CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida JK, 1.047, Centro – Tel.: (66) 3144-0002 – CEP 78.655-000
Porto Alegre do Norte-MT - CNPJ: 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
EMENDA ADITIVA nº 002/2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Autora: Vereadora: Ferla Borges Pereira
Ementa: Adiciona os Parágrafos 5º, 6º, 7º, incisos I a VII e Alíneas “a, b, c e
d”, ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº. 001/2026, que concede o
desconto para pagamento antecipado do imposto predial territorial urbano –
IPTU, no Exercício de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, Carlos Roberto
Tomazetto, no uso de suas atribuições legais, e Ele sanciona e promulga
aseguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2026:
Art. 1º Ficam acrescidos os Parágrafos 5º, 6º, 7º, incisos I a VII e Alíneas “a,
b, c e d”, ao Art.1º do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026, com a
seguinte redação:
§ 5º- Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao
imóvel que seja de propriedade do contribuinte, e utilizado como residência
própria e de sua família, quando houver diagnosticada TEA (Transtorno do
Espectro Autista), no núcleo familiar.
§ 6º- A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual a família que tenha pessoa com TEA (Transtorno do Espectro
Autista), seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos
tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e
de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 7º- Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão
válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, para um
novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará
quando deixar de ser requerido.
I – Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos
seguintes documentos:
II – documento que comprove que o requerente é proprietário do imóvel no qual
reside com sua família;
III – quando o imóvel for alugado, apresentar contrato de locação no qual
conste o requerente como locatário;
IV – documento de identificação do requerente (RG) ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
V – quando a pessoa com TEA for dependente do proprietário, apresentar
documento que comprove o vínculo de dependência, como certidão de
nascimento, certidão de casamento ou declaração de imposto de renda;
VI – documento de identificação do requerente e da pessoa com TEA, quando
houver;
CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida JK, 1.047, Centro – Tel.: (66) 3144-0002 – CEP 78.655-000
Porto Alegre do Norte-MT - CNPJ: 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
VII – laudo ou atestado médico da pessoa com TEA, fornecido por profissional
que acompanhe o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional de Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no
Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 2º Esta Emenda Entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, aos 12 de março de 2026.
Ferla Borges Pereira
Vereadora-MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida JK, 1.047, Centro – Tel.: (66) 3144-0002 – CEP 78.655-000
Porto Alegre do Norte-MT - CNPJ: 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA;
Senhor Prefeito, Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os(as) cordialmente, apresento a Vossas Senhorias a
presente Emenda Aditiva ao referido projeto, que concede isenção de IPTU
para as famílias que tenham pessoas com TEA (Transtorno do Espectro
Autista), no âmbito do município de Porto Alegre do Norte-MT.
A presente Emenda legislativa leva em consideração as inúmeras
barreiras enfrentadas pelas famílias contribuintes, que possuem pessoas
diagnosticadas com o TEA, sendo uma delas a financeira.
Tal transtorno exige do indivíduo, e seus familiares, gastos expressivos
com a aquisição de medicamentos, alimentação diferenciada e tratamento
médico especializado.
Dessa forma, a isenção do referido tributo representa uma medida de
sensibilidade social e apoio às famílias, contribuindo para amenizar parte das
despesas necessárias ao cuidado e desenvolvimento da pessoa com TEA.
Imperioso mencionar que esta Emenda caminha na direção das
disposições normativas positivadas na Constituição Federal, tendo em vista
que busca atender os direitos fundamentais, tais como à vida, à liberdade e à
propriedade; vejam, existe uma clara atenção ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
Assim, confiando na sensibilidade e no compromisso social dos nobres
vereadores, contamos com a aprovação da presente emenda.
Sala de sessões, aos 12 de março de 2026.
Ferla Borges Pereira
Vereadora-MDB