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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Prévio TCE
Número / Ano 13 / 2025
Date 2026-01-19
EmentaParecer Previo nº 13/2025-PP - Processo nº 184.937-9/2024 (177.068-3/2024, 204.626-1/2025, 199.739- 4/2025, 64.982-1/2023 e 177.652-5/2024 - apensos) - Contas Anuais de Governo - exercício de 2024.
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2026-01-20T19:40:45.154375-03:00 Aprovado 4 4 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 114

Oficio TCE
Contas de Governo 2024
Parecer Ministrerio Publico de Contas
Razões do Voto
Parecer Previo TCE
68
77
97
N.Processo: 1849379/2024 - Gerado por: MARCELA, em:10/10/2025 09:42:18
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EU ROSA jESR reietone(s): 65 3324-4354 13613:7543
Mato Grosso e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br
Ofício nº :|606/2025/GABPRES
Cuiabá-MT, 9 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
JUNIOR GOMES - Presidente
Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte — MT
Assunto: Processo nº 184,937-9/2024 (177.068-3/2024, 204.626-1/2025, 199,739-
412025, 64.982-1/2023 e 177.652-5/2024 - apensos) - Contas Anuais de Governo -
exercício de 2024
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio nº 13/2025-PP (Doc. Digital nº
670963/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3723, data de
7/10/2025 e publicado em 8/10/2025, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2024, da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, conforme anexo.
Atenciosamente,
- (assinatura digital)"
Conselheiro SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
* Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEDPHINF e utilize o código TCEDPHINF.
/ tce
emt
CONTAS
2024 DEGOVERNO
MUNICIPAL
PORTO ALEGRE DO NORTE
Processo: 1849319/2024
ec cco oo cdr e cl Conselheiro
Valter Albano
Relator
N.Processo: 1849379/2024 - Gerado por: MARCELA, em:10/10/2025 09:42:18
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
Telefones: (65) 3613-7181 /7182
Mato Grosso E-mail: gab.albanoatce.mt.gov.br
Sumário
1. Peças de Planejamento................. ss isetseseeneseneoensoenscenserasenesenaaeraaesensaansaenanennesanenannaas 10
2. Análise do Desempenho da Gestão — Período de 2021 a 2024.......... messes 13
2.1, Desempenho Fiscal..................cis is retssereerseeseeneeeseeesereoereensanacenecraeeaersensenseneannensaraanrannaa 13
2.1.1. Receitas Orçamentárias.............cceesseraseraeesaeneseneaeresenacenserasersenaaeraaasaensaansaensaencenaeenaanaaa 13
2.1.1.1. Receitas Correntes............cemeseastasresesasrosesaeneeesaesaeerareaenaaraaeraaranesaanaeesanaaa ra reae rent saenannantaa 15
2.1.1.2. Receita Tributária Própria................ ss ieerreereeeneeeneenseenaoenaeencenacenecensaensaenseencenaaas 17
2.1,1.3. Transferências Correntes...........emnesessamseserersesererarseserrrseseraraererenaeaesenaneaerananaesarannana 19
2.1,1.3.1. Dependência da Cota-parte do FPM, do ICMS e Repasse do SUS em relação a Receita
Corrente.... 20
2.1.1.4, Principais Tributos: ISSQN-IPTU-TAXAS-ITBI. 21
2.1,1.4,1, Principais Tributos per capita: ISSQN-IPTU-TAXAS-ITBI..
2.1,1,5. Dependência das Transferências e evolução dos principais Tributos.......................... 25
2.1.1.6. Dívida Ativa... stestesaesenaesareaesesarsansasarsansararsansarae santana cane sara c aan aana centrar crer sancran sena ransanaas 25
2.1.2. Despesas Orçamentárias............ctenseneeeseneerereoesensorensensensenseneeneneansensansensnesensensensenaneaes 27
2.1,2,1. Despesas Correntes.............ceastasesareaesaerasesessaeesassaenaareaenaraan soar cansa ata aeee aaa anca a natas 30
2.1.2.1.1. Investimentos.........csssssrtestereesarseesersanaesartaesaresesaraeransarsaenancasansaesaasana ne aransaa sa naaeranaa san saasanaata 33
3. Resultados da Execução Orçamentária.............esemsaetsaessarasenserasensaeenensaerasenaeesaensanaaas 35
4. Resultado Financeiro (Balanço Patrimonial)..................... ss sseteesensersensensenseraenanraenes 38
5. Dívida Pública...............ss ss ssesteraesarsensenaeeaesenaceseneraararrantaraancanansanaana ana c san seae rar sansensanansananaas 39
5.1, Dívida Fundada per capita.........mmnseneasansenseneneeneeneenserereenseeserensansensesensensenscasnsensenansanses 41
6. Limites Constitucionais e legais.............mtesesesaseesesasoecesareresesareese serrana serarseserereasasanaes 42
6.1. Educação............ si iiseemseeeeenesensericenacenseresensencanicenacesceasensanasanasensenaeneaersanesenacennenannaaaa 42
6.1.1. Aplicação na Educação (art. 212, da C.F.)..............s ss erssersserecenseesseneranasenssenscenesensaenta 42
6.1.2, Contribuição e Receitas na Educação Básica.........nesesneseseraesesaraesererarsesaraeserasarasa 45
6.1,3. Recursos do FUNDEB gastos com Remuneração dos Profissionais da Educação.....45
6.2. Saúde......etetetenaesassartaesenaresanassarseraaaaaraasansae sas ara RA asa asa Rae ERRAR RAR santa Rana nara n tan sarna en aa sensata 46
6.3. Gasto com Pessoal.............eaetateerasesaeesaseeareaaraneranesaeeaaesaereactaaesaaraaencaraaaraanrantaaeranananeaas 49
6.3.1. Despesa com Pessoal do Poder Executivo.................. ic issraeeseeescenseensoenseneeeneenaaes 49
6.3.2. Despesa com Pessoal do Município................ssreeesseneeesenscenseessensenesentarsnreensenasenaeas 51
6.4, Repasse ao Poder Legislativo...............s is esenersaseaaresessenacesoeasersanssensaneensensaenaeiaansaenenaas 53
6.5. Limite da Relação Despesa Correntel Receita Corrente — Art. 167-AI CF 88................. 53
6.6. Síntese da Observância dos Principais Limites..............ieeneneseneenseneeneeneesenreneansensas 55
7. Indicadores... crseeseeetareasraaeesenasesaresensaeeraneaaraaenaarsansaa asa aaa ease n ear sonia isa encarece san san tanta 56
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte - Contas de Governo - 2024 Página 2 de 66
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N.Processo: 1849379/2024 - Gerado por: MARCELA, em:10/10/2025 09:42:18
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
Telefones: (65) 3613-7181 /7182
Mato Grosso E-mail: gab.albanoQtce.mt.gov.br
Ta, Carga Tributária per capita.......seasesenaeaesasenesesasareeseraraeseseraraererararsasararaesesararceranaeaenasa 56
7.2. Investimento per capita............. is siseneeneeneenneenacenacenaeeneenseneaniaenaenacenacensannsenasenaanaaeaa 57
7.3. Indicadores de Poupança Corrente e Suficiência Financeira....................ssissestaess 58
7.4. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED...................cemssersessa 61
7.5. Transparência Pública.. «62
8. Do Relatório Técnico de Auditoria: Secex de Receita e Governo... «63
9. Parecer do Ministério Público de Contas.........seaseseaesesesenesesaseneesesararseserasaeseseraesanasa 65
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Sumário de Tabelas
Tabela 1 - Características do município... isereereeseeeseerenasenaenseraceneaersenseraaeneeaaensanasanaa 9
Tabela 2 — Quadro de servidores do município.........sesemesesanaeseserraeserareeseraraesasanesesaraesasaraesesananaesa 9
Tabela 3 - Percentual de servidores per capita............taseesesasaneesesesararsesesaraneeseserareesesesararseseseranaerasas 9
Tabela 4 - Peças de Planejamento..................... ss irreereeeneeeneeeeoenaoenaceneeesceneaenearneenaenaensaensanaaenaa 11
Tabela 5 — Distribuição Orçamentária por Unidade..............tntsseneesensenserensenseneenensensensesansnesenanaes 11
Tabela 6 - Demonstrativo das Alterações do Orçamento...........esenmeeseseserartesereraraesesesaraneseseranaesa 12
Tabela 7 - Alterações orçamentárias por Recursos/ Fonte de Financiamento............senensaeses 12
Tabela 8 —- Evolução da Receita Estimada — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA....................s 12
Tabela 9 — Receita Arrecadada — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA.............sesenesesassereeseseesesaes 14
Tabela 10 - Receita Tributária Própria — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA............................ si... 18
Tabela 11 — Resultados de Gestão - Receitas 2021 a 2024 - Porto Alegre do Norte — (R$ Milhares) —
Atualizado pelo IPCA.. «25
Tabela 12 - Saldo da Dívida Ativa — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA..
Tabela 13 - Despesa Orçamentária por Função - 2024.
Tabela 14 — Despesas Orçamentárias por Natureza — 2024...
Tabela 15 - Despesas Orçamentárias por Natureza — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA....
Tabela 16 — Despesas 2021 a 2024 - Porto Alegre do Norte — Atualizada pelo IPCA......................... 33
Tabela 17 — Despesa de Investimento em Relação à Despesa Total - Atualizada pelo IPCA........... 34
Tabela 18 - Despesas Liquidadas com Investimento.................. ss isesssenserseneesaesensaesarsereensenaeaseraesa 34
Tabela 19 - Despesas Liquidadas com Investimento por Fonte de Recursos.................mes 35
Tabela 20 - Comparativo entre Orçado e Executado — R$ (excluídas as intraorçamentárias)......... 36
Tabela 21 - Resultado Orçamentário.................icreeneeereereenreensensceneenaeeneensenecensanesensanasencenannaaananaa 36
Tabela 22 - Resultado de Execução Orçamentária por Fonte de Recursos.................... e 37
Tabela 23 — Histórico da Execução Orçamentária — R$ — Atualizada pelo IPCA... 38
Tabela 24 —- Resultado Financeiro.................i is rrtereesartersanoesanareenaenacoanserseransansensenansansencnaeaaesennrantanda 39
Tabela 25 — Dívida Pública..............esesetansesaeseseeneeeaesarenecerassarsentanansaneaeaeracsaesenaasan tan aan aeee sanear case ranatan ta 40
Tabela 26 - Saldo da Dívida Pública — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA..................ssstesso 40
Tabela 27 - Receitas com Percentual Vinculado à Educação..........semesesesanesesaeaesasareeseseraereranaese 42
Tabela 28 - Despesas Realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino........................... 43
Tabela 29 - Aplicação na Educação (art. 212 CF) — 2021 a 2024...................... is sseseeseensenneertaenoa 43
Tabela 30 — Despesas Realizadas com Educação por Fonte de Recursos... 44
Tabela 31 - Contribuição e Receitas do FUNDEB...................... si ireneeeneeeneenseenaeeneenceneaeneaenaneaa 45
Tabela 32 - Cálculo do Limite Constitucional da Remuneração dos Profissionais do Magistério..45
Tabela 33 — Remuneração dos Profissionais do Magistério (%) — 2021 a 2024... 46
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Tabela 34 — Receitas com Percentual Vinculado à Saúde.................ses
Tabela 35 - Despesas Realizadas com a Saúde — R$.................... ses
Tabela 36 —- Gastos com Saúde (%) — 2021 a 2024................... sms
Tabela 37 - Despesas Realizadas com Saúde por Fonte de Recursos...........
Tabela 38 — Base de Cálculo: Pessoal — RCL.............sssnsesaeseeerassarseraesanser
Tabela 39 - Despesa com Pessoal - Consolidado................... testes
Tabela 40 — Despesa com Pessoal do Município (%)..........msensenersesensensers
Tabela 41 — Histórico de Despesa com Pessoal (%) — 2021 a 2024.................
Tabela 42 - Repasse para o Legislativo — Art.29-A, CFI88.....................s.
Tabela 43 - Repasse para o Legislativo (%) — 2021 a 2024..................ms
Tabela 44 - Principais Limites Constitucionais e Legais alcançados.............
Tabela 45 - Critérios de Classificação do Indicador de Poupança Corrente
Tabela 46 - Indicador de Poupança Corrente.................sssssesserseensenesereantoa
Tabela 47 — Flutuação do Emprego Formal - 2021 a 2024.............saseses
Tabela 48 — Níveis de transparência do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP)
Tabela 49 - Índice de Transparência............eemeeemrereeeeserermererereesererererermase
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Sumário de Gráficos
Gráfico 1 - Distribuição Orçamentária..............ssemseseesensenseeoeneesensansenserereoeseneansenennseaeasansensennneesanaas 11
Gráfico 2 — Evolução da Receita Estimada — Atualizada pelo IPCA...................... se siseseeraraeess 13
Gráfico 3 - Composição da Receita Arrecadada — 2024..............sssstaenseeseensoeesereoeresenoeeaeensenesantas 14
Gráfico 4 — Histórico das Receitas Correntes — 2021 a 2024 (R$ Milhões) — Atualizada pelo IPCA. 15
Gráfico 5 - Crescimento das Receitas Correntes — 2021/2024 — Atualizada pelo IPCA..................... 16
Gráfico 6 —- Receita Corrente per capita — 2024 (R$)..........iesansenaesaesenaesarsenaesaesenassarsenaerareanaeraneretaras 16
Gráfico 7 — Evolução das Transferências Correntes (Liq. Deduções) — Atualizada pelo IPCA........ 17
Gráfico 8 - Receita Arrecadada x Receita Tributária Própria — Atualizada pelo IPCA...................... 19
Gráfico 9 - Dependência dos municípios em relação as Transferências Correntes | Relação as
Receitas Correntes — 2021 a 2024...
Gráfico 10 — Percentual de Dependência dos municípios em relação a Cota-parte FPM, ICMS e do
Repasse do SUSI Receita Corrente — Atualizado pelo IPCA..................... ss ss 21
Gráfico 11 — Variação dos Principais Tributos - 2021/2024 — Atualizado pelo IPCA... 22
Gráfico 12 - Evolução dos Principais Tributos —- Município — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA 22
Gráfico 13 — ISSQN per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA.....................s sima 23
Gráfico 14 — IPTU per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA................... ss ssssesseneaeraensa 23
Gráfico 15 - ITBI per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA...........semenesasenesesasaneesesaraeseseraa 24
Gráfico 16 — Taxas per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA........................ ea 24
Gráfico 17 —- Saldo da Dívida Ativa x % Recebimento da Dívida Ativa — Atualizado pelo IPCA........ 26
Gráfico 18 — Evolução das Despesas Realizadas — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA.................. 28
Gráfico 19 - Despesas Realizadas por Natureza — 2024... isseneenseeneerseeneensenaeneennaantas 29
Gráfico 20 — Histórico das Despesas.................iesesteneeneseneereonreensonaseneeeseeaseesenssensanesensanaaenceranesaanaes 30
Gráfico 21 - Evolução das Despesas Correntes - Município - 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA31
Gráfico 22 - Evolução das Despesas Correntes per capita - 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA,31
Gráfico 23 - Despesas Correntes per capita x Carga Tributária per capita — 2021 a 2024 — Atualizada
[ci [o [1d 07 VER 32
Gráfico 24 - Evolução da Despesa de Pessoal e Encargos Sociais per capita - 2021 a 2024 -
Atualizada pelo IPCA................... ss iiieseeeseeeeeensertoeneeescensenseresenteneenseensensseneensanaenannas 33
Gráfico 25 — Despesa de investimento x Despesa Total.............esnsenenereeseeeensenseeoerensenseneneseneanaes 34
Gráfico 26 - Resultado Orçamentário — Atualizado pelo IPCA....................ssesseeseeneenseensensanna 38
Gráfico 27 - Quociente da Situação Financeira — Município — 2021 a 2024........................ 39
Gráfico 28 — Saldo da Dívida Pública — Atualizada pelo IPCA,........eseseaesesenesesenaeseserareeseranteraransa 40
Gráfico 29 - Índice de Dívida Fundada per capita em Reais - Município - 2021 a 2024 — Atualizada
pelo IPCA..
Gráfico 30 — Relação Di
da Fundada / Receita Corrente — Atualizada pelo IPCA.
Gráfico 31 — % Aplicado na Educação.
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Gráfico 32 - Investimentos em Educação por Aluno — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA........... 44
Gráfico 33 — % Aplicado na Remuneração do Magistério................... e irseeseenseeseeneeeneensemnsenaa 46
Gráfico 34 — % Aplicado na Saúde................... si irseeseereereseneenesentenseeraeeneensanesansanicenaaencenseencensannanaa 48
Gráfico 35 - Despesa com Saúde per capita — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA.................. 49
Gráfico 36 — % Aplicado com Despesa de Pessoal do Poder Executivo...............ssesesensensenesess 50
Gráfico 37 —- % Aplicado com Despesa de Pessoal do Município.................ieseeeseesesenenseenaess 52
Gráfico 38 — Evolução da Receita Corrente Líquida e Despesa de Pessoal do Poder Executivo e do
Município — Atualizada pelo IPCA.................. e iciieerenseeneeseeneennenneenaenaenacenaannae 52
Gráfico 39 — Limite art. 167-A — CF88 — 2021/2024....................iiirermesaneeseseneneesererereeeesesenenseseranenaeeras 54
Gráfico 40 — Histórico da proporção de municípios de acorco com o Limite Art. 167-A CF88........ 55
Gráfico 41 - Indicador de Carga Tributária per capita - 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA.......... 57
Gráfico 42 - Despesa com Investimento per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA............. 57
Gráfico 43 — % de Investimento por Receitas Correntes — 2021 a 2024..................isstsseseessaenaenso 58
Gráfico 44 - Indicador de Suficiência Financeira — 2021/2024...................unisssenseseeseesersenensensensenaesa 60
Gráfico 45 — Proporção dos Municípios de acordo com o Indicador de Suficiência Financeira......61
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PROCESSO : 184,937-915
ASSUNTO : Contas Anuais - Exercício de 2024
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte
RESPONSÁVEL |: Daniel Rosa do Lago
ADVOGADOS : Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972)
RELATOR : Conselheiro Valter Albano da Silva
Relatório - Governo
1. Trata o processo das Contas Anuais de Governo do Município de Porto Alegre
do Norte, referentes ao exercício de 2024, gestão do senhor Daniel Rosa do Lago,
submetido à análise deste Tribunal de Contas em razão da competência disposta nos 8 8
1ºe 2º e caput, do art. 31 da Constituição da República, combinado com o inc. | do art.
210 da Constituição Estadual e com o inc. | do art. 1º da Lei Complementar Estadual 269,
de 29/01/2007 — Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Estas contas representam o
desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo.
Localização geográfica do Município de Porto Alegre do Norte
Legenda
Co O
até 5.027 até 10.392 até 18656 mais que
pessoas pessoas pessoas 18.656
pessoas
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Tabela 1 — Características do município
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Data de Criação 13/05/1986
Área geográfica 3972,25 Km?
Distância da Capital 1023 Km
12524 habitantes
População - IBGE
PARECER PRÉVIO PELO TCE - MT (2021 a 2023)
Exercício Relator
2021 Daniel Rosa do Lago Parecer Prévio Favorável Cons. Antônio Joaquim
2022 Daniel Rosa Do Lago Penígua [Pvdo IFavatitial Cons. Antônio Joaquim
com Ressalvas
2023 Daniel Rosa do Lago Parecer Prévio Favorável Cons. Valter Albano
Fontes: IBGE, INEP, Site TCE MT(Contas Anuais)
Tabela 2 - Quadro de servidores do município
Vínculo | 2021 | 2022 | 2023 | 2024
Efetivo 148
Livre Nomeação e Exoneração 271
Eletivo 17
Temporário (o)
TOTAL 436
Fontes: Aplic
Tabela 3 - Percentual de servidores per capita
Servidores per capita 2021 2022 2023 2024
Porto Alegre do Norte 2,44% 2,99% 3,02% 3,48%
Média dos municípios do Grupo 3 - com
população entre 10.001 e 20.000 4,61% 5,77% 5,96% 5,83%
habitantes
Média MT 4,28% 4,61% 4,00% 3,92%
Fontes: Aplic
2. As presentes contas foram apresentadas com os respectivos demonstrativos
contábeis e encaminhadas pelo citado gestor e pelo contador do município, o senhor
Paulo Sérgio Pereira da Silva, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade —- CRC-
MT sob o número 012667/0.
3. Durante o exercício analisado, o sistema de Controle Interno do Município ficou
sob a responsabilidade do senhor Kailton da Silva Castro, Controlador
Interno municipal.
4. Com o intuito de realizar análise complementar, os resultados de Porto Alegre do
Norte foram comparados com a média do grupo em que o município está inserido, de
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acordo com o IGFM-MT/TCE, ou seja, Grupo 3 - com população entre 10,001 e 20.000
habitantes. Os resultados foram também comparados com a média geral dos municípios
do Estado de Mato Grosso.
5. A classificação de agrupamento populacional segue o seguinte critério:
e Grupo 1 — municípios com até 5.000 habitantes
e Grupo 2 — municípios entre 5.001 e 10.000 habitantes
e Grupo 3 - municípios entre 10,001 e 20.000 habitantes
* Grupo 4 — municípios entre 20.001 e 50.000 habitantes
e Grupo 5 — municípios acima de 50.000 habitantes
6. Foram examinados os resultados da Gestão Fiscal de Porto Alegre do Norte em
2024, comparados aos obtidos nos anos de 2021 a 2023, com valores atualizados pelo
índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de 31.12.2024.
1. Peças de Planejamento
Plano Plurianual — PPA - Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por quatro
anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato presidencial, abrangendo até o
primeiro ano do mandato seguinte”,
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO) - Estabelece quais serão as metas e prioridades
para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende
economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o
aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e
privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os
financiamentos pelos bancos públicos”.
Lei Orçamentária Anual (LOA) - É a lei orçamentária propriamente dita, possuindo vigência
para um ano. Ela estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta
como o governo vai arrecadar e como irá gastar os recursos públicos?,
Créditos Adicionais - São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais
são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para oferecer flexibilidade
e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as
seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas;
variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e
situações emergenciais imprevistas”.
