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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021 - Susta a aplicação do Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022.
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2022-02-02T20:51:51.716235-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021 
Susta a aplicação do Art. 1º, do Decreto Municipal 
nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022. 
Art. 1º. Fica sustado o Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 
2022. 
Art. 2º. As eventuais despesas decorrentes com a execução do presente 
Decreto Legislativo correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de sustação de atos 
normativos do Poder Executivo, pela Casa Legislativa, a saber, o Congresso Nacional. 
Tal previsão está expressa no Art. 49, inciso V, no qual se lê que é competência 
exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. 
Importante frisarmos, o referido dispositivo constitucional foi replicado em 
Constituições Estaduais. Valadão (2002) explica a sua natureza extensível, inclusive 
apontando para o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter conhecido ADIs contra 
atos legislativos estaduais e distritais editados para sustar atos do Poder Executivo 
(ADIs nº 748-3/RS e 1.553-2/DF), não declarando a inconstitucionalidade de tais 
dispositivos, cuja existência permitiu a edição de atos sustadores pela Assembleia 
Legislativa e pela Câmara Distrital. 
A Constituição do Estado de Mato Grosso estabeleceu a competência da Casa 
Legislativa, a saber, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), para 
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” 
(Art. 26, inciso VI). 
Nesse sentido, a Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte também se 
preocupou em prever expressamente a competência para “zelar pela guarda da 
Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;” 
(Art. 7º, inciso I). 
Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte não 
discipline a forma pela qual se dará a sustação, por analogia, observando a Assembleia 
Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Congresso Nacional, tem-se a via do 
Decreto Legislativo como a mais adequada e pertinente. A análise dos estudos 
organizados por Valadão (2002, p.289) corrobora esse aspecto, pois para o autor o 
decreto legislativo é o ato pelo qual é veiculada a sustação prevista no artigo 49, inciso 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
V. Botelho (2020, p.19) concorda, pois para o autor “o Congresso Nacional pode, por 
decreto legislativo, sustar o ato do Poder Executivo que exorbite do Poder 
Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. 
Nesse sentido, podemos suscitar as palavras do Ministro do Celso de Mello, do 
Supremo Tribunal Federal, conforme AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-
5-2006, P, DJ de 16-6-2006. 
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos 46 casos 
em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só 
expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas 
viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento 
governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da 
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da 
Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar (...)". 
Ora, a sustação de atos do Poder Executivo tem natureza de controle de 
constitucionalidade do tipo controle político repressivo, enfrentando ato normativo no 
qual haja exorbitância do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa 
(VALADÃO, 2002; MADRIGAL, 2020). Não há exorbitância, conforme precedentes do 
STF, se: “(i) a norma secundária não alcance campo expressamente reservado para a 
Lei; (ii) existam parâmetros previamente definidos em lei para o ato normativo; (iii) a 
norma possa ser modificada por lei posterior; e (iv) haja razoabilidade na delegação”. 
No caso concreto, houve exorbitância do poder regulamentador. Analisemos o 
referido Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022. 
Art. 1º - Fica suspensos todos os INCETIVO DE 
QUALIFICAÇÃO CONCEDIDO A PARTIR DO ANO DE 2017, 
AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO 
ALEGRE DO NORTE, até ulterior manifestação. 
A partir da análise da Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte 
observa-se claramente a necessidade de lei (em sentido estrito) para alterações na lei 
de plano de carreira dos servidores públicos municipais (Lei 307/1996). 
Então, o alcaide de plantão deveria ter encaminhado Projeto de Lei a esta 
Egrégia Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte a fim de iniciar as necessárias 
discussões para alteração do plano de carreira dos servidores municipais. Assim 
fazendo, privilegiaria a separação, a independência e a harmonia dos Poderes, 
respeitando o sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição Federal. 
Ademais, vale ressaltar, não houve a previsão na legislação municipal da 
possibilidade de autorização da suspensão dos incentivos de qualificação dos 
servidores públicos. O caos gerado pela pandemia exige a adoção de medidas 
urgentes, mas em estrita observância legal. 
A sustação do referido artigo, além de corrigir um aspecto técnico, garantirá 
100% dos direitos adquiridos pelos servidores públicos do município. Cuidemos disto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Isto posto e certo da vossa compreensão, esta singela mesa diretora solicita aos 
nobres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da propositura. 
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de janeiro de 2022. 
Alex Gomes Ferreira 
Vereador – MDB 
Presidente 
Jeferson Sousa dos Santos 
Vereador – PDT 
Vice-Presidente 
Aldenor Lima da Silva 
Vereador – PDT 
1º Secretário 
Diva Alves Souza 
Vereadora – PP 
2º Secretária 
João Rodrigues 
Vereador - PDT 
Selio Ribeiro de Carvalho 
Vereador – PP 
Jose Gildemar Luz Santana 
Vereador - PSB 
José Carlos B. dos Santos 
Vereador - PP 
Everson Marinho 
Guimarães 
Vereador MDB 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2021 
Susta a aplicação do Art. 1º, do Decreto Municipal 
nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022. 
Art. 1º. Fica sustado o Art. 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 
2022. 
Art. 2º. As eventuais despesas decorrentes com a execução do presente 
Decreto Legislativo correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Art. 3°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A Constituição Federal de 1988 previu a possibilidade de sustação de atos 
normativos do Poder Executivo, pela Casa Legislativa, a saber, o Congresso Nacional. 
Tal previsão está expressa no Art. 49, inciso V, no qual se lê que é competência 
exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. 
Importante frisarmos, o referido dispositivo constitucional foi replicado em 
Constituições Estaduais. Valadão (2002) explica a sua natureza extensível, inclusive 
apontando para o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter conhecido ADIs contra 
atos legislativos estaduais e distritais editados para sustar atos do Poder Executivo 
(ADIs nº 748-3/RS e 1.553-2/DF), não declarando a inconstitucionalidade de tais 
dispositivos, cuja existência permitiu a edição de atos sustadores pela Assembleia 
Legislativa e pela Câmara Distrital. 
A Constituição do Estado de Mato Grosso estabeleceu a competência da Casa 
Legislativa, a saber, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), para 
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” 
(Art. 26, inciso VI). 
Nesse sentido, a Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte também se 
preocupou em prever expressamente a competência para “zelar pela guarda da 
Constituição, das Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;” 
(Art. 7º, inciso I). 
Embora o Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte não 
discipline a forma pela qual se dará a sustação, por analogia, observando a Assembleia 
Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Congresso Nacional, tem-se a via do 
Decreto Legislativo como a mais adequada e pertinente. A análise dos estudos 
organizados por Valadão (2002, p.289) corrobora esse aspecto, pois para o autor o 
decreto legislativo é o ato pelo qual é veiculada a sustação prevista no artigo 49, inciso 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
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V. Botelho (2020, p.19) concorda, pois para o autor “o Congresso Nacional pode, por 
decreto legislativo, sustar o ato do Poder Executivo que exorbite do Poder 
Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa”. 
Nesse sentido, podemos suscitar as palavras do Ministro do Celso de Mello, do 
Supremo Tribunal Federal, conforme AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-
5-2006, P, DJ de 16-6-2006. 
O abuso de poder regulamentar, especialmente nos 46 casos 
em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só 
expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas 
viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento 
governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da 
competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da 
Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos 
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar (...)". 
Ora, a sustação