ESTADO DE MATO GROSSO
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Norte - MT o
Legislativo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2021
20/08/2021
Altera a Lei Complementar nº 006 de 15 de março
de 2018, sobre o parcelamento do solo urbano no
Município de Porto Alegre do Norte-MT, e dá
outras providências.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso — MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 006, de 15 de março de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
8 1º. Zona Urbana; área contidas de edificações, das povoações, das partes
adjacentes, dos núcleos populacionais e das áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, que possivelmente venham a ser ocupadas por edificações contínuas,
constantes em loteamentos aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio.
$ 2º. Zona Rural; a área não compreendida pelo perímetro urbano,
preferencialmente vocacionadas para a utilização e exploração agrícola
intensiva e extensiva no município.
8 6º. Desdobro; e a subdivisão de área de lote para formação de novo ou
novos lotes, não se alterando a sua natureza.
& 10. Lote; terreno servido de infra-estrura básica cujas as dimensões e
tamanho atendam aos critérios definidos nesta lei.
(Prévia -LP. )
Terezina Alves Leão É
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Parágrafo Único. Quando se tratar de vias existentes deverá ser
priorizado a continuidade da existente, não podendo ser alteradas as suas
características e dimensões, mesmo que sejam inferiores aos critérios definidos
nessa lei.
s II As especificadas no inciso VI do artigo 16 desta Lei, quando
houver.
8 1º. A infraestrutura mínima a ser executada nos loteamentos populares é
a prevista no 8 13 do art. 4º desta lei, onde terá o poder público prazo de 4
(quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, para a sua total
implantação, a contar da data da primeira ocupação dos imóveis.
S 2º. Loteamentos populares quando exe
somente gozarão do benefício previsto no 8 1º do art. 2 desta lei, se ( “
devidamente autorizados pelo poder executivo o que somente ocorrerá após
apresentação de estudos técnicos.
ela iniciativa privada,
I. Residenciais;
a) Área mínima de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros
quadrados); o
b) Testada mínima de 12,00 m (doze metros).
(Art. 27. Não serão admitidos parcelamentos, em que os lotes resultantes
tenham profundidade maior que 5 (cinco) vezes a sua testada, exceto se a área
resultante for o dobro do mínimo permitido para a sua finalidade a qual for
desta
$ 1º. O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, a partir do protocolo dos documentos exigidos conforme o
artiág DP desta lei.
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- “Art. 32. Formalizados todos os procedimentos estabelecidos nos artigos
Vyg ao 31 da presente lei, o interessado poderá requerer aprovação do projeto de
loteamento mediante apresentação de:
V. Prova de responsabilidade técnica do respectivo conselho de
fiscalização profissional emitida pelos profissionais envolvidos na
, elaboração projeto do loteamento.
e VI. Cronograma e orçamento físico — financeiro, que apresente os
custos das obras de infraestrutura a serem implantadas.
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“Art 3 À
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IL” Projetos, memoriais descritivos, prova de responsabilidade técnica
do respectivo conselho de fiscalização profissional emitida pelos
profissionais envolvidos na elaboração projeto do loteamento de:
pavimentação, drenagem, galerias, obras complementares
necessária para o perfeito escoamento das águas pluviais, rede de
coleta de esgoto, rede de distribuição de água potável, rede de
distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sinalização
horizontal e vertical e paisagístico.
8 2º. Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo
proprietário e responsável técnico, mencionando o seu número de registro no
conselho de fiscalização correspondente.
VIIL Total da área do loteamento, área dos lotes, áreas públicas,
discriminando as áreas do sistema viário, verdes, institucionais,
das praças e demais espaços destinados a equipamentos
comunitários e outros, com suas respectivas porcentagens.
8 4º Poderá ser dispensado o projeto, assim como a execução da rede de
eta de esgoto sanitário, em face do município ainda não possuir rede e
estação de tratamento de esgoto.
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— IV. Prova de responsabilidade técnica do respectivo conselho de
fiscalização profissional emitida pelos profissionais envolvidos na
elaboração projeto do loteamento.
IV. Prova de responsabilidade técnica do respectivo conselho de
fiscalização profissional emitida pelos profissionais envolvidos na
elaboração projeto do loteamento.
“Art. 41. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo de
loteamento será de 90 (noventa) dias, após cumpridas todas as exigências legais.
Art. 42, Para iniciar a efetiva implantação do loteamento, o interessado
deverá solicitar o alvará de execução do empreendimento expedido pelo
município, após aprovação do loteamento, que será concedido até 30 dias após
a solicitação.
