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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 025/2021 - DISPÕE OS PROCEDIMENTOS SOBRE A TITULAÇÃO DE IMOVEIS URBANOS PUBLICOS NO AMBITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DE PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2021-10-06T20:50:51.383349-03:00 Aprovado por Unaminidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
FREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNP! 03.238.672/0001-28
PROJETO DE LEI 025 /2021.
09/09/2021
DISPÕE OS PROCEDIMENTOS SOBRE A TITULAÇÃO
DE IMÓVEIS URBANOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE DO NORTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato Grosso — MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO 1
DO OBJETO
Art. 1º.Esta lei visa a estabelecer, no âmbito do município, as
diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis na
titulação de áreas urbanas de acordo com zona especial de interesse - ZEL
incidentes em:
L áreas urbanas provenientes de loteamento já consolidados e
regularizados junto ao registro de imóveis;
H. ocupações em áreas, fora da zona urbana constantes no
perímetro urbano;
HW áreas de regularização fundiária urbana — Reurb, instituída
pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, com ocupação
anteriormente a 22 de dezembro de 2016.
8 1º.Para efeito de aplicação desta lei denominam-se zonas especiais
de interesse - ZEI as áreas urbanas delimitadas, identificadas ou
reconhecidas com o propósito de promover a titulação das ocupações, de
parcelamentos, de núcleos urbanos consolidado ou núcleos urbanos
informais, localizados em áreas caracterizadas como urbanas de domínio
público ou privado, consolidadas e passíveis de titulação, classificadas em:
FEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - 84 T MÃO
FONE: 66 2569-1210 / 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITUT A »4LINICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Prefeitura de
PORTO ALEGRE DO NORTE
transformação é compro
“ PENDÃO Aunea FÉRREA
1. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: compreende
as áreas onde se encontram implantado o loteamento de forma
ilegal ou irregular, assentadas as posses ou ocupações urbanas
com população predominantemente de baixa renda, desde que
sujeitas à incidência de uma política habitacional que possibilite o
acesso à moradia à população de menor poder aquisitivo,
permitindo-se a expansão territorial da zona urbana.
IL Zona Especial de Interesse Especifico — ZEIE; compreende as áreas
urbana, ocupados por população não qualificada na hipótese de
que trata o inciso I deste artigo.
8 2º.Considera-se de baixa renda, para fins da gratuidade
disposto nesta lei, o requerente que tenha renda familiar igual ou inferior ao
valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, e que não possui outro
imóvel seja urbano ou rural, mesmo que posse ou direitos.
Art. 2º.Compete ao município, atendidos os requisitos desta lei,
expedir os títulos de domínio -TD, dos imóveis aos requerentes.
Parágrafo Único: Os títulos de domínio — TD, serão expedidos
conforme modelo no anexo VI.
Art. 3º.Não serão passíveis de expedição de títulos de domínio,
aos requerentes, em que recaiam sobre áreas:
L reservadas à administração pública municipal;
Il | de áreas públicas, nos termos da Lei nº 11.284 de 02 de março
de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou
que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação
de unidades de conservação;
Parágrafo Único: Os imóveis urbanos inseridos em unidades de
conservação de uso sustentável das categorias de Área de Proteção
Ambiental - APA e Área de Relevante Interesse Ecológico — ARIE poderão,
excepcionalmente, ser titulados nos termos desta lei, porém deverão ser
averbados na matrícula do imóvel o percentual e a descrição da área
definidas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DAS ÁREAS PARA TITULAÇÃO
Seção I
Dos requisitos das áreas a serem destacadas
Art. 4º. Para o procedimento de titulação, é necessário que a área
nicipal ou privada atenda aos seguintes requisitos:
EFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
; RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
ONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
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ER A PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 0º 988 R77/0001-28 A rasformação é compromis
PENDÃO AUREA ss um
I tenham Registro no Cartório de Registro de
Imóveis;
I. | encontram se loteados já aprovados e regularizados perante
ao registro de imóveis; e
II. tenha incluída em algum processo de regularização fundiária
urbana, nos termos da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017.
Parágrafo ÚnicoiO poder executivo municipal fará o
levantamento das áreas passíveis ou não passíveis de titulação e dará
publicidade.
Seção II
Dos requisitos pessoais do requerente
Art. 5º. Para ser beneficiário da titulação, o requerente e seu
cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:
I. | ser brasileiro nato ou naturalizado;
I. ter idade superior a 18 anos;
WI. residir ou possuir a posse do imóvel;
IV. — estar quites com a fazenda pública municipal;
Art. 6º. Fica vedada a titulação de ocupações em que o requerente
ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no
próprio órgão competente da titulação;
Art. 7º. Não será objeto de titulação as requeridas por pessoa
jurídica.
Art. 8º.Não será admitida a titulação em favor do requerente que
conste do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a
condições análogas à de escravo.
Seção III
Dos limites dos imóveis a serem titulados
Art. 9º. Não serão tituladas as ocupações de áreas superiores a 50
hectares.
Art. 10. Os imóveis com áreas inferiores à fração mínima de
parcelamento no município não poderão ser titulados.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULAÇÃO
Seção I
Das etapas do processo
Art. 11. O procedimento para titulações das ocupações incidentes
em fEmras do município, será instruído mediante processo administrativo de
) imóveis pretendidos, conforme as seguintes etapas:
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
— FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Prefeitura de .
PORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compromisso de
Gsi?
PENDÃO AUREA FÉRREA,
I. apresentação pelo requerente, por meio físico
ou eletrônico, da documentação exigida, conforme
disciplinado nesta norma;
IL análise da documentação apresentada;
II. — verificação das informações declaradas com outras bases de
dados do governo federal, estadual e municipal;
IV. levantamento topográfico, se caso o imóvel assim não tiver;
V. realização de vistoria presencial, nas hipóteses aplicáveis;
VI. expedição do título dedomínio.
Seção II
Da etapa de apresentação da documentação pelo requerente
Art. 12. Na etapa de entrega ou disponibilização em formato digital
de documentação, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I requerimento de titulação (anexo 1 e declaração do
requerente e do seu cônjuge ou companheiro (anexo ID,
sujeitos à responsabilização nas esferas penal administrativa e
civil, que contemplem os requisitos paratitulação;
IH. cópia dos documentos pessoais de identificação autenticado
do requerente e do seu cônjuge ou companheiro; e, se for o
caso, demonstrativo do estado civil dos requerentes, além dos
documentos comprobatórios de renda, podendo ser
apresentados os documentos listados no anexo O;
WI. cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel
georreferenciado se houver, elaborados por profissional
habilitado, devendo constar a devida anotação de
responsabilidade técnica ou documento equivalente de
acordo com norma específica do conselho profissional do
responsável técnico;
IV. comprovante de inscrição do imóvel cadastro imobiliário
municipal;
v. Certidão Negativa de Débitos - CND do imóvel objeto da
titulação;
VI. Certidão Negativa de Débitos - CND dos requerentes, com a
administração pública;
VIL Títulos de domínio expedido do imóvel, não registrado, se
houver;
VII documentos ou outros meios que comprovem à ocupação,
exemplificadas na forma do anexo IV, quando for o caso.
Parágrafo Único. A documentação comprobatória exigida nos
desta lei deverá ser, preferencialmente, presencialmente ou
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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e PREFEITURA MAUINICIFAL DE
dq PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
q CNPJ: 03.238.672/0001-28
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A
PENDÃO AREA FÉRREA
apresentada em formato digital e, quando for o caso, assinada
eletronicamente utilizando-se os recursos de certificado digital nos termos
previsto em lei.
Art. 13. As declarações do requerente e de seu cônjuge ou
companheiro, sujeitos à responsabilização nas esferas penal, administrativa
e civil, deverão atestar, conforme o anexo II, que:
I | são brasileiros natos ou naturalizados;
Il. | não exercem cargo ou emprego público no órgão municipal de
terras;
II. não possuir trabalhadores em condições análogas às de
escravos;
IV. o imóvel não se encontra sob embargo, ou notificação ou
infração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;
V. estão cientes de que as informações declaradas serão passíveis
de exame pelos órgãos competentes, de acordo com a
legislação específica;
VI. estão cientes de que os demais dados informados poderão ser
confirmados pelo município; e
vIL que poderão ter custas no processo, que deverão ser
liquidadas antes do final do processo;
Art. 14. O requerimento poderá ser realizado por meio de
instrumento de procuração pública com poderes específicos.
Parágrafo Único. Para os casos de requerimento formulado por
procuração, será obrigatória anexar a cópia da procuração autenticada junto
a solicitação.
Seção HI
Da etapa de análise da documentação
Art. 15. Apresentada a documentação, será realizada a análise das
documentações, que examinará, especialmente:
a) a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados;
b) verificação de preenchimento dos quesitos desta lei.
$ 1º. Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com a
documentação apresentada, será realizada vistoria administrativa mediante
manifestação fundamentada, facultando-se a juntada de documentação pelo
requerente.
& 2º.O resultado das análises realizadas servirá de subsídio para os
casos de vistoria obrigatória e para verificação das informações obtidas em
outras bases de dados.
REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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ESTADO DE MATO GROSSO
ER id PREFEITURA MUNICIPAL DE
Prefeitura de
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT PORTO ALEGRE
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PENDÃO AuAEa FERE
Art. 16. Para fins de verificação do preenchimento dos
requisitos previstos nesta lei, serão realizadas consultas a bases de dados,
utilizando o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do(s) requerente(s),e a validade
da consultapara fins de instrução processual é de um ano.
Seção IV
Da etapa de vistoria
Art. 17. Todos os imóveis independentes de seus tamanhos terão os
seus processos adicionalmente instruídos com relatório de vistoria presencial.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se vistoria o ato
de inspecionar a ocupação, a área, os limites, com O objetivo de verificar se o
requerente exerce a ocupação, mansa € pacífica, por si ou por seus antecessores,
em que se verifica se O requerente se enquadra nos requisitos exigidos pela
legislação vigente para obter a titulação.
Axt. 18. A vistoria presencial também é obrigatória para a conclusão
do processo de titulação nas seguintes hipóteses:
1 quando não for possível obter análise conclusiva apenas com
base na análise dos documentos apresentado, sendo que, para
esses casos, deverá ser proferida decisão fundamentada para
realização de vistoria;
IH. seo imóvel tiver sido objeto de termo de embargo, notificação
ou infração, lavrado pelos órgãos municipais;
WI. se o requerimento a que se refere o inciso I do caput do art. 12
tiver sido realizado por meio de procuração;
IV. seo imóvel apresentar indícios de fracionamento fraudulento,
sem devida aprovação do município;
v. se houver conflito de ocupantes ou confrontantes declarado
no ato de requerimento; ou
VI. | se forem estabelecidas outras razões.
Art. 19. O encaminhamento dos autos para vistoria deverá ser
justificado em um dos requisitos do art. 18, acompanhado do resultado da
análise dos documentos, com o objetivo de auxiliar nos dados que devem ser
coletados e verificados em campo.
