| Tipo | Parecer Jurídico UCMMAT |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Parecer Juridico nº 33/2025 - Analise da legalidade da alteraçao do Regiemnto Interno da Camara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT para suprimir a exigencia |
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Sa, DMA o O UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARECER JURÍDICO 33/2025/2 Análise da legalidade da alteração do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT para suprimir a exigência de residência do Presidente da Câmara na sede do Município (Revogação do $ 3º do Art. 28). |- RELATÓRIO A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, por meio da Resolução nº 08/2025, propõe a supressão/revogação do $ 3º do Art. 28 do seu Regimento Interno. A motivação, conforme a Justificativa do Projeto e o Relatório da Comissão Especial, é eliminar a exigência de que o Presidente da Câmara resida na sede do Município. Os proponentes argumentam que esta regra limita o número de vereadores qualificados para o cargo, excluindo aqueles que residem na zona rural, que também são eleitos pelo povo, e que, em um município de pequeno território, com o uso da tecnologia, a residência na sede não é mais uma necessidade, devendo ser flexibilizada. O presente parecer visa analisar a legalidade dessa alteração perante o ordenamento jurídico brasileiro. É o relatório do necessário. Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, cumpre destacar que Câmara Municipal solicitante é FILIADA à UCMMAT — União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, logo, possui legitimidade para solicitar Parecer Jurídico perante esta Entidade. Quanto ao presente Parecer Jurídico, importante mencionar que o mesmo NÃO possui aspecto vinculante, eis que a UCMMAT é uma Entidade que tem como finalidade dar apoio assistencial aos associados, e não supre a End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 —- Tel.: (65) 3023-3662 Email: administrativo Qucmmat.org - juridico ucmmat.org site: www.ucmmat.org sos UCMMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO necessidade das Câmaras Municipais possuírem seus próprios representantes técnicos contábeis, jurídicos, entre outros. De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da análise da legalidade da alteração do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT para suprimir a exigência de residência do Presidente da Câmara na sede do Município (Revogação do $ 3º do Art. 28), estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico-contábil, econômico e ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria Jurídica. Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os | documentos constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade das informações e documentos da administração pública. Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico, conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência é ato de natureza meramente opinativa não vinculante, cabendo aos Vereadores tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente na discricionariedade de seus votos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41. ed., “O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva”. (Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204) Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessora Jurídica - não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. Nesse sentido, este é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 — (65) 3023-3662 Email: administrativo Gucmmat.org - jurídico) ucmmat.org site: www.ucmmat.org “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) 11.1. Autonomia Municipal e Competência Legislativa A legalidade da alteração regimental deve ser analisada sob a ótica da Constituição Federal (CF/88), da Constituição Estadual (CE/MT) e da Lei Orgânica do Município (LOM). A Constituição Federal, em seu Art. 29, assegura aos Municípios a capacidade de se auto-organizarem por meio da Lei Orgânica e de se autorregularem quanto aos seus trabalhos internos por meio do Regimento Interno. O Regimento Interno é a norma que disciplina a estrutura, O funcionamento e o processo legislativo da Câmara. A competência para alterá-lo é privativa da própria Câmara Municipal, por meio de Projeto de Resolução, como o que foi proposto. A Constituição Federal e a legislação eleitoral estabelecem como requisito básico de elegibilidade para o cargo de Vereador o domicílio eleitoral na circunscrição (no Município). Em regra, não há exigência constitucional ou federal de que o Vereador, após a posse, resida na sede do Município, mas sim dentro dos limites territoriais do Município que representa. 11.2 Requisito de Elegibilidade vs. Regra Regimental End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 —- Tel: (65) 3023-3662 Email: administrativo Qucmmat.org - juridicoQucmmat.org site: www.ucmmat.org 35 UGMIMAT UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO O mandato de Vereador exige a manutenção do domicílio eleitoral no Município. Inclusive, em alguns Regimentos Internos ou Leis Orgânicas (como o de Sapezal/MT, por exemplo), a fixação de residência fora do Município é causa prevista para a cassação do mandato. O cargo de Presidente da Câmara é uma função de direção interna, exercida por um dos Vereadores eleitos. As regras para a eleição e exercício da Mesa Diretora são, primariamente, estabelecidas no Regimento Interno. Contudo, essas regras não podem criar restrições que conflitem com os princípios constitucionais nem com os requisitos básicos para o exercício do mandato eletivo, que são os previstos na CF/88 e na LOM. A exigência regimental de residência na sede do Município (área urbana) para o Presidente, enquanto o Vereador pode residir em qualquer parte do território municipal (incluindo zona rural ou vilas rurais), configura uma restrição adicional ao direito de ser votado e de exercer plenamente o mandato, que é inerente a todos os membros da Casa. Tal restrição cria uma discriminação entre os Vereadores eleitos, limitando a elegibilidade para o cargo da Mesa Diretora com base na localização da residência dentro do mesmo território municipal, o que pode ser considerado desproporcional e sem relevante interesse público, especialmente em um Município que reconhece a eleição de Vereadores residentes na zona rural. O princípio da isonomia e da plena representação popular sugere que todos os Vereadores eleitos pelo povo de Porto Alegre do Norte/MT devem ter a possibilidade de concorrer à Presidência da Câmara em condições de igualdade. A matéria sobre a residência do Vereador é satisfeita com o domicílio no Município. Impor a residência em uma área específica (a sede) para o cargo de Presidente é uma limitação que excede a competência regulamentar do Regimento Interno, se não houver um amparo expresso e motivado na Lei Orgânica (que é a norma fundamental do Município) ou na Lei Orgânica/Constituição Estadual. Hll - CONCLUSÃO End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 — Tel.: (65) 3023-3662 Email: administrativo O ucmmat.org - juridico(MD ucmmat.org site: www.ucmmat.org UNIÃO DAS CÂMARAS M DO ESTADO DE MATO GROSSO Diante do exposto, e com base na autonomia administrativa e legislativa municipal, conjugada com os princípios de isonomia e de livre exercício do mandato eletivo: A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT possui competência privativa para alterar seu Regimento Interno mediante a aprovação de Projeto de Resolução. A exigência contida 8 3º do Art. 28 do Regimento Interno, que obriga o Presidente a residir na sede do Município, é uma restrição adicional aos requisitos de elegibilidade e ao pleno exercício do mandato do Vereador, que se contenta com o domicílio no Município. A supressão/revogação desse dispositivo (Projeto de Resolução nº 08/2025) é considerada legal e oportuna, pois: e Corrige uma restrição potencialmente inconstitucional (por violar a isonomia e o direito de ser votado em igualdade de condições entre os Vereadores). e Aproxima a norma regimental dos princípios que regem os mandatos eletivos (suficiência do domicílio eleitoral no Município) e reflete a realidade da representação popular, que inclui a zona rural. Portanto, o parecer é pela legalidade da alteração proposta pelo Projeto de Resolução nº 08/2025. Em tempo, ressalto que o presente Parecer é uma análise do contexto apresentado, e, consequentemente não é vinculativo para tomada de decisões, sendo possível posicionamento diverso. Ante o exposto, S.M.J., é o que temos a manifestar, sendo certo que permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos. De Cuiabá para Porto Alegre do Norte/MT, 1º de dezembro de 2025. as Cá va dunior OAB - MT 9.709 End.: Rua Joaquim Murtinho, nº 1.713 — CEP: 78020-290 — Tel.: (65) 3023-3662 Email: administrativo O ucmmat.org - juridico ucmmat.org site: www.ucmmat.org