ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
o a PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
Se pegão ” humea — réRReA CNP): 03.238.672/0001-28
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
JUNIOR GOMES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte — MT
Câmara Municipal « Ela Porto Alegre do
Senhor Presidente, mi
PROTOCOLO GERAL 1/2026
Senhores Vereadores, Data: 06/01/2026 - ; Horário: 10:00
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas relacionadas à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de planejamento e
orçamento público, e com fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, aplicado
aos Municípios por força do princípio da simetria constitucional, DECIDO VETAR
PARCIALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025, de autoria dos
Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira, bem como a
Emenda Aditiva e Modificativa nº 011/2025, de autoria da Vereadora Valdirene Pinto
do Nascimento, e VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa
nº 014/2025, de autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges
Pereira, todas apostas ao Projeto de Lei nº 039/2025, que “Institui o Plano Plurianual
do Município de Porto Alegre do Norte — MT para o período de 2026 a 2029”, pelos
fundamentos jurídicos e técnicos a seguir expostos.
I- DO OBJETO DO VETO
A Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025 promove alterações
relevantes na proposta do Plano Plurianual 2026-2029, notadamente no Anexo IL —
Programas, Objetivos, Ações e Metas, mediante a criação de novas ações
governamentais e a ampliação de ações existentes, não previstas na proposta
originalmente encaminhada pelo Poder Executivo.
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São objeto do presente veto parcial os seguintes dispositivos da
referida emenda:
I- Artigo 1º, que inclui, no Programa 0013 — Infraestrutura Urbana e
Rural com Qualidade — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação
“Construção de Obra da UDR”;
II — Artigo 2º, que inclui, no Programa 0013 — Infraestrutura Urbana e
Rural com Qualidade — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação
“Construção de Casa Mortuária”;
II — Artigo 3º, que acrescenta, no Programa 0006 — Panturismo —
Departamento de Turismo — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a ação
“Apoio à Realização do Evento MotoCross e Chevecross”;
IV — Artigo 4º, que inclui, no Programa 0003 — Educar para Incluir —
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, à ação “Implantação da Sala de
Recurso Multissensorial”;
V — Artigo 5º, que inclui, no Programa 0010 — Atenção Básica a
Todos — Secretaria Municipal de Saúde, a ação “Implantação do CAPS”;
VI — Artigo 6º, que amplia o montante da ação “Manutenção e
Encargos com a Farmácia Básica”, no âmbito do Programa 0010 — Atenção Básica a
Todos — Secretaria Municipal de Saúde;
VIL- Artigo 7º, que institui a ação “Aquisição de Ambulâncias (Sede,
Distrito c Zona Rural)”, vinculada ao Programa 0011 — Rede Hospitalar — Secretaria
Municipal de Saúde;
VIII — Artigo 8º, que cria a ação “Implantação do SAMU”, no âmbito
do Programa 0011 — Rede Hospitalar — Secretaria Municipal de Saúde;
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IX — Artigo 9º, que institui a ação “Aquisição de Veículo para
Assistência Social”, vinculada ao Programa 0015 — Programa Social Básico — Secretaria
Municipal de Assistência Social;
X — Artigo 10, que cria, no âmbito do Programa 0005 — Cultura em
Desenvolvimento — Departamento de Cultura — Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, a ação “Apoio às Instituições e Associações Indígenas”;
XI — Artigo 13, que institui, no Programa 0016 — Proteção Social
Especial — Secretaria Municipal de Assistência Social, a ação “Implantação do
CREAS”;
XII — Artigo 14, que institui, no Programa 0005 — Cultura em
Desenvolvimento — Departamento de Cuitura, a ação “Apoio e incentivo ao custeio de
despesas para participantes de esporte, cultura, turismo e lazer em eventos oficiais
realizados fora do Município”;
XII — Artigo 15, que insere, no Programa 0013 — Infraestrutura
Urbana e Rural com Qualidade — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a
ação “Aquisição de Veículo para o Departamento Municipal de Trânsito”.
A Emenda Aditiva e Modificativa nº 011/2025, por sua vez, propõe
alteração no Anexo II do PPA, no âmbito do Programa 0012 — Saúde Vigilante —
Secretaria Municipal de Saúde, mediante a inclusão da ação “Construção do Centro de
Zoonoses”.
Já a Emenda Aditiva e Modificativa nº 014/2025, ao propor a
inclusão, no Programa 0013 — Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade — Secretaria
Municipal de Viação e Obras Públicas, da ação “Aquisição de Veículo com Cesto Aéreo
para o Departamento de Iluminação Pública”, promove a criação de nova ação
governamental, razão pela qual é vetada integralmente.
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As referidas emendas promovem modificações diretas e relevantes no
planejamento plurianual do Município, com repercussão na alocação de recursos
públicos e na execução das políticas públicas previamente definidas pelo Poder
Executivo.
II- DAS RAZÕES DO VETO
1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra O princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, reproduzido na Constituição do Estado de Mato
Grosso e na Lei Orgânica Municipal.
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria, a iniciativa das leis que disponham sobre o orçamento público
é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de
emenda, este deve observar limites constitucionais e legais, não podendo resultar em
ingerência indevida na definição da programação orçamentária, sob pena de violação ao
princípio da separação dos Poderes.
As alterações promovidas pelos artigos acima elencados extrapolam o
poder de emenda parlamentar, por implicarem criação de novas ações governamentais,
matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.
2. Criação e ampliação de despesas sem observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal
Os dispositivos vetados acarretam criação e ampliação de despesas
públicas, sem a observância das exigências previstas nos artigos 15. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto: ()à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (ii) à demonstração de adequação as
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metas fiscais; (iii) à comprovação de compatibilidade com a capacidade financeira do
Município.
A indicação genérica de custeio constante dos parágrafos únicos dos
artigos vetados não supre as exigências legais, comprometendo o equilíbrio fiscal e a
execução responsável do orçamento.
3. Ofensa ao planejamento e à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
O sistema orçamentário exige compatibilidade entre o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme
dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.
As ações instituídas pelos dispositivos vetados não guardam
compatibilidade com o planejamento previamente estabelecido pelo Poder Executivo,
comprometendo a coerência da política pública e a eficiência da gestão administrativa.
4. Risco à execução orçamentária e à responsabilização do gestor
A manutenção dos dispositivos vetados poderá acarretar: desequilíbrio
orçamentário; dificuldades na execução financeira; violação aos princípios da
legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal e responsabilização do Chefe do
Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VETO PARCIALMENTE os dispositivos da
Emenda Aditiva e Modificativa nº 08/2025 e da Emenda Aditiva e Modificativa nº
011/2025, e VETO INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº
014/2025, apostas ao Projeto de Lei nº 039/2025, que institui o Plano Plurianual do
Município de Porto Alegre do Norte — MT para o período de 2026 a 2029, por afronta a
dispositivos constitucionais, legais e aos princípios que regem o planejamento e a gestão
fiscal responsável.
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Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
CARLOS ROBERTO Assinado de forma digital por
TOMAZETTO:204895361 CameserroodB9s36115
15 44 Dados: 2026.01.05 11:39:20 -0300'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte — MT
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