7. O Poder Executivo elaborou as três peças de planejamento — o Plano Plurianual —
http:/Awww.tesouro.gov.br/pt/-/glossario
https:/Awww2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ldo
https:/Awww12.senado.leg.br/orcamento/glossario/lei-orcamentaria-anual-loa
sw ra
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/ffileDownload.jsp?fileld=8A8182A14D110A73014D1EFE5B2520D8
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PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA e as
enviou a este Tribunal para subsidiar a análise das contas anuais, conforme
demonstrado na Tabela 4:
Tabela 4 — Peças de Planejamento
PEÇAS DE
E GAMENTAR
PLANEJAMENTO PROCESSO LEI ORÇAMENTÁRIA
PPA
LDO 64,982-1/2023 1063/2023 06/07/2023 -
LOA 177.068-3/2024 1102/2023 28/12/2023 20,00%
Fontes: Control P e Sistema Aplic,
8. A LOA estimou a receita e fixou a despesa do Município em R$63.590,000,00,
com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20%
do orçamento, tendo a distribuição por órgão e entidade demonstrada na Tabela 5:
Tabela 5 -— Distribuição Orçamentária por Unidade
% Desp
Administração Direta 63.590.000,00 100,00%
Prefeitura Municipal 60.669.897,55 95,41%
Câmara Municipal 4,59%
Administração Indireta
Total Geral Fixado 63.590.000,00 100,00%
Fontes: LOA e Site TCE MT(Contas Anuais)
Gráfico 1 - Distribuição Orçamentária
Câmara
Municipal
4,59%
Prefeitura
Municipal
95,41%
9. Durante o exercício de 2024, ocorreram diversas alterações orçamentárias,
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mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, que
modificaram o valor do orçamento inicial, conforme exposto na Tabela 6:
Tabela 6 - Demonstrativo das Alterações do Orçamento
R$ 63.590.000,00
R$ 58.439.655,67
R$ 750.110,54
Orçamento inicial
especial
Transposição
Redução R$ 21.352.119,07
Orçamento Final R$ 101.427.647,14
Variação% OFIOI 59,50%
AlteraçõesY%: Créditos Adicionais/ Orç. Inicial 93,08%
Fontes: LOA e Site TCE MT(Contas Anuais)
créditos adicionais
Tabela 7 — Alterações orçamentárias por Recursos! Fonte de Financiamento
Recursos | Fonte de Financiamento
Anulação de Arrecadação
Excesso de Arrecadação
Superávit Financeiro
Total Créditos Adicionais
Fontes: Contas Anuais
21.352.119,07
25.044.171,29
12.793.475,85
59.189.766,21
10. A série histórica da Lei Orçamentária, no período de 2021 a 2024, indica que a
Administração Municipal aumentou a estimativa de suas receitas, conforme se pode
observar na Tabela 8:
Tabela 8 - Evolução da Receita Estimada — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA
zoo | zo | 2023 | zo |
42.869.475,70 | 5392752542 | 58.810.356,95 | 63.590.000,00
Receita Estimada - R$
Variação % 25,79% 8,13%
Fonte: Site TCE MT(Contas Anuais)
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Gráfico 2 - Evolução da Receita Estimada — Atualizada pelo IPCA
0,00 63,59
oes
60,00
Milh
50,00
40,00
30,00
20,00
10,00
0,00
2021 2022 2023 2024
Fonte: Site TCE MT(Contas Anuais)
2. Análise do Desempenho da Gestão — Período de 2021 a 2024
2.1. Desempenho Fiscal
2.1.1. Receitas Orçamentárias
São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício
orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. As receitas
orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja
finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. É por
meio dessa receita que o gestor viabiliza a execução das políticas públicas.
11. As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$
93.702.397,87.
12. A série histórica das receitas orçamentárias do Município, no período de 2021 a
2024, revela crescimento da arrecadação, conforme demonstrado na Tabela 9:
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Tabela 9 — Receita Arrecadada — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA
“OrigensdasReceitas | 2021 2022 2023 2024
Receitas Correntes (Bruta) 64.617.567,01 71.083.943,86 75.840.867,68 92.409.582,21
Receitas Correntes (liq. Ded) 57.822.525,07 63.707.930,56 67.988.026,84 82.785.904,49
Impostos, Taxas e Contribuição de 7.964.914,47 8.678.057,06 10.098.450,91 17.349.625,32
Melhoria
Receita de Contribuições 696.493,97 800.221,53 850.903,29 5.577,72
Receita Patrimonial 569.304,29 1.963.875,24 2.266.498,28 1.651.717,68
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 252.380,00
Transferências Correntes 54.446.182,50 59.316.116,65 62.324.291,01 72.789.042,76
Outras Receitas Correntes 940.671,78 325.673,38 300.724,19 361.238,73
Receitas de Capital 5.538.312,03 7.851.117,84 14.841.293,87 10.916.493,38
Operações de Crédito 1.160.202,32 2.028.999,83 157.246,95 0,00
Alienação de Bens 111.489,50 38.600,22 1.315.632,76 0,00
Transferências de Capital 4.266.620,21 5.783.517,80 13.368.414,16 10.916.493,38
Receitas Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções 6.795.041,94 -7.376.013,31 -7.852.840,84 -9.623.677,72
FUNDEB -6.466.722,38 -7.099.436,98 -7.596.939,64 -9.408.011,27
Renúncia de Receita -224.818,91 -253.617,43 -184.897,06 0,00
Outras Deduções -103.500,65 -22.958,89 -71.004,14 -215.666,45
Total das Receitas 63.360.837, 10 71.559.048,40 82.829.320,71 93.702.397,87
Motel das Receitas (excluído as 63.360.837,10 | 71.559.04840 | 8282932071 | 9370239787
intraorçamentárias)
% Variação - 12,94% 15,75% 13,13%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 3 - Composição da Receita Arrecadada — 2024
Receita de , Receita Patrimonial;
Capital; 11,65% 1,76%
i | Dm Receita de
Receita de = E
Contribuições; Serviços; 0,27%
0,01% fio
Outras Receitas Transferências
Correntes; 0,39% Correntes;
67,64%
Impostos, Taxas e
Contribuição de
Melhoria; 18,24%
13. O Gráfico 3 apresenta a relação das receitas, por origem, e com seu total
arrecadado no exercício. Destaca-se que 67,64% da receita é proveniente das
Transferências Correntes.
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2.1.1.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são as provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do
patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária,
Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
Correntes (Transferências Correntes); e, por fim, das demais receitas que não se
enquadram nos itens anteriores (Outras Receitas Correntes).
14. Um dos itens detalhadamente examinados neste trabalho foi a gestão das
Receitas Correntes, uma vez que sua análise envolve também a política tributária do
Município. A Receita corrente de um município reflete também a ação governamental na
instituição, cobrança e arrecadação dos tributos desse município.
15. Os Gráficos 4 e 5 demonstram o histórico da arrecadação das receitas correntes,
com aumento de 43,17%, no período de 2021 a 2024, ficando acima da média dos
municípios do Grupo 3, 33,23%, e acima da média estadual, 32,88%. No mesmo
intervalo de tempo, as Transferências Correntes aumentaram em 32,1% e as outras
receitas correntes reduziram 62,12%.
Gráfico 4 — Histórico das Receitas Correntes - 2021 a 2024 (R$ Milhões) — Atualizada
pelo IPCA
m2021 m2022 m2023 m2024
FI
184,41
Ea
g
Ei
37
97,81
107,86
E.
= rá!
é
a Espe see
3388 2355 22a&
Porto Alegre Média dos Média Porto Alegre Média dos Média Porto Alegre Média dos Média
do Norte Municípios do Estadual do Norte Municípios do Estadual do Norte Municípios do Estadual
Grupo 3 -com Grupo 3 -com Grupo 3 -com
população população população
entre 10.001 e entre 10.001 e entre 10.001 e
20.000 20.000 20.000
habitantes habitantes habitantes
Receitas Correntes (Liq. deduções) Transferências Correntes (lig. deduções) | Outras Receitas Correntes (liq. deduções)
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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Gráfico 5 - Crescimento das Receitas Correntes — 2021/2024 — Atualizada pelo IPCA
43,17%
33,23% 32,88%
Município de Porto Alegre do Norte Grupo 3 - com população entre Média Estadual
10.001 e 20.000 habitantes
mReceitas Correntes (Líq. deduções)
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
16. A Receita Corrente per capita do Município de Porto Alegre do Norte, no exercício
de 2024, ficou abaixo da média dos municípios do Grupo 3 e abaixo da média estadual.
Gráfico 6 - Receita Corrente per capita — 2024 (R$)
R$ 7.356,59
R$ 6.610,18 R$ 6.643,60
Município de Porto Alegre do Municípios do Grupo 3 - com Média Estadual
Norte população entre 10.001 e
20.000 habitantes
m Receitas Correntes per capita (Líq. deduções)
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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17. O Gráfico 7 demonstra o histórico das Transferências Correntes, no período de
2021 a 2024.
Gráfico 7 - Evolução das Transferências Correntes (Liq. Deduções) — Atualizada pelo
IPCA
A 130.000 121.268,86
113.166,20
Ea coo 106.560,75 a O
£ 110.000 99.426,93 ee==- mi
e - —
= 100.000 e
90.000 82.909,51
72.818,94 75.335,76
Eno 66.474,13
70.000
60.000 PR pt
50.000 O 727 35 63.381,03
40.000 47.979,46 52.216,68 aids
30.000
2021 2022 2023 2024
ee 0:« Porto Alegre do Norte
si Média dos Municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
9 « Média Estadual
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
2.1.1.2. Receita Tributária Própria
Compreende o somatório das receitas de impostos de competência própria municipal, das
taxas e contribuições, e da receita da dívida ativa.
18. A Receita Tributária Própria, em relação ao total de receitas arrecadadas, já
descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, atingiu o percentual
de 18,29%, conforme se observa na Tabela 10:
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Tabela 10 - Receita Tributária Própria — 2021 a 2024 - Atualizada pelo IPCA
% (RECEITA
n PRÓPRIA -
e PR 2023 2024 2024/ RECEITA
ARRECADADA
LÍQUIDA - 2024)
I
mpostos, Taxas é 7.158.526,94 | 8.049.274,15 | 9.586.036,34 | 16.764.605,28 | 17,89%
Contribuições
IPTU 364.033,92 417.482,90 420.678,44 393.965,27 0,42%
IRRF 1.651.963,45 2.221.593,76 2.926.196,78 4.265.299,56 4,55%
ISSQN 2.358.072,50 3.216.564,42 3.878.736,47 | 4.792.708,19 5,11%
ITBI 2.610.659,03 2.043.007,45 2.201.072,23 6.104.966,54 6,52%
Taxas 173.798,04 150.625,61 159.352,43 299.964,47 0,32%
Contribuição De Melhoria 0,00 0,00 0,00 907.701,25 0,97%
Multas e Juros de Tributos 12.444,78 59.305,05 20.179,79 42.488,61 0,05%
Dívida Ativa 465.623,18 296.160,14 6.437,28 280.967,98 0,30%
Multas e Juros Dívida Ativa 0,00 0,00 231.933,09 50.795,59 0,05%
Total 7.636.594,90 | 8.404.739,34 | 9.844.586,51 | 17.138.857,46 18,29%
Variação % - 10,06% 17,13% 74,09%
Variação% (2021/2024) 124,43%
Variação média% 33,76%
% it ópria/ Receit;
(receita própria/Receita | ,, og, 11,75% 11,89% 18,29%
Arrecadada Líquida)
Fonte: Sistema Aplic — Atualizado em 28/06/2025
19. As Receitas Tributárias Próprias tiveram incremento de 124,43% no período de
2021 a 2024. Portanto, esse aumento foi suficiente para reduzir o nível de dependência
do município em relação às transferências, que passaram de 82,98%, em 2021, para
76,56%, em 2024.
20. O Gráfico 8 demonstra a relação entre as receitas tributárias próprias e as receitas
arrecadadas no período de 2021 a 2024. O Município de Porto Alegre do Norte
apresentou crescimento percentual nos dois últimos anos, ficando acima da média dos
municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes, exceto em
2023 e acima da média estadual, no primeiro e último exercício.
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Gráfico 8 - Receita Arrecadada x Receita Tributária Própria — Atualizada pelo IPCA
o 250 100%
E 90%
E
200 19687 ay
181,04
167,63 a
E 145,36 eo%
n727 9
102,75 as co
100 8500 CESTO 40%
63,36 Aus 30%
50 EE 20%
40,91% MISATDAZÕEM qrsonizacriD aaa (Lora om O
; tara nm iram DC
2022 2023
Total das Receitas Arrecadadas do Município de Porto Alegre do Norte
i4Média da Receitas Arrecadadas dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
FMédia das Receitas Arrecadadas dos municípios de Mato Grosso
m% de Receita Própria Tributária do Município de Porto Alegre do Norte
mMédia do % da RPT dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
mMédia do % da RPT dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
2.1,1,3. Transferências Correntes
São recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, e podem ser aplicadas
em despesas correntes ou de capital.
21. A dependência do Município em relação às transferências correntes oscilou entre
82,98% e 76,56% das receitas correntes, entre 2021 e 2024.
22. Ao analisar o grau de dependência de um município em relação às transferências
correntes que este recebe, considera-se que, quanto menor o percentual, melhor a
situação desse município. Em 2024, o percentual de dependência do Município de Porto
Alegre do Norte foi de 76,56%, menor do que a média de dependência dos municípios
que compõem o Grupo 3, que atingiu 76,87%. Em comparação com a média estadual,
que foi de 65,76%, Porto Alegre do Norte obteve um resultado pior, pois teve uma maior
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dependência das transferências correntes. Os percentuais de dependência em relação
às transferências correntes estão demonstrados no Gráfico 9.
Gráfico 9 - Dependência dos municípios em relação as Transferências
Correntes | Relação as Receitas Correntes - 2021 a 2024
90% 82,98%
85% E TREE rei 76,87%
a MG eeerseresereseraee ss, ,
h 82,11% ——
Tok E 78,84% 77,02% 76,56%
0
65% ária um SCcremamse
a 144% 66,83% 65,76%
55%
50%
45%
40%
2021 2022 2023 2024
+++» Porto Alegre do Norte
«=== Dependência dos Municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000
habitantes
«= = Dependência dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Receita Corrente e Transferência Corrente Líquidas das deduções
2.1,1,3.1. Dependência da Cota-parte do FPM, do ICMS e Repasse do SUS em
relação a Receita Corrente
23. O Gráfico 10 demonstra a relação de dependência, em relação à Receita
Corrente, dos três principais repasses constitucionais e legais; a Cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, Cota-parte do ICMS e Repasse do SUS, no período
de 2021 a 2024.
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Gráfico 10 - Percentual de Dependência dos municípios em relação a Cota-parte
FPM, ICMS e do Repasse do SUS] Receita Corrente — Atualizado pelo IPCA
30%
E
25% Bs Ê 5 Ê E =
sãsa Sa E z
falir zÊ e Ba E E Se
Es «8 8sS Ea É E E
20% ERES SE g
o & ca lá 4 s
e =
15% E
a
10%
5%
0%
Porto Alegre do Média do Média dos, |Porto Alegre do Média do Média dos
Grupo 3- com municípios de| Grupo 3- com municípios de
população Mato Grosso população Mato Grosso
entre 10.001 e entre 10.001 e
20.000 20.000
habitantes habitantes
Cora-parte FPM Cora parte ICMS
m2021 42022 2023 42024
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Receita Corrente e Transferências Correntes (Cota-partes) Líquidas das deduções
24.
12,41%
7,69%
[|
Ê
sê
E |
É
orto Alegre do Média do
Norte Grupo 3 - com
população
entre 10.001 e
| —EA
Repasse SUS
11,02%
[——aitio
a 1051
| —M
Média dos
municípios de
Mato Grosso
Em 2024, dentre as principais transferências já mencionadas, o registro de maior
dependência foi com relação à Cota-parte FPM, responsável por 22,87% da Receita
Corrente de Porto Alegre do Norte, colocando o município acima da média do Grupo 3 e
superior da média estadual.
2.1,1,4,
25.
desempenho, no período de 2021 a 2024:
ISSQN, crescimento de 103,25%
IPTU, crescimento de 8,22%
ITBI, crescimento de 133,85%
Taxas, crescimento de 72,59%
26.
Principais Tributos: ISSQN-IPTU-TAXAS-ITBI
Os principais tributos de competência do Município, apresentaram o seguinte
O ISSQN representou 5,79% das Receitas Correntes, em 2024; O ISSQN, foi o
tributo que apresentou o segundo maior crescimento em arrecadação no período 2021 a
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2024. Em 2024, o IPTU representou 0,48% das Receitas Correntes; o ITBl e as Taxas
constituíram 7,37% e 0,36% das Receitas Correntes, respectivamente.
27. A pesquisa permitiu observar que o Município de Porto Alegre do Norte, nesse
período, obteve crescimento significativo em arrecadação de ISSQN e ITBI, ficando
acima da média do Grupo 3 e da média estadual.
Gráfico 11 — Variação dos Principais Tributos — 2021/2024 — Atualizado pelo IPCA
160% 5
o
140% fl
Ee
õ
120% e
S
100% Ee
5
ES 6)
80% Ge F =
Ss = =
60% 5 E
5 =
40% q 8 E
= E o é) =
&
0% Ea E=a
ISSQN IPTU Irei Taxas
mMunicípio de Porto Alegre do Norte
mGrupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
mMédia Estadual
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
28. O Gráfico 12 demonstra o desempenho geral de Porto Alegre do Norte em relação
aos principais tributos, no período de 2021 a 2024:
Gráfico 12 - Evolução dos Principais Tributos - Município — 2021 a 2024 —
Atualizado pelo IPCA
7.000
8 6.104,97
S 6.000 »
Ee
E 4.792,71
5.000 qe
3.878,74. eesett”
4.000 3.216,56 eecsstT] 4
3.000 2.610,66 DS ri a
em 227" 2.043,01 2.201,07
2.000 2.358,07 q. — + —e
1.000 364,03 417,48 420,68 393,97
) — —" — — — —
173,80 150,63 159,35 299,06
2021 2022 2023 2024
«6: ISSQN —t-=|PTU =. ITB|I — — Taxas
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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2.1.1.4.1, Principais Tributos per capita: ISSQN-IPTU-TAXAS-ITBI
29. Ao analisar os principais tributos per capita do Município de Porto Alegre do Norte
, no período de 2021 a 2024, é possível verificar que, com relação ao ISSQN per capita
, O Município de Porto Alegre do Norte apresentou crescimento, porém, ficou abaixo da
média do Grupo 3 até 2023, e aquém da média estadual, conforme demonstrado no
Gráfico 13.
Gráfico 13 - ISSQN per capita — 2021 a 2024 — atualizado pelo IPCA
R$700
R$ 592,91 R$ 590,64
R$600 . — — — —o
R$500,29 1, —
R$500 — —
R$418,89] — =
E ado - R$ 377,02 Rs mndo
Essa R$ 288,36, a qe tto”
SSISTS Dr R$ 319,84 RR
R$200 ai ido R$ 265,24
R$ 183,52
R$100
R$-
2021 2022 2023 2024
-- »- - Porto Alegre do Norte
+ Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
=» — Média dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
30. Verifica-se que o IPTU per capita no período de 2021 a 2024, apresentou
crescimento até 2023, todavia, ficou abaixo das médias do Grupo 3, e da estadual, como
ilustrado no Gráfico 14.
Gráfico 14 — IPTU per capita — 2021 a 2024 - Atualizado pelo IPCA
R$250
R$ 198,31 R$ 198,41
R$200 R$ 183,28 e — -— — — O
Riso) = = — |
pia
R$150
R$100
R$ 59,64 Reco R$ 67,93
R$50 R$ 42,65
R$28,33*****e*** R$34,43 cececenes R$34,69 «-cecoc.. R$ 31,46
RS-
2021 2022 2023 2024
-- »-- Porto Alegre do Norte
1 Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
— — Média dos municípios de Mato Grosso
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31. Quanto ao ITBI per capita, no período de 2021 a 2024, verifica-se que o referido
tributo apresentou crescimento nos dois últimos exercícios, tendo ficado abaixo das
médias do Grupo 3, e da estadual, em 2022 e 2023, de acordo com o Gráfico 15.
Gráfico 15 - ITBI per capita — 2021 a 2024 — atualizado pelo IPCA
R$540
R$ 487,46
R$490 e
R$440 ei
R$390 a
R$340
R$290 se
R$240 R$ 203,18 R$ 196,71 R$ 210,51 R$ 210,17
—— —*———
R$190 Des aa R$ 179,27 > R$ 189,99 — — é
$ R$ 172,86 » — Tae. *$ 179,2 —, a R$ ES o008
R$140 R$ 151,07 R$ 168,47 R$ 181,50
R$90
R$40
2021 2022 2023 2024
-- = Porto Alegre do Norte
2 Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
= — Média dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
32. Porfim, as taxas per capita, no período de 2021 a 2024, apresentaram redução
no último exercício, porém ficou acima da média do Grupo 3 e da média estadual, em
comparação a ambas as médias, de acordo com o Gráfico 16.
Gráfico 16 — Taxas per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA
R$100 R$ 90,88 R$ 94,37
, 2
R$90 R$s478 ..— — — —
R$80 R$73,69 =
-
R$70
R$60 R$ 54,96 R$ 54,43 E
R$ 48,96
RSS R$41,55
R$40
R$30 R$ 23,95
R$20 R$ 13,53 R$ 12,42 R$ 13,14 Re a vie jsio.0D
R$10 Occccsorcorsorsc pec coco oso sas ee
R$-
2021 2022 2023 2024
«= 9-- Porto Alegre do Norte
2 Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
= — Média dos municípios de Mato Grosso
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2.1.1.5. Dependência das Transferências e evolução dos principais Tributos
33. O desempenho das transferências correntes e da arrecadação do ISSQN e ITBI,
seja pelo volume alcançado ou pelo incremento do percentual no período analisado,
pode ser observado na Tabela 11.
Tabela 11 — Resultados de Gestão - Receitas 2021 a 2024 - Porto Alegre do Norte
- (R$ Milhares) — Atualizado pelo IPCA
Exercício 2021 Em 2024
Dependência das Transferências 82,98% 76,56%
Receita Corrente (excluída deduções) 57.823 e) 708 7. 988 82.786
Transferências Correntes 47.979 63.381
Outras Receitas Correntes 941 356
ISSQN - Liq. deduções 2.358 Ra a 3. RE 4.793
Evolução da arrecadação - ISSQN - 36,41% 20,59% 23,56%
IPTU - Lig. deduções 364 394
Evolução da arrecadação - IPTU - 14,68% 0,77% -6,35%
ITBI - Liq. deduções 2.611 | 2043 | 2201 | 6.105
Evolução da arrecadação - ITBI - 177,36%
Taxas - Liq. deduções 174 151 159 300
Evolução da arrecadação - Taxas - -13,33% 5,79% 88,24%
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
34. Cabe ressaltar que três dos quatro principais tributos apresentaram aumento na
arrecadação em 2024, com destaque para o ITBl e Taxas, cujas receitas cresceram
177,36% e 88,24%, respectivamente, como se apreende da Tabela 10.
