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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Jurídico UCMMAT
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaParecer Juridico nº 33/2025 - Analise da legalidade da alteraçao do Regiemnto Interno da Camara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT para suprimir a exigencia
native_id1319

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Sa,
DMA
o O UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARECER JURÍDICO 33/2025/2
Análise da legalidade da alteração do Regimento
Inteno da Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte/MT para suprimir a exigência de residência
do Presidente da Câmara na sede do Município
(Revogação do $ 3º do Art. 28).
|- RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, por meio da
Resolução nº 08/2025, propõe a supressão/revogação do $ 3º do Art. 28 do seu
Regimento Interno.
A motivação, conforme a Justificativa do Projeto e o Relatório da
Comissão Especial, é eliminar a exigência de que o Presidente da Câmara resida na
sede do Município. Os proponentes argumentam que esta regra limita o número de
vereadores qualificados para o cargo, excluindo aqueles que residem na zona rural,
que também são eleitos pelo povo, e que, em um município de pequeno território,
com o uso da tecnologia, a residência na sede não é mais uma necessidade,
devendo ser flexibilizada.
O presente parecer visa analisar a legalidade dessa alteração perante
o ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório do necessário.
Il - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre destacar que Câmara Municipal solicitante é
FILIADA à UCMMAT — União das Câmaras Municipais de Mato Grosso, logo, possui
legitimidade para solicitar Parecer Jurídico perante esta Entidade.
Quanto ao presente Parecer Jurídico, importante mencionar que o
mesmo NÃO possui aspecto vinculante, eis que a UCMMAT é uma Entidade que
tem como finalidade dar apoio assistencial aos associados, e não supre a
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sos UCMMAT
UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
necessidade das Câmaras Municipais possuírem seus próprios representantes
técnicos contábeis, jurídicos, entre outros.
De início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se
restringe aos aspectos jurídicos acerca da análise da legalidade da alteração do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT para suprimir
a exigência de residência do Presidente da Câmara na sede do Município
(Revogação do $ 3º do Art. 28), estando excluídos quaisquer pontos de caráter
técnico-contábil, econômico e ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta
Assessoria Jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base os |
documentos constantes dos autos, haja vista a presunção de veracidade e
legitimidade das informações e documentos da administração pública.
Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico,
conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência é ato de natureza
meramente opinativa não vinculante, cabendo aos Vereadores tomar a decisão que
lhe parecer mais oportuna e conveniente na discricionariedade de seus votos. Nesse
sentido, leciona Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, 41.
ed.,
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando
a Administração ou os particulares à sua motivação ou
conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já,
então, o que subsiste como ato administrativo não é o
parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá
revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou
punitiva”. (Malheiros Editores: São Paulo, 2015, p. 204)
Desse modo, a função consultiva desempenhada por esta Assessora
Jurídica - não é vinculante, motivo pelo qual é possível, se for o caso, que os
agentes políticos formem suas próprias convicções em discordância com as
opiniões manifestadas por meio do parecer jurídico. Nesse sentido, este é o
entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:
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“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na
execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja,
ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.)
11.1. Autonomia Municipal e Competência Legislativa
A legalidade da alteração regimental deve ser analisada sob a ótica
da Constituição Federal (CF/88), da Constituição Estadual (CE/MT) e da Lei
Orgânica do Município (LOM).
A Constituição Federal, em seu Art. 29, assegura aos Municípios a
capacidade de se auto-organizarem por meio da Lei Orgânica e de se
autorregularem quanto aos seus trabalhos internos por meio do Regimento Interno.
O Regimento Interno é a norma que disciplina a estrutura, O
funcionamento e o processo legislativo da Câmara. A competência para alterá-lo é
privativa da própria Câmara Municipal, por meio de Projeto de Resolução, como o
que foi proposto.
A Constituição Federal e a legislação eleitoral estabelecem como
requisito básico de elegibilidade para o cargo de Vereador o domicílio eleitoral na
circunscrição (no Município). Em regra, não há exigência constitucional ou federal de
que o Vereador, após a posse, resida na sede do Município, mas sim dentro dos
limites territoriais do Município que representa.
11.2 Requisito de Elegibilidade vs. Regra Regimental
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35 UGMIMAT
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O mandato de Vereador exige a manutenção do domicílio eleitoral no
Município. Inclusive, em alguns Regimentos Internos ou Leis Orgânicas (como o de
Sapezal/MT, por exemplo), a fixação de residência fora do Município é causa
prevista para a cassação do mandato.
O cargo de Presidente da Câmara é uma função de direção interna,
exercida por um dos Vereadores eleitos. As regras para a eleição e exercício da
Mesa Diretora são, primariamente, estabelecidas no Regimento Interno. Contudo,
essas regras não podem criar restrições que conflitem com os princípios
constitucionais nem com os requisitos básicos para o exercício do mandato eletivo,
que são os previstos na CF/88 e na LOM.
A exigência regimental de residência na sede do Município (área
urbana) para o Presidente, enquanto o Vereador pode residir em qualquer parte do
território municipal (incluindo zona rural ou vilas rurais), configura uma restrição
adicional ao direito de ser votado e de exercer plenamente o mandato, que é
inerente a todos os membros da Casa.
Tal restrição cria uma discriminação entre os Vereadores eleitos,
limitando a elegibilidade para o cargo da Mesa Diretora com base na localização da
residência dentro do mesmo território municipal, o que pode ser considerado
desproporcional e sem relevante interesse público, especialmente em um Município
que reconhece a eleição de Vereadores residentes na zona rural.
O princípio da isonomia e da plena representação popular sugere
que todos os Vereadores eleitos pelo povo de Porto Alegre do Norte/MT devem ter a
possibilidade de concorrer à Presidência da Câmara em condições de igualdade.
A matéria sobre a residência do Vereador é satisfeita com o domicílio
no Município. Impor a residência em uma área específica (a sede) para o cargo de
Presidente é uma limitação que excede a competência regulamentar do Regimento
Interno, se não houver um amparo expresso e motivado na Lei Orgânica (que é a
norma fundamental do Município) ou na Lei Orgânica/Constituição Estadual.
Hll - CONCLUSÃO
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Diante do exposto, e com base na autonomia administrativa e
legislativa municipal, conjugada com os princípios de isonomia e de livre exercício
do mandato eletivo:
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT possui
competência privativa para alterar seu Regimento Interno mediante a aprovação de
Projeto de Resolução.
A exigência contida 8 3º do Art. 28 do Regimento Interno, que obriga
o Presidente a residir na sede do Município, é uma restrição adicional aos requisitos
de elegibilidade e ao pleno exercício do mandato do Vereador, que se contenta com
o domicílio no Município.
A supressão/revogação desse dispositivo (Projeto de Resolução nº
08/2025) é considerada legal e oportuna, pois:
e Corrige uma restrição potencialmente inconstitucional (por
violar a isonomia e o direito de ser votado em igualdade de
condições entre os Vereadores).
e Aproxima a norma regimental dos princípios que regem os
mandatos eletivos (suficiência do domicílio eleitoral no
Município) e reflete a realidade da representação popular, que
inclui a zona rural.
Portanto, o parecer é pela legalidade da alteração proposta pelo
Projeto de Resolução nº 08/2025.
Em tempo, ressalto que o presente Parecer é uma análise do
contexto apresentado, e, consequentemente não é vinculativo para tomada de
decisões, sendo possível posicionamento diverso.
Ante o exposto, S.M.J., é o que temos a manifestar, sendo certo que
permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
De Cuiabá para Porto Alegre do Norte/MT, 1º de dezembro de 2025.
as Cá va dunior
OAB - MT 9.709
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