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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2021.
Autor: Câmara Municipal
Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre do Norte - MT, com a
inclusão e alteração dos § 5º ao 14º no art. 99-A,
dispondo procedimentos da execução
orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Câmara Municipal De Porto Alegre Do Norte - MT, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 26 da Lei Orgânica do Municipal de Porto Alegre do Norte/MT e Art.
2º, § 1º, 155 e 179 do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte Emenda
à Lei Orgânica:
Art. 1º - Ficam incluídos e alterados os § 5º ao 14º no art. 99-A na Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre do Norte/MT, com a seguinte redação:
“Art. 99-A
[...]
§ 5º. Os Parlamentares deverão informar a Comissão de Redação, Justiça,
Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a intenção de
apresentar sua emenda impositiva anteriormente ao recebimento do Projeto
da LOA pela Câmara Municipal.
§ 6º. Não sendo informado pelo Parlamentar à Comissão de Redação,
Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a
intenção de apresentar sua emenda impositiva no prazo descrito no
parágrafo anterior, sua fração será repassada e dividida de forma igualitária
aos demais parlamentares que exararam a intenção no prazo legal.
§ 7º. No decorrer da tramitação do Projeto da LOA deverá a Comissão de
Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas comunicar os
Parlamentares que cumpriram o § 5º deste artigo, para que no prazo de 15
(quinze) dias realizem a apresentação das emendas impositivas,
diretamente a mesma comissão para inclusão no referido projeto.
§ 8º. O Executivo deverá executar a emenda impositiva apresentada pelo
Vereador no ano subsequente a apresentação da emenda pelo Parlamentar,
sob pena de crime de responsabilidade.
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§ 10º. A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 11º
deste artigo.
§ 11º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa
que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I.O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da
data de publicação da LOA;
II.O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo;
III.O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo;
IV.no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos
termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do
prazo previsto no inc. III deste parágrafo.
§ 12º. Findado o prazo previsto no inc. IV do §11º deste artigo, as
programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista
no inc. I do § 11º deste artigo.
§ 13º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentarias
especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de
subunidade orçamentária vinculada á secretaria municipal correspondente á
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
§ 14º. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade.
Art. 2º - acrescenta no artigo 56 o seguinte inciso.
XXII - E vetado a delegação das atividades de fiscalização e controle exceto
via autarquia ou órgão interno da mesma pessoa jurídica.
Art. 3º - acrescenta no artigo 60 o seguinte parágrafo.
§ 1º - A coordenação supervisão ou direção das atividades de fiscalização
e ou controle somente poderá ser ocupados por servidores efetivos da área
de atuação.
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Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Orgânica permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de novembro de 2021.
Alex Gomes Ferreira
Presidente
Jeferson de Souza dos Santos
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva
1º secretario
Diva Alves de Souza
2º secretario
Everson Marinho Guimarães
Vereador - MDB
João Rodrigues
Vereador - PDT
Jose Gildemar Luz Santana
Vereador - PSB
Selio Ribeiro de Carvalho
Vereador - PP
José Carlos Batista dos Santos
Vereador – PP
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