8 1º.0 relatório deverá esclarecer a situação do imóvel em relação ao
motivo que justificou a vistoria, além de conter outros dados e informações
relevantes e averiguados pelo vistoriador, referentes ao processo de titulação.
8 2º. relatório de vistoria deverá conter pelo menos um par de
coordenadas geográficas que indique a latitude e longitude de localização de
um ponto do imóvel, além de outros dados e informações que O vistoriador
idere relevantes dentro do perímetro do imóvel.
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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dt PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
y CNPJ: 03.238.672/0001-28
PENDÃO AREA FERREX
A transformação é compt
83º. O relatório de vistoria do imóvel será subscrito por
profissional ou agente designado para tal função.
8 4º. O relatório de vistoria terá prazo de validade de dois anos,
podendo ser prorrogado por mais um ano, desde que os dados dos requerentes
não demonstrem alterações na situação da ocupação.
Art. 20. Será dispensada a vistoria em caso de revogação expressa da
procuração, conforme modelo do anexo VI, se for esse o único motivo para a
realização da vistoria.
Art. 21. A vistoria realizada em imóvel objeto de termo de embargo,
notificação ou infração, lavrado pelo órgão competente, objetivará verificar se O
preenchimento de requisitos para a titulação decorreu de danos.
$1º.Comprovado que o preenchimento dos requisitos da titulação,
decorreu de dano, o pedido será indeferido.
$ 2º.Não será indeferido o pedido caso O interessado apresente plano
ou prova de correção do dano, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou
instrumento congênere com os órgãos municipais.
Art. 22. A eventual dispensa ou não realização de vistoria não retira
o poder fiscalizatório do município.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DE DISPUTA ENTRE PARTICULARES
Art. 23. Identificada a existência de disputas em relação ao imóvel
ou aos limites das ocupações, o município poderá buscar acordo entre as partes.
8 1º.Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão
declaração, conforme anexo VII desta lei, para validar a concordância quanto
aos limites demarcados.
8 2º.Sendo infrutífera a conciliação, a titulação dos requerentes será
suspensa para decisão administrativa, observado o seguinte:
1 seo conflito for entre comunidades locais e particulares, O
município decidirá em benefício das comunidades locais;
Il. se o conflito for entre particulares, a demanda somente
prosseguirá após acordo ou decisão judicial.
8 3º.Havendo disputa judicial entre particulares pela posse da
ocupação, o processo de titulação será suspenso até a prolação de decisão pelo
juízo, prosseguindo a instrução do processo de titulação em nome do vencedor
da demanda.
8 4º Na hipótese de ocorrência do 8 2º, inciso II, e do 8 3º deste
artigo, o município procederá o bloqueio das áreas em litígio até a sua solução.
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“RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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PENDÃO AunEa FÉRREA,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Prefeitura dl
8 5º.Na pendência de disputa judicial, havendo acordo
extrajudicial entre as partes, este deverá ser comunicado ao juízo competente.
8 6º.Havendo
extinção do processo judicial, será dado
prosseguimento ao processo administrativo de titulação.
8 7º.Não serão tituladas as ocupações que incidam sobre áreas objeto
de demanda judicial até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a
hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da titulação da
ocupação pelo município e a hipótese de acordo judicial.
CAPÍTULO V
DAS ETAPAS ADMINISTRATIVAS DA ANÁLISE PROCESSUAL
Seção 1
Do fluxo do processo
Art. 24. Toda a documentação gerada no curso do processo de
titulação será recepcionada, inserida e disponibilizada em formato digital, com
manifestação dos requerentes em momentos específicos do fluxo processual.
$ 1º.0 processo administrativo tramitará de acordo com o seguinte
fluxo:
N.
HI.
NA
VI.
VI.
vim.
IX.
XI.
XII.
recebimento e inserção, dos documentos apresentados em
formato digital;
análise automatizada de sobreposição do imóvel a partir de
base cartográfica do município;
análise das documentações apresentadas, preenchimento de
requisitos;
pesquisa e análise das informações, de forma automatizada,
que serão confrontadas e validadas;
levantamento topográfico, do imóvel,
procedimentos,
manifestação técnica justificada do órgão responsável, para a
realização de vistoria, quando não for possível obter análise
conclusiva com o resultado da análise de documentos;
relatório de vistoria, se for o caso;
para anexar aos
manifestação conclusiva do órgão responsável quanto ao
preenchimento dos requisitos da titulação pretendida;
manifestação jurídica, quando for o caso;
inscrição ou atualização do imóvel no cadastro imobiliário; e
ato de aprovação para emissão do título ou indeferimento da
titulação;
liquidação das despesas com a emissão do título definitivo; e
expedição do título definitivo;
REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
PORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compromisso de todos
ESTADO DE MATO GROSSO
ço 4 PREFEITU?:4 MUNICIPAL DE Petra de
ERA A PORTO ALEGRE DO NORTE — MT PORTO ALEGRE DO NORTE
NS CNPJ: 03.238.672/0001-28 A transformação é compromisso de todos
PENDÃO AREA FERREA,
8 2º.A manifestação conclusiva prevista no inciso VII
do 8 1º deste artigo deverá ser elaborada no prazo de 10 dias pelo responsável
do órgão municipal, sob pena de responsabilidade.
