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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaProjeto de Emenda a Lei Orgânica nº.002/2021 - Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre do Norte - MT, com a inclusão e alteração dos § 5º ao 14º no Art. 99-A, dispondo procedimentos da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
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2021-11-17T20:00:43.379757-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2021. 
Autor: Câmara Municipal 
Acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do 
Município de Porto Alegre do Norte - MT, com a 
inclusão e alteração dos § 5º ao 14º no art. 99-A, 
dispondo procedimentos da execução 
orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). 
A Câmara Municipal De Porto Alegre Do Norte - MT, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 26 da Lei Orgânica do Municipal de Porto Alegre do Norte/MT e Art. 
2º, § 1º, 155 e 179 do Regimento Interno, APROVA e PROMULGA a seguinte Emenda 
à Lei Orgânica: 
Art. 1º - Ficam incluídos e alterados os § 5º ao 14º no art. 99-A na Lei Orgânica 
do Município de Porto Alegre do Norte/MT, com a seguinte redação: 
“Art. 99-A 
[...] 
§ 5º. Os Parlamentares deverão informar a Comissão de Redação, Justiça, 
Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a intenção de 
apresentar sua emenda impositiva anteriormente ao recebimento do Projeto 
da LOA pela Câmara Municipal. 
§ 6º. Não sendo informado pelo Parlamentar à Comissão de Redação, 
Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas da Câmara Municipal a 
intenção de apresentar sua emenda impositiva no prazo descrito no 
parágrafo anterior, sua fração será repassada e dividida de forma igualitária 
aos demais parlamentares que exararam a intenção no prazo legal. 
§ 7º. No decorrer da tramitação do Projeto da LOA deverá a Comissão de 
Redação, Justiça, Finanças, Fiscalização e Obras Públicas comunicar os 
Parlamentares que cumpriram o § 5º deste artigo, para que no prazo de 15 
(quinze) dias realizem a apresentação das emendas impositivas, 
diretamente a mesma comissão para inclusão no referido projeto. 
§ 8º. O Executivo deverá executar a emenda impositiva apresentada pelo 
Vereador no ano subsequente a apresentação da emenda pelo Parlamentar, 
sob pena de crime de responsabilidade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
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§ 10º. A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução 
obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 11º 
deste artigo. 
§ 11º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa 
que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 
I.O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as 
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da 
data de publicação da LOA; 
II.O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo; 
III.O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; 
IV.no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos 
termos previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do 
prazo previsto no inc. III deste parágrafo. 
§ 12º. Findado o prazo previsto no inc. IV do §11º deste artigo, as 
programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista 
no inc. I do § 11º deste artigo. 
§ 13º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentarias 
especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada á secretaria municipal correspondente á 
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas; 
§ 14º. A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de 
responsabilidade. 
Art. 2º - acrescenta no artigo 56 o seguinte inciso. 
XXII - E vetado a delegação das atividades de fiscalização e controle exceto 
via autarquia ou órgão interno da mesma pessoa jurídica. 
Art. 3º - acrescenta no artigo 60 o seguinte parágrafo. 
§ 1º - A coordenação supervisão ou direção das atividades de fiscalização 
e ou controle somente poderá ser ocupados por servidores efetivos da área 
de atuação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
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Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Orgânica permanecem inalterados. 
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Porto Alegre do Norte/MT, 17 de novembro de 2021. 
Alex Gomes Ferreira 
Presidente 
Jeferson de Souza dos Santos 
Vice-Presidente 
Aldenor Lima da Silva 
1º secretario 
Diva Alves de Souza 
2º secretario 
Everson Marinho Guimarães 
Vereador - MDB 
João Rodrigues 
Vereador - PDT 
Jose Gildemar Luz Santana 
Vereador - PSB 
Selio Ribeiro de Carvalho 
Vereador - PP 
José Carlos Batista dos Santos 
Vereador – PP 

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