Parágrafo Único. O alvará de execução do empreendimento será
expedido mediante a apresentação da Licença Previa (LP), emitida pelo órgão
ambiental competente e dos seguintes projetos aprovados pelos órgãos públicos
e concessionárias competentes acompanhados da prova de responsabilidade
técnica do respectivo conselho de fiscalização profissional emitido pelo
profissional responsável pelo projeto execução: h
I | Pavimentação, meio-fio, sarjetas é sinalização horizontal e vertical
e paisagístico;
N IL. Drenagem e galerias pluviais e obras complementares necessário
para o perfeito escoamento das águas pluviais,
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o na. ede de-coleta de esgoto;)—
o à Ra IV. Rede de distribuição de água potável;
NS N vV. Rede de distribuição de energia elétrica domiciliar;
| RN VI. | Iuminação pública;
Í “Art. 43. A não apresentação ou a não aprovação dos projetos
complementares especificados no artigo anterior não implicará no
cancelamento da aprovação do projeto de loteamento, sendo estes condição
necessária para a concessão do alvará de execução do empreendimento.
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Terena ce PREFEITA
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FONE: AA 3860.1916 411994 — CEP: TRAÁSSANNO
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PA PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
Pelo aus rms CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
IH. “Áreas caucionadas em favor do município, como garantia da
execução dos serviços e obras de infraestrutura detalhados nos
projetos complementares especificados no parágrafo único, do art.
42;
WI. Prazo de execução dos serviços e obras de infraestrutura,
incluindo nesse a execução da rede de coleta de esgoto, se houver
estação de tratamento no município.
“ Art. 46. Poderá ser negada, recusado, alterado ou reprovado os pedidos
de(aprovação dos loteamentos) mesmo atendendo as exigências desta lei, de
forma a imped úúmero de lotes e o consequente aumento de
/ investimento público em obras de infraestrutura urbana e custeio de serviços.
(Decreto — Lei Federal n.º 271, de 27 de fevereiro de 1967, art. 2º, ID.
“ Axt. 48. O loteador deverá executar, sem ônus para o município, todos
os serviços e obras de infraestrutura, tendo um prazo máximo de 04 (quatro)
anos a contar da data de expedição do alvará de execução do empreendimento.
$ 1º. O poder público poderá prorrogar o prazo por mais 04 (quatro)
anos, quando for solicitado ou quando achar conveniente, baixando decreto
com esta finalidade.
“Art. 49. Findo o prazo estipulado no art. 48, caso não tenham sido
realizados os serviços e obras de infraestrutura, o município executará as obras
e serviços que julgar necessários e promoverá ação competente para adjudicar a
seu patrimônio, as áreas oferecidas como caução.
“Art. 51. O projeto de desmembramento, desdobro e remembramento
será aprovado para averbação no registro de imóveis, depois de analisado todos
os documentos exigidos nos artigos 36 e 37 desta lei.
“Axt. 59. Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou
substancial, no projeto de loteamento, durante a vigência do alvará de execução
( do empreendimento; dependerá de prévia anuência dos titulares de direito
sobre os lotes vendidos ou compromissados à venda.
O
Terezina Alves
VICE-PREFEITA
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FONE: 66 3569.1210 11974 — CEP: TRASSANNA
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PORTO ALEGRE DO NORTE — MT A!
CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
“Art. 61. Nos locais da execução das obras de infraestrutura dos
loteamentos, deverão ser colocada placa contendo, o nome do empreendimento,
a data do seu início e término estipulado pela prefeitura, o número da matrícula
imobiliária do imóvel, o endereço e a identificação do profissional responsável
técnico pelo projeto e execução.
Art. 2º. Fica revogado a letra k, do inciso I do art. 33, da Lei
Complementar 006 de 15 de março de 2018.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
( disposições em contrário.
rc Re
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2021.
Daniel Rosa do Lago
Prefeito Municipal Terezina alves da Koangues
VICE PREFEITA
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Pólo AREA UMA CNP3: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
JUSTIFICATIVA DA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2021
SÚMULA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
006 DE 15 DE MARÇO DE 2018, SOBRE O PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO
NORTE-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Senhor Presidente!!!
Nobres Vereadores!!!
Ao tempo em que os cumprimento, serve o presente para apresentar o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2021, que altera a Lei Complementar 006/2018 devido a várias
incoerências entre os artigos e com as Legislações Estaduais e Federais.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares no
trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto alterador na
forma proposta, a máxima urgência.
Porto Alegre do Norte/MT, 20 de Agosto de 2021.
“00 PIA
Daniel Rosa do Lago Kse /
i ici j Rodrigues
Prefeito Municipal Terezina Alves Leão » á
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FONE: AG 3569-1910 7/1974 — CEP: TRASSANNN