$ 3º.Não havendo o cumprimento do prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o processo será automaticamente dado prosseguimento,
para análise e decisão.
Art. 26. instrução processual poderá ser encerrada imediatamente,
mediante decisão administrativa fundamentada de mérito, do responsável pelo
órgão municipal, quando se verificar ausência do preenchimento dos requisitos
legais para a titulação.
Seção II
Da decisão de mérito
Art. 29. Após a instrução do processo, o agente responsável, no
prazo de 10 (dias), encaminhará os autos administrativos a responsável pelo
órgão, para decisão de mérito quanto ao deferimento ou indeferimento do
pedido de titulação.
g 1º.A manifestação jurídica será obrigatória somente na hipótese de
a manifestação técnica ser pelo deferimento do pedido de titulação.
8 2º.A não aplicação de manifestação jurídica referencial deve estar
justificada nos autos antes de ser encaminhado ao responsável do órgão.
$ 3º.Após a manifestação jurídica, encaminhará os autos para à
decisão de mérito a ser proferida pelo responsável pelo órgão.
8 4º.A decisão será publicada no Diário Oficial dos Municípios ou no
site oficial do município, será notificada ao requerente.
Art. 30.Indeferido o pedido de titulação, e após a publicação no
Diário Oficial dos Municípios ou no site oficial do município, o requerente será
notificado, dando-lhe ciência dos termos da decisão e facultando-lhe apresentar
recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
$1º.Apresentado o recurso, será realizada análise técnica
fundamentada pela responsável pelo órgão.
8 2º.Não havendo a reconsideração, o recurso será encaminhado ao
gestor municipal.
$3º.0 requerente deverá ser notificado dos termos da decisão.
8 4º.Caso seja provido o recurso, seguir-se-á à instrução processual.
8 5º.Decorrido o prazo previsto no caput ou negado provimento ao
recurso do interessado, seguir-se-ão medidas administrativas, visando à
"destinação do imóvel, nos termos da lei.
P CAPÍTULO VI
BÉFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
- FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura di
PORTO ALEGRE DO NORTE
5 A PREFEITURA MUNICIPAL DE
f PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
Es CNPJ: 02 238.672/0001-28
PENDÃO AunEA FÉRREA,
DAS DESPESAS COM A TITULAÇÃO
Art. 31. É admitida a alienação onerosa, nas seguintes hipóteses:
IL situadas em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
a) O pagamento de 3,0 % (três por cento) do valor venal
do terreno utilizado como base de cálculo para o
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando o
requerente não se enquadre nas condições imposta no
8 1º do art. 23 da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 e
quando a composição ou a faixa de renda familiar do
requerente for inferiora 03 (três) vezes o salário
mínimo vigente no país.
b) O pagamento de 5,0 % (cinco por cento) do valor venal
do terreno utilizado como base de cálculo para o
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando o
requerente não se enquadre nas condições imposta no
$ 1º do art. 23 da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 e
quando a composição ou a faixa de renda familiar do
requerente for entre03 (três) a 05 (cinco) vezes O salário
mínimo vigente no país.
c) O pagamento de 10 % (dez por cento) do valor venal
do terreno utilizado como base de cálculo para O
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando o
requerente não se enquadre nas condições imposta no
8 1º do art. 23 da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017 e
quando a composição ou a faixa de renda familiar do
requerente for superior a 05 (cinco) vezes O salário
mínimo vigente no pais.
IL situadas em Zona Especial de Interesse Específico - SEIE:
a) O pagamento de 1,5 % (um virgula por cento) do valor
venal do terreno utilizado como base de cálculopara o
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando a
composição ou a faixa de renda familiar do requerente
for inferior a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente
no país e possuir um único imóvel.
b) O pagamento de 3,0 % (três por cento) do valor venal
do terreno utilizado como base de cálculo para o
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando a
composição ou a faixa de renda familiar do requerente
for inferior a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente
no país e possuir mais de um imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
sp RES PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
A transformação é compromisso de todos
Sesi
PENDÃO AUREA FÉRREA
c) O pagamento de 25 % (doisvirgula
cinco por cento) do valor venal do terreno utilizado
como base de cálculo para o Imposto Territorial e
Predial — IPTU, quando a composição ou a faixa de
renda familiar do requerente for entre03 (três) a 05
(cinco) vezes o salário mínimo vigente no país e
possuir um único imóvel.
d) O pagamento de 5,0 % (quatro por cento) do valor
venal do terreno utilizado como base de cálculo para o
Imposto Territorial e Predial - IPTU, quando a
composição ou a faixa de renda familiar do requerente
for entre03 (três) a 05 (cinco) vezes O salário mínimo
vigente no país e possuir mais de um imóvel.
e) O pagamento de 10 % (dez por cento) do valor venal
do terreno utilizado como base de cálculo para o
Imposto Territorial e Predial — IPTU, quando a
composição ou a faixa de renda familiar do requerente
for superior a 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente
no país.
8 1º. Será gratuito a titulação,os imóveis que pertencerem a Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, quando o requerente forde baixa renda.
8 2º. Poderá solicitar documentos de renda do requerente, afim
que se garante a gratuidade da titulação.
