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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 023/2021 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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TE CNPJ: 03.238.672/0001-28
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
Prefeitura de
A transformação é comprom
PROJETO DE LEI Nº - 023/2021
Dispõe sobre a criação e implementação
do Sistema Municipal de Cultura — SMC,
do Município de Porto Alegre do Norte, e
dá outras providências.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura
— SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados
e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, com a participação da
sociedade, no campo da cuitura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Porto Alegre do Norte.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Porto Alegre do Norte.
Art. 52 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
ização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Porto Alegre do Norte,
'TURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
PORTO ALEGRE D
N PENDÃO AREA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
Fêmea CNP): 03.238.672/0001-28
bem como, estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal planejar e implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura, bem como o direito de todos os
cidadãos a plena liberdade de expressão e criação;
1 - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Il - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI- promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI- intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural do Município de Porto Alegre do Norte deve estabelecer uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
observar uma gama de critérios, que vão desde a liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos
culturais, entendidos como: sn
I-o direito à identidade e à diversidade
BA GREBONORTE - MT
RUA TOCANTIN BAIRRO TRÊS IRMÃO
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resmas? CNPJ: 03.238.672/0001-28
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares, afro-brasileiras e, ainda,
de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de
geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
Il - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município consiste em
e a geração de
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orsindo Ames PERES? CNPJ: 03.238.672/0001-28
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção
de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para
instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira: União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XIl - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no
âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- coordenação:
a) Coordenador(a) Municipal de Cultura — Departamento de Cultura de Porto Alegre do Norte
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Ill - instrumentos de gestão:
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Srmaio ame rées? CNPJ: 03.238.672/0001-28
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC / Fundo Municipal de Política
Cultural;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —- PROMFAC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC atuará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. O(a) coordenador(a) de cultura por meio do Departamento Municipal de Cultura é
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura do Departamento Municipal de Cultura, as instituições vinculadas
indicadas a seguir:
|- Biblioteca Pública Municipal Fernanda Macruz “Uma idéia cheia de idéias” (lei 29/1987);
Il - Centro Cultural Nazaré (lei 428/2004);
III - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições do Departamento Municipal de Cultura:
|- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
— PIVC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do Município;
V-- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
RE DO NORTE - MT
RÊS IRMÃO
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VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XIl - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas
de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. Ao Departamento Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC e
na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política
Cultural — CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cult MC, observadas as diretrizes aprova - das pelo
Conselho Municipal de Políti
ALEGRE DO NORTE - MT
IRRO TRÊS IRMÃO
6 - CEP: 78655-000
me ZA
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE Na; Z
TREN PORTO ALEGRE DO NORTE - MT PORTO ALEGRE DO
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E 7 CNPJ: 03.238.672/0001-28 poa ON
Am FERE? CNP): 03.238.672/0001-28
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PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema
Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais;
Vil - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e
com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC, órgão colegiado deliberativo,
consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no
Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, á vez, port
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ip PREFEITURA MUNICIPAL DE
p- q PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
ud o FS CNPJ: 03.238.672/0001-28
5 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando
as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
deve contemplar a representação do Município de Porto Alegre do Norte, por meio da
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Lazer e suas Instituições vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
& 12. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
& 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
5 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e
Territoriais.
& 48. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no
mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e
Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMHC;
A TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
E:-66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28 A a
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 43. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e
é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal Educação, Esporte, Cultura e Lazer e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes pro - postas pela Conferência Municipal de
Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem
ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município Porto Alegre do Norte:
|- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
!l- Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
: PORTO ALEGRE DO NORTE — MT PORTO ALEG
Trésdo O PES CNP): 03.238.672/0001-28 BR
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC
Art. 47. Cabe à coordenadora de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
& 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
& 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
— SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e indicadores Culturais — SMIIC tem como
objetivos:
|- coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores cultural públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 49. O Sistema Municipal de informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 50. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituiçõe »especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
A Es
PREFERTURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
à A TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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ESTADO DE MATO GROSSO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pa PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
Co a 7 CNPJ: 03.238.672/0001-28
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC
Art. 51. Cabe ao Departamento de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros
de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 52. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à
população;
Il- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 53. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 54. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 55. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram
o Sistema Municipal de Cultura, — SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo
instituídos.
Art. 56. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC
são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais.
Art. 57. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 58. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter
assento no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC com a finalidade de propor
diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas
= ões decestra de sua implementação.
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A TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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TÍTULO IN
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 59. O Fundo Municipal da Cultura — FMIC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 60. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 61. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso
como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
& 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal
de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 62. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 63. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
& 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer do município de Porto Alegre do
Norte.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
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Art. 64. O Município deverá tornar público os valores 2 a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e
pelo Sistema Estadual de Cultura.
& 1º, O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 65. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO Ill
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 66. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC
deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 67. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. O Município de deverá se integrar ao Sistema Naciona! de Cultura — SNC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 69. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 70. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais
de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 023/2021
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, no uso de suas atribuições legais, vem
respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o seguinte projeto de lei:
Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação e implementação do Sistema Municipal de
Cultura — SMC, do Município de Porto Alegre do Norte, com a finalidade regular no
município de Porto Alegre do Norte e em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, tem
por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício
dos direitos culturais. O SMC integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que
devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Porto Alegre do Norte, com a participação da sociedade, no campo da cultura
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o
ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal,
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