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CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida JK, 1.047, Centro – Tel.: (66) 3144-0002 – CEP 78.655-000
Porto Alegre do Norte-MT - CNPJ: 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
EMENDA ADITIVA nº001/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Autora: Maria Aparecida da Silva Glier
Ementa: Adiciona os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar nº. 001/2026, que concede o desconto para pagamento
antecipado do imposto predial territorial urbano – IPTU, no Exercício de 2026, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, Carlos Roberto
Tomazetto, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a
seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2026:
Art. 1º Fica acrescido os Parágrafos 1º , 2º, 3º e 4º ao Art.1º do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2026, com a seguinte redação:
§ 1º- Os imóveis residenciais localizados em vias públicas municipais que não
possuam qualquer tipo de pavimentação (asfalto, paralelepípedo ou
equivalente) terão direito a um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser lançado a partir do
exercício de 2026.
§ 2º- O benefício aplica-se exclusivamente a imóveis de uso residencial,
comprovado mediante cadastro imobiliário ou vistoria, e que não disponham de
infraestrutura de pavimentação definitiva na frente do lote.
§ 3º- A comprovação da falta de pavimentação poderá ser feita por laudo da
Secretaria Municipal de Obras, pelo Departamento de Tributos ou por
solicitação do proprietário, acompanhada de fotos, sendo a concessão
automática no exercício seguinte à comprovação.
§ 4º- O desconto cessará imediatamente após a conclusão das obras de
pavimentação definitiva da via.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões aos 12 de março de 2026
Maria Aparecida da Silva Glier
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE
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JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente emenda visa garantir a justiça fiscal e a isonomia no
tratamento dos contribuintes. Imóveis localizados em ruas sem pavimentação
sofrem com a falta de infraestrutura básica, poeira, lama e dificuldade de
acesso, o que desvaloriza o patrimônio e diminui a qualidade de vida dos
moradores.
A cobrança de IPTU integral (o mesmo valor de uma casa em rua
asfaltada e saneada) em um local sem asfalto viola o princípio da
proporcionalidade e da capacidade contributiva. A concessão de 50% de
desconto é uma forma de atenuar os prejuízos dos moradores enquanto o
poder público não realiza as obras necessárias.
Finalidade: Justiça Social e desenvolvimento local.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta Emenda.
Sala das Sessões aos 12 de março de 2026
Maria Aparecida da Silva Glier
Vereadora-MDB
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