8 3º.Na Reurb-E, promovida sobre bem público, a aquisição de
direitos reais pelo requerente ficará condicionado ao pagamento do valor
correspondeste disposto no inciso II deste artigo.
Art. 32. O município poderá ainda cobrar dos requerentes taxas
de serviços referentes aos serviços técnicos inerentes à titulação dos imóveis,
constante na Tabela IX, item 12 e 13 da Lei Complementar 003, de 31 de
dezembro de 2016.
Art. 33. As despesas com o processo de titulação, Imposto de
Transferência de Bens Imóveis (ITBI) se houver, e registro de título deverão ser
recolhidos, antes da expedição do título.
Art. 34. No ato do requerimento, O requerente, ciente das condições
citadas no art. 31, deverá indicar- las no mesmo.
Art. 35. O município após a expedição do título poderá encaminha
uma via do título, ao cartório de registro de imóvel, para que se faça O registro,
steando as despesas.
CAPÍTULO VII
URA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRES IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
DA TITULAÇÃO
Art. 36.0s títulos de domínio -TD, serão expedidos:
IL em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, nas
seguintes hipóteses:
a. quando forem casados, exceto se pelo regime da
separação de bens; ou
b. quando conviverem em regime de união estável,
exceto se houver regime contratual que disponha em
contrário.
IH. em nome dos conviventes, na hipótese de união homoafetiva;
e
WI. | preferencialmente em nome da mulher, nas demais hipóteses.
Art. 37.0 título de domínio -TDdeverá conter, nomes dos
titularizados, a descrição suscita do imóvel, condições e forma de pagamento, e
entre outros;
Art. 38. O município expedirá os títulos de domínio — TD após a
publicação, no Diário Oficial dos Municípios ou Site Oficial do Município, da
decisão que autorizou a expedição e a liquidação dos valores correspondentes;
$ 1º.0 beneficiário receberá a via do TD e a cópia da(s) planta(s) e
do(s) memorial(is) descritivo(s) do imóvel, se houver, contendo a identificação
expressa da ART do responsável pelo georreferenciamento ou documento
equivalente de acordo com a norma específica do Conselho de Classe do
responsável técnico, se houver.
8 2º.0 título de dominio conterá código único de identificação, com
validade e autenticidade passíveis de consulta;
8 3º.Após a coleta das assinaturas com a indicação da data de
recebimento, os títulos serão arquivados.
& 4º.A competência para assinatura de títulos definitivos é do
prefeito municipal, devendo ser assinados também pelos requerentes e por
mais duas testemunhas.
8 5º.A relação dos títulos expedidos será divulgada em site oficial do
município.
Art. 39. Após a assinatura dos documentos de titulação pelas partes,
serão inseridos ou atualizados os dados no cadastro imobiliário do municipio.
Art. 40. Depois de concluída a titulação, o processo administrativo
somente deverá ser arquivado após cumprido o prazo proposto no art. 41.
Art. 41. Os títulos de domínios expedidos sob a vigência desta lei e
elo(s) requerente(s) no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir
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“o PENDÃO AUREA FÉRREA
o, ; ESTADO DE MATO GROSSO
er 4 PREFEITUKA MUNICIPAL DE
A transformação é compromi
da data de expedição, serão tornados insubsistentes juntamente
com a decisão que autorizou a expedição.
$ 1º.A decisão que tornar sem efeito a autorização da expedição do
título de domínio deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios ou Site
oficial, com posterior arquivamento do processo.
8 2º.Arquivado o processo e havendo manifestação do interessado,
será reaberta a instrução e novamente verificado o preenchimento dos
requisitos desta lei, para nova decisão administrativa.
Art. 42. Os títulos definitivos tornados insubsistentes, cancelados,
resolvidos ou anulados, terão o cadastro imobiliário a situação como pendente
de titulação.
Art. 43. Poderão ser emitidos títulos de legitimação fundiária e
legitimação de posse, independente da modalidade adotada, quando o
município optar por emissão de título individualizado, conforme modelo anexo
Vil e VIIL dispensando os procedimentos de titulação disposto nesta lei, para os
imóveis oriundo de projeto de regularização fundiária urbana - Reurb,
enquadradana Lei 13.465 de 11 de julho de 2017.
Art. 44Poderão ser emitidos títulos de legitimação fundiária,
quando o requerente não se enquadrarem nas condições imposta no $ 1ºdo art.
23 da Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, pertencente ao projeto de regularização
fundiária urbana na modalidade Reurb-S, e seguirão os procedimentos de
titulação adotado por esta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Os procedimentos previstos nesta lei, aplicam-se aos
processos em andamento, na fase em que se encontram.
Art. 46. Os títulos de propriedade expedido anterior a estalei, que
dispuser de descrição, confrontações, dimensão, qualificação dos titularizados
erroneamente ou que iniciarão procedimento para expedição de novo título de
propriedade desde que comprovado a posse pacífica e mansa para O mesmo
imóvel, serão considerados cancelados.
Art. 47.Durante o processo de titulação ou após a expedição do
título de domínio, for comprovado a omissão ou a declaração falsa, para obter a
gratuidade do 8 1º do art.31, será aplicado multa corresponde a 2.000 (dois mil)
UPF e responderá na esfera civil, administrativa e penal.