2.1.1.6. Dívida Ativa
Créditos com que conta o setor público derivados do não pagamento pelos contribuintes de
tributos e/ou de créditos públicos assemelhados (multas, juros e encargos) no decorrer do
exercício em que foram lançados.
35. O indicador de recebimento da Dívida Ativa demonstra o esforço realizado pelo
Poder Público para resgatar direitos em posse de contribuintes que não cumpriram suas
obrigações fiscais. Mede, portanto, o montante recebido em relação ao estoque de
débitos, fornecendo evidências sobre o desempenho da área de cobrança fiscal.
36. No período de 2021 a 2024, o Município de Porto Alegre do Norte apresentou
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desempenho insatisfatório na administração e na execução fiscal da Dívida Ativa, tendo o
seu percentual de recebimento de Dívida Ativa oscilado de 3,61% a 7,52%.
37. No exercício de 2024, o percentual alcançado foi de 5,36%, sendo inferior à média
dos municípios do Grupo 3, 11,24% e inferior à média estadual, 11,13%.
Gráfico 17 - Saldo da Dívida Ativa x % Recebimento da Dívida Ativa — Atualizado pelo
IPCA
à 9.900 TR
5 2.00 mo
E 7.000 F 80%
6.000 — e 6.721,30 70%
6.187,90 .409, 60%
5.000 h
4.000 50%
40%
3.000 Ei
2.000 pi
1.000 ” sa
0 E 75 3,61 36% og
2021 2022 2023 2024
mSaldo Dívida Ativa
H% de recebimento da dívida ativa de Porto Alegre do Norte
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
38. A série histórica do saldo da Dívida Ativa, no período de 2021 a 2024, indica
aumento do saldo, conforme se pode observar na Tabela 12:
Tabela 12 — Saldo da Dívida Ativa — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA
Saldo Dívida Ativa 6.187.899,00 | 6.409.956,94 | 6.721.297,11 8.093.507,29
Variação % Do 3,59% 4,86% 20,42%
% de recebimento da dívida ativa de Porto Alegre
, ' Nida atu 8 7,52% 4,75% 3,61% 5,36%
do Norte
Média de % de recebimento da Dívida ativa dos
municípios do Grupo 3 - com população entre 15,32% 12,54% 11,71% 11,24%
10.001 e 20.000 habitantes
Média de % de recebimento da Dívida ativa dos
O 13,48% 10,85% 12,48% 11,13%
municípios do Estado de MT
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 14 consolidado e informes da dívida ativa) — Atualizado em 28/06/2025
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2.1.2. Despesas Orçamentárias
Despesa Orçamentária: é o conjunto de despesas realizadas pelos entes públicos para o
funcionamento e a manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade
39. O montante do orçamento inicial de Porto Alegre do Norte foi de R$ 63.590.000,00
. A dotação atualizada atingiu o montante de R$ 101.427.647,14, representando
aumento de 59,5% em relação ao orçamento inicial. As despesas realizadas pelo
Município, excluídas as intraorçamentárias, no exercício de 2024, totalizaram R$
98.588.303,01, representando redução de 2,8% quando comparada a dotação
atualizada, com a distribuição por função e por natureza, conforme indicadas nas
Tabelas 13 e 14:
Tabela 13 - Despesa Orçamentária por Função - 2024
% em relação ao
2. . total da Despesa
DESPESA POR FUNÇÃO Soegolii) lEdees pespesa Empenhada | %(C/A)
(a) Atualizada (b) | Empenhada (c ) .
excluído as
intraorçamentárias
01- Legislativa 2.920.102,45 2.920.102,45 2.836.594,68 2,88% 97,14%
04- Administração 11.380.877,55 | 14.025.463,43 | 13.975.884,61 14,18% 122,80%
08- Assistência Social 2.541.011,52 | 2.851.390,79 2.848.691,95 2,89% 112,11%
10- Saúde 18.730.000,00 | 27.018.999,59 | 26.888.568,32 27,27% 143,56%
12 - Educação 15.804.260,03 | 21.914.845,99 | 21.323.487,96 21,63% 134,92%
13- Cultura 757.200,00 2.256.568,24 2.142.915,73 2,17% 283,01%
15 - Urbanismo 3.947.548,45 | 17.714.735,92 | 17.473.518,31 17,72% 442,64%
16 - Habitação 10.000,00 5.610.296,61 4.100.062,84 4,16% 41000,63%
17 - Saneamento 30.000,00 34.433,25 33.038,43 0,03% 110,13%
18- Gestão Ambiental 50.000,00 199.206,00 122.306,00 0,12% 244,61%
20- Agricultura 1.202.000,00 752.086,68 751.641,14 0,76% 62,53%
23- Comércio e Serviços 115.000,00 34.486,69 34.486,69 0,03% 29,99%
26- Transporte 4.600.000,00 4.383.313,76 4.345.850,10 4,41% 94,48%
27 - Desporto e Lazer 477.000,00 1.011.598,42 1.011.136,93 1,03% 211,98%
28- Encargos especiais 875.000,00 700.119,32 700.119,32 0,71% 80,01%
Reserva de Contingência e RPPS 150.000,00 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Despesas Intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00 >
Total da Despesa 63.590.000,00 | 101.427.647,14 | 98.588.303,01 - 155,04%
Total (excluído as intraorçamentárias) | 63.590.000,00 | 101.427.647,14 | 98.588.303,01 100,00% 155,04%
% variação - 59,50% =2,80% -
Fontes: LOA Sistema Aplic (anexo 13 consolidado e informes das despesas orçamentárias)
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Tabela 14 - Despesas Orçamentárias por Natureza — 2024
Dotação Inicial Dotação Despesa
DESPESA POR NATUREZA (A) Atualizada (B) |Empenhada (C) ANEYA)
Despesas correntes 60.654.851,53 | 77.028.441,76 | 76.591.801,82 | 126,27%
Pessoal e Encargos Sociais 28.105.053,12 | 34.164.252,77 121,53%
Juros e Encargos da Dívida 500.000,00 329.179,64 65,84%
Outras Despesas Correntes 32.049.798,41 | 42.535.009,35 131,38%
Despesas de Capital 2.400.068,47 | 24.399.205,38 | 21.996.501,19 | 916,49%
Investimentos 2.025.068,47 | 24.028.265,70 | 21.625.561,51 |1067,89%
Amortização da Dívida 375.000,00 370.939,68 98,92%
Despesas Intraorçamentárias 0,00 0,00 | 900 |
Reserva de Contingência ou Reserva
Legal do RPPS 535.080,00 0,00 00 | 0,00%
Total da Despesa 63.590.000,00 | 101.427.647,14 | 98.588.303,01 | 155,04%
Total das Despesas (excluído as 63.590.000,00 | 101.427.647,14 | 98.588.303,01 | 155,04%
intraorçamentárias)
Fontes: LOA Sistema Aplic (anexo 13 consolidado e informes das despesas orçamentárias)
40. Asérie histórica da Despesa Realizada pelo Município de Porto Alegre do Norte,
no período de 2021 a 2024, indica crescimento, exceto em 2023. Porém, ficou abaixo da
média do Grupo 3, e inferior à média estadual, conforme se pode observar no Gráfico 18:
Gráfico 18 - Evolução das Despesas Realizadas — 2021 a 2024 — Atualizado pelo IPCA
4 480 166,97 Ens arm
E e
8 180 o——e——
£ 160 =
E 132,37 =
= 140 e
120 101,46 105,28 109,16
100 7643
sa coa O cc ccccss sec cagee ste o"” 98.59
ted ope 75,13 75.20
40 59,68
20
0
2021 2022 2023 2024
= 9» Porto Alegre do Norte
e Média das Despesas Realizadas dos municípios do Grupo 3 - com população entre
10.001 e 20.000 habitantes
«ms «= Média das Despesas Realizadas dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
41. Asérie histórica das despesas orçamentárias do Município, no período de 2021 a
2024, revela crescimento, exceto no penúltimo exercício, como se observa na Tabela 15:
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Tabela 15 - Despesas Orçamentárias por Natureza — 2021 a 2024 — Atualizada pelo
IPCA
2021
Grupos de Despesas
Despesas Correntes 60.019.873,98 67.419.915,60 76.591.801,82
Pessoal e Encargos Sociais 23.240.258,68 28.096.944,94 32.263.896,50 34.155.925,52
Juros e Encargos da Dívida 0,00 219.055,49 431.429,12 329.179,64
Outras Despesas Correntes 24.411.532,17 31.703.873,55 34.724.589,98 42.106.696,66
Despesas de Capital 12.030.255,67 15.709.675,67 7.775.903,55 21.996.501,19
Investimentos 15.546.875,90 7.357.220,64 21.625.561,51
Amortização da Dívida 0,00 162.799,76 418.682,91 370.939,68
Despesa Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00 0,00
Total da Despesa 75.729.549,64 75.195.819,16 98.588.303,01
Total da Despesa (excluído as 59.682.046,52 | 75.729.549,64 | 75.195.819,16 | 98.588.303,01
intraorçamentárias)
Variação - % 26,89% -0,70% 31,11%
% de variação médio da Despesa 19,10%
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 15 consolidado) — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 19 —- Despesas Realizadas por Natureza - 2024
Amortização da
Investimentos; Dívida; 370.939,68
21.625.561,51; 10,38%
21,94%
Pessoale
Encargos Sociais;
34.155.925,52;
34,65%
Juros e Encargos
Outras Despesas da Dívida;
Correntes; 329.179,64 ; 0,33%
42.106.696,66 ;
42,71%
Fontes: Sistema Aplic — Atualizado em 28/06/2025
42. O Gráfico 19 apresenta a relação das despesas, por natureza, no exercício de
2024. Destaca-se que uma parcela significativa da despesa realizada, de 42,71%, está c
oncentrada em Outras Despesas Correntes.
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Gráfico 20 — Histórico das Despesas
120,00
8
10 98,59
£ 100,00 o
E ae
80,00 75,73 75,20 a E
o — — «q q .0000 0
Do e BEN RO. ui 76,59
60,00 - PT Sebos no 67,42
assiste 60,02
40,00 47,65
22,00
20,00 RE 11 a
0,00
2021 2022 2023 2024
«9» Despesas Correntes
o Despesas de Capital
=== «= Total da Despesa (excluído as intraorçamentárias)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
2.1,2.1. Despesas Correntes
As Despesas Correntes relacionam-se aos gastos de custeio das entidades do setor
público com a manutenção de suas atividades, tais como vencimentos e encargos com
pessoal, juros da dívida, compra de matérias primas e bens de consumo, e transferências
a entes públicos.
43. As Despesas de Pessoal e Encargos Sociais e demais despesas de custeio
compõem os principais itens de despesa objeto desta análise. Em relação às Despesas
de Pessoal e Encargos Sociais, os valores estão considerados em sua totalidade, sem as
deduções estabelecidas no 8 1º, do art. 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como
as indenizações de inativos, de servidores ou empregados, de incentivo a demissões
voluntárias e outras, permitindo, assim, uma visão mais ampla da gestão. A evolução
registrada no período de 2021 a 2024 pode ser assim demonstrada:
e Despesas Correntes, crescimento de 60,73%.
e Despesas de Pessoal e Encargos, crescimento de 46,97%.
* Demais Despesas de Custeio, crescimento de 73,84%.
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44. O Gráfico 21 expressa a evolução das Despesas Correntes:
Gráfico 21 - Evolução das Despesas Correntes - Município — 2021 a 2024 —
Atualizada pelo IPCA
= 90,00
'8 80,00 e
= 67,42 E RA cds
E 70,00 60,02 ND is
60,00 a ee eo
4765 oosseº”
50,00 ee 42,44
40,00 31,92 ie :
—
30,00 24,41 =
1 o JET ES
20,00 23,24 .
10,00
0,00
2021 2022 2023 2024
«e %» Despesas Correntes essi Despesa Pessoal e Encargos Sociais
—% «= Demais Despesas de Custeio
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
45. O Indicador de Despesa Corrente per capita é um dos mecanismos de aferição
dos gastos por habitante, Porto Alegre do Norte, no ano de 2024, gastou R$
6.115,60/habitante, tendo gasto menos, por habitante, do que os municípios do Grupo 3
, cuja média foi de R$ 6.697,23, e ficou acima da média estadual, que teve o valor de R$
5.840,78 gastos, por morador.
Gráfico 22 - Evolução das Despesas Correntes per capita — 2021 a 2024 — Atualizada
pelo IPCA
R$7.000 R$ 6.464,03 R$ 6.697,23
R$ 6.140,85
Res ooo . R$ 5.827,51 «R$ 6.115,60
a - o — qo. ut —
R$5.500 dem SEIO
- 000008 ' R$ 5.840,78
R$5.000 R$ 4.505,47 - aeee R$ 5.559,49
R$4.500 E ceet" R$ 4.949,28
R$4000 R$426,82" er
RSS 00 R$ e 60
R$3.000 feio
R$2.500
R$2.000
2021 2022 2023 2024
** 9» Despesas Correntes per capita do Município de Porto Alegre do Norte
essi Média das Despesas Correntes per capita dos Municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000
habitantes
4 «Média das Despesas Correntes per capita dos Municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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46. As Despesas Correntes per capita aumentaram 64,9%, no período de 2021 a
2024, enquanto a Carga Tributária per capita aumentou 130,25%, o que indica melhora
no resultado da atual gestão da receita, conforme se evidencia no Gráfico 23:
Gráfico 23 —- Despesas Correntes per capita x Carga Tributária per capita — 2021 a
2024 — Atualizada pelo IPCA
R$7.000
R$ 6.115,60
Suit oo R$ 5.559,49
R$ 4.949,28
R$5.000
R$ 3.708,60
R$4.000
R$3.000
$s2090 R$ 1.368,48
R$1.000 R$ 594,33 R$ 693,06 R$811,88 | ieneno o
PRP ITA Ad
RS
2021 2022 2023 =
= Despesas Correntes per capita -- 9» Carga Tributária per capita
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
47. Além do planejamento orçamentário, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe aos
gestores públicos a previsão e efetiva arrecadação dos créditos oriundos de tributos,
exigindo excelente capacidade de lançamento e cobrança de débitos, de modo a
estabelecer justiça fiscal no município. Tal procedimento é fundamental, não apenas
para garantir o cumprimento das despesas contratadas, mas, principalmente, para
financiar o desenvolvimento econômico e social, com foco na cidadania.
48. Comparada ao número de habitantes do Município, a Despesa de Pessoal per
capita cresceu cerca de 50,78%, no período de 2021 a 2024. No mesmo período, a média
das Despesas de Pessoal per capita do Grupo 3 foi de 46,04% e a média geral mato-
grossense, de 28,26%.
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Gráfico 24 - Evolução da Despesa de Pessoal e Encargos Sociais per capita —
2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA
R$3.500 R$ 3.170,50 R$ 3.241,60
R$ 2.948,76
R$3.000 R$ 2.803,23 R$ 2.839,12
e — — O
R$264119 o um SO TT Tra a8
RO R$2219,63 “q en Ee aee ao o oa
e ..
R$2.000 Assis rs Reto **" R$ 2.316,89
e
R$1.500 R$ 1.808,72
R$1.000
2020 2021 2022 2023
** 9» Despesas de Pessoal e Encargos Sociais per capita do Município de Porto Alegre do Norte
essi Média das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais per capita dos Municípios do Grupo 3 - com
população entre 10.001 e 20.000 habitantes
4 «Média das Despesa de Pessoa e Encargos Sociais per capita dos Municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
49. Já a evolução das despesas de pessoal e encargos sociais, entre 2021 e 2024,
pode ser melhor compreendida com os desdobramentos apontados na Tabela 16:
Tabela 16 - Despesas 2021 a 2024 - Porto Alegre do Norte — Atualizada pelo IPCA
Berto ER O O O
% das Despesas com Pessoal 42,92%
Despesas Correntes R$ 76.591.801,82
Despesas Pessoal e Encargos Sociais R$ 34.155.925,52
Demais Despesas Correntes R$ 42.435.876,30
Feplção GE) 2a
Despesa de Pessoal per capita - R$ 1,00 R$ 1.808,72 R$ 2.316,89 R$ 2.660,50 R$2.727,24
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
2,1.2.1.1. Investimentos
Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à
realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamentos
e material permanente.
50. Asérie histórica da despesa com investimento, no período de 2021 a 2024, revela
oscilação no percentual investido, conforme se observa na Tabela 17.
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Tabela 17 - Despesa de Investimento em Relação à Despesa Total — Atualizada pelo
IPCA
2021 2022 2023 2024
Investimento — R$ 12.030.255,67 15.546.875,90 7.357.220,64 21.625.561,51
Despesa Total — R$ (Excluída Intraorçamentária) 59.682.046,52 75.729.549,64 75.195.819,16 98.588.303,01
% de Investimento/Despesa 20,16% 20,53% 9,78% 21,94%
Despesa com investimento per capita - R$ 936,28 1.282,01 606,68 1.726,73
%variação Investimento per capita - 36,93% -52,68% 184,62%
R$ - Média de Despesa com Investimento per
capita dos municípios do Grupo 3 - com 638,17 1.203,47 1.153,66 1.182,24
população entre 10.001 e 20.000 habitantes
R$ - Média de Despesa com Investimento per 664,59 1.001,26 993,52 964,54
capita dos municípios de MT
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais) e Sistema Aplic - Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 25 - Despesa de investimento x Despesa Total
21,94%
20,16% 20,53%
9,78%
"a
2021 2022 2023 2024
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
51. As despesas liquidadas com investimento, realizadas pelo Município, no exercício
de 2024, totalizaram R$ 20.053.601,12 com a distribuição por função demonstrada
na Tabela 18:
Tabela 18 - Despesas Liquidadas com Investimento
A Despesas Liquidadas é elativo ao total da
FUNÇÕES k despesa liquidada
com Investimento : h
com investimento)
15 - Urbanismo 13.890.725,66 69,27%
16 - Habitação 4.100.062,84 20,45%
10 - Saúde 644.260,62 3,21%
12 - Educação 622.565,85 3,10%
04 - Administração 328.803,76 1,64%
27 - Desporto e Lazer 221.600,00 1,11%
08 - Assistência Social 170.498,62 0,85%
01 - Legislativa 28.117,00 0,14%
13 - Cultura 24.881,77 0,12%
26 - Transporte 18.000,00 0,09%
20 - Agricultura 4.085,00
Total 20.053.601,12 100,00%
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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52. Analisando as fontes de recursos utilizadas para custear as despesas liquidadas
com investimento no exercício de 2024, constata-se que, do total investido, 69,82% são
da fonte 702 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos
Municípios, conforme apresentado na Tabela 19:
Tabela 19 —- Despesas Liquidadas com Investimento por Fonte de Recursos
% (relativo ao
Código - Despesas
Fonte de Fonte de Recurso Liquidadas com fetal sa gespesa,
: liquidada com
Recurso Investimento : -
investimento)
702 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 14.002.334,07 69,82%
Congêneres dos Municípios
500 Recursos não Vinculados de Impostos 3.765.263,00 18,78%
701 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos 658.240,96 3,28%
Congêneres dos Estados
799 Outras Vinculações Legais 411.072,11 2,05%
756 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração 360.279,42 1,80%
Indireta
752 Recursos Vinculados ao Trânsito 210.100,00 1,05%
622 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 204.356,78 1,02%
provenientes dos Governos Municipais
570 Transferências do Gove ro Federal referentes a Convênios e 153.578,98 0,77%
Instrumentos Congêneres vinculados à Educação
550 Transferência do Salário Educação 87.208,75 0,43%
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
600 provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção 64.155,00 0,32%
das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
601 provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da 51.716,16 0,26%
Rede de Serviços Públicos de Saúde
669 Outros Recursos Vinculados à Assistência Social 36.754,36 0,18%
632 Transferências do Estado referentes a Convênios e 19.575,66 0,10%
Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde
Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 -
0,
Ao Art. 8º Demais Setores da Cultura 18.854,87 0,09%
662 Transferências de Recursos dos Fundos Municipais de 10.111,00 0,05%
Assistência Social
Total Total 20.053.601,12 100,00%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
3. Resultados da Execução Orçamentária
53. Comparando a receita estimada com a receita efetivamente arrecadada, verifica-
se excesso de 47,35% na arrecadação. A despesa autorizada, comparada à despesa
realizada, apresenta economia orçamentária de 2,8%, conforme demonstra a Tabela 20:
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Tabela 20 —- Comparativo entre Orçado e Executado — R$ (excluídas as
intraorçamentárias)
Receita Estimada 63.590.000,00 101.427.647,14
Receita Arrecadada 93.702.397,87 98.588.303,01
Excesso na Arrecadação 30.112.397,87 2.839.344,13
%da prevista 47,35% % da autorizada 2,80%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
54. Na comparação das receitas arrecadadas com as despesas executadas do
Município de Porto Alegre do Norte, excluídos os valores do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), constata-se superávit no resultado orçamentário equivalente
a 6,85% da receita corrente líquida, considerando os Créditos Adicionais
abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício
anterior, conforme demonstrado na Tabela 21:
Tabela 21 - Resultado Orçamentário
Especificação Resultado Orçamentário
Receitas Arrecadadas 93.702.397,87
Receita Intraorçamentária 0,00
(-) Receita RPPS 0,00
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a) 93.702.397,87
Despesas Realizadas 98.588.303,01
Despesa Intraorçamentária 0,00
(-) Despesa RPPS 0,00
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b) 98.588.303,01
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos
Rana . 11.127.094,00
por conta de superávit financeiro (c)
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit): d=(a- b+c) 6.241.188,86
%Resultado Orçamentário/ RCL 7,54%
%Resultado Orçamentário/ Receita Arrecadada 6,66%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais —Atualizado em 28/06/2025
55. Com relação a execução orçamentária por fonte de recursos, contata-se déficit
orçamentário nas fontes 500, 600, 631, 755, totalizando o montante de R$ 1.331.655,14,
conforme tabela a seguir:
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Mato
Tabela 22 - Execução Orçamentária por Fonte de Recursos Deficitárias
Despesa
Empenhada com
Recurso do
Deses | crainde
Empenhad: Resultad Sald
. Despesa Resultado Saldo Superávit mpenada com Exercícios eu So b o ,
Receita . am : Recurso do ' Execução | SuperávitlDéfi
: - [Orçamentária] Execução |IDéficit Financeiro . Anteriores (Item 6 à ari
FontelDescrição | Orçamentária nx ni Superávit Orçamentária | cit Financeiro
Empenhada(b] Orcamentária (c)=| do Exercício - ' do Anexo da RN |,. . :
Arrecadada (a) : Financeiro de Ajustado (9) = Se | do Exercício
) a-b Anterior (d) Cao |TCEMT NS 43IZ0N3)) Sr
Exercícios . so |[>=0; (o (c+] dh)
j (Ajustada até o
Anteriores (e) |... ai
limite do superávit
financeiro) ()=Se
(d) <=0; 0; Se (d) >
(e): (e); (ex)
500 - Recursos não
[Vinculados de 58.468,697,48 | 59.578.026,83 | 1.109.329,35 1.085.641,99 1.069.928,64 1.069.928,64 -39.400,71 464,96
Impostos
600 - Transferências
Fundo a Fundo de
Recursos do SUS
provenientes do
Governo Federal- | 4.798.628,71 | 6.035.694,46 | -1.237.065,75 11.235,14 0,00 0,00 =1.237,065,75 12,05
Bloco de
Manutenção das
Ações e Serviços
Públicos de Saúde
[31 - Transferências
do Governo Federal
referentesa
Convênios e 6.217,47 44.763,23 -38.545,76 0,00 19.575,66 0,00 -38,545,76 23201
Instrumentos
Congêneres
[vinculados à Saúde
755 - Recursos de
plenação de 16263650 | 02740 | Ito | aoL360M6 | 180000 | 18000 | 662% | 20833642
BenslAtivos -
[Administração Direta
SOMA 63.437.180,16 | 6.018.763,94 | -2.581.583,78 1.488.237,59 1.269.504,30 1.249.928,64 =1.331.655,14 | 209.045,44
56. Ao analisar o histórico da execução orçamentária do Município, entre 2021 e 2024,
não considerando os atenuantes da RN 43/2013, verifica-se déficit no resultado
orçamentário, em 2022 e 2024 conforme demonstrado na Tabela 23:
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Tabela 23 — Histórico da Execução Orçamentária — R$ — Atualizada pelo IPCA
Descrição 2021 2022 2023 2024
(a) Receita Arrecadada Consolidadas 63.360.837,10 71.559.048,40 82.829.320,71 93.702.397,87
(b) Receita RPPS () 0,00 0,00 0,00 0,00
(c= a-b) Total das Receitas Arrecadadas Ajustadas 63.360.837,10 71.559.048,40 82.829.320,71 93.702.397,87
(d) Despesas Realizadas Consolidadas 59.682.046,52 75.729.549,64 75.195.819,16 98.588.303,01
(e) Despesa RPPS (-) 0,00 0,00 0,00 0,00
(fE d-e) Total das Despesas Realizadas Ajustadas 59,682.046,52 75.729.549,64 | 75.195.819,16 98.588.303,01
(g= c-f) Resultado Orçamentário 3.678.790,58 -4,170.501,25 7.633.501,56 -4.885.905,14
Fonte: Site TCE(Contas Anuais) e Sistema Aplic (anexo 13 consolidado) — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 26 - Resultado Orçamentário — Atualizado pelo IPCA
10.000
7.633,50
8.000
Milhares
6.000
3.678,79
4.000
2.000
-2.000
-4.170,50
-4.000 Y -4.885,91
»
o
-6.000
2021 2022 2023 2024
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
4. Resultado Financeiro (Balanço Patrimonial)
Determina a relação, no curto prazo, entre o montante de recursos disponíveis e o quanto
a administração deve pagar. Por curto prazo, entende-se o período menor que um ano
calendário.
