CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021
Susta a aplicação do Art. 1º, do Decreto Municipal
nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 1º. Fica sustado o Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de
2022.
Art. 2º. As eventuais despesas decorrentes com a execução do presente
Decreto Legislativo correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de sustação de atos
normativos do Poder Executivo, pela Casa Legislativa, a saber, o Congresso Nacional.
Tal previsão está expressa no Art. 49, inciso V, no qual se lê que é competência
exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Importante frisarmos, o referido dispositivo constitucional foi replicado em
Constituições Estaduais. Valadão (2002) explica a sua natureza extensível, inclusive
apontando para o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter conhecido ADIs contra
atos legislativos estaduais e distritais editados para sustar atos do Poder Executivo
(ADIs nº 748-3/RS e 1.553-2/DF), não declarando a inconstitucionalidade de tais
dispositivos, cuja existência permitiu a edição de atos sustadores pela Assembleia
Legislativa e pela Câmara Distrital.
A Constituição do Estado de Mato Grosso estabeleceu a competência da Casa
Legislativa, a saber, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), para
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”
(Art. 26, inciso VI).
Nesse sentido, a Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte também se
preocupou em prever expressamente a competência para “zelar pela guarda da
Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
(Art. 7º, inciso I).
Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte não
discipline a forma pela qual se dará a sustação, por analogia, observando a Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Congresso Nacional, tem-se a via do
Decreto Legislativo como a mais adequada e pertinente. A análise dos estudos
organizados por Valadão (2002, p.289) corrobora esse aspecto, pois para o autor o
decreto legislativo é o ato pelo qual é veiculada a sustação prevista no artigo 49, inciso
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V. Botelho (2020, p.19) concorda, pois para o autor “o Congresso Nacional pode, por
decreto legislativo, sustar o ato do Poder Executivo que exorbite do Poder
Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”.
Nesse sentido, podemos suscitar as palavras do Ministro do Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, conforme AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-
5-2006, P, DJ de 16-6-2006.
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos 46 casos
em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só
expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas
viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento
governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da
Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar (...)".
Ora, a sustação de atos do Poder Executivo tem natureza de controle de
constitucionalidade do tipo controle político repressivo, enfrentando ato normativo no
qual haja exorbitância do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa
(VALADÃO, 2002; MADRIGAL, 2020). Não há exorbitância, conforme precedentes do
STF, se: “(i) a norma secundária não alcance campo expressamente reservado para a
Lei; (ii) existam parâmetros previamente definidos em lei para o ato normativo; (iii) a
norma possa ser modificada por lei posterior; e (iv) haja razoabilidade na delegação”.
No caso concreto, houve exorbitância do poder regulamentador. Analisemos o
referido Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 1º - Fica suspensos todos os INCETIVO DE
QUALIFICAÇÃO CONCEDIDO A PARTIR DO ANO DE 2017,
AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE DO NORTE, até ulterior manifestação.
A partir da análise da Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte
observa-se claramente a necessidade de lei (em sentido estrito) para alterações na lei
de plano de carreira dos servidores públicos municipais (Lei 307/1996).
Então, o alcaide de plantão deveria ter encaminhado Projeto de Lei a esta
Egrégia Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte a fim de iniciar as necessárias
discussões para alteração do plano de carreira dos servidores municipais. Assim
fazendo, privilegiaria a separação, a independência e a harmonia dos Poderes,
respeitando o sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição Federal.
Ademais, vale ressaltar, não houve a previsão na legislação municipal da
possibilidade de autorização da suspensão dos incentivos de qualificação dos
servidores públicos. O caos gerado pela pandemia exige a adoção de medidas
urgentes, mas em estrita observância legal.
A sustação do referido artigo, além de corrigir um aspecto técnico, garantirá
100% dos direitos adquiridos pelos servidores públicos do município. Cuidemos disto.
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Isto posto e certo da vossa compreensão, esta singela mesa diretora solicita aos
nobres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da propositura.
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de janeiro de 2022.
Alex Gomes Ferreira
Vereador – MDB
Presidente
Jeferson Sousa dos Santos
Vereador – PDT
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva
Vereador – PDT
1º Secretário
Diva Alves Souza
Vereadora – PP
2º Secretária
João Rodrigues
Vereador - PDT
Selio Ribeiro de Carvalho
Vereador – PP
Jose Gildemar Luz Santana
Vereador - PSB
José Carlos B. dos Santos
Vereador - PP
Everson Marinho
Guimarães
Vereador MDB
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Susta a aplicação do Art. 1º, do Decreto Municipal
nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 1º. Fica sustado o Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de
2022.