Art. 48. Quando o levantamento topográfico do imóvel objeto do
itulação for custeado pela Administração Pública Municipal, os
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PORTO ALEGRE
A transformação é compro
Goa
DO NORTE
custos serão repassados ao requerente, valor que será indicado
conforme tabela IX, antes da expedição do título.
Art. 49.0s imóveis a serem titulados, deverão respeitar o traçado
viário existente, principalmente as exigências estabelecidas no inciso HI do art.
16 da Lei Complementar 006 de 15 de março de 2018.
Art. 50. Acompanham esta lei, os seguintes anexos:
1 | Anexo E Modelo de requerimento de titulação;
IH. Anexo Il: Modelo de declaração dos requerentes à titulação;
HI Anexo Il Documentos pessoais de identificação e
demonstrativo de estado civil;
IV. Anexo IV: Listagem exemplificativa de documentos de
comprovação de detenção ou de exploração anterior a 22 de
dezembro de 2016;
v. Anexo V: Modelo de declaração de acordo;
VI Anexo VI Título de domínio definitivo; e
vil | Anexo VIH: Título de domínio de legitimação fundiária;
vIIL Anexo VIII: Título de domínio de legitimação de posse;
IX. | Anexo IX: Modelos de notificação.
Parágrafo Único. Os anexos que acompanham esta lei serão
publicados na íntegra no Diário Oficial do Munícios - DOM e disponibilizados
no site oficial do município.
Art. 51.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
69-de setembro de 2021.
Gabinete d Es
ru
Prefeito M rá pál
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CNPI: 03.238.672/0001-28
Projeto de Lei nº 025/2021
09/09/2021
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Com meus cordiais e
respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa o
Projeto de Lei apenso, que “DISPÕE OS PROCEDIMENTOS SOBRE A
TITULAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE”.
Esta lei visa a estabelecer, no âmbito do município, será para regulamentar
as áreas onde se encontram implantado o loteamento de forma ilegal ou
irregular, assentadas as posses ou ocupações urbanas com população
predominantemente de baixa renda, desde que sujeitas à incidência de uma
política habitacional que possibilite o acesso à moradia à população de
menor poder aquisitivo, permitindo-se a expansão territorial da zona
urbana de Porto Alegre do Norte - MT.
Essas são as razões, Senhor Presidente, esperamos seja o presente Projeto
apreciado pelos Nobres Edis dessa casa de Leis.
em 09 de Setembro de 2021.
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PREFLITUR: :viUNICIPAL DE
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Prefeitura de
PORTO ALEGRE DO
ANEXOI
MODELO DE REQUERIMENTO DE TITULAÇÃO
DADOS DO REQUERENTE
NOME: |
CPF/MF:
Sexo: | Estado Civil:
Data de Nascimento:
Nacionalidade:
Município de Naturalidade:
UF:
Carteira de Identidade/Órgão Expedidor:
Profissão:
DADOS REQUERENTE 2 (CÔNJUGE/COMPANHEIRO)
NOME:
CPE/MF:
Sexo: | | Estado Civil:
Data de Nascimento:
Nacionalidade:
UF:
Município de Naturalidade:
Carteira de Identidade/Órgão Expedidor: o
Profissão:
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
Endereço:
Contato 1: Contato 2:
E-mail 1: E-mail 2:
Forma de contato Preferencial: | ( ) Endereço () E-mail () Whatappn?
DADOS DO IMÓVEL
Tipo do Imóvel: | Lote: Quadra:
[Sim () Não. Qual
Possui documentação de Titulação:
Área do Imóvel:
Endereço do Imóvel:
Data da ocupação originária:
| Data da Ocupação atual:
Código do imóvel no cadastro imobiliário: |]
Porto Alegre do Norte, (Data)
(Assmatura com
Requerente
CPF/ME:
autenticidade ou autenticação elet rônica.)
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CNPJ: 03.23€.672/0001-28
= PENDÃO ÁUREA FERREA,
ANEXO H
MODELO DE DECLARAÇÃO DOS REQUERENTES À TITULAÇÃO
DECLARAÇÃO DOS REQUERENTES
Requerente 01:
NOME:
CPF/MF:
Requerente 02:
NOME: |
CPF/MF:
Declaro(amos) ser(mos) brasileiros(natos ou naturalizados), ser proprietário(s) do imóvel
urbano(descrever imóvel); e ocupar(mos) de forma mansa e pacífica a posse da área por
(mim ou nós) ou por nossos antecessores em data anterior a 22 de dezembro de 2016;não
possuir trabalhadores em condições análogas às de escravos;não ter(mos) sido autuado(s)
por infrações ou notificações e/ou o imóvel ter sido embargado pelo ou pelos órgãos
competente; e não exercer(mos) cargo ou emprego público no órgão de terras do município;
e estar ciente.
Declaro(amos) ainda que a inscrição no cadastro imobiliário do município apresentada se
refere ao imóvel objeto da titulação e que estou(amos) ciente(s) de que as informações
declaradas serão passíveis de exame pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação
específica; que os dados informados serão confirmados e que poderão ter custas no
processo, que deverão ser liquidadas antes daexpedição do título.
Declaro ser de baixa renda:
()Sim — ( ) Não
Declaro possuiroutro imóvel, sendo rural ou urbano, mesmo sendo posse ou
direito:
( )Sim ( ) Não.
Estou ciente que as informações aqui são verdadeiras, e que inserir e afirmar
informações falsa, serei responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente além
de multa, corresponde a 2.000 UPF, conforme art. (cita art.) da Lei nº (citar lei).
