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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-06
EmentaVetos ás Emendas Aditiva e Modificativa n°09/2025, n°015 /2025.Referente ao Projeto de Lei n°041/2025 - LOA - 2026.
native_id1359

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T20:58:20.832565-03:00 Aprovado 4 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
JUNIOR GOMES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte —- MT
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte - MT
Senhor Presidente, E
PROTOCOLO GERAL 3/2026
Data: 06/01/2026 - Horário: 10:29
enislativo
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas relativas à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária, com fundamento no
artigo 165 da Constituição Federal, aplicado dos Municípios por simetria constitucional,
DECIDO VETAR PARCIALMENTE i Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025
e VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025,
ambas de autoria dos Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Ferla Borges Pereira,
apostas ao Projeto de Lei nº 041/2025, que “estima a receita e fixa a despesa do
Município de Porto Alegre do Norte para o exercício financeiro de 2026 — Lei
Orçamentária Anual (LOA 2026)”, pelos fundamentos jurídicos e técnicos a seguir
expostos.
I- DO OBJETO DO VETO
A Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025 promove alterações
substanciais na proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026,
notadamente no Anexo 06 — Demonstrativo da Despesa por Programa de Trabalho —
Despesa por Órgão, mediante a criação de novas ações orçamentárias e a ampliação de
dotações, não previstas na proposta originalmente encaminhada pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNP): 03.238.672/0001-28
São objeto do presente veto parcial os seguintes dispositivos da
referida emenda:
I — Artigo 1º, que inclui, no Órgão 07 — Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas, a ação “Construção de Casa Mortuária”, com indicação de
fonte de custeio em seu parágrafo único;
II — Artigo 2º, que acrescenta, no Órgão 10 — Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Turismo, a ação “Apoio à Realização do Evento MotoCross e
Chevecross”, com previsão de recursos;
NI — Artigo 3º, que inclui, no Órgão 04 — Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, a- ação “Implantação da Sala de Recurso
Multissensorial”, com alocação de recursos;
IV — Artigo 4º, que inclui, no Órgão 05 — Secretaria Municipal de
Saúde, a ação “Implantação do CAPS”, com indicação de custeio;
V — Artigo 5º, que amplia o montante da ação “Manutenção e
Encargos com a Farmácia Básica”, no âmbito do Órgão 05 — Secretaria Municipal de
Saúde;
VI — Artigo 6º, que institui a ação “Aquisição de Ambulâncias (Sede,
Distrito e Zona Rural)”, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde;
VII — Artigo 7º, que cria a ação “Implantação do SAMU”, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde;
VII — Artigo 8º, que institui a ação “Aquisição de Veículo para
Assistência Social”, vinculada ao Órgão 09 — Secretaria Municipal de Assistência
Social;
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PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
IX — Artigo 9º, que cria, no âmbito do Órgão 04 — Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio às Instituições e
Associações Indígenas”, com indicação de fonte de custeio;
X — Artigo 12, que institui, no Órgão 09 — Secretaria Municipal de
Assistência Social, a ação “Implantação do CREAS”;
XI — Artigo 13, que institui, no Órgão 04 — Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, a ação “Apoio e incentivo ao custeio de despesas para
participantes de esporte, cultura, turismo e lazer em eventos oficiais realizados fora do
Município”;
XII — Artigo 14, que insere, no Órgão 07 — Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas, a ação “Aquisição de Veículo para o Departamento Municipal
de Trânsito”, com previsão de custeio..
Já a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025 propõe a alteração do
Anexo 06, no Órgão 07 — Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, mediante a
inclusão da ação “Aquisição de Veículo com Cesto Aéreo para o Departamento de
Iluminação Pública”, razão pela qual é vetada integralmente.
As referidas emendas promovem modificações diretas e relevantes na
programação orçamentária municipal, com impacto na alocação de recursos públicos e
na execução das políticas públicas previamente planejadas pelo Poder Executivo.
I[- DAS RAZÕES DO VETO
1. Violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes
A Constituição Federal, em seu artigo 2º, consagra o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, reproduzido na Constituição do Estado de Mato
Grosso e na Lei Orgânica Municipal.
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, aplicável aos
Municípios por simetria, a iniciativa das leis que disponham sobre o orçamento público
é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Embora seja assegurado ao Poder Legislativo o exercício do poder de
emenda, este deve observar limites constitucionais e legais, não podendo resultar em
ingerência indevida na definição da programação orçamentária, sob pena de violação ao
princípio da separação dos Poderes.
As alterações promovidas pelos artigos acima elencados extrapolam o
poder de emenda parlamentar, por implicarem criação de novas ações governamentais,
matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.
2. Criação e ampliação de despesas sem observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal
Os dispositivos vetados acarretam criação e ampliação de despesas
públicas, sem a observância das exigências previstas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto: (i) à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro; (ii) à demonstração de adequação às
metas fiscais; (iii) à comprovação de compatibilidade com a capacidade financeira do
Município.
A indicação genérica de custeio constante dos parágrafos únicos dos
artigos vetados não supre as exigências legais, comprometendo o equilíbrio fiscal e a
execução responsável do orçamento.
3. Ofensa ao planejamento e à compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
O sistema orçamentário exige compatibilidade entre o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme
dispõe o artigo 165 da Constituição Federal.
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PORTO ALEGRE DO RORTE — MT
CNP): 03.238.672/0001-28
As ações instituídas pelos dispositivos vetados não guardam
compatibilidade com o planejamento previamente estabelecido pelo Poder Executivo,
comprometendo a coerência da política pública e a eficiência da gestão administrativa.
4. Risco à execução orçamentária e à responsabilização do gestor
A manutenção dos dispositivos vetados poderá acarretar: desequilíbrio
orçamentário; dificuldades na execução financeira; violação aos princípios da
legalidade, planejamento e responsabilidade fiscal e responsabilização do Chefe do
Poder Executivo perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
IN - CONCLUSÃO
Diante do exposto, VETO PARCIALMENTE os artigos 1º, 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13 e 14 da Emenda Aditiva e Modificativa nº 09/2025, e VETO
INTEGRALMENTE a Emenda Aditiva e Modificativa nº 015/2025, apostas ao Projeto
de Lei nº 041/2025 — LOA 2026, por afronta a dispositivos constitucionais, legais e aos
princípios que regem a administração pública c a gestão fiscal responsável.
Encaminha-se o presente veto à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, para os fins legais.
Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
CARLOS ROBERTO | Assinado de forma digital por
' | CARLOS ROBERTO
TOMAZETTO:2048953611 Tom AAZETTO:204895361 15
5 Dados: 2026.01.05 11:39:41 -03'00'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte - MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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