Art. 2º. As eventuais despesas decorrentes com a execução do presente
Decreto Legislativo correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de sustação de atos
normativos do Poder Executivo, pela Casa Legislativa, a saber, o Congresso Nacional.
Tal previsão está expressa no Art. 49, inciso V, no qual se lê que é competência
exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Importante frisarmos, o referido dispositivo constitucional foi replicado em
Constituições Estaduais. Valadão (2002) explica a sua natureza extensível, inclusive
apontando para o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter conhecido ADIs contra
atos legislativos estaduais e distritais editados para sustar atos do Poder Executivo
(ADIs nº 748-3/RS e 1.553-2/DF), não declarando a inconstitucionalidade de tais
dispositivos, cuja existência permitiu a edição de atos sustadores pela Assembleia
Legislativa e pela Câmara Distrital.
A Constituição do Estado de Mato Grosso estabeleceu a competência da Casa
Legislativa, a saber, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), para
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”
(Art. 26, inciso VI).
Nesse sentido, a Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte também se
preocupou em prever expressamente a competência para “zelar pela guarda da
Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
(Art. 7º, inciso I).
Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte não
discipline a forma pela qual se dará a sustação, por analogia, observando a Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Congresso Nacional, tem-se a via do
Decreto Legislativo como a mais adequada e pertinente. A análise dos estudos
organizados por Valadão (2002, p.289) corrobora esse aspecto, pois para o autor o
decreto legislativo é o ato pelo qual é veiculada a sustação prevista no artigo 49, inciso
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CNPJ 03.148.749/0001-79
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V. Botelho (2020, p.19) concorda, pois para o autor “o Congresso Nacional pode, por
decreto legislativo, sustar o ato do Poder Executivo que exorbite do Poder
Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”.
Nesse sentido, podemos suscitar as palavras do Ministro do Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, conforme AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-
5-2006, P, DJ de 16-6-2006.
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos 46 casos
em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só
expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas
viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento
governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da
Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar (...)".
Ora, a sustação de atos do Poder Executivo tem natureza de controle de
constitucionalidade do tipo controle político repressivo, enfrentando ato normativo no
qual haja exorbitância do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa
(VALADÃO, 2002; MADRIGAL, 2020). Não há exorbitância, conforme precedentes do
STF, se: “(i) a norma secundária não alcance campo expressamente reservado para a
Lei; (ii) existam parâmetros previamente definidos em lei para o ato normativo; (iii) a
norma possa ser modificada por lei posterior; e (iv) haja razoabilidade na delegação”.
No caso concreto, houve exorbitância do poder regulamentador. Analisemos o
referido Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 1º - Fica suspensos todos os INCETIVO DE
QUALIFICAÇÃO CONCEDIDO A PARTIR DO ANO DE 2017,
AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE DO NORTE, até ulterior manifestação.
A partir da análise da Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte
observa-se claramente a necessidade de lei (em sentido estrito) para alterações na lei
de plano de carreira dos servidores públicos municipais (Lei 307/1996).
Então, o alcaide de plantão deveria ter encaminhado Projeto de Lei a esta
Egrégia Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte a fim de iniciar as necessárias
discussões para alteração do plano de carreira dos servidores municipais. Assim
fazendo, privilegiaria a separação, a independência e a harmonia dos Poderes,
respeitando o sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição Federal.
Ademais, vale ressaltar, não houve a previsão na legislação municipal da
possibilidade de autorização da suspensão dos incentivos de qualificação dos
servidores públicos. O caos gerado pela pandemia exige a adoção de medidas
urgentes, mas em estrita observância legal.
A sustação do referido artigo, além de corrigir um aspecto técnico, garantirá
100% dos direitos adquiridos pelos servidores públicos do município. Cuidemos disto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Isto posto e certo da vossa compreensão, esta singela mesa diretora solicita aos
nobres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da propositura.
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de janeiro de 2022.
Alex Gomes Ferreira
Vereador – MDB
Presidente
Jeferson Sousa dos Santos
Vereador – PDT
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva
Vereador – PDT
1º Secretário
Diva Alves Souza
Vereadora – PP
2º Secretária
João Rodrigues
Vereador - PDT
Selio Ribeiro de Carvalho
Vereador – PP
Jose Gildemar Luz Santana
Vereador - PSB
José Carlos B. dos Santos
Vereador - PP
Everson Marinho
Guimarães
Vereador MDB