Asxt. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato
juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se O documento é
público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento é particular. ”
Porto Alegre do Norte, (Data)
Requerente
CPE/MF:
(Assinatura com autenticidade ou autenticação eletrônica.)
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CNPI: n2 . 5) 2 & g s79/006 1 28 A transformação é compromisso de todos
ANEXO HI
DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO E DEMONSTRATIVO
DE ESTADO CIVIL
1. EXEMPLOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS QUE PODEM SE
APRESENTADOS PELO REQUERENTE:
cópia autenticada da carteira de identidade;
cópia autenticada da carteira de trabalho;
cópia autenticada da carteira profissional;
cópia autenticada do passaporte;
cópia autenticada da carteira de identificação funcional;
cópia documentos de identificação militares;
outro documento público autenticados que permita a identificação do
qro non a
requerente.
2. DEMONSTRATIVO DE ESTADO CIVIL:
1. cópia autenticada da certidão de casamento, declaração de união estável
ou união homoafetiva, quando for o caso;
2. cópia autenticada de atestado de óbito do cônjuge, ou da certidão de
casamento com averbação de morte do cônjuge quando o (a) requerente (a) for
viúvo(a);
3. cópia autenticada da certidão de nascimento;
3. DEMONSTRATIVO DE RENDA
1. Cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pessoa
física
2. Cópia dos último 03 (três) holerite ou pró labore
3. Outros que convier a solicitar.
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PORTO ALEGRE DO NORTE -- MT PORTO ALEGRE ORTE
CNP 02.928 872/0001-28 Aran pç Ene do
ANEXO IV
LISTAGEM EXPLICATIVO DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE
DETENÇÃO ANTERIOR A 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
1. Títulos emitidos pelo governo municipal;
2. Comprovante de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano
- IPTU;
3. Multas/Notificações de órgãos municipais;
4. Contratos de cessão de posse de área entre particulares; e
5. Faturas de concessionários de serviços públicos (água, luz, etc...).
Obs.: Todos os documentos de comprovação devem possibilitar a
vinculação com o imóvel requerido.
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PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ACORDO
CPF nº
Pelo presente instrumento, | eu
,e eu CEF nº declaramos que
foi realizado acordo em relação aos limites das ocupações, conforme imóveisabaixo
descriminados;
1. Imóveis:
2. Descrição dos fatos:
Porto Alegre do Norte, (Data).
Assinatura reconhecida como autentica dos declarantes
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Prefeitura de p
ORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compromi
Geo
=)
ANEXO VI
MODELO DO TÍTULO DE DOMÍNIO
TÍTULO DEFINITIVO Nº
Título de domínio definitivo de propriedade, em que o MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE DO NORTE, outorga a (requerente)
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, do estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.238.672/0001-28, localizado na Rua
Tocantins, nº 1173, Três Irmãos, neste ato representado legalmente pelo Prefeito Municipal
(nome, estado civil) portador da cédula de identidade R.G. nº (descrever) expedida por (orgão
expedidor) e inscrito no CPE/ME nº (descrever), residente e domiciliado neste municpio, nos
termos (descrever leis federais e estadual que fundamenta os direitos da regularização e
titulação dos ocupantes), bem como o que dispões as lei municipais (descrever lei de titulação e
decreto de regulamentação se houver), outorga a (requerentes e qualificação completa), o
TITULO DEFINITIVO, de um imóvel urbano denominado de (descrever) situado na (descrever
endereço do imóvel) com área de (descrever em m? ou há) pertencente da matrícula nº
(descrever) do Cartório de Registro de Imóvel de (descrever), com as seguintes medidas e
confrontação: (Descrever perímetro do imóvel e suas confrontação e medidas).
Por este instrumento é transferido ao outorgado, de forma (gratuita ou onerosa, sendo esta
última descrever o valor, o percentual, o valor regularizado), a propriedade nos termos da
cláusula constituti, e demais direitos sobre a área, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, em
virtude da titulação ou regularização fundiária urbana, e nos termos da legislação acima citada.
Conforme documentação apresentada no processo de titulação nº ... e achando quites com a
Fazenda Pública Municipal do qual se dá neste ato e geral quitação, com o mencionado
outorgado, revestido do direito de propriedade e posse do referido lote dado a este órgão,
devendo o mesmo ser transcrito no cartório de registro de imóveis da comarca, em obediência
aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Cívil Brasileiro. (Descrever valor de base de cálculo para
cobrança do ITBI, de acordo Código Tributário ou/e O registro deste título fica vinculado a
apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI - descrever se houver algo a
acrescentar). Avaliação do imóvel em R$ (descrever o valor do imóvel). O presente título
definitivo de propriedade assinado em 03 (três vias) de igual teor, sendo uma via arquivada,
uma ao outorgado e a última ao cartório de registro de imóvel.
Porto Alegre do Norte — MT, (data).
