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PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Parecer Técnico-Jurídico nº 005/2025
Assunto: Projeto de Lei nº 001/2026 — Ratifica a participação do Município de Porto
Alegre do Norte/MT, e autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato de rateio
com o CISAX e dá outras providências.
Requerente: Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte —
MT.
|- Do Relatório
Trata-se de consulta endereçada a esta Assessoria Jurídica, formulada pelas
Comissões Permanentes desta Câmara, que solicita parecer de legalidade em razão do
projeto de Lei nº 001/2026 — Dispõe sobre a Ratificação da participação do Município
de Porto Alegre do Norte/MT, e autoriza o Poder Executivo Municipal firmar contrato
de rateio com o CISAX e dá outras providências.
Em sede de justificativa, o Gestor Municipal aduz que o projeto de lei
O projeto que ora se apresenta para Vossa análise e consideração, visa dar
efetividade às soluções para as demandas da saúde, atendidas através do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu.
O Município de Porto Alegre do Norte é órgão participante do Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu, inscrito no CNP) sob O 02.601.738/0001-
30, juntamente com os 06 (seis) municípios da Região do Araguaia e Xingu, O qual está
desempenhando diversas funções para a assistência aos municípios consorciados.
O Consórcio Público de Saúde realiza, na área de atuação de sua competência,
processos de Credenciamento (fundado em Inexigibilidade de Licitação por inviabilidade
de competição, consoante arts. 74, 78 e 79 da Lei 14.133/2021), das empresas que
tenham interesse na prestação de serviços especializados na área de saúde, para
realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, para atendimento da
demanda dos 07 (sete) municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Araguaia e Xingu, de forma complementar da cobertura dos serviços prestados pelas
redes Municipais de Saúde/Sistema Único de Saúde.
Em outra frente, o Consórcio tem como projeto a realização de licitações de
forma agrupada, para aquisição de medicamentos, materiais médicos e odontológicos,
tornando-se importante ferramenta de Assistência Farmacêutica.
A Assistência Farmacêutica engloba um conjunto de ações voltadas à promoção.
proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial e
visando o acesso e seu uso racional. Tem caráter sistêmico e multidisciplinar e
representa atividade de grande impacto financeiro no âmbito do SUS, em razão da
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crescente demanda por medicamentos.
As licitações realizadas de forma agrupada através de Consórcio são
amplamente recomendadas pelos Tribunais de Contas tendo em vista os benefícios
advindos da economia de Escala, cujas experiências e iniciativas já colocadas em prática
mostram que há uma grande redução nos valores das aquisições.
A iniciativa das aquisições via Consórcio visa implementar estruturas de
controles administrativos mais efetivas, visando combater o desperdício, coibir fraudes
e desvios, e assegurar a conformidade legal, de modo a promover melhorias no
desempenho da gestão e da prestação dos serviços públicos à sociedade.
Desta forma, se faz necessário a celebração do competente contrato de Rateio
com o Consórcio, para que o município faça frente à sua conta de participação nas
despesas administrativas, bem como possa enviar os recursos necessários à aquisição
de serviços (consultas, exames e procedimentos cirúrgicos), bem como para a aquisição
dos medicamentos via consórcio.
Vale ressaltar que o Contrato de Rateio é a forma de transferência de Recursos
pelo Município ao Consórcio, conforme disciplina o Art. 8º, da Lei 11.107/2005, motivo
pelo qual o município deverá formalizar no início de cada Contrato de Rateio, com prazo
de vigência não será superior ao exercício financeiro das dotações que o suportam,
conforme disposto no & 1º, do Art. 8 da supracitada Lei.
As despesas ficarão vinculadas ao orçamento anual da saúde, nas dotações
especificadas, conforme LOA aprovada por esta casa em cada exercício.
O presente projeto determina também que o Poder Executivo formalize o
Contrato de Rateio no inicio de cada exercício, para que a população não fique
desassistida (nos inicios de ano), haja vista que não se poderá disponibilizar quaisquer
serviços médicos ou adquirir medicamentos para a farmácia básica através do
Consórcio, enquanto não celebrado o Contrato de Rateio, vez que somente através
deste o município poderá aportar recursos no Consórcio.
Desta forma, o presente projeto de Lei encaminhado para análise deste
colegiado, é de vital importância para que surta os efeitos legais e garanta à população
a continuidade dos serviços ofertados e também garanta a continua de disponibilidade
dos medicamentos e materiais médicos.
