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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº.07/2021 - ALTERA O ARTIGO 126 DA LEI MUNICIPAL 148/1992 DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT.
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2021-08-18T21:13:01.064724-03:00 Aprovado por Unaminidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2021.
ALTERA O ARTIGO 126 DA LEI 148/1992 DO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT
Daniel Rosa do Lago, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 126 da Lei nº 148/192, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126. — Será concedida, licença a servidora gestante por cento e oitenta dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores.
O presente Projeto de Lei está sendo encaminhado para a elevada apreciação dos Senhores,
o qual tem por objetivo alterar dispositivo da Lei 148/1992, ampliando a licença à servidora gestante
de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias.
Cumpre mencionar que tal ampliação vem sendo objeto de debate pela Casa Legislativa,
através da Proposta de Emenda à Constituição, que tem como objetivo alterar dispositivo da
Constituição Federal, ampliando a duração da licença à maternidade para 180 dias, a todas as
trabalhadoras brasileiras, em consonância com os princípios da proteção à maternidade, à gestante,
Avenida JK, nº 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.bi
à infância e à família, assim como do princípio da proteção integral à criança, previsto no Estatuto
da Criança e do Adolescente, e do princípio do melhor interesse da criança.
Nesse sentido, a atual duração da referida licença é considerada insuficiente, pois a
recomendação hoje vigente é de que a criança seja amamentada nos seis primeiros meses de vida,
tendo em vista que os laços fortes desse apego mãe-filho, filho-mãe, construído no primeiro ano de
vida, e particularmente nos seis primeiros meses, são indispensáveis ao surgimento da criança sadia,
do adolescente saudável e do adulto solidário - alicerces seguros de uma sociedade pacífica, justa e
produtiva.
Com isso, apresentamos o presente projeto, que altera dispositivo do Estatuto dos
servidores municipais, ampliando a licença à gestante para 180 (cento e oitenta) dias, destinada as
servidoras públicas municipais.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto ora em apreço.
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de agosto de 2021.
Dri ES A Diva Alves de Souza
Vereador — MDB Vereadora - PP
Avenida JK, nº 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000

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