57. Ao confrontar as disponibilidades com as obrigações financeiras, em 2024,
constata-se que o Poder Executivo apresentou suficiência financeira para saldar os
compromissos de curto prazo, correspondentes a 312,48% sobre o total das obrigações;
ou seja, dispõe de R$ 3,12 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto prazo. No resultado
consolidado — que abrange as administrações Direta e Indireta, a gestão municipal
apresentou disponibilidade financeira de 307,44%, em relação às obrigações, conforme
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demonstra a Tabela 24:
Tabela 24 - Resultado Financeiro
ESPECIFICAÇÃO CONSOLIDADO CÂMARA PREFEITURA
Ativo Financeiro -R$ 14,742.836,68 113.668,55 14.629.168,13
Passivo Financeiro - R$ 4.795.291,05 113.668,55 4.681.622,50
Resultado Financeiro (Superávit | Déficit) 9.947.545,63 00 | 9.947.545,63
Quociente da Situação Financeira 3,07 3,12
%da Disponibilidade Financeira em 307,44% 100,00% 312,48%
relação às obrigações
% Resultado Financeiro | RCL 12,02% 0,00% 12,02%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
58. Asérie histórica do quociente da situação financeira, no período de 2021 a 2024,
indica que o Poder Executivo apresentou capacidade financeira suficiente, para honrar
seus compromissos de pagamentos imediatos, quando incluídos os restos a pagar não
processados, conforme se observa no Gráfico 27:
Gráfico 27 - Quociente da Situação Financeira — Município — 2021 a 2024
4,50
4,00
3,50
3,00
2,50
2,00
1,50
1,00
0,50
0,00
Executivo Consolidado) Executivo Consolidado) Executivo Consolidado, Executivo Consolidado
2023 2024
=== Quociente da Situação Financeira -——— Situação Financeira Equilibrada
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
5. Dívida Pública
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN)º define a dívida pública como sendo os
Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo
de atender as necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários,
caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a
realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de empréstimo a
longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida
pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras
fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos
5 : :
http:/Awww3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario d.asp
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passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada
(interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.
59. A Dívida Pública do Município, em 31/12/2024, totalizava R$ 7.337.845,74,
constituindo-se de dívidas flutuante e fundada, como está demonstrado na Tabela 25:
Tabela 25 - Dívida Pública
Movimentação no Exercício
Saldo final
Titulos Saldo Final 2023 içã i
inscuiço Atual] Pagamento | Cancelamento 2024
zação
DÍVIDA FLUTUANTE 4.653.398,74 14,032,109,78 |12.682.341,74] 1.217.117,79 | 4.786.048,99
Restos a Pagar - Não Processado | 1,424,471,35 1.736.567,11 | 260.184,12 | 1.164.287,23 | 1,736,567,11
Restos a Pagar — Processado 2.139.791,51 1.848.394,62 | 1.745.910,58 | 52.830,56 2.189.444,99
Depósitos e consignações 1.089.135,88 10.447.148,05 | 10.676.247,04 0,00 860.036,89
DÍVIDA FUNDADA INTERNA 2.810.622,67 441.293,40 700.119,32 0,00 2.551.796,75
FIN.DESP.CAP.P/OBRAS:MANIRE
FOR.PRED/PAV.ASFIDR.URB 2.810.622,67 441.293,40 700.119,32 0,00 2.551.796,75
TOTAL DA DÍVIDA PÚBLICA 7,464,021,41 14,473,403,18 |13,382,461,06] 1.217.117,79 | 7.337.845,74
Fontes: Sistema Aplic (prestação de contas), restos a pagar — Atualizado em 28/06/2025
60. A série histórica do saldo da Dívida Pública, no período de 2021 a 2024,
demonstra redução nos dois últimos exercícios, conforme se observa na Tabela 26:
Tabela 26 - Saldo da Dívida Pública — 2021 a 2024 — atualizada pelo IPCA
E RR E
10.737.579,92 11.986.324,68 7.824.630,36 7.337.845,74
11,63% -34,72% -6,22%
ESPECIFICAÇÃO
Saldo da Dívida Pública
Variação %
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 28 - Saldo da Dívida Pública — Atualizada pelo IPCA
« 14-000
e 11.986,32
E 1200 10.737,58
=
10.000
7.824,
6.000
4.000
2.000
o
2021 2022 2023 2024
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5.1. Dívida Fundada per capita
61. No período de 2021 a 2024, a Dívida Fundada per capita de Porto Alegre do Norte
apresentou redução no último exercício, atingindo o maior montante no exercício de
2028.
Gráfico 29 - Índice de Dívida Fundada per capita em Reais - Município - 2021 a
2024 — Atualizada pelo IPCA
R$ 300
R$ 242,96
R$ 250 E
R$ 203,75
R$ 200 ad
R$ 153,89
R$ 150
R$100
R$50
R$ -
R$0 A
2021 2022 2023 2024
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
62. Ao estudar a relação Estoque da Dívida Pública/Receita Corrente, verifica-se que,
no período de 2021 a 2024, aumentou até 2023. Esse índice apresentou o menor
percentual no exercício de 2021, de 0%, e o maior em 2023, 4,33%.
Gráfico 30 — Relação Dívida Fundada | Receita Corrente — Atualizada pelo IPCA
' 90 100%
10 80 90%
E 7; 80%
em 70%
sã 60%
50%
be 40%
ao 30%
20 20%
10 us j 10%
0 0,00% Es 4,33% 3,08% 0%
2021 2022 2023 2024
m Receitas Correntes (Liq. Retenção Fundeb) mRelação Dívida / Receita Corrente
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6. Limites Constitucionais e legais
6.1. Educação
6.1.1. Aplicação na Educação (art. 212, da C.F.)
63. A Administração Municipal aplicou, durante o exercício de 2024, o montante de R$
16.374.627,34 na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondentes a
25,07% do total da receita proveniente de impostos municipais e das transferências,
estadual e federal.
64. A base de cálculo para obtenção dos percentuais constitucionais destinados à
Educação teve a seguinte formação discriminada nas Tabelas 27 e 28:
Tabela 27 - Receitas com Percentual Vinculado à Educação
Valor
Receita Tributária 15.906.187,54
IRRF 4.265.329,79
IPTU 641.031,65
rei 6.104.966,54
ISSQN 4.894,859,56
Transferências Correntes 49.397.838,10
Cota-Parte FPM - Parcela referente à CF, art. 159, |, alínea b 20.964,812,52
Cota-Parte FPM - Parcela referente à CF, art. 159, |, alínea d, e, f | 2.164.308,29
Cota Parte ICMS 23,074.460,97
Cota-Parte IPI Exportação (LC 61/89) 101.443,81
Cota-Parte ITR 1.591.468,48
Ss — - -
coa Pare EVA Imposto sobre Propriedade de Veículos 1.409.323,12
Cota Parte IOF s/ ouro — Imposto sobre Operações Financeiras 92.020,91
Base de Cálculo 65.304,025,64
Valor Mínimo (25%) (Art. 212, CF) 16,.326.006,41
TOTAL APLICADO EM 2024 (R$) 16.374.627,34
TOTAL APLICADO EM 2024 (%) 25,07%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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Tabela 28 - Despesas Realizadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Despesas Valor
(+) Despesas com MDE custeadas com receita de impostos-
Exceto FUNDEB 7.105.265,24
(-) Outras Despesas que não se enquadram na MDE (Inclusão 0.00
pela Equipe Técnica) ,
(+) Valor retido referente ao FUNDEB. 9.408.011,27
(-) Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com
disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados -138.649,17
ao ensino
(E) Total de recursos aplicados no Ensino provenientes de 16.374.627,34
impostos
Total da Receita Base 65.304.025,64
Percentual sobre a Receita Base (k) 25,07%
Situação (L) Regular
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
65. Asérie histórica da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, no período de 2021 a 2024, indica que a Administração Municipal de Porto Alegre
do Norte vem cumprindo a exigência constitucional, exceto em 2021, como se pode
observar na Tabela 29:
Tabela 29 —- Aplicação na Educação (art. 212 CF) - 2021 a 2024
Valor Mínimo Fixado 25,00%
Aplicado 22,87% | 27,19% | 29,41% | 25,07%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 31 — % Aplicado na Educação
29,41%
27,19%
MR assa 7%
22,87%
2021 2022 2023 2024
—s-Aplicado Limite mínimo previsto (25%)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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Mato E-mail: gab.albanoatce.mt.gov.br
66. O gráfico 32 demonstra o investimento em educação, por aluno, feito pelo
Município de Porto Alegre do Norte, nos anos de 2021 a 2024. No período, o município
manteve-se acima da média dos municípios do Grupo 3, em 2021 e 2023, e superior à
média dos municípios de Mato Grosso, exceto em 2022.
Gráfico 32 - Investimentos em Educação por Aluno - 2021 a 2024 — Atualizado pelo
IPCA
R$ 17.000 15.957,67 15.377,67
R$ 16.000 qdtersao
14.592,33 eos" e ms À
R$ 15.000 2 e a a 1200/54
14.208,32 “= ==
R$ 14.000 A 14.73211
R$ 13.000 12.216,80 ec t24 14.107,36 o
R$ 12.000 o“
R$11000 19.968,62
R$ 10.000 10.903,60
R$ 9.000
R$ 8.000
2021 2022 2023 2024
- = - Município de Porto Alegre do Norte
> Média dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
<= — Média dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
67. Quanto à origem de financiamento das despesas realizadas na manutenção e
desenvolvimento do ensino durante o exercício de 2024, verifica-se que, do total, 51,52%
foram custeadas com recursos da fonte 540 - Transferências do FUNDEB Impostos e
Transferências de Impostos, conforme demonstrado na Tabela 30:
Tabela 30 - Despesas Realizadas com Educação por Fonte de Recursos
% (relativo ao total
Código - Despesas da despesa
Fonte de Fonte de Recurso Empenhadas com ri Sp!
Recurso Educação (função 12) Lsjeáteaéi suit
investimento)
540 Transferências do FUNDEB Impostos e Transferências de Impostos 10.986.428,48 51,52%
500 Recursos não Vinculados de Impostos 7.809.986,01 36,63%
576 Transferências de Recursos dos Estados para programas de 1.115.739,59 5,23%
educação
550 Transferência do Salário Educação 600.737,10 2,82%
759 Recursos Vinculados a Fundos 261.380,97 1,23%
599 Outros Recursos Vinculados à Educação 211.145,00 0,99%
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa
52 Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 167.065,53 0,78%
Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e
so Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 153.578,58 0.12%
575 Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres 17.392,59 0,08%
vinculados à Educação
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE 33,71 0,00%
Total 21.323.487,96 100,00%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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6.1.2. Contribuição e Receitas na Educação Básica
68. A contribuição para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB alcançou o
montante de R$ 9.408.011,27. A receita proveniente do Fundo totalizou R$
10.687.583,07, nos termos da Lei n.º 11.494/2007.
Tabela 31 - Contribuição e Receitas do FUNDEB
DESCRIÇÃO BALANÇO (R$)
Receita do FUNDEB 10.687.583,07
Retenção - FUNDEB 9.408.011,27
Diferença 1.279.571,80
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais)
6.1.3. Recursos do FUNDEB gastos com Remuneração dos Profissionais da
Educação
69. Dos recursos recebidos em razão do FUNDEB, 99,83% foram utilizados na
remuneração dos profissionais/professores da rede pública de ensino.
Tabela 32 —- Cálculo do Limite Constitucional da Remuneração dos Profissionais
do Magistério
ESPECIFICAÇÃO
A) Valor da receita do FUNDEB
B) Rendimento Aplicação Financeira dos Recursos do
FUNDEB
(C) Gasto com remuneração e valorização dos profissionais
do magistério ensinos infantil e fundamental
(D) % da aplicação s/ a receita do FUNDEB (CI(A+B)) 99,83%
Percentual aplicado (acima ou abaixo) do limite 29,83%
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais)
VALOR (R$)
10.687.583,07
102.762,55
10,773.071,58
70. Ao pesquisar a série histórica da remuneração dos profissionais do Magistério, no
período de 2021 a 2024, é possível concluir que o Município investiu em percentual
superior ao estabelecido em lei na remuneração dos educadores, está ilustrado na
Tabela 33:
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Tabela 33 - Remuneração dos Profissionais do Magistério (%) - 2021 a 2024
Valor mínimo fixado
Aplicado 74,93%| 98,61% |100,24%) 99,83%
Fontes: Site TCE MT(Contas Anuais)
Gráfico 33 - % Aplicado na Remuneração do Magistério
98,61% 100,24% 99,83%
74,93%
ooo
2021 2022 2023 2024
Aplicado —— Limite mínimo previsto (70%)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
6.2. Saúde
71. Porto Alegre do Norte aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, em 2024,
o montante de R$ 18.506.712,74, correspondentes a 29,35% do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159,
inciso |, alínea “b”, e 8 3º, todos da Constituição da República.
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Tabela 34 - Receitas com Percentual Vinculado à Saúde
Valor
Receita Tributária 15.906.187,54
IRRF 4.265.329,79
IPTU 641.031,65
ITBI 6.104.966,54
ISSQN 4,894,859,56
Transferências Correntes 47.141,508,90
narare FPM - Parcela referente à CF, art. 159, |, 20.964.812,52
Cota Parte ICMS 23,074.460,97
Transferência da LC 87/96 (Desoneração ICMS) 0,00
Cota-Parte IPI Exportação (LC 61/89) 101.443,81
Cota-Parte ITR 1.591.468,48
a A imposto sobre Propriedade de 1.409.323,12
Base de Cálculo 63.047.696,44
Valor Mínimo (15%) 9.457.154,47
TOTAL APLICADO EM 2024 (R$) 18.506.712,74
TOTAL APLICADO EM 2024 (%) 29,35%
Estimativa de População do Município - IBGE — 2024 12.524
Despesa com Saúde (por habitante) 1477,70
Fontes: IBGE e Site TCE MT(Contas Anuais)
Tabela 35 - Despesas Realizadas com a Saúde — R$
Valor
(+) Total das Despesa com ASPS 18.506.712,74
(=) Total de despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde 18.506.712,74
Percentual Aplicado 29,35%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
DESPESAS
72. Os gastos com ações e serviços públicos de saúde, no período de 2021 a 2024,
atenderam à exigência constitucional e superaram o percentual de aplicação obrigatória,
conforme demonstrado na Tabela 36:
Tabela 36 — Gastos com Saúde (%) — 2021 a 2024
Valor mínimo fixado
Aplicado
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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Gráfico 34 — % Aplicado na Saúde
29,94% 29,35%
EE 25,75%
20,09%
2021 2022 2023 2024
-—»- Aplicado —— Limite mínimo previsto (15%)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
73. Com relação à fonte de financiamento dos gastos com ações e serviços públicos
de saúde, no exercício de 2024, verifica-se que do total das despesas com saúde do
município, 70,92% foram custeadas com recursos da fonte 500 - Recursos não
Vinculados de Impostos, conforme demonstrado na Tabela 37:
Tabela 37 - Despesas Realizadas com Saúde por Fonte de Recursos
TR % (relativo ao total
Código - Despesas dad
Fonte de Fonte de Recurso Empenhadas com . a espesa
a a liquidada com
Recurso Saúde (função 10) : :
investimento)
500 Recursos não Vinculados de Impostos 19.070.118,40 70,92%
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
600 SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de 6.035.694,46 22,45%
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
ez Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 1.107.841,47 4,12%
SUS provenientes do Governo Estadual
Transferências provenientes do Governo Federal
604 destinadas ao Rencimento dos agentes 562.779,88 2,09%
comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
601 SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de 51.716,16 0,19%
Estruturação da Rede de Serviços Públicos de
Saúde
Transferências do Governo Federal referentes a
631 |Convêniose Instrumentos Congêneres vinculados 44.763,23 0,17%
à Saúde
502 Recursos não vinculados da compensação de 14.282,82 0,05%
impostos
700 Outras Erensfarências de Convênios ou 1.371,90 0,01%
Instrumentos Congêneres da União
Total 26.888.568,32 100,00%
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74. A série histórica da despesa realizada com saúde per capita pelo Município de
Porto Alegre do Norte, no período de 2021 a 2024, indica crescimento. No entanto, ficou
abaixo das médias do Grupo 3, e da estadual, exceto em 2024, conforme se pode
observar no Gráfico 35:
Gráfico 35 — Despesa com Saúde per capita — 2021 a 2024 — Atualizada pelo IPCA
R$ 2.200 2.146,96
eS2Mo 181100 ati 2.031,47
1.729,00 Cha
R$ 1.800 estam 1.693,20» — =
R$ 1.600 io ge SER A ici 4 1.811,60
pfoneos 1.644,94
1.543,49 ,.set ;
R$ 1400 = 1.596,08
Edi 1.399,35
R$ 1.000
2021 2022 2023 2024
«9 « Município de Porto Alegre do Norte
2» Média dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000
habitantes
== «= Média dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
6.3. Gasto com Pessoal
6.3.1. Despesa com Pessoal do Poder Executivo
75. A despesa total com pessoal do Poder Executivo foi de R$ 34,999.453,90,
correspondentes a 42,92% do total da Receita Corrente Líquida. Os percentuais
aplicados ficaram dentro do limite máximo de 54%, fixado pelo art. 20, inc. III, alínea b da
Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF conforme Tabela
38:
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Tabela 38 - Base de Cálculo: Pessoal - RCL
Balanço
RECEITAS CORRENTES 82.785.904,49
Impostos, Taxas e Contribuições 17.349.625,32
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 4.265.329,79
IPTU 802.476,87
ITBI 6.104.966,54
ISSQN 4.901.481,28
Taxas 367.662,54
Contribuição de Melhoria 907.708,30
Receita de Contribuições 5.577,72
Receita Patrimonial 1.651.717,68
Receita de Serviços 252.380,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 72.789.042,76
Transferências da União 32.802.254,47
Transferências do Estado 29.299.205,22
Transferência FUNDEB 10.687.583,07
Outras Receitas Correntes 361.238,73
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 308.969,83
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 52.268,90
Deduções -9.623.677,72
FUNDEB -9.408.011,27
Outras Deduções -215.666,45
BASE DE CÁLCULO - RCL 82.785.904,49
GASTO MÁXIMO COM PESSOAL (54%) 44.704.388,42
Total Gasto com Pessoal em 2024 34.999.453,90
Percentual gasto com Pessoal em 2024 42,92%
Habitantes no município 12.524
Receita Corrente Liquida por Habitante 6.610,18
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Gráfico 36 - % Aplicado com Despesa de Pessoal do Poder Executivo
60%
55%
50%
q E E E
40% 49,85% [1
46,81% 46,84%
42,92%
30%
2024
2021 2022 2023
=== Desp. Pessoal (%) - Executivo ———— % Limite Máximo Fixado (54,00%)
--——-% Limite Prudencial (51,30%) e % Limite de Alerta (48,60%)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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6.3.2. Despesa com Pessoal do Município
76. O município aplicou o total de 44,8% da Receita Corrente Líquida na despesa total
com pessoal do município, que corresponde ao valor de R$ 36.536.100,83. Os
percentuais aplicados ficaram dentro do limite máximo de 60%, fixado pelo art. 19, inc. III
da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, como
demonstrado nas Tabelas 37 e 38:
Tabela 39 - Despesa com Pessoal - Consolidado
Descrição R$ - Balanço
1 - Despesa Bruta com Pessoal (A) 37.098.880,71
1.1 — Pessoal Ativo 37.093.841,99
1.3 — Outras Despesas de Pessoal — Contratos de Terceirização 5.038,72
2- Despesas não Computadas (B) 562.779,88
2.1 - Despesas com recursos da fonte 604 (Art.198, 811, CF/88) 562.779,88
Despesa Total com Pessoal C =(A - B) 36.536.100,83
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
Tabela 40 — Despesa com Pessoal do Município (%)
ESPECIFICAÇÃO % DA RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA -
LIMITE LEGAL - 60% da RCL 60,00%
TOTAL DESPESAS COM PESSOAL 44,80%
Executivo (Limite máximo: 54%) 42,92%
Legislativo (Limite máximo: 6%) 1.536.646,93 1,88%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
77. A série histórica de percentuais dos gastos com pessoal do Poder Executivo em
relação à Receita Corrente Líquida, no período de 2021 a 2024, manteve-se abaixo do
valor máximo permitido. Com relação ao percentual dos gastos com pessoal do
município, no mesmo período, o resultado situou-se abaixo do limite máximo, conforme
se observa na Tabela 41:
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Tabela 41 — Histórico de Despesa com Pessoal (%) — 2021 a 2024
% máximo fixado (Executivo) 54,00%
Aplicação - Executivo 46,81% | 49,85%
Y%r máximo fixado (Município) 60,00%
Aplicação - Município
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
49,29% | 44,80%
Gráfico 37 — % Aplicado com Despesa de Pessoal do Município
65%
60%
55%
50%
45%
ns | 44,80% |
35%
30% —— -—
2021 2023 2024
=== Desp. Pessoal (%) - Município % Limite Máximo Fixado (60,00%)
a % Limite Prudencial (57,00%) = Y% Limite de Alerta (54,00%)
Fonte: Sistema Aplic, Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
78. A série histórica da Receita Corrente Líquida e da Despesa de Pessoal do Poder
Executivo e do município no período de 2021 a 2024, está demonstrada no Gráfico 38.
