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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº.06/2021 - INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
f ESTADO DE MATO GROSSO
4 BR, CNPJ 03.148.749/0001-79
ensÃo TA irmas, w.portoalegredonorte.
tt. leg.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2021.
Institui o Programa | de Incentivo à
Implantação de Hortas Comunitárias e
Familiares no Município de Porto Alegre do
Norte/MT.
Daniel Rosa do Lago, prefeito municipal de Porto Alegre do Norte-M'T, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias
e Familiares no Município de Porto Alegre do Norte-M'T.
Ast. 2º - São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
1. Aproveitar a mão de obra de pessoas desempregadas;
I. Oportunizar o empreendedorismo familiar;
HI. Proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
IV. Aproveitar áreas devolutas;
V. Manter terrenos limpos e ocupados;
VI. Evitar a invasão de terrenos desocupados; e
VII Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º - A implantação, a coordenação e o acompanhamento ficarão a cargo do Poder Executivo.
Parágrafo único: Cada área de cultivo poderá ser trabalhada por 1 (uma) ou mais
pessoas.
Art. 4º - A designação dos logradouros para implantação do programa horta comunitária será de total
liberdade do Poder Executivo e ficando a seu critério realizar parceria público privado.
Art. 5º - Para fins de implementação do Programa caberá às associações de moradores, com a supervisão
da Administração Pública Municipal:
I. gerenciar o Programa; e
II. cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 6º - A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos
inscritos no Programa.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta
Comunitária Urbana.
Parágrafo único. O Município de Porto Alegre do Norte viabilizará e ofereci rá cursos gratuitos para
todos os contemplados podendo realizar parcerias e convênios com outras entidades no intuito de
colaborar na melhoria e aperfeiçoamento da produtividade das hortas comunitárias.
Avenida JK, nº 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
es PR CNPJ 03.148.749/0001-79
EI www.portoalegredonorte mt.
br
Art. 8º - Fica proibida a realização de qualquer construção nas áreas cedidas.
Parágrafo único. O uso dos terrenos será exclusivo para o cultivo de hortas comunitárias.
Art. 9º - À ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais
ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 10º - Aquele que não cumprir o disposto nesta lei, após o primeiro plantio, perderá o seu espaço
contemplado e não poderá realizar o segundo plantio, sendo repassada a área para um novo contemplado
que será contemplado com todos os benefícios e incentivos do programa.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à setorização de lotes de terrenos públicos sem uso, par viabilizar
o cultivo de hortas comunitárias e familiares em bairros do Município de Porto Alegre do Norte-M'T.
Tal iniciativa permite que, em um contexto urbano específico, sejam obtidos produtos
frescos que contribuam para a subsistência e para a complementação alimentar das famílias
nesses bairros.
agrícolas
sidentes
Além disso, a setorização torna-se uma alternativa para minimizar a situação de carência de
comunidades que convivem com a crescente criminalidade existente entre os jovens, com a má qualidade
de vida e saúde e com a existência de moradores desempregados e idosos, deprimidos e com baixa
autoestima.
Essa é uma forma de promover a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante
apoio e iniciativas que visem à cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e
voluntária, pata o autoconsumo e a comercialização do excedente, criando, dessa forma, a oportunidade
de geração de emprego e renda aos participantes.
Este Projeto de Lei é, acima de tudo, sustentável, buscando a utilização ativa e produtiva de áreas
desocupadas.
Porto Alegre do Norte/MT, 13 de julho de 2021.
Vereador - MDB
Avenida JK, nº 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
pRA NU, Câmara Municipal de Porto Alegre
S É Norte - MT - Porto Alegre do Nort
(6)
OMG ALON DSi Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/1 7000182
Número
/ Ano
Nas
000182/2021
Dat
2” [17/08/2021 - 09:13:05
Horário
PROJETO DE LEI Nº.06/2021 - INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
Ementa IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES NO MUNICIPIO DE
PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
Autor || ALEX GOMES
Natureza | Legislativo
Tipo ; : sui du
Matéria Projeto de Lei do Legislativo
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