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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
MINUTA DE PROJETO DE LEI 02/2021
Autor: Vereador ALEX GOMES FERREIRA
Dispõe sobre complemento constitucional
dos Profissionais da Educação Básica em
efetivo exercício.
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição
Federal, fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação
Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta
inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2021.
§ 1º. O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido
exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício
em 2021, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 108/2020.
§ 2º. Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais
da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício
de 2021.
§ 3º. São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos
termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e os
profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que
dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas
de educação básica.
Art. 2º. O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando
o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70%
(setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal,
dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício,
proporcional ao período de atuação.
Art. 3º. Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e
controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no
ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação, adotará medidas normatizadoras e
regulamentadoras para o cumprimento desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
Art. 5º. As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
constantes do orçamento geral do Município no exercício de 2021, ficando dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não
configura compromisso futuro.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Auditório Pedro Azevedo Guimarães, aos 16 dias do mês de novembro de 2021.
Alex Gomes Ferreira
Vereador – MDB
Jeferson de Souza dos Santos
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva
1º secretario
Diva Alves de Souza
2º secretario
Selio Ribeiro de Carvalho
Vereador - PP
Everson Marinho Guimarães
Vereador - MDB
João Rodrigues
Vereador - PDT
Jose Gildemar Luz Santana
Vereador - PSB
José Carlos Batista dos Santos
Vereador – PP
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