Gráfico 38 - Evolução da Receita Corrente Líquida e Despesa de Pessoal do
Poder Executivo e do Município — Atualizada pelo IPCA
q R$90 81,54
16 R$80 re
E rs7o 63,71 ORI posses
= 57,82 RREO coco cs 0. 00?
R$60 qe sass
R$50
R$40 32,78 33,35 Ribas
R$30 O
35,00
' 31,70 é
R$20 27,07 Sud
R$10
R$0
2021 2022 2023 2024
-- 9» Receita Corrente Líquida 5 Despesa de Pessoal - Executivo
«= -— Despesa de Pessoal - Município
Fonte: Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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6.4. Repasse ao Poder Legislativo
79. O Poder Executivo repassou à Câmara Municipal o montante de R$ 2.920.102,45
, equivalente a 6,13% da receita base arrecadada no exercício anterior, situando-se,
portanto, dentro do limite constitucional, que é de 7%.
Tabela 42 - Repasse para o Legislativo — Art.29-A, CFI88
sacaine à Limite
Repasse (R$) | Receita Base (R$) Receita rem Situação
Máximo
Base
2.920.102,45 47.570.836,90 6,13% 7,00% Regular
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
80. Asérie histórica de percentuais dos repasses para o Poder Legislativo, no período
de 2021 a 2024, manteve-se dentro do limite máximo permitido, conforme se observa no
Tabela 43:
Tabela 43 - Repasse para o Legislativo (%) - 2021 a 2024
Valor máximo fixado
% repassado
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
6.5. Limite da Relação Despesa Correntel Receita Corrente — Art. 167-A/ CF 88
81. O Limite da Relação entre Despesa Corrente e Receita Corrente tem como base o
preceito do artigo 167-A da Constituição Federal de 1988, onde foi estabelecido que, no
período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes não pode
superar 95% no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Se essa
relação superar o teto de 95%, os Poderes Executivo e Legislativo podem adotar
mecanismos de ajuste fiscal que busquem equilibrar o resultado primário.
82. De maneira sintética, o equilíbrio fiscal é fundamental para garantir a estabilidade
financeira e o cumprimento das obrigações do poder público, pois se refere à capacidade
do município em alcançar receitas suficientes para arcar com todas as suas despesas
correntes, sem a necessidade de recorrer a empréstimos ou outras fontes de
financiamento externas.
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83. Para isso, é necessário um planejamento financeiro adequado, uma gestão
tributária eficiente, medidas de contenção de gastos e priorização dos investimentos em
áreas essenciais.
84. O Gráfico 39 demonstra o histórico da apuração do limite estabelecido no artigo
167-A da Constituição Federal de 1988, o município de Porto Alegre do Norte obteve
resultado de 92,51%, pior que a média dos municípios do Grupo 3, 91,77%; o resultado
também ficou pior que média dos municípios de mato-grossenses que é de 89,41%
Gráfico 39 — Limite art. 167-A — CF88 — 2021/2024
100% ESA
95% “res 92,51%
91,52% e 91,77%
90% RA === aan = E E)
90,68%
89,41%
85%
82,41%:Z
82,18% -$?
E04o 81,38%
75%
70%
2021 2022 2023 2024
«9» Porto Alegre do Norte
= Média dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
«= & = Média dos municípios do Estado de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
85. O Gráfico 40, demonstra a situação dos municípios do estado de Mato Grosso, no
período de 2021 a 2024, em que o melhor resultado foi em 2021, 68,8%, ficaram dentro
do limite de 85% e o pior em 2023, 17,0%.
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Gráfico 40 — Histórico da proporção de municípios de acorco com o Limite Art.
167-A CF88
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
2021
mNo limite de 85% mAlerta (entre 85% e 95%) = Acima de 95%
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
6.6. Síntese da Observância dos Principais Limites
86. A Tabela 44 sintetiza os percentuais alcançados:
Tabela 44 - Principais Limites Constitucionais e Legais alcançados
E a : Percentual
Objeto Norma Limite Previsto
Alcançado
Manutenção e Desenvovimento Mínimo de 25% da receita resultante del
- ç CF: Art. 212 impostos, compreendida a proveniente de 25,07%
do Ensino Ani
transferências.
CF: art. 77, inciso III, |Mínimo de 15% da receita de impostos
do Ato das refere o artigo 156 e dos recursos de que
Ações e Serviços de Saúde Disposições tratam os artigos 158 e 159, inciso |, 29,35%
Constitucionais alínea “b” e 8 3º, todos da Constituição
Transitórias — ADCT [Federal
Despesa Total com Pessoal do) | pr. Ar 19,1] -|Máximo de 60% sobre a RCL 44,80%
Município
Despesa Total com Pessoal do! | pr. AY 20,1, b [Máximo de 54% sobre a RCL 42,92%
Poder Executivo
Repasse ao Poder Legislativo CF: Art. 29-A Máximo de 7% sobre a Receita Base 6,13%
Remuneração do Magistério a OD Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB 99,83%
Relação Despesa Corrente cr Ar 167-A |Máximo de 95% 92,51%
Receita Corrente
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7. Indicadores
7.1. Carga Tributária per capita
87. Oindicador de Carga Tributária per capita aponta a contribuição de cada habitante
para o financiamento do setor público no Município. Em 2024, a Carga Tributária per
capita de Porto Alegre do Norte, que é de R$ 1.368,48, esteve acima da média dos
municípios do Grupo 3, R$ 1.042,25 e abaixo da média dos municípios mato-grossenses,
R$ 1.508,89.
88. É legítima a tese de que quanto maior a eficácia tributária, em que a administração
pública conjuga o exercício da competência de instituir com o dever de arrecadar o
tributo, maior será a possibilidade de promoção da justiça fiscal.
89. Inclusive, a expressiva distância entre a menor e a maior carga demonstrada
nesse ranking merece atenção por parte dos governos municipais, para verificar a
relação existente entre seus indicadores de carga e os indicadores de eficácia tributária.
90. O tema envolve grande complexidade e este não é o instrumento adequado ou
mesmo oportuno, para o seu estudo. Entretanto, sob a ótica do cidadão, a carga tributária
ideal é aquela em que rigorosamente todo indivíduo contribui, no limite da sua
capacidade, para que a arrecadação seja suficiente para realizar os serviços e os
investimentos necessários ao bom desempenho das políticas públicas.
91. Esses indicadores demonstram que o Município de Porto Alegre do Norte, mesmo
estando abaixo das médias do Grupo 3 e da estadual, até 2023, implementou políticas
para o aumento da arrecadação de Receita Própria Tributária, no período de 2021 a
2024, tendo aumentado em 130,25% a Carga Tributária per capita, como se pode
observar no Gráfico 41.
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Gráfico 41 - Indicador de Carga Tributária per capita —- 2021 a 2024 — Atualizado
pelo IPCA
R$ 1.700
R$ 1.500 pedi) E
, TE .— io - 1.368,48
R$ 1.300 1.109,03 a ee -368,
R$ 1.100 im ie
854,32
R$ 900 1.042,25
R$ 700 sd
RS oo 594,33
R$ 300
2021 2022 2023 2024
- - = - Indicador de carga tributária per capita do município de Porto Alegre do Norte
-—— Indicador da média de carga tributária per capita dos municípios de Grupo 3 -
com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
—— — Indicador da Média de carga tributária per capita dos Municípios de Mato
Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
7.2. Investimento per capita
São despesas realizadas com o propósito de criar bens patrimoniais ou de uso da
população, ou seja, são destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas,
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. O indicador demostra qual
o montante de despesa realizada de investimento por habitante.
92. Nesse indicador, no exercício de 2024, Porto Alegre do Norte obteve resultado
superior ao da média dos municípios do Grupo 3, R$ 1.182,24, apresentando resultado
de R$1.726,73 de investimento per capita; o resultado ficou acima da média dos
municípios mato-grossenses que é R$ 964,54.
93. O Gráfico 42 demonstra os valores de investimento, pelo município, per capita, no
período de 2021 a 2024.
Gráfico 42 - Despesa com Investimento per capita — 2021 a 2024 — Atualizado pelo
IPCA
R$ 2.000 1.726,73
-
R$ 1.500 1.282,01 1.153,66 ..* 1.182,24
1.203,47 —ea eee e
936,28 -
R$ 1.000 o — “. — e q — — q
664,59 1.001,26 “=.. 993,52" 964,54
dis
R$ 500 638,17 606,68
R$0
2021 2022 2023 2024
- - = - Município de Porto Alegre do Norte
—— R$ - Média de Despesa com Investimento per capita dos municípios do Grupo 3
- com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
— — R$ - Média de Despesa com Investimento per capita dos municípios de Mato
Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
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94. Esses indicadores demonstram que houve aumento, exceto em 2023, nos índices
de investimento per capita. O ápice ocorreu no exercício de 2024, quando foram
aplicados R$1.726,73. Nesse período, o acréscimo no investimento per capita foi de
84,42%.
95. Quando comparado às receitas correntes, verifica-se que o investimento
apresentou trajetória similar, pois, em 2021, representava 20,81%, tendo atingido, em
2024, 26,12% da receita corrente.
Gráfico 43 — % de Investimento por Receitas Correntes — 2021 a 2024
9
30% ama o 26,12%
25% 20,81% coesa tl Sá 2
Es E Eae O 45,20%
15%
9
10% 0,2 14,67% 14,21%
10,089 10,82%
ma 0,08% o
0%
2021 2022 2023 2024
= = - Município de Porto Alegre do Norte
e % Média de Investimento por Receita Corrente dos municípios do Grupo 3 -
com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
= — % Média de Investimento por Receita Corrente dos municípios de Mato Grosso
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
7.3. Indicadores de Poupança Corrente e Suficiência Financeira
Este indicador procura verificar se o ente está fazendo poupança suficiente para absorver
um eventual crescimento de suas despesas correntes acima do crescimento das receitas
correntes.
A avaliação da capacidade de pagamento dos entes, realizada pelo Tesouro Nacional, é
parte da sistemática observada pela STN quando analisa a concessão de garantia da
União aos entes subnacionais. Nesse sentido, é pré-requisito para concessão de aval para
contratação de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios. A
alteração da metodologia da CAPAG faz parte de um amplo processo de modernização do
sistema de garantias para torná-lo mais eficiente, seguro e transparente, assegurando que
os Entes apenas celebrem contratos de operação de crédito em volumes sustentáveis. Ela
será o principal indicador de saúde fiscal utilizado pelo Tesouro Nacional para definir a
trajetória de endividamento dos Entes”.
http:/Ayww.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/590946/CPU MODULO 17 Sustentabilidade fiscal dos entes subnacionais.pdf/ce8d792b-
f429-47d7-9162-7def228c0eaa
7 :
http://tesouro.gov.br/sistemagarantiauniao
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96. De acordo com a Portaria nº 501/2017, cada indicador econômico-financeiro, ou
seja, a cada indicador de endividamento, poupança corrente e liquidez, será atribuída
uma letra — A, B ou C — que representará a classificação parcial do ente naquele
indicador, ressaltando que quanto menor o indicador melhor a classificação.
97. O Indicador de Poupança Corrente é um dos três indicadores econômico-
financeiros utilizados análise de capacidade de pagamento da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), implementado pela referida portaria, cujo cálculo baseia-se na média
ponderada, na relação entre despesa corrente e Receita Corrente Ajustada (lig. Fundeb)
dos últimos três exercícios, com os pesos 0,20, 0,30 e 0,50, para os exercícios de 2021 a
2024, respectivamente, e será avaliado conforme discriminado na Tabela 45.
Tabela 45 - Critérios de Classificação do Indicador de Poupança Corrente
INDICADOR FAIXAS DE VALORES CLASSIFICAÇÃO PARCIAL
PC <90% A
Poupança Corrente -
PC 90% < PC < 95%
PC >95% Cc
98. O Indicador de Poupança Corrente presente neste relatório, está baseado nos
critérios e metodologias estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. No
entanto, as informações utilizadas para seu cálculo são extraídas do Sistema de
Auditoria Pública Informatizada de Contas — APLIC.
99. O Município de Porto Alegre do Norte, no período de 2021 a 2024, ficou pior que a
média do Grupo 3, 91,49% e pior que a média estadual, 89,74%, tendo alcançado 94,85
% de Poupança Corrente, e obtido, assim, classificação B. Com relação ao exercício de
2024, sua capacidade de Poupança Corrente melhorou para 92,52%, não alterando sua
classificação B, como se observa na Tabela 46.
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Tabela 46 - Indicador de Poupança Corrente
Grupo 3- com
Município de Classificação do | Município de
Porto Alegre do população entre Município de | Porto Alegre Classificação do
Norte (2022- . . Porto Alegre do do Norte iai
i 2022: 202
2024) [pebitantes (20 Norte (2022-2024) | (2024) aa
2024)
94,85% B
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
100. O Indicador de Suficiência Financeira, demonstra a relação entre a disponibilidade
de caixa, a qual se obtém pela diferença entre ativo financeiro e passivo financeiro, e a
receita corrente, ou seja, o resultado quanto maior que 0% a situação é melhor.
101. A suficiência financeira nas contas públicas é essencial para garantir a prestação
adequada dos serviços públicos à população. Essa suficiência se refere à capacidade do
município de arrecadar receitas suficientes para cobrir todas as suas despesas e ainda
manter uma reserva de contingência para situações emergenciais.
102. O Gráfico 44 demonstra o Indicador de Suficiência Financeira no período de 2021
a 2024, o município de Porto Alegre do Norte ficou melhor que as médias dos municípios
do Grupo 3, e que as dos municípios mato-grossenses, em 2023 e 2024.
Gráfico 44 - Indicador de Suficiência Financeira — 2021/2024
25%
=
x s
Ros
E E
[=
20%
ss
io
Sad
15
54
= a
ao 1
E EE
E
15%
e 5
E E
Mm a
sã -—
12,02%
11,06%
a Ee)
a =
Bed >
10%
5%
0%
2021 2022 2023 2024
m Porto Alegre do Norte
m Média dos municípios do Grupo 3 - com população entre 10.001 e 20.000 habitantes
= Média dos municípios do Estado de Mato Grosso
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103. O Gráfico 45 demonstra que em 2024 a maior concentração de municípios mato-
grossenses está na faixa maior que 10% de disponibilidade .de caixa em relação a
receita corrente.
Gráfico 45 —- Proporção dos Municípios de acordo com o Indicador de Suficiência
Financeira
6000% 41,30%; Qtde 57
5000%
30,43%; Qtde 42
4000%
3000%
15,22%; Qtde 21
2000%
1000% 5,07%; Qtde 7 5,80%; Qtde 8
T 1,45%; 2 [4 0,72%; 1
E 0,00%; 0 E-a
<10% <-5% <0% >0% >5% >10% >25% >50%
Pa Insuficiência financeira F3 Suficiência financeira
Fonte: Sistema Aplic e Contas Anuais — Atualizado em 28/06/2025
7.4, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
104. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED foi criado como
instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de
dispensa de trabalhadores regidos pela CLT, com o objetivo de assistir os
desempregados e de apoiar medidas contra o desemprego. Atualmente, os principais
objetivos do CAGED são: a) acompanhar e fiscalizar o processo de admissão e dispensa
do empregado; b) estabelecer medidas contra o desemprego e dar assistência aos
desempregados; c) subsidiar a fiscalização do trabalho; Viabilizar o Pagamento do
Seguro-Desemprego; e) atender à Reciclagem Profissional e a recolocação no mercado
de trabalho (Intermediação); f) compor o CNIS — Cadastro Nacional de Informações
Sociais; e 9) gerar estatísticas conjunturais sobre o mercado de trabalho celetista.
105. A série histórica de 2021 a 2024 do Município de Porto Alegre do Norte, revela que
houve aumento do emprego formal, como informa a Tabela 47:
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Tabela 47 - Flutuação do Emprego Formal - 2021 a 2024
Ano | Municipio [Variação Absoluta (as)
2021 149
desligamentos (b)
2022 140
desligamentos (b)
2023 - 35
desligamentos (b)
2024 654
desligamentos (b) 1.554
Fonte: https://app.powerbi.com/view?
r=eyJrljoiNWISNWIOODEtY mZiYy00Mjg3LTkZNWUtY 2Uy YjlwMDE1YWI2liwidCI6NIYzkyOTY5LTVANTEINGYxOCO4YW
M5LWVmOThmYmFmYTk30CJ9&pageName=ReportSectionb52b07ec3b5f3ac6c749
OBS: Ano 2024
7.5. Transparência Pública
106. Em razão da importância da transparência pública na aferição da
responsabilidade legal, social e como indicador da boa e regular governança pública —
em especial por garantir o acesso às prestações de contas e demais informações e
serviços públicos, em observância aos princípios constitucionais e disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação — este Tribunal de Contas,
juntamente com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon),
com o Tribunal de Contas da União (TCU) e com o apoio de outros Tribunais de Contas
brasileiros e instituições do sistema, instituíram o Programa Nacional de Transparência
Pública (PNTP), com os objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a
transparência nos Poderes e órgãos públicos em todo o país.
107. De acordo com uma metodologia nacionalmente padronizada, os portais
avaliados são classificados conforme índices que variam de O a 100%. Assim, a
metodologia definiu níveis de transparência para cada faixa de índices, conforme se
tabela a seguir:
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Tabela 48 - Níveis de transparência do Programa Nacional de Transparência
Pública (PNTP)
Faixa de Transparência | Nível mínimo de Transparência Requisito adicional
Diamante Entre 95% e 100% 100% dos critérios essenciais
Ouro Entre 85% e 94% 100% dos critérios essenciais
Prata Entre 75% e 84% 100% dos critérios essenciais
Elevado Entre 75% e 100% Menos de 100% dos critérios essenciais
Básico Entre 30% e 49% -
Inicial Entre 1% e 29% -
Inexistente 0% -
Fonte: Cartilha PNTP 2024 - (https://docs.google.com/document/d/1ObWwhSTYF3RCGB6OS6IyCXY80ZrWC2soS/edit)
108. No exercício de 2024, os resultados do índice de transparência pública do
município de Porto Alegre do Norte, ficaram no nível básico, como informa a Tabela 49:
Tabela 49 - Índice de Transparência
a ndice de % das Nível de
Município A ao peço
Transparência | Essenciais |Transparência
Porto Alegre do Norte 46,09% 60,61% Básico
Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html
8. Do Relatório Técnico de Auditoria: Secex de Receita e Governo
109. Sob a coordenação da 32 Secretaria de Controle Externo, a Auditora Público
Externo Iris Conceição Souza da Silva, após a análise do processo e, ainda, com base
em informações prestadas a este Tribunal por meio do sistema APLIC, elaborou o
relatório técnico preliminar de auditoria, no qual foram apontadas 14 irregularidades,
atribuídas ao Prefeito.
110. Regularmente citado, o senhor Daniel Rosa do Lago, apresentou sua defesa com
as justificativas e documentos que entendeu pertinentes. Depois de analisada, a equipe
concluiu pela permanência de 5 irregularidades, sendo 2 gravíssimas, 2 graves e 1
moderadas, classificadas nos termos da Resolução Normativa 17/2010, atualizada pela
Resolução 2/2015, conforme discriminadas a seguir:
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
Telefones: (65) 3613-7181 /7182
Mato Grosso E-mail: gab.albanoatce.mt.gov.br
1.
Item 2) Registros de fatos/atos contábeis em inobservância aos princípios da
competência e oportunidade (Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das
Demonstrações Contábeis). CB03 CONTABILIDADE GRAVE 03.
1.1. Ausência de apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo
terceiro. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Item 5) Forma e/ou conteúdo das Demonstrações Contábeis divergente dos modelos
estabelecidos nas normas contábeis (Resoluções do Conselho Federal de
Contabilidade; Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN). CCO9 CONTABILIDADE MODERADA 09,
2.1.As Notas explicativas nas Demonstrações Contábeis foram apresentadas,
todavia, sem todas as informações previstas nas Normas de Contabilidade
(Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), não foi apresentada de
forma sistemática e se omitiu acerca de informações relevantes. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
Item 6) Déficit de execução orçamentária em fonte/destinação de recurso no
encerramento do exercício financeiro (art. 1º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
Resolução Normativa do TCE-MT nº 43/2013). DAO3 GESTÃO
FISCALIFINANCEIRA GRAVISSIMA 03.
3.1. Houve déficit de execução orçamentária na fonte de recursos 500 (Recursos não
Vinculados de Impostos), 600 (Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde), 631 (Transferências do Governo Federal referentes a
Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde) e na 755 (Recursos
de Alienação de Bens/Ativos ), em contradição aos arts. 169, CF e 9º, LRF. -
Tópico - ANÁLISE DA DEFESA
Item 7) Frustração de receitas verificada ao final de cada bimestre, sem providências
para limitação de empenho e movimentação financeira, ocasionando o
descumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 9º da Lei Complementar nº
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101/2000; art. 5º, III, da Lei nº 10.028 /2000). DAO4 GESTÃO
FISCALIFINANCEIRA GRAVISSIMA 04,
4.1. Frustração de receitas verificada ao final de cada bimestre, sem providências
para limitação de empenho e movimentação financeira, ocasionando o
descumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000; art. 5º, III, da Lei nº 10.028/2000). - Tópico —
ANÁLISE DA DEFESA
5. Item 9) Descumprimento das disposições da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à
Informação (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal; Lei nº 12.527/2011; Guia para
implementação da Lei de Acesso à Informação — Anexo Único da Resolução
Normativa do TCE-MT nº 23/2017). NBO2 TRANSPARÊNCIA GRAVE. 02.
