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materia nº 2/2021

Tipo Minuta de Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaMINUTA DE PROJETO DE LEI 02/2021 - Dispõe sobre complemento constitucional dos Profissionais da Educação Básica em efetivo Exercício.
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2021-11-17T19:49:49.144239-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
MINUTA DE PROJETO DE LEI 02/2021 
Autor: Vereador ALEX GOMES FERREIRA 
Dispõe sobre complemento constitucional 
dos Profissionais da Educação Básica em 
efetivo exercício. 
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, através de seus 
representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição 
Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação 
Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta 
inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021. 
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido 
exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício 
em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda 
Constitucional nº 108/2020. 
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais 
da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício 
de 2021. 
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos 
termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os 
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que 
dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas 
de educação básica. 
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando 
o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% 
(setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, 
dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, 
proporcional ao período de atuação. 
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e 
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no 
ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e 
regulamentadoras para o cumprimento desta lei. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a 
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não 
configura compromisso futuro. 
 Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Auditório Pedro Azevedo Guimarães, aos 16 dias do mês de novembro de 2021. 
Alex Gomes Ferreira 
Vereador – MDB 
Jeferson de Souza dos Santos 
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva 
1º secretario
Diva Alves de Souza 
2º secretario
Selio Ribeiro de Carvalho 
Vereador - PP
 Everson Marinho Guimarães 
 Vereador - MDB
João Rodrigues 
Vereador - PDT
Jose Gildemar Luz Santana 
Vereador - PSB
José Carlos Batista dos Santos 
Vereador – PP 

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