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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaVetos ás Emendas Aditiva e Modificativa n°010/2025, n°012/2025, n°016/2025. Referente ao Projeto de Lei n°040/2025.- LDO 2026
native_id1358

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T20:53:21.405549-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
MENSAGEM DE VETO Nº 002/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
JUNIOR GOMES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte - MT
Câmara Municipal « Ea Erto Alegre do
Seniiddndos ii
PROTOCOLO GERAL 4/2026
Data: 06/01/2026 - Horário: 10:45
Lenislativo
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas relacionadas à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária, e com
fundamento no artigo 165 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por força
do princípio da simetria constitucional, DECIDO VETAR PARCIALMENTE a
Emenda Aditiva e Modificativa nº 010/2025, de autoria dos Vereadores Maria
Aparecida da Silva Glier c Ferla Borges Pereira, bem como a Emenda Aditiva e
Modificativa nº 012/2025, de autoria da Vereadora Valdirene Pinto do Nascimento, e
VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 016/2025, de
autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira, todas
apostas ao Projeto de Lei nº 040/2025, que “dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 — LDO/2026”,
pelos fundamentos jurídicos e técnicos a seguir expostos.
I-DO OBJETO DO VETO
A Emenda Aditiva e Modificativa nº 010/2025 promove alterações
relevantes na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026,
notadamente no Anexo de Metas e Prioridades, mediante a inclusão de novas ações
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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governamentais e a ampliação de ações existentes, não previstas na proposta
originalmente encaminhada pelo Poder Executivo.
São objeto do presente veto parcial os seguintes dispositivos da
referida emenda:
I- Artigo 1º, que inclui, no Programa 0013 — Infraestrutura Urbana e
Rural com Qualidade — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a ação
“Construção de Casa Mortuária”;
H — Artigo 2º, que acrescenta, no Programa 0006 — Panturismo —
Departamento de Turismo — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, a ação
“Apoio à Realização do Evento MotoCross e Chevecross”;
HI — Artigo 3º, que inclui, no Programa 0003 — Educar para Incluir —
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Implantação da Sala de
Recurso Multissensorial”;
IV — Artigo 4º, que inclui, no Programa 0010 — Atenção Básica a
Todos — Secretaria Municipal de Saúde, a ação “Implantação do CAPS”;
V — Artigo 5º, que amplia o montante da ação “Manutenção e
Encargos com a Farmácia Básica”, no âmbito do Programa 0010 — Atenção Básica a
Todos — Secretaria Municipal de Saúde;
VI — Artigo 6º, que institui a ação “Aquisição de Ambulâncias (Sede,
Distrito e Zona Rural)”, vinculada ao Programa 0011 — Rede Hospitalar — Secretaria
Municipal de Saúde;
VII — Artigo 7º, que cria a ação “Implantação do SAMU”, no âmbito
do Programa 0011 — Rede Hospitalar — Secretaria Municipal de Saúde;
SS Sr
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VIII — Artigo 8º, que institui a ação “Aquisição de Veículo para
Assistência Social”, vinculada ao Programa 0015 — Programa Social Básico — Secretaria
Municipal de Assistência Social;
IX — Artigo 9º, que cria, no âmbito do Programa 0005 — Cultura em
Desenvolvimento — Departamento de Cultura — Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto, a ação “Apoio às Instituições e Associações Indígenas”;
X — Artigo 12, que institui, no Programa 0016 — Proteção Social
Especial — Secretaria Municipal de Assistência Social, a ação “Implantação do
CREAS”;
XI- Artigo 13, que institui, no Programa 0003 — Educar para Incluir —
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio e incentivo ao
custeio de despesas para participantes de esporte, cultura, turismo e lazer em eventos
oficiais realizados fora do Município”;
XII — Artigo 14, que insere, no Programa 0013 — Infraestrutura
Urbana e Rural com Qualidade — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a
ação “Aquisição de Veículo para o Departamento Municipal de Trânsito”.
A Emenda Aditiva e Modificativa nº 012/2025, por sua vez, propõe
alteração no Anexo de Metas e Prioridades, no âmbito do Programa 0012 — Saúde
Vigilante — Secretaria Municipal de Saúde, mediante a inclusão da ação “Construção do
Centro de Zoonoses”, configurando igualmente inovação na programação
governamental originalmente proposta.
Já a Emenda Aditiva e Modificativa nº 016/2025, ao propor a
inclusão, no Programa 0013 — Infraestrutura Urbana e Rural com Qualidade — Secretaria
Municipal de Viação e Obras Públicas, da ação “Aquisição de Veículo com Cesto Aéreo
para o Departamento de Iluminação Pública”, promove criação de nova ação
orçamentária, razão pela qual é vetada integralmente.
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As referidas emendas promovem modificações diretas e relevantes na
programação orçamentária municipal, com impacto na alocação de recursos públicos e
na execução das políticas públicas previamente planejadas pelo Poder Executivo.
II- DAS RAZÕES DO VETO
1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, reproduzido na Constituição do Estado de Mato
Grosso e na Lei Orgânica Municipal.
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria, a iniciativa das leis que disponham sobre o orçamento público
é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de
emenda, este deve observar limites constitucionais e legais, não podendo resultar em
ingerência indevida na definição da programação orçamentária, sob pena de violação ao
princípio da separação dos Poderes.
As alterações promovidas pelos artigos acima elencados extrapolam o
poder de emenda parlamentar, por implicarem criação de novas ações governamentais,
matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.
2. Criação e ampliação de despesas sem observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal
Os dispositivos vetados acarretam criação e ampliação de despesas
públicas, sem a observância das exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto: (i) à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (ii) à demonstração de adequação às
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metas fiscais: (iii) à comprovação de compatibilidade com a capacidade financeira do
Município.
A indicação genérica de custeio constante dos parágrafos únicos dos
artigos vetados não supre as exigências legais, comprometendo o equilíbrio fiscal e a
execução responsável do orçamento.
3. Ofensa ao planejamento e à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
O sistema orçamentário exige compatibilidade entre o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme
dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.
As ações instituídas pelos dispositivos vetados não guardam
compatibilidade com o planejamento previamente estabelecido pelo Poder Executivo,
comprometendo a coerência da política pública e a eficiência da gestão administrativa.
4. Risco à execução orçamentária e à responsabilização do gestor
A manutenção dos dispositivos vetados poderá acarretar: desequilíbrio
orçamentário; dificuldades na execução financeira; violação aos princípios da
legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal e responsabilização do Chefe do
Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
IN - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VETO PARCIALMENTE os dispositivos da
Emenda Aditiva e Modificativa nº 010/2025 e da Emenda Aditiva e Modificativa nº
012/2025, e VETO INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 016/2025,
apostas ao Projeto de Lei nº 040/2025 — LDO/2026, por afronta a dispositivos
constitucionais, legais e aos princípios que regem a administração pública e a gestão
fiscal responsável.
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Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
CARLOS ROBERTO | Assinado de forma digital por
É CARLOS ROBERTO
TOMAZETTO:20489536 “romazerTo:20489536115
115 A Dados: 2026.01.05 11:39:04 -03'00'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte — MT
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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