5.1.A Prefeitura Municipal de Porto alegre do Norte apresentou nível crítico de
transparência (inicial ou básico), descumprindo a Lei n.º 12.527/2011. - Tópico -
ANÁLISE DA DEFESA
111. Foi oportunizado ao interessado o direito de apresentar alegações finais mediante
os Editais de Notificação nº 165/VAS/2025 (documento digital nº 657241/2025).
112. As Alegações finais foram apresentadas (documento digital nº .659780/2025).
9. Parecer do Ministério Público de Contas
113. O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres 3.166/2025 e 3.416/2025
do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer
Prévio Favorável à Aprovação das contas anuais, com recomendações.
114, É Relatório.
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Ministério Público
de Contas
Mato Grosso
o
cm Tribunal de Contas
Mato Grosso
PROCESSO |: |184.937-9/2024
ASSUNTO |: |CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL — EXERCÍCIO DE
2024
UNIDADE : |PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
GESTOR : |DANIEL ROSA DO LAGO
RELATOR |: |CONSELHEIRO VALTER ALBANO
1. RELATÓRIO
PARECER Nº 3.416/2025
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2024. PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DO CONTADOR PELOS
REGISTROS CONTÁBEIS INCORRETOS.
RATIFIAÇÃO DO PARECER Nº 3166/2025.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre do Norte, referente ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr.
Daniel Rosa do Lago.
2. Por meio do Parecer nº 3.166/2025 (Doc. nº 655575/2025), este
Ministério Público de Contas manifestou-se pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação, com a manutenção dos achados de auditoria 2.1 (CBO3),
5.1 (CC09), 6.1 (DAO3), 7.1 (DAO4), 9.1 (NB02) e 8.1 (FB03), em relação à fonte 621,
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Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
expedição de recomendações e ressalva.
3. Ato contínuo, nos termos do art. 110, do Regimento Interno do TCE-MT,
abriu-se prazo para o gestor apresentar alegações finais, as quais foram apresentadas
(Doc. Digital nº 659780/2025).
4. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para análise e emissão
de parecer.
5. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
6. Tendo em vista as mudanças trazidas pelo novel Regimento Interno
(Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2021), que inovou no tratamento das contas anuais
de governo, caso a irregularidade apontada persista após a manifestação ministerial, o
Conselheiro Relator determinará a abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o
responsável apresente alegações finais, sendo, a partir daí, encaminhados os autos ao
MPC para uma última manifestação, desta vez no prazo de 3 (dias) úteis.
7. Nesse sentido, o gestor foi notificado e apresentou alegações finais.
8. O Parecer nº 3.166/2025 opinou pela manutenção dos achados de
auditoria 2.1 (CBO3), 5.1 (CC09), 6.1 (DAO3), 7.1 (DA04), 9.1 (NB02) e 8.1 (FBO3), em
relação à fonte 621, sendo que, neste momento processual, este parecer ministerial
centrar-se-á no mérito das alegações finais apresentadas.
2.1. Irregularidades mantidas
2) CB03 CONTABILIDADE GRAVE 03. Registros de fatos/atos contá-
beis em inobservância aos princípios da competência e oportunidade
(Itens 7 e 69 da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contá-
beis).
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2.1) Ausência de apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias
e décimo terceiro. - Tópico - 5. 2. 1. APROPRIAÇÃO DE 13º SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA) E FERIAS
5) CC0O9 CONTABILIDADE MODERADA 09. Forma e/ou conteúdo das
Demonstrações Contábeis divergente dos modelos estabelecidos nas
normas contábeis (Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;
Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela Secretaria do Te-
souro Nacional - STN).
5.1) As Notas explicativas nas Demonstrações Contábeis foram apresen-
tadas, todavia, sem todas as informações previstas nas Normas de Con-
tabilidade (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), não foi
apresentada de forma sistemática e se omitiu acerca de informações re-
levantes. - Tópico - 5. 1. 6. ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTA-
ÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS
6) DAO3 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVISSIMA 03. Déficit de
execução orçamentária em fonte/destinação de recurso no encerramento
do exercício financeiro (art. 1º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
Resolução Normativa do TCE-MT nº 43/2013).
6.1) Houve déficit de execução orçamentária na fonte de recursos 500
(Recursos não Vinculados de Impostos), 600 (Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde), 631 (Transferências do Governo
Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à
Saúde) e na 755 (Recursos de Alienação de Bens/Ativos ), em contradi-
ção aos arts. 169, CF e 9º, LRF. - Tópico - 5. 3. 3. 2. QUOCIENTE DO
RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
7) DAO4 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVISSIMA 04. Frustração
de receitas verificada ao final de cada bimestre, sem providências para
limitação de empenho e movimentação financeira, ocasionando o
descumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000; art. 5º, III, da
Lei nº 10.028/2000).
7.1) Frustração de receitas verificada ao final de cada bimestre, sem
providências para limitação de empenho e movimentação financeira,
ocasionando o descumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000; art. 5º, III, da
Lei nº 10.028/2000). - Tópico - 8. 1. RESULTADO PRIMÁRIO
8) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações
e operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43
da Lei 4.320/1964).
8.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
inexistentes de excesso de arrecadação na fonte 621-Transferências
Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual,
no valor de R$ 130.912,38 e na fonte 700- Outras Transferências de
Convênios ou Instrumentos Congêneres da União no valor de R$
72.060,41 (art. 167, Ile V, da Constituição Federal; art. 43, 8 1º, inc. Il da
Lei nº 4320/1964). - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
9) NB02 TRANSPARÊNCIA GRAVE, 02. Descumprimento das disposi-
ções da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (art. 5º, XXXIII,
da Constituição Federal; Lei nº 12.527/2011; Guia para implementação
da Lei de Acesso à Informação — Anexo Único da Resolução Normativa
do TCE-MT nº 23/2017).
9.1) A Prefeitura Municipal de Porto alegre do Norte apresentou nível cri-
tico de transparência (inicial ou básico), descumprindo a Lei n.º
12.527/2011. - Tópico - 13. 1. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
9. Em suas alegações finais, o Sr. Daniel Rosa do Lago, Prefeito de
Porto Alegre do Norte, reprisou a mesma manifestação apresentada na oportunidade de
defesa, inovando apenas quanto as irregularidades contábeis (CBO3 — 2.1 e CCO9— 5.1)
apresentadas conjuntamente.
10. Em síntese, o gestor discorda do posicionamento da Secretaria de
Controle Externo (Secex) quanto à inclusão de irregularidades contábeis 2.1 (CBO3) e
5.1 (CC9) no Relatório Prévio de Auditoria das Contas Anuais de Governo,
argumentando que tais apontamentos não devem constar neste tipo de processo, pois
as contas de governo têm caráter político-institucional e visam subsidiar o parecer prévio
sobre a gestão global do chefe do Executivo, não sendo o foro adequado para apuração
de responsabilidade técnica de profissionais, como o contador.
11. Aduz que a elaboração dos demonstrativos contábeis é de competência
exclusiva de contador legalmente habilitado, cabendo ao gestor apenas a chancela final,
sem domínio técnico sobre os aspectos contábeis envolvidos, de modo que eventuais
erros ou inconformidades contábeis devem ser tratados em procedimentos próprios,
como Representação de Natureza Interna, com apuração de responsabilidade no âmbito
do controle externo e, se for o caso, encaminhamento ao conselho de classe competente.
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>
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Mato Grosso Mato Grosso
12. Este entendimento está respaldado no Regimento Interno do TCE-MT,
especialmente no art. 173, que delimita a competência do parecer prévio às contas do
chefe do Executivo, afastando o exame de responsabilidade de terceiros. O próprio
Tribunal já firmou jurisprudência nesse sentido, como no processo nº 41.165-5/2021, em
que se entendeu pela exclusão de irregularidade contábil das contas de governo, por
ausência de nexo de causalidade com o prefeito, e recomendação de apuração em
processo apartado.
13. Dessa forma, requer-se a exclusão dos apontamentos referidos, por não
guardarem pertinência com o objeto das contas anuais de governo e por violarem o
devido processo legal e as competências regimentais do Tribunal.
14. Passa-se à análise ministerial.
15. Em que pese os argumentos da defesa em tentam afastar a
responsabilidade do gestor, no que concerne as irregularidades contábeis, o Ministério
Público de Contas manifesta-se pela permanecia das irregularidades (CBO3 e
CC09) de reponsabilidade do Sr. Daniel Rosa do Lago, gestor municipal, pois, ainda
que os demonstrativos contábeis sejam elaborados e consolidados pelo setor de
contabilidade do Poder Executivo municipal, ao final do exercício, serão submetidos à
assinatura do Chefe do Poder Executivo, que assume a responsabilidade formal pelas
contas de governo.
16. Denota-se que a análise das contas de governo demanda
necessariamente o exame de aspectos de natureza contábil, decorrente da própria forma
pela qual ocorre a prestação de contas dos entes federativos, expressa, primordialmente,
por meio dos demonstrativos contábeis exigidos pela Lei nº 4.320/64 e LRF, os quais, na
ocorrência de irregularidades contábeis — sejam elas decorrentes de lançamentos
indevidos, omissões, erros materiais ou falhas na aplicação das normas contábeis —
podem comprometer a fidedignidade dos demonstrativos e, por conseguinte, afetar a
higidez das contas de governo como um todo, uma vez que não irão refletir
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Mato Grosso Mato Grosso
adequadamente a real situação orçamentária, financeira e patrimonial do município,
>
comprometendo a transparência fiscal e a própria essência do controle social.
17. Assim, eventuais falhas contábeis relevantes devem ser apontadas no
relatório técnico, ainda que não sejam, por si sós, suficientes para enseja a rejeição das
contas, elas devem ser sopesadas pois revelam vícios que impedem a adequada
compreensão e fiscalização da execução orçamentária e financeira, sendo importante
destacar que a existência de lançamentos contábeis irregulares ou falhas graves
atribuíveis à atuação do contador pode ensejar a responsabilização profissional, em
processo próprio, sendo lícito a autoridade municipal determinar a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar eventual conduta dolosa ou
culposa, desidiosa ou negligente, do contador responsável, que comprometeu a
integridade das contas.
18. Portanto, ainda que o contador seja o responsável pela elaboração dos
registros contábeis, ao gestor cabe o dever de prestar contas, a competência legal para
administrar despesas, bem como o cumprimento de normas orçamentárias e contábeis,
de modo que devem permanecer as irregularidades CBO3 e CC99, de
responsabilidade do Sr. Daniel Rosa do Lago, Prefeito de Porto Alegre do Norte.
3. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
3.1. Análise global
19. Após o devido processo legal e regimental das contas de governo em
análise, o MP de Contas considerou mantidos os achados de auditoria 2.1 (CBO3), 5.1
(CCO9), 6.1 (DAO3), 7.1 (DAO4), 9.1 (NBO2) e (FBO3) — item 8.1, em relação à fonte 621.
20. Reafirma-se, nesta ocasião, as ponderações realizadas na instrução
processual dos autos, especialmente no Parecer nº 3.166/2025, considerando que a
gestão da unidade jurisdicionada apresentou resultados satisfatórios relativo aos atos de
3º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
governo praticados no exercício de 2024, necessitando de especial atenção nas
irregularidades não sanadas, bem como no tocante ao planejamento e à gestão
financeira e orçamentária do município, tendo em vista o resultado deficitário da
execução orçamentária.
21. Diante disso, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre do Norte, exercício de 2024, sob a gestão do Sr. Daniel
Rosa do Lago, com expedição de recomendações ao Legislativo Municipal.
4. CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos autos,
o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções de
fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual), manifesta-se:
a) pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, referente ao
exercício de 2024, sob a gestão do Sr. Daniel Rosa do Lago, com fundamento nos
arts. 26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art.
185 do Regimento Interno TCE/MT (Resolução n.º 16/2021) e art. 4º da Resolução
Normativa TCE/MT n.º 01/2019;
23. b) pela manutenção das irregularidades CBO3 — item 2.1, CCO9— item
5.1, DAOS — item 6.1, DAO4 — item 7.1, FBO3 — item 8.1, em relação à fonte 621 e NBO2
— item 9.1;
c) por recomendar ao Poder Legislativo Municipal para que determine
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com fulcro no artigo 22, |, da Lei Orgânica do
TCE/MT, que:
3º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
c.1) se abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de
>
arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos. (FBO3 — item 8.1);
c.2) promova ações planejadas, a fim de evitar que as despesas
superem as receitas, mantendo o equilíbrio almejado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, e observe as regras sobre finanças públicas adotando as providências dispostas
no art. 9º da LRF (DAO3 — item 6.1);
c.3) assine devidamente as demonstrações contábeis quando do seu
envio, cumprindo as disposições legais (CBO8 — item 4.1);
c.4) observe as normas e as orientações de elaboração e de
apresentação das notas explicativas às Demonstrações Contábeis em observância ao
MCASP (CC09 — item 5.1);
c.5) proceda aos registros por competências das provisões trabalhistas
e de férias, sob pena de reincidência na análise das contas de 2025 (CBO3 — item 2.1);
c.6) cumpra a Decisão Normativa nº 10/2024 deste Tribunal de Contas
e aloque recursos específicos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas
públicas de prevenção à violência contra a mulher (OC 99 — item 13);
c.7) inclua o tema de combate à violência contra a mulher ao currículo
da educação básica, dando efetividade ao determinado no artigo 26 da Lei nº 9.394/1996
(LDB) (0C19 — item 11);
c.8) cumpra as disposições constantes no art. 7º da Lei nº 13.460/2017,
em especial o 8 4º do citado artigo, no que concerne à atualização periódica da Carta de
Serviços (NB10 — item 10);
3º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador Gustavo Coelho Deschamps
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
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Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
c.9) aperfeiçoe os mecanismos de monitoramento da execução fiscal
>
bimestral, de modo a viabiliza a identificação precoce de riscos fiscais e a adoção de
medidas corretivas em tempo hábil (DAO4 — item 7.1);
c.10) implemente medidas urgentes visando garantir o atendimento de
todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2026, em observância
ao art. 227 clc art 208 da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 13.257/2016;
c.11) adote providências para diminuir os focos de queimada durante o
exercício, em especial no período de julho a setembro, como campanhas educativas,
criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida;
c.12) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e
organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações em saúde pública,
bem como que as informações referentes a Taxa de Mortalidade Materna, Proporção de
Consultas Pré-Natais Adequadas e Prevalência de Arboviroses (Taxa de Detecção
Chikungunya) sejam encaminhadas ao DATASUS — Departamento de Informação e
Informática do Sistema Único de Saúde (item 9.3.5. do relatório técnico preliminar);
c.13) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (NBO2
— item 9).
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 22 de setembro de 2025.
(assinatura digital)!
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
1 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Valter Albano
Telefones: (65) 3613-7181 /7182
Mato Grosso E-mail: gab.albanootce.mt.gov.br
PROCESSO : 184,937-9/2024
ASSUNTO : Contas Anuais - Exercício de 2024
INTERESSADO : Prefeitura de Porto Alegre do Norte
RESPONSÁVEL : Daniel Rosa do Lago
ADVOGADO : Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972)
RELATOR : Conselheiro Valter Albano
Razões do Voto
115. Trata o processo das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Porto Alegre do
Norte, referentes ao exercício de 2024, observando-se o disposto no art. 33 da Lei Orgânica do
TCE/MT' c/c art. 49, caput, do Código de Processo de Controle Externo?, c/c art. 173º, clc, art.
185º, ambos do RITCE/MT.
10, Dos Limites Constitucionais e Legais
116. No exercício de 2024, o Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do
ensino, o equivalente a 25,07% da receita proveniente de impostos municipais e transferências
estadual e federal, cumprindo os 25% mínimos previstos no art. 212, da Constituição da
República.
117. Na remuneração dos profissionais da educação básica, o Município aplicou o
correspondente a 99,83% dos recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, portanto, cumprindo os 70% mínimos estabelecidos no inc. XI do artigo 212-A
da Constituição da República e o 8 2º do art. 26, da Lei Federal 14.276/2021.
118. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município aplicou o equivalente a 29,35%
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos especificados no artigo 158 e alínea “b”,
1 LC 269/2007 - Art. 33. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições,
definirão responsabilidades, nos termos regimentais e demais provimentos do Tribunal.
2 LC 752/2022 - Art. 49 As contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais deverão ser
apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado de Mato Grosso para
apreciação e emissão de parecer prévio.
3 RITCE/MT - Art. 173 O parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e demais
responsáveis de unidades gestoras, estaduais ou municipais, por dinheiros, bens e valores públicos, cujas contas
serão objeto de julgamento em separado por meio de processo próprio.
4 RITCE/MT - Art. 185 O Tribunal de Contas apreciará as Contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais,
mediante parecer prévio a ser elaborado e aprovado até o final de exercício subsequente à sua execução.
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inciso | do artigo 159, e 8 3º, todos da CR/88, c/c o inc. Ill do art. 77 do ADCT, cumprindo assim
o limite mínimo estabelecido de 15%.
119. As despesas com pessoal do Executivo Municipal totalizaram o montante de
R$ 34.999,453,90 (trinta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e
cinquenta e três reais e noventa centavos), correspondentes a 42,92% da Receita Corrente
Líquida, cumprindo o limite máximo de 54%, fixado pela alínea “b”, do inc. III, do art. 20, da
LRF.
120. No repasse ao Poder Legislativo, o Município transferiu o equivalente à 6,13%,
portanto, cumprindo do limite máximo permitido no art. 29-A, da CF.
11. Do Desempenho Fiscal
121. Ao se analisar as receitas orçamentárias, verifico que as Transferências Correntes
representam a maior fonte de recursos na composição da receita municipal, correspondente a
67,64% do total da receita orçamentária efetivamente arrecadada pelo Município, que
totalizaram R$ 93.702.397,87 (noventa e três milhões, setecentos e dois mil, trezentos e
noventa e sete reais e oitenta e sete centavos).
122. A receita tributária própria atingiu o percentual de 18,29% em relação ao total de
receitas correntes arrecadadas, descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB).
123. A série histórica das receitas orçamentárias (2021/2024) evidencia crescimento de
arrecadação das receitas correntes próprias, quadro este que revela a redução do nível de
dependência do município em relação às transferências, que passou de 82,98%, em 2021, para
76,56%, em 2024. Impõe-se assim, que o Município continue a buscar máxima efetividade
possível na cobrança e na arrecadação dos tributos de sua competência, com vistas a manter
em patamar equilibrado o nível de dependência das transferências correntes.
124. Analisando o saldo da Dívida Ativa no exercício de 2024, verifico que a recuperação de
créditos foi de 5,36%, sendo inferior à média estadual atualizada de 11,13% e, também, à
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média de 11,24% atingida pelos Municípios do Grupo 3 — com população entre 10.001 e 20.000
mil habitantes.
125. Na execução orçamentária, comparando as receitas arrecadadas com as despesas
realizadas pelo Município, constato, em 2024, superávit no resultado orçamentário
global, considerando todas as fontes de recursos, de R$ 6.241,188,86 (seis milhões,
duzentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), levando em
conta os Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior.
126. Ao analisar as fontes de recursos individualmente no Quadro: 5.3 - Execução
Orçamentária por Fonte X Superávit Financeiro, do Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, e
Apêndice A, do Relatório Técnico de Defesaconstato déficit de execução orçamentária nas
fontes de recursos 500 (R$ 501.460,42), 600 (R$ 1.237.065,75), 631 (R$ 18.970,10) e 755
(R$ 16.642,92), no montante de R$ 1.774.139,19 (um milhão e setecentos e setenta e quatro
mile cento e trinta e nove reais e dezenove centavos), constituindo a irregularidade DA 03.
127. A apuração do resultado da execução orçamentária por fonte de recursos atende o que
dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — MCASP, da STN - 102 edição*,
em observância ao disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 50, inciso |, ambos da LRF.
128. Destaco que segundo orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN” e nos
termos dos itens 6 e 8 da Resolução Normativa 43/2013-TCE/MTº, os superávits financeiros do
exercício anterior (2023) apresentados em cada fonte de recursos, somente podem ser
considerados nelas para apuração do resultado orçamentário do exercício de referência (2024),
5 Documento Digital 623394/2025.
6 Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 132 ed., pág.37.
7 “O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, embora seja uma das fontes
possíveis para a abertura de créditos adicionais, já foi computado como receita de exercícios anteriores e, por essa
razão, não deve ser considerado entre as receitas do exercício atual, nem na previsão inicial, nem na previsão
atualizada. Como as despesas autorizadas podem utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, é razoável que o eventual confronto entre a previsão de receitas e as
despesas autorizadas evidencie desequilíbrio no balanço orçamentário. A constatação de tal fato, isoladamente,
não representa indício de má gestão. https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/manuais/mdf
8 Resolução Normativa 43/2013-RITCE/MT:
Item 6. Para fins de apuração do Resultado da Execução Orçamentária, deve-se considerar juntamente com a
receita arrecadada no exercício o valor do superavit financeiro apurado no balanço do exercício anterior utilizado
para abertura ou reabertura de créditos adicionais.
Item 8. O valor do superavit financeiro apurado no balanço do exercício em análise não deve ser considerado na
apuração do Resultado da Execução Orçamentária, contudo pode configurar fator atenuante da irregularidade.
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se os respectivos superávits financeiros forem utilizados para abertura de créditos adicionais no
exercício em análise (2024).
129. Nas fontes em que não houve a utilização de superávit financeiro do exercício anterior
para aberturas de créditos adicionais no exercício de referência, a apuração da execução
orçamentária no exercício em análise foi realizada com base apenas no confronto das despesas
realizadas ajustadas e das receitas arrecadadas ajustadas.
129. E nas fontes em que no exercício de referência houve a abertura de créditos adicionais
mediante superávits nelas verificadas do exercício anterior, estes foram incluídos nas receitas
arredadas ajustadas nas respectivas fontes, o que, no entanto, não impediu a ocorrência de
déficit orçamentário em determinadas fontes.
130. No presente caso, houve demonstração de cancelamento de restos a pagar na fonte
500, conforme as exigências dos itens 15 e 16 da RN 43/2013-TCE/MTº, o que implicou na
alteração do saldo do superávit do exercício anterior e, consequentemente, chegou-se a um
resultado de execução orçamentário na respectiva fonte de R$ 39.400,71 (trinta e nove mil e
quatrocentos reais e setenta e um centavos) de déficit.