Prefeito Municipal
Nome:
CPE/MF.
nani ioane nenem (Cônjuge se houver)
Outorgado =enacnaecanenaananoanoo
Nome: Outorgado
CPF/MF: Nome:
CPF/MF:
Testemunha:
Nome: Nome:
is CPF/MF: CPF/MF:
REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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CNPJ: 03.236.972/0001-28
Prefeitura de
qt dat
todos
ANEXO VII
MODELO DO TÍTULO DE DOMÍNIO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIATÍTULO DE
LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA Nº
Título de domínio de Legitimação Fundiária de propriedade, em que
o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, outorga a
(requerente)
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, do estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.238.672/0001-28, localizado na Rua
Tocantins, nº 1173, Três Irmãos, neste ato representado legalmente pelo Prefeito Municipal
(nome, estado civil) portador da cédula de identidade R.G. nº (descrever) expedida por (orgão
expedidor) e inscrito no CPF/MF nº (descrever), residente e domiciliado neste municpio, nos
termos (descrever leis federais e estadual que fundamenta os direitos da regularização e
titulação dos ocupantes), bem como o que dispões as lei municipais (descrever lei de titulação e
decreto de regulamentação se houver), outorga a (requerentes e qualificação completa), o
TITULO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, de um imóvel urbano denominado de (descrever)
situado na (descrever endereço do imóvel) com área de (descrever em m? ou há) pertencente da
matrícula nº (descrever) do Cartório de Registro de Imóvel de (descrever), com as seguintes
medidas e confrontação: (Descrever perímetro do imóvel e suas confrontação e medidas).
Por este instrumento é transferido ao outorgado, de forma (gratuita ou onerosa, sendo esta
última descrever o valor, o percentual, o valor regularizado), a propriedade nos termos da
cláusula constituti, e demais direitos sobre a área, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, em
virtude da titulação ou regularização fundiária urbana, e nos termos da legislação acima citada.
Conforme documentação apresentada no processo de titulação nº... e achando quites com a
Fazenda Pública Municipal do qual se dá neste ato e geral quitação, com o mencionado
outorgado, revestido do direito de propriedade e posse do referido lote dado a este órgão,
devendo o mesmo ser transcrito no cartório de registro de imóveis da comarca, em obediência
aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Cívil Brasileiro. (Descrever valor de base de cálculo para
cobrança do ITBI, de acordo Código Tributário ou/eo registro deste título fica vinculado a
apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI- descrever se houver algo a
acrescentar). Avaliação do imóvel em R$ (descrever o valor do imóvel). O presente título de
legitimação fundiária assinado em 03 (três vias) de igual teor, sendo uma via arquivada, uma ao
outorgado e a última ao cartório de registro de imóvel.
Porto Alegre do Norte — MT, (data).
Prefeito Municipal
Nome:
L CPF/MF:
=enaaninnen oo onenn nom (Cônjuge se houver)
Outorgado o
Nome: Outorgado
CPF/MF: Nome:
| — CPE/ME:
Testemunha:
Nome: Nome:
- CPF/MF: CPF/MF:
— PREFEIDURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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ONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNP!: 03 238.672/0001-28
Prefeitura de
PORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compromisso de todos
Geo
AREA FÉRREA
ANEXO VHL
MODELO DO TÍTULO DE DOMÍNIO DE LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIATÍTULO DE
LEGITIMAÇÃO DE POSSE Nº
Título de domínio de Legitimação de posse de propriedade, em que o
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, outorga a
(requerente) E
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, do estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.238.672/0001-28, localizado na Rua
Tocantins, nº 1173, Três Irmãos, neste ato representado legalmente pelo Prefeito Municipal
(nome, estado civil) portador da cédula de identidade R.G. nº (descrever) expedida por (orgão
expedidor) e inscrito no CPF/MF nº (descrever), residente e domiciliado neste municpio, nos
termos (descrever leis federais e estadual que fundamenta os direitos da regularização e
titulação dos ocupantes), bem como o que dispões as lei municipais (descrever lei de titulação e
decreto de regulamentação se houver), outorga a (requerentes e qualificação completa), o
TITULO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE, de um imóvel urbano denominado de (descrever)
situado na (descrever endereço do imóvel) com área de (descrever em m? ou há) pertencente da
matrícula nº (descrever) do Cartório de Registro de Imóvel de (descrever), com as seguintes
medidas e confrontação: (Descrever perímetro do imóvel e suas confrontação e medidas).
Por este instrumento é transferido ao outorgado, de forma (gratuita ou onerosa, sendo esta
última descrever o valor, o percentual, o valor regularizado), a propriedade nos termos da
cláusula constituti, e demais direitos sobre a área, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, em
virtude da titulação ou regularização fundiária urbana, e nos termos da legislação acima citada.
Conforme documentação apresentada no processo de titulação nº ... e achando quites com a
Fazenda Pública Municipal do qual se dá neste ato e geral quitação, com o mencionado
outorgado, revestido do direito de propriedade e posse do referido lote dado a este órgão,
devendo o mesmo ser transcrito no cartório de registro de imóveis da comarca, em obediência
aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Cívil Brasileiro. (Descrever valor de base de cálculo para
cobrança do ITBI, de acordo Código Tributário ou/e o registro deste título fica vinculado a
apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI- descrever se houver algo a
acrescentar). Avaliação do imóvel em R$ (descrever o valor do imóvel). O presente título de
legitimação de posseassinado em 03 (três vias) de igual teor, sendo uma via arquivada, uma ao
outorgado e a última ao cartório de registro de imóvel.
Porto Alegre do Norte — MT, (data).
Prefeito Municipal
Nome:
CPF/MF:
I (Cônjuge se houver)
Outorgado —
Nome: Outorgado
CPE/ME: Nome:
CPF/MF:
Testemunha:
RE Roe — |
Nome: Nome:
CPE/ME: CPF/MF:
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