Nós que detemos um mandato popular, temos a obrigação precipua de
tentarmos buscar solução para os problemas enfrentados na área da saúde pública, que
passa por um de seus piores momentos históricos, fazendo notório uso de nossa
condição de líderes, conduzindo de forma digna as soluções para o futuro desta Nação
deste Estado, deste Município e desta Comunidade.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta Colenda Câmara através
dos Nobres Vereadores, para o consentimento, aprovação e conversão em Lei do
Projeto ora proposto.
É o relatório necessário.
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Il - Da Natureza Do Parecer Jurídico
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria
Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto
estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não
pelos membros desta Casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância as considerações sobre a
legalidade, constitucionalidade para o procedimento legislativo no âmbito desta Casa
de Leis.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões
Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através
da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são estes
mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances
(questões sociais e políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento
jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania
popular representada pela manifestação dos(as) Vereadores(as).
Ill - Do Parecer
Realizada a análise constante no expediente da Câmara Municipal e face ao
posterior pedido dos Relatores das Comissões Permanentes, para o esclarecimento
jurídico pertinente ao Projeto de Lei supramencionado, peço permissão para expor
comentários acerca da referida matéria.
Primeiro, a matéria objeto da presente proposição é de competência municipal.
Quanto a este aspecto não há dúvidas acerca de sua legalidade e constitucionalidade,
pois trata-se de matéria de interesse local, nos termos do artigo 30, |, da CF, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;”
Segundo, verifica-se ainda que o assunto tratado pode ser objeto de lei
ordinária, pois não se trata de matéria reservada para lei complementar na Lei Orgânica
Municipal, nos termos do artigo 28.
Terceiro, a presente proposição visa autorizar o município de Porto Alegre do
Norte a ratificar a participação ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e
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Xingu - CISAX.
Logo, o projeto de lei tem por finalidade a ratificação deste município ao
consorcio que foi a tempos atrás e o Município já faz parte desde sua criação,
atendendo a Lei Federal 11.107/2005.
Tal Consórcio tem o objetivo de assegurar a manutenção de especialidades na
saúde pública regionalizada para a população dos municípios participantes.
Ademais, a LOM autoriza o Município a participar e integrar consórcio públicos,
vejamos:
“Art.6º Compete ao Município de Porto Alegre do Norte, dispor
sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, dentre outras, as
seguintes atribuições: (art. 30, CF)
XXVI. criar, juntamente com outros Municípios, programas via
consórcios para promoverem o desenvolvimento, superar
limitações e problemas comuns;”
“Art.193. O Município poderá formar consórcios com outros
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos
ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos e
naturais, sendo sua formação assegurada também com a
participação de recursos financeiros estaduais e federais.”
“Art.246. O Município, poderá participar das estruturas regionais
criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da
República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de
seus habitantes.
$ 1º O Município favorecerá a formação e o funcionamento de
consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de
problemas comuns.”
Portanto, não foi constatado nenhum vício de ilegalidade por essa Assessoria
Jurídica na presente Proposição.
IV - Da Tramitação e Votação
Quanto a trâmite legislativo a ser seguido, requisitos essenciais que foram
observados. Vencido o aspecto formal, analisar-se-á o aspecto material.
Preliminarmente, a propositura deverá ser submetida ao crivo das comissões
Comissão de Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas e Comissão de
Educação, Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor.
Após a emissão dos pareceres e a posterior inclusão na ordem do dia, a
propositura deverá ser votada em turno único de discussão e votação.
Para a votação do presente Projeto de Lei, é necessária a presença da maioria
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absoluta dos membros desta Casa de Leis, ou seja, a presença de no mínimo OS (cinco)
membros, que corresponde ao número inteiro acima da metade do total de membros
da Câmara para instalação da Sessão, nos termos dos artigos 193 e 194 do Regimento
Interno, vejamos:
“Art. 193. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão
tomadas por maioria de votos, sendo que deverão estar presentes
a maioria absoluta dos membros da Câmara.”
“Art. 194. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da
Câmara, aprovação e a alteração das seguintes matérias:
|— denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
|! — concessão de títulos honoríficos;
HI — rejeição de veto;
IV — sessão especial;
Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro
numero inteiro acima da metade do total dos membros da
Câmara.”
Por outro lado, quanto ao quórum de aprovação, necessário a maioria de votos,
ou seja, a maioria dos presentes, nos termos do artigo 193 do Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
V — DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, venho por meio desta pelos fundamentos já estampados
neste Parecer Jurídico, solicitado pelas Comissões Permanentes desta Casa de Leis,
OPINO pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da tramitação, em atendimento aos
preceitos regimentais do processo legislativo.
Importante salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não
substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas
pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima
do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta
Casa Legislativa.
Porto Norte/MT, 12 de fevereiro de 2026.
CO
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OAB/MT 17.908
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