131. Importante frisar, que os restos a pagar constituem compromissos financeiros exigíveis,
que são obrigações já contraídas pela Administração Pública e que representam a garantia ao
credor de crédito orçamentário disponível e suficiente para pagá-las, caracterizadas como
despesas que integram o passivo financeiro!?, de modo que não podem ser desconsiderados
9 Item 15 da RN 43/2013-TCE/MT: As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas no
encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de
liquidação estiver em andamento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Havendo
interesse da Administração na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser
previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente.
Item 16 da RN 43/2013: Os restos a pagar não processados decorrentes de liquidações em andamento devem ser
executados, ou seja, liquidados, até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição. Se não forem
liquidados até essa data, devem ser justificadamente cancelados no encerramento do exercício subsequente
10 Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público da STN, fls. 473: “O saldo das despesas orçamentárias
empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta
Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. O saldo dessa conta deve ser subtraído do cálculo do
superávit financeiro para não ser contado em duplicidade com seu correspondente passivo representado na
classe. Cabe ressaltar que os Créditos Empenhados a Liquidar não são reconhecidos no quadro principal do
balanço patrimonial, mas compõem o passivo financeiro, de acordo com o 83º do art. 105 da Lei n. 4.320/1964,
Logo, no cálculo do passivo financeiro o valor dos créditos empenhados a liquidar deve ser somado ao saldo dos
passivos patrimoniais com atributo.
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automaticamente, sem que haja regular procedimento com as devidas motivações a respeito do
cancelamento de cada despesa empenhada e não liquidada.
132. Entretanto, para as demais fontes não houve demonstração de cancelamento de
restos a pagar, conforme as exigências dos itens 15 e 16 da RN 43/2013-TCEIMT”, medida
esta que se adotada poderia impedir ou mesmo reduzir os déficits orçamentários nas referidas
fontes.
133. Desse modo, verifico que ao final do exercício de referência, as fontes 500, 600, 631
e 755, as receitas arrecadadas foram menores do que despesas realizadas,
caracterizando déficits de execução orçamentárias nas respectivas fontes, em
inobservância ao disposto no & 1º do art. 1º, c/c o caput do art. 9º, ambos da LRF?
153. Frente a tal conclusão, verifico da leitura conjugada das redações dos itens 14 e 17 da
Resolução Normativa 43/2013-TCE/MT , que sendo constatado déficit orçamentário, impõe-se
avaliar o valor do resultado deficitário e sua repercussão no contexto das contas analisadas, a
fim de verificar se compromete o equilíbrio das contas públicas e/ou prejudicar o cumprimento
dos limites e percentuais constitucionais/legais, além de ser necessário apurar a existência de
causa justificante da ocorrência do fato irregular (art. 22, caput e 8 1º, da LINDB"), e, ainda,
verificar a presença de circunstâncias atenuantes (itens 8, 11 e 12 da RN 43/2013-TCE/MT!?).
11 Item 15 da RN 43/2013-TCE/MT: As despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas no
encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de
liquidação estiver em andamento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados. Havendo
interesse da Administração na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser
previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente.
Item 16 da RN 43/2013: Os restos a pagar não processados decorrentes de liquidações em andamento devem ser
executados, ou seja, liquidados, até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição. Se não forem
liquidados até essa data, devem ser justificadamente cancelados no encerramento do exercício subsequente
12 LRF, Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, com amparo no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
13 LINDB. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.
8 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a
ação do agente.
14 RN 43/2013-TCE/MT.
Item 8. O valor do superávit financeiro apurado no balanço do exercício em análise não deve ser considerado na
apuração do Resultado da Execução Orçamentária, contudo pode configurar fator atenuante da irregularidade.
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154. No presente caso, inexiste situação excepcional à luz do art. art. 22, caput e 8 1º, da
LINDB, que seja capaz de justificar os déficits orçamentários nas respectivas fontes.
155. Também não houve a comprovação pelo gestor da ocorrência de atraso ou de
ausência de repasses de recursos de transferências obrigatórias elou voluntárias ao
Município, em relação às fontes de recursos que apresentaram déficits orçamentários, ficando
afastadas as atenuantes dos itens 11 e 12 da RN 43/2013-TCEIMT.
156. Isso porque, para a devida comprovação da frustração das transferências obrigatórias, é
exigível não só apresentação da identificação da origem dos recursos que deveriam ser
transferidos ao Ente municipal, como também o comparativo mensal das receitas previstas com
a receitas arrecadadas, e os extratos das contas bancárias vinculadas a cada fonte, a fim de
evidenciar mensalmente os valores que não foram repassados ao Município e o impacto no
resultado orçamentário ao final do exercício.
157. Além disso, para comprovar o não repasse de transferências voluntárias ao Ente
municipal, a exemplo dos recursos de convênios, deve haver a identificação do respectivo
convênio (informações sobre concedente, objeto, valor e programa de trabalho), assim como a
apresentação do cronograma de desembolso e os extratos mensais da conta bancária
vinculada a cada fonte em que se darão as despesas com o objeto do convênio, de modo a
permitir a verificação dos valores que efetivamente não teriam sido repassados ao Município.
158. Por outro lado, constato a atenuante do item 8 e da alínea “b” do item 12 da RN
43/2013-TCEIMT, em razão do resultado financeiro superavitário de R$ 9.947.545,63 (nove
milhões e novecentos e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e
três centavos), dispondo R$ 3,07 para cada R$ 1,00 de obrigações, apurado a partir da
Item 11, Constitui atenuante da irregularidade a existência de déficit da execução orçamentária causado por atraso
ou não recebimento de repasses financeiros relativos a transferências constitucionais, legais ou voluntárias cujo
repasse estava programado para o exercício, mas não fora efetuado por descumprimento de obrigação exclusiva
do ente repassador/concedente, desde que o ente recebedor tenha contraído e empenhado obrigações de
despesas a serem custeadas com os recursos em atraso.
Item 12, Constituem atenuantes da irregularidade: a) existência de créditos a receber correspondentes à falta de
repasse de transferências constitucionais, legais ou voluntárias efetivamente programadas para o exercício, desde
que o ente recebedor tenha contraído e empenhado obrigações de despesas a serem custeadas com os recursos
em atraso; b) existência de superávit financeiro no balanço do exercício analisado, correspondente à fonte ou
destinação de recurso que gerou o respectivo déficit de execução orçamentária, desde que não comprometa a
execução do orçamento do exercício seguinte
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diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas (8 2º, do
art. 43, da Lei 4320/64)
159. Verifico ainda, que conforme exigido pelo item 14 da RN 43/2013-TCEIMTE, a gestão
da Administração Municipal a partir do acompanhamento do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (art. 53, inciso III, da LRF), identificou durante o exercício de 2024, a possibilidade
de desequilíbrio entre as despesas realizadas e as receitas arrecadadas em determinadas
fontes de recursos, tendo editado o Decretos 1.815/2024, limitando empenhos e a
movimentação financeira, em observância ao art. 9º da LRF, a fim de garantir que as fontes
apresentassem superávit orçamentário ao final do exercício financeiro, ou ainda que ocorrendo
déficits orçamentários, fossem estes reduzidos ao máximo para não comprometer o resultado
global da execução orçamentária, nem prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
160. Nesse sentido, tem-se que embora determinadas fontes tenham apresentado déficits
orçamentários, houve superávit orçamentário global de R$ 6.241.188,86 (seis milhões e
duzentos e quarenta e um mil e cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos),
considerando todas as fontes de recursos.
161. Portanto, mantenho a irregularidade 6 (DA 03), atenuando a gravidade a ela atribuída,
em razão das seguintes circunstâncias atenuantes: superávit orçamentário global apurado a
partir de todas as fontes de recursos, considerando, sobretudo, as providências advindas dos
Decretos do Poder Executivo de contenção de despesas e limitação de movimentação
financeira; e superávit financeiro (item 8 e da alínea “b” do item 12 da RN 43/2013-TCE/MT).
162. Recomenda-se fortemente que a Câmara Municipal, quando da deliberação das contas
anuais de governo da citada municipalidade, referente ao exercício de 2024 (art. 31, 8 2º da CF
), determine ao Chefe do Poder Executivo, que:
- Proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do
art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante
15 RN 43/2013-TCE/MT. 14.Sempre que constatada a existência de deficit de execução orçamentária, o Tribunal
deve identificar suas causas e determinar as ações corretivas a serem adotadas pela gestão, como, por exemplo, a
instituição e efetivo cumprimento da programação orçamentária e financeira (arts. 8º e 13 da LRF cc arts. 47 a 50
da Lei 4.320/64), o efetivo acompanhamento das metas de resultado primário e nominal (arts. 4º e 53, III, da LRF) e
a limitação de empenho e de movimentação financeira nos casos previstos na LDO (arts. 9º da LRF), dentre outras.
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exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária
e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de
gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de
transferências correntes, que eventualmente constituam o maior
parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição
do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados orçamentário e
financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício
financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção
das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-
los à patamar que não possa ser capaz de implicar
comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
130. No resultado financeiro, verifico em 2024, saldo superavitário de R$ 9.947.545,63
(nove milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e três centavos), evidenciando que para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo há
suficiência de R$ 3,12 para honrá-la, considerando-se os totais de todas as fontes/destinações
de recursos (ordinárias e vinculadas). Constato da série histórica de 2021/2024, a evolução do
quociente da situação financeira, que passou de 1,64 em 2021 para 3,12 em 2024.
131. No que se refere à Dívida Pública (constituindo-se de dívidas flutuante e fundada), tem-
se que em 2024, o seu valor foi de R$ 7.337.845,74 (sete milhões, trezentos e trinta e sete mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que representa uma
diminuição de 6,22% em relação ao exercício anterior.
132. O Poder Executivo apresentou liquidez para pagar suas dívidas circulantes
(fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo etc.); a dívida consolidada líquida
ficou dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, e as
operações de crédito observaram o disposto no art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
133. A relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou
95% (noventa e cinco por cento), no período de 12 (doze) meses, em cumprimento ao artigo
167-A da Constituição Federal de 1988.
12. Das Irregularidades
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134. Em Relatório Técnico de Análise de Defesa!*, a equipe de auditoria se manifestou pelo
saneamento integral das irregularidades 1 (AAO1), 3 (CBO5), 4 (CBO8), 8 (FBO3), 10 (NB10), 11
(0C19), 12 (0C20), 13 (0C99) e 14 (ZB04), além da manutenção das demais inicialmente
apontadas.
135. Em concordância com a 32 Secex e com o Ministério Público de Contas, entendo que a
irregularidade gravíssima 1 (AAO1) deve ser sanada, considerando a demonstração por parte
do gestor da realização de gastos na alimentação escolar que não foram incluídos inicialmente
no cálculo, comprovando, portanto, a aplicação de 25,07% na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
136. Com relação à irregularidade 8 (FBO3), para a qual houve divergência entre a Secex e o
MPC, entendo assistir razão à equipe técnica no seu saneamento, uma vez demonstrado pelo
gestor a existência de legítima expectativa de excesso de arrecadação a ensejar a abertura de
créditos adicionais na fonte 612.
137. De igual modo, com relação às demais irregularidades graves, acompanho a Secex e o
MPC em sanar os apontamentos 3 (CB05) e 4 (CB05), uma vez comprovada a não ocorrência
de divergências em registros contábeis e que foram reencaminhados os balanços devidamente
assinador pelo gestor municipal e pelo contador; a irregularidade 8 (FBO3), considerando a
existência da legítima expectativa de excesso de arrecadação e do superávit financeiro a
ensejar a abertura de créditos adicionais; e as irregularidades 10 (NB10), 11 (0C19), 12 (0C99)
e 14 (ZB04), diante da demonstração de que foram adotadas medidas para disponibilizar a carta
de serviços aos usuários, foram realizadas as políticas públicas voltadas ao combate à violência
e que houve constituição da comissão de transição de mandato.
138. Feitas essas considerações, passo, então, à análise das irregularidades mantidas pela 32
Secex.
12.1. Irregularidades relacionadas à Contabilidade:
A irregularidade 2 (CB 03), refere-se à ausência de apropriação mensal das provisões
trabalhistas de férias e décimo terceiro. A irregularidade 5 (CC 09), refere-se à apresentação
16 Documento Digital 652895/2024.
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das notas explicativas nas Demonstrações Contábeis em desacordo com a normas de
contabilidade, desobedecendo a forma sistemática exigida e omitindo informações
relevantes.
139. Com relação à irregularidade 2 (CB03), pude constar a partir do apurado no Relatório
Técnico Preliminar de Auditoria da 32 SECEX, que não houve apropriação mensal das
obrigações trabalhistas de gratificação natalina, de férias e de adicional de férias, em
descumprimento ao que dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP”
, O que reflete na apuração das variações patrimoniais diminutivas e obrigações trabalhistas, e,
consequentemente, afeta a fidedignidade, a comparabilidade e a verificabilidade do resultado
patrimonial do exercício e do total do patrimônio Líquido.
140. Além disso, tem-se que Município não cumpriu o prazo da Portaria 548/20025 da STN,
para implementação do reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por
competência férias, adicional de férias e gratificação natalina.
141. No que se refere à irregularidade 5 (CC09), constatei do Relatório Técnico Preliminar de
Auditoria da 32 SECEX, que as Notas Explicativas anexas às Demonstrações Contábeis
Consolidadas do exercício de 2024, não observaram a estrutura e as informações exigidas no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP para o Município e sua política
contábil".
142. Assim, considerando a inequívoca materialidade das irregularidades 1 (CBO3), 5
(CC09), mantenho-as recomendando ao Poder Legislativo Municipal quando da promoção
da apreciação dessas contas de governo (art. 31, 8 2º da CF), recomende ao atual do Chefe do
Poder Executivo, que:
- Diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote
providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento,
a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência
de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e,
também, assegure que os Demonstrativos Contábeis sejam
17 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP, 102 edição, válido a partir do exercício de 2024,
pág. 307. Disponível em: <https:/fthot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao/48458>
18 MCASP, 102 edição, pág. 562.
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devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a
forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos,
cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de
Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de
Contabilidade” - NBC 23 e 25.
12.2. Irregularidades relacionadas à Gestão Fiscal/Financeira:
A irregularidade 6 (DA 03), refere-se ao déficit de execução orçamentária na fonte de
recursos 500, 600, 631 e na 755, em contradição com a Constituição Federal e com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
143. Airregularidade 15 (DA 03), apontada no Relatório Técnico Preliminar da 32 SECEX, foi
analisada no tópico referente ao desempenho fiscal desse voto e mantida com atenuantes da
gravidade a ela atribuída.
A irregularidade 7 (DA 04), refere-se à frustração de receitas verificada ao final de cada
bimestre, sem providências para limitação de empenho e movimentação financeira,
ocasionando o descumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
144. De início, ressalto que o art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá: “Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.
145. As metas fiscais são o elo entre o planejamento, a elaboração e a execução do
orçamento. Dessa forma, tomando por base a prescrição do caput do art. 9º da LRF, se
verificado, ao final de um bimestre através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(art. 53, inciso III, da LRF), que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e
o Ministério Público promoverão à luz dos 88 1º, 2º e 4º do art. 9º da LRF, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, promover a limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
19 <https://cfc,org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/nbc-tsp-do-setor-publico/ >
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146. Estabelece o art. 31 da LRF, que se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, esta deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
147. Oinciso Il, do 8 1º do art. 31 da LRF, prevê que, enquanto perdurar o excesso de dívida, o
ente deve obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º da LRF.
148. A partir dessa digressão, se tem a dimensão da importância da previsão do resultado
primário no anexo das metas fiscais, de modo que a inobservância das metodologias e
parâmetros estabelecidos para o seu cálculo no Manual de Demonstrativos Contábeis da STN,
prejudica a consecução do planejamento orçamentário para o exercício financeiro, podendo,
inclusive, comprometer o equilíbrio das contas públicas.
149. No presente caso, a LDO previu como meta do resultado primário R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), sendo que ao final do exercício financeiro sobreveio um
resultado primário deficitário de R$ 4.094.331,13 (quatro milhões e noventa e quatro mil e
trezentos e trinta e um reais e treze centavos), em descumprimento ao disposto no art. 9º da
LRF.
150. A defesa, por sua vez, argumentou ter editado o Decreto Municipal 1.815/2024, de
23/10/2024, que autorizou as Secretarias Municipais a adotar medidas de contenção de gastos.
Entretanto, não há como considerar que a referida medida foi efetiva à luz da LRF, seja porque
foi adotada apenas no fim do exercício ou porque não houve o planejamento e execução
adequada do mecanismo de contingenciamento, tendo em vista que o resultado primário ficou
muito aquém da meta fiscal estabelecida na LDO.
151. Inclusive, impõe ressaltar inexistir erro na metodologia adotada pela equipe técnica no
cálculo do resultado primário, como sustenta a defesa, na medida em que as receitas primárias
e despesas primárias foram obtidas em observância ao disposto no Manual dos Demonstrativos
Fiscais, onde receitas e despesas primárias são apuradas pelo regime de caixa.
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152. Ressalta-se, ainda, que o Manual de Demonstrativos Fiscais, 13º ed., não determina que
o superávit financeiro de exercício anterior utilizado para pagamento de despesas primárias
seja deduzido do cálculo do Resultado Primário, tanto que, a partir das Instruções de
Preenchimento dos Resultados Primário e Nominal?, observa-se que a linha relacionada ao
“Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais” se encontra
nas Informações Adicionais do Demonstrativo, momento em que os Resultados já foram
calculados.
153. Desse modo, é inequívoca a ocorrência da irregularidade, não tendo sido apresentado
argumentos capazes de afastar a irregularidade, tendo em vista a ausência de medidas efetivas
no contingenciamento de despesas a permitir o atingimento do resultado primário no exercício.
154. Por outro lado, ressalto à título de atenuante da gravidade do fato irregular que não houve
comprometimento do endividamento público, além de que, considerando o superávit financeiro
alcançado pelo Município no exercício, a falha no atingimento das metas fiscais não
comprometeu o equilíbrio fiscal do ente. Têm-se, ainda, como circunstância atenuante, que a
dívida consolidada líquida do Município se encontra dentro dos limites estabelecidos pela
Resolução 40/2001 do Senado Federal.
155. Sendo assim, mantenho a irregularidade 7 (DA04). Recomendo ao Poder Legislativo
Municipal que, quando da promoção do juízo deliberativo dessas contas de governo (art. 31, 8
2º da CF), determine ao Chefe do Poder Executivo que:
- Diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a
fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas
apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9º, 88 1º,
2º e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos
programas na gestão orçamentária.
20 Manual de Demonstrativos Fiscais — 132 edição, pág. 262.
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12.3. Irregularidade relacionada à Transparência:
A irregularidade 9 (NB 02), refere-se ao nível crítico de transparência (inicial ou básico)
apresentado pela Prefeitura de Porto Alegre do Norte, descumprindo a Lei n.º 12.527/2011.
156. Com o objetivo de promover e avaliar a transparência das informações públicas,
considerando os princípios constitucionais de transparência e a Lei de Acesso à Informação,
este Tribunal de Contas, juntamento com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas
do Brasil - Atricon, o Tribunal de Contas da União — TCU e outros Tribunais de Contas, instituiu o
Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP, que visa padronizar, orientar, estimular,
induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos em todo o país?.
157. Assim a partir de metodologia e critérios de definição delimitados no PNTP, avaliou-se as
características e indicadores de transparência dos municípios mato-grossenses.
158. No presente caso, a equipe técnica, após analisar os dados divulgados no Radar da
Transparência Pública? constatou que o Município atingiu um índice de transparência básico
46,09%, em descumprimento à Lei de Acesso à Informação.
159. Em sua defesa, o gestor argumentou que o fato não poderia ser considerado
irregularidade já que houve uma melhora no índice de transparência municipal em relação ao
exercício de 2023, que foi de 44,34%. Além disso, sustentou não ser razoável o cumprimento de
uma obrigação que só passou a ser exigível com a publicação do Acórdão 918/2024-PV, que
tratou do Levantamento do nível de transparência no âmbito do Estado de Mato Grosso.
160. Entretanto, tais argumentos não sanam o apontamento, uma vez que o garantir o acesso
à informação aos cidadãos não passou a ser exigível apenas por força do mencionado acórdão,
posto se tratar de obrigação imposta ao gestor em homenagem ao princípio constitucional da
transparência e ao teor da Lei de Acesso à Informação?.
21 Conforme exposto na Cartilha PNTP 2025.
22 Disponível em: <https://radardatransparencia.atricon.org.br/>,
23 Lei 12.527/2011. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a: | - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
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161. Desse modo, considerando o desempenho básico do Município no índice de
transparência, entendo pela manutenção da irregularidade e recomendo ao Poder
Legislativo Municipal determinação ao atual Chefe do Poder Executivo, a fim de que:
- Elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações
que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados
de transparência.
13. Da análise dos indicadores de políticas públicas e transparência pública
162. Conforme exposto pela Secex, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou
a atuação no âmbito das contas de governo, para além dos aspectos orçamentário e financeiro,
para também avaliar e monitorar indicadores de políticas públicas, sobretudo a educação e a
saúde e meio ambiente que são direitos fundamentais garantidos pela Constituição da
República.
163. Nesse contexto, na educação foram avaliados indicadores relacionados à: quantidade de
matrículas, a partir de dados do Censo Escolar; as notas obtidas pelos alunos do Município no
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB; a existência e tamanho das filas por
vagas em creches e pré-escolas.
164. No meio ambiente, foram avaliados indicadores relacionados à: área de desmatamento e
focos de queimadas.
165. Na saúde, foram avaliados indicadores relacionados à quatro eixos: indicadores
estratégicos de saúde, divididos em taxa de mortalidade infantil, taxa de mortalidade materna,
taxa de mortalidade por homicídio e taxa de mortalidade por acidente de trânsito; indicadores de
acesso e cobertura em saúde divididos em cobertura da atenção básica, cobertura vacinal e
número de médicos por habitantes; indicadores de qualidade dos serviços de saúde divididos
em proporção de internações por condições sensíveis à atenção básica e proporção de
consultas pré-natais adequadas; e, por fim, indicadores epidemiológicos divididos em taxa de
detecção de dengue, taxa de detecção chikungunya, taxa de detecção de hanseníase, taxa de
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detecção de hanseníase em menores de 15 anos e taxa de detecção de hanseníase com grau 2
de incapacidade.
166. Desse modo, considerando a avaliação realizada pela equipe técnica a partir dos
resultados obtidos pela gestão municipal nas políticas públicas, recomendo à autoridade política
gestora a elaboração de um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas,
estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores
avaliados, especialmente aqueles com piores médias apuradas no Relatório Técnico
Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das
distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos
indicadores na educação, no meio ambiente e na saúde, possam retratar, de fato, a efetividade
dos recursos aplicados nas respectivas áreas.
167. A transparência pública também foi objeto de análise por parte da equipe técnica deste
Tribunal de Contas, considerando os princípios constitucionais de transparência e as leis de
responsabilidade fiscal e de acesso à informação. Assim, conforme apurado pela Secex a partir
de critérios definidos no Programa Nacional de Transparência Pública, têm-se que o Município
obteve, em 2024, um índice de transparência classificado como básico, demandando
recomendação para a adoção de medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
168. Pondero que a promoção de políticas públicas demanda providências se encontram no
âmbito da autonomia da autoridade política gestora, não passíveis de serem determinadas pelo
Tribunal de Contas, mas sim sugeridas a partir de diagnósticos empreendidos pela atuação do
controle externo, com a finalidade de auxiliar os gestores públicas na viabilização de medidas
de implementação, ampliação e melhorias na execução de políticas públicas, sobretudo, em
relação aos indicadores avaliados que não apresentaram desempenho satisfatório.
169. Desse modo, considerando a avaliação realizada pela equipe técnica a partir dos
resultados obtidos pela gestão municipal nas políticas públicas, cabe ao Poder Legislativo
quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referente ao
exercício de 2024 (art. 31, 8 2º da CF), recomendar ao Chefe do Poder Executivo, que:
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- Elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um
Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias,
projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos
indicadores avaliados, especialmente aqueles com piores médias
apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a
implementação de medidas continuadas de redução das distorções
verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas
médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e
transparências, possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos
aplicados nas respectivas áreas.
14. Do Mérito das Contas Anuais de Governo do Município de Porto Alegre do Norte,
referentes ao exercício de 2024:
170. Verifico nas presentes contas o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e
legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao Legislativo, e investimentos na saúde e
manutenção e desenvolvimento do ensino, além de que o Poder Executivo obteve superávits
financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores,
empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc).
171. Além disso, o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites
estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, as operações de crédito
observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, e a relação
entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou 95%, em cumprimento
ao artigo 167-A da Constituição Federal de 1988.
172. Nesse contexto, é imperioso ressaltar que das quatorze irregularidades inicialmente
apontadas, nove foram sanadas após a análise dos argumentos e documentos constantes nos
autos. Ressalto que, uma vez mitigado o peso do déficit orçamentário por fontes e do déficit de
resultado primário no cenário fiscal das contas de governo exercício de 2024, em razão das
circunstâncias que atenuaram a sua ocorrência e gravidade, entendo não serem eles capazes
de ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação dessas contas.
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173. Concluo que mesmo diante da manutenção de parte das irregularidades, o contexto
macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais, autorizam a
aprovação dessas contas sem ressalvas.
174. Assim, considerando o contexto geral dessas contas, entendo pela emissão de parecer
prévio favorável à sua aprovação.
Dispositivo do Voto
175. Diante do exposto, acolho os Pareceres 3.166/2025 e 3.416/2025 do Procurador de
Contas Gustavo Coelho Deschamps, e, com fundamento no que dispõe o art. 31 da
Constituição da República; o art. 210 da Constituição Estadual; o inc. | do art. 1º,e o art. 26,
todos da Lei Complementar Estadual 269/2007; art. 62, |, da Lei Complementar Estadual
752/2023 e art. 172, parágrafo único, do RITCE/MT, VOTO no sentido de emitir Parecer Prévio
Favorável à Aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura de Porto Alegre do Norte
, exercício de 2024, gestão do Sr. Daniel Rosa do Lago.
176. Voto, também, por recomendar ao Poder Legislativo do Município de Porto Alegre do
Norte para que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade,
referente ao exercício de 2023 (art. 31, 8 2º da CF):
a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que:
b | Proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do art. 1º
da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das
receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que
eventualmente constituam o maior parte da receita do Município, medidas
efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados
orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício
financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas
de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los à patamar que não
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possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas
públicas; e
HW) | Diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a
fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas
apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9º, 88 1º,2º e
4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão
orçamentária.
b) Recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
|) Diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote
providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a
mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de
adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que os
Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas
explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um
dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de
Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC 23€e25;e
Il) Elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que
visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das
políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de
transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no
Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de
medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para
que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no
meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar suas efetividades
e os recursos aplicados nas respectivas áreas.
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177. Por fim, submeto à apreciação deste Tribunal Pleno, a anexa Minuta de Parecer Prévio
para, após votação, ser convertida em Parecer Prévio.
178. É como voto.
Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2025.
(assinatura digital)
Conselheiro VALTER ALBANO
Relator
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PROCESSOS Nº
184.937-9/2024 (177.068-3/2024, 204,626-1/2025
199.739-4/2025 E 177.652-5/2024 - APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE
CHEFE DE GOVERNO
DANIEL ROSA DO LAGO
ADVOGADO RONY DE ABREU MUNHOZ - OABIMT 11.972/0
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
a https:/lwmww.tce.mt.gov.br/processoldocumento/
RELATÓRIO 1849379/2024/666511/2025
voto https:/lwww.tce.mt.gov.br/processoldocumento/
1849379/2024/666512/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO
30/09/2025 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 13/2025 - PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024,
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184,937-9/2024 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCEIMT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Porto Alegre do
Norte, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Daniel Rosa do
Lago, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida que representam a posição financeira,
orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das
operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
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Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, 81º, | a VII, da Resolução
Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.102/2023,
que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 63.590.000,00 (sessenta e três milhões,
quinhentos e noventa mil reais), autorizando a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, 81º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos
pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas)
totalizaram o valor de R$ 93,702.397,87 (noventa e três milhões, setecentos e dois mil,
trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
os % da
Origem atuainada RS Valor amecadado arrecadação si
previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 87.868.638,10 92.409,582,21 105,16
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 19.655.701,75 17.349,625,32 88,26
Receita de contribuições 0,00 5.577,72 0,00
Receita patrimonial 2.608.438,64 1.651.717,68 63,32
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 252.000,00 252.380,00 100,15
Transferências correntes 65.100.604,51 72.789.042,76 111,81
Outras receitas correntes 251.893,20 361.238,73 143,40
Il - Receitas de Capital (exceto intra) 7.426.533,19 10.916.493,38 146,99
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 7.426.533,19 10.916.493,38 146,99
Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
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HI - Receita Bruta (exceto intra) 95.295.171,29 103.326.075,59 108,42
IV — Deduções da Receita - 6.661.000,00 - 9.623.677,72 144,47
Deduções para FUNDEB - 6.661.000,00 - 9,408,011,27 141,24
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções 0,00 - 215.666,45 0,00
V- Receita Líquida (exceto intra) 88.634.171,29 93.702.397,87 105,71
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 88.634.171,29 93.702.397,87 105,71
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
72.789.042,76 (setenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quarenta e dois
reais e setenta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
5.068.226,58 (cinco milhões, sessenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e
oito centavos), correspondente a 5,71% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 17.138.857,46 (dezessete
milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis
centavos), equivalente a 18,29% da receita total arrecadada, conforme demonstrado
abaixo:
. ra ávi avi % Total da receita
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ arrecadada
|- Impostos, taxas e contribuições 16.764.605,28 17,89
IPTU 393.965,27 0,42
IRRF 4.265.299,56 4,55
ISSQN 4.792.708,19 5,11
ITBI 6.104.966,54 6,52
Il - Taxas (Principal) 299.964,47 0,32
Il - Contribuição de Melhoria (Principal) 907.701,25 0,97
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 42.488,61 0,05
V- Dívida Ativa 280.967,98 0,30
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 50,579,59 0,05
Total 17.138.857,46 18,29
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 18,98%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, contribuiu apenas com R$ 0,19 (dezenove
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centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em
relação às receitas de transferência alcançou 81,01%.
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) R$ 103.326.075,59
B Receita de Transferência Corrente R$ 72.789.042,76
c Receita de Transferência de Capital R$ 10.916.493,38
D=(B+C) Total Receitas de Transferências R$ 83.705.536,14
E = (A-D) Receitas Próprias do Município R$ 19.620.539,45
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 18,98%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 81,01%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 101.427.647,14 (cento e um milhões,
quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e
as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 98.588.303,01 (noventa e oito
milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais e um centavo), conforme
demonstrado a seguir:
x % da
Origem Dotação Valor execução sl
atualizada R$ executado R$ ago
previsão
|- Despesas correntes 77.028.441,76 76.591.801,82 99,43
Pessoal e Encargos Sociais 34.164.252,77 34.155.925,52 99,97
Juros e Encargos da Dívida 329.179,64 329.179,64 100,00
Outras Despesas Correntes 42.535.009,35 42.106.696,66 98,99
Il - Despesa de capital 24.399,205,38 21.996.501,19 90,15
Investimentos 24.028.265,70 21.625.561,51 90,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 370.939,68 370.939,68 100,00
III - Reserva de contingência 0,00 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra) 101.427.647,14 98.588.303,01 97,20
V - Despesas intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 101.427.647,14 98.588.303,01 97,20
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “outras
despesas correntes”, no valor de R$ 42,106.696,66 (quarenta e dois milhões, cento e seis
mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), o que corresponde a
42,70% do total da despesa orçamentária.
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4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 93.702.397,87) com as despesas
empenhadas (R$ 98.588.303,01), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº
43/2013 — TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$
6.241.188,86 (seis milhões, duzentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e
oitenta e seis centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Total da Receita Arrecadada para fins de Resultado Orçamentário (a) R$ 93.702.397,87
Total da Despesa Realizada para fins de Resultado Orçamentário (b) R$ 98.588.303,01
Despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais abertos por conta R$ 11.127.094,00
de superávit financeiro (c)
Resultado Orçamentário (Superávit / Déficit):d = (a— b + c) R$ 6.241.188,86
A relação entre despesas correntes (R$ 76.591.801,82) e receitas correntes
(R$ 82.785.904,49) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-
Ada CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras — demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida — foi
deficitário em R$ 4.094.331,13 (quatro milhões, noventa e quatro mil, trezentos e trinta e um
reais e treze centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto
aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público — MCASP e pelas Portarias nº 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, verificou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram conformidade com os princípios e normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos não apresentaram inconsistência, demonstrando aderência entre os registros
contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
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O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o
quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis
de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 3,52 (três reais e cinquenta e dois centavos) para cada R$
1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,03
(três centavos) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa
do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, Il, da | Quociente do Limite de Endividamento (QLE) | Não poderá
Resolução nº | O resultado indica que a dívida consolidada | exceder a 1,2 x cumprida
40/2001 — do Senado | líquida ao final do exercício representa 0% da | RCL ajustada
Federal RCL ajustada.
Art. 7º, |, dal Quociente da Dívida Pública Contratada | Não poderá ser
Resolução nº | (QDPC) - O resultado demonstra que a | superior a 16% da cumprida
43/2001 — Senado | dívida pública contratada no exercício | RCL ajustada
Federal corresponde a 0% da RCL ajustada,
An. 7º, |, da | Quociente de Dispêndios da Dívida Pública | Não poderá
Resolução nº | (QDDP) - O resultado revela que os | exceder a 11,5% cumprida
43/2001 — Senado | dispêndios da dívida pública efetuados no | da RCL ajustada
Federal exercício representaram 0,85% da RCL
ajustada.
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
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% Percentual
CRFB/1988
as operações de crédito
Objeto Norma Limite Previsto alcançado Situação
Manutenção e Mínimo de 25% da receita
' Art. 212 da | resultante de impostos,
Desenvolvimento CRFB/1988 compreendida a proveniente 25,07% regular
de transferências
regular
Remuneração do | Art. 26 da Lei nº | Mínimo de 70% dos recursos 99,83%
Magistério 14.113/2020 do FUNDEB
Não houve
. registro de
Art. 28 da Lei nº Cumprimento do percentual | recebimento de =
14.113/2020 mínimo de 50% -| Recursos do
, Complementação União Fundeb/Complem
entação da União
Não houve
c . od tual registro de
. umprimento do percentual | recebimento de —
FUNDEB EEB ADDE mínimo de 15% estabelecido - | Recursos do
Complementação União Fundeb/Complem
entação da União
FUNDEB — percentual aplicado
Art. 25, 83º, da | No exercício (aplicação mínimo 99,84 regular
Lei nº | 90%)
14,113/2020 Valor FUNDEB não aplicado no
1º quadrimestre =— regular
Mínimo de 15% da receita de
Ações e Serviços Art 77 1 do impostos referente ao art. 156
- y no e dos recursos de que tratam
de Saúde ADCT os arts. 158 e 159, |, “b"e 8 3º, 29,35 regular
da CRFB/1988
Despesa Total com
Pessoal do a 19, lil, da Máximo de 60% sobre a RCL 44,80 regular
Município
Despesa Total com atm
Pessoal do Poder AZ, tt, “b”, da Máximo de 54% sobre a RCL 42,92 regular
Executivo
Repasse ao Poder | Art. 29-A da | Máximo de 7% sobre a Receita 613 regular
Legislativo CREB/1988 Base ' 9
Despesa com uam
pessoal do Art Zo, Ill, “a”, da | máximo de 6% sobre a RCL 1,88 regular
Legislativo
Despesas Art. 167A da Máximo de 95% da relação
Correntes/Receitas CRFB/1988 entre as despesas correntes e 92,51 regular
Correntes receitas correntes
Máximo de 100% da relação
Regra de Ouro Art. 167, |Il, da entre as despesas de capital e 0 regular
10. Previdência
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Considerando que o município não possui Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, todos os servidores públicos municipais encontram-se vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
11. Cumprimento das Decisões do TCEIMT
11,1 Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
Programa Nacional de Transparência Pública — PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
órgãos públicos. No exercício de 2024, avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do 46,09% básico
11.2 Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 - TCE, em
consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da
violência contra as mulheres, o Município de Porto Alegre do Norte apresentou o seguinte
resultado:
Base x - x
normativa Ação Situação
Lei nº | Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas cumprida
14.164/2021 | públicas de prevenção à violência contra a mulher. p
Lei nº . . .
Ô o
14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14,164/2021. cumprida
Art. 26, 8 9º, . , a . .
5 Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental .
da Lei nº conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher cumprida
9.394/1996 prevenç
Art. 2º da Lei
nº Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher cumprida
14,164/2021
11.3. Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate às
Endemias — ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 — TCE, que
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uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa Ação Situação
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos Agentes
Ar. 4º da DN nº Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Combate às
Endemias (ACE) se encontra no patamar correspondente ao | atendida
07/2023 o . Au a
montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme
estabelece a Emenda Constitucional nº 120/2022.
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e
Art. 4º, parágrafo | ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez atendida
único, da Decisão | por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as
Normativa nº 07/2023 | atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo,
respectivamente.
Art. 7º da Decisão | Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma atendida
Normativa nº 07/2023 | igualitária com as demais carreiras,
Art. 8º da Lei nº| Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo -—
1.164/2021 atuarial do RPPS.
11,4, Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-
grossenses, verificou-se que, no Município de Porto Alegre do Norte:
Base Norma
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Arts. 13 a 17 da Lei nº
Ação
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
13.460/2017 funcionamento da Ouvidoria
Art. 7º da Lei nº|A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário
13.460/2017 irregularidade.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
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Nesse contexto, destacam-se a seguir alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1 Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a rede pública municipal de
Porto Alegre do Norte contava com 1.396 alunos matriculados, distribuídos conforme
demonstrado no quadro a seguir:
Ensino Regular
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 163.0 96.0 276.0 0.0 648.0 0.0 0.0 0.0
Rural 0,0 0,0 67.0 0,0 121.0 0,0 0.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Urbana 2.0 0.0 9,0 0.0 13.0 0.0 0.0 0.0
Rural 0,0 0.0 1,0 0,0 6.0 0.0 0.0 0.0
Fonte:https:/Avww.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/censo escolar/resultados
12,1.2 Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município
obteve o seguinte índice:
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb — anos iniciais 6,1 6,0 6,02 5,23
Ideb - anos finais 0 5,5 4,8 4,6
Fonte: Inep
Com base nesse panorama, verifica-se que o desempenho do município está
acima da meta do Plano Nacional de Educação — PNE, bem como abaixo/acima das médias
estadual e nacional.
12,1.3 Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 clc art. 208 da
CRFB/1988 e da Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso — GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas.
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Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de Porto
Alegre do Norte integra o rol dos municípios com maiores filas de espera, revelando grave
carência de atendimento à educação na primeira infância.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador Forma de aferição Classificação
Taxa de | Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um
Mortalidade ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos ruim
Infantil — TMI | | amplamente utilizados na saúde pública
Cobertura da | Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e
Atenção de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à boa
Básica- CAB | população estimada pelo IBGE.
Cobertura A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de
Vacinal — CV cobertura situa-se entre 90% e 95%, boa
Prevalência Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue,
de Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por ruim
Arboviroses 100 mil habitantes.
Taxa de | Taxa de Detecção de Hanseníase boa
Detecção de | Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos boa
Hanseníase Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade ruim
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, Vl e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
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demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Porto Alegre do Norte apresenta os
seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais — INPE disponibiliza, periodicamente,
indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER,
ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o
De acordo com o
Ranking Estadual, o
município ocupou a
imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos
ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos Vl e VII, da | 202 posição, com
Constituição Federal; art. 9º, da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº | 4,70 km? de área
12.651/2012 — Código Florestal) desmatada.
Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de | De acordo com o
Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de | Radar de Controle
incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de | Público — Meio
combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de | Ambiente do
TCE/MT, o município
registrou 9.689 focos
de queima.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Foi constituída Comissão de Transição de Mandato.
Parágrafo único do art, 42 da
LRF
Não foram contraídas despesas, nos últimos 8 (oito) meses do mandato,
que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade
de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução
nº 43/2001 do Senado
Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art.
15, 8 2º, da Resolução do nº
43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária — ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, Il, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo,
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16. Manifestação Técnica e Ministerial
A3º Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
15 (quinze) achados, caracterizados em 14 (quatorze) irregularidades (1 - AAO1, 2 — CBOS,
3-CB05, 4- CB08, 5— CC09, 6- DAOS, 7 — DAO4, 8.1 e 2— FBO3, 9- NBO2, 10— NB10, 11
— OC19, 12 — OC20, 13 — OC99 e 14 — ZBO4. Dentre as irregularidades, 3 (três) são de
natureza gravíssima, 7 (sete) são graves e 4 (quatro) são moderadas. Após a análise da
defesa, permaneceram apenas as irregularidades 2 — CBO3, 5 — CC09, 6 — DAOS, 7 — DAO4
e 9-— NBOZ.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.166/2025, da lavra
do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio
Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das
irregularidades 2 — CBO3, 5 — CC09, 6 — DAO3, 7 — DAO4, 8.1 — FBO3 e 9 — NBO2, e pela
expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos
autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 3.416/2025 ratificou o parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo.
Destacou que nas presentes contas houve o cumprimento dos limites e
percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, repasses ao
Legislativo e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, além de
que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar
suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc).
Além disso, o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos
limites estabelecidos pela Resolução 40/2001 do Senado Federal, as operações de crédito
observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, e a relação
entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou 95%, em
cumprimento ao art. 167-A da Constituição Federal de 1988.
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Nesse contexto, ressaltou que das quatorze irregularidades inicialmente
apontadas, nove foram sanadas após a análise dos argumentos e documentos constantes
nos autos. Ressaltou que, uma vez mitigado o peso do déficit orçamentário por fontes e do
déficit de resultado primário no cenário fiscal das contas de governo exercício de 2024, em
razão das circunstâncias que atenuaram a sua ocorrência e gravidade, entendeu não serem
eles capazes de ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação dessas contas.
Concluiu que mesmo diante da manutenção de parte das irregularidades, o
contexto macrofiscal e o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais
autorizam a aprovação dessas contas sem ressalvas.
Assim, considerando o contexto geral dessas contas, votou pela emissão de
parecer prévio favorável à sua aprovação.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, 88 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF); c/c o art. 1º, |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, |; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts.
5º e 75, |, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de
Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nº 3.166/2025
e 3.416/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio
Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre do Norte, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Daniel
Rosa do Lago, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder
Legislativo que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
1) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do art. 1º da
LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal,
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b)
adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das
receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que
eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas
efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados
orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício
financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das
medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los a patamar
que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das
contas públicas; e
H) diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim
de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem
baixa efetividade, as medidas previstas no art. 9º, 88 1º, 2º e 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da
LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária.
recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
1) diligencie junto ao setor de Contabilidade, a fim de que este adote
providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a
mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de
adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que os
Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas
explicativas anexas observem a forma e as informações exigíveis para cada
um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de
Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade -
NBC 23€e25;e
Il) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento
Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que
visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das
políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de
transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no
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Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de
medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria,
para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação,
no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar suas
efetividades e os recursos aplicados nas respectivas áreas.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos Il e
HI, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -— Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS
NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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184.937-9/2024 (177.068-3/2024, 204.626-1/2025
PROCESSOS Nº 199.739-4/2025 E 177.652-5/2024 — APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE
CHEFE DE GOVERNO DANIEL ROSA DO LAGO
ADVOGADO RONY DE ABREU MUNHOZ — OAB/MT 11.972/0
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO — EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO VALTER ALBANO
p https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/184
RELATÓRIO 9379/2024/666511/2025
voTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/184
9379/2024/666512/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO | 30/09/2025 — PLENÁRIO PRESENCIAL
CERTIDÃO
A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica, para fins de regularidade formal do processo, que o Parecer
Prévio nº 13/2025 - PP foi divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3723,
com data de divulgação em 07/10/2025 e publicação em 08/10/2025.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nesta data, à Presidência, para
conhecimento e providências.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
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N.Processo: 1849379/2024 - Gerado por: MARCELA, em:10/10/2025 09:42:18
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Tribunal de Contas — ERRAR R ESTE SER
Mato Grosso e-mail: presidencia(dtce.mt.gov.br
PROCESSOS Nº [184,937-9/2024 (177.068-3/2024, 204,626-1/2025 199.739-4/2025,
64,982-1/2023 e 177.652-5/2024 - APENSOS)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2024
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RESPONSÁVEL |DANIEL ROSA DO LAGO
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre do Norte-MT, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr.
Daniel Rosa do Lago, que resultou na emissão do Parecer Prévio nº 13/2025-PP (Doc.
Digital nº 670963/2025), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3723, na
data de 7/10/2025 e publicada em 8/10/2025.
Considerando o disposto no art. 175:, do Regimento Interno desta Corte,
encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Porto Alegre do Norte para
julgamento.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 9 de outubro de 2025.
(assinatura digital)
Conselheiro SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEQCDWB2 e utilize o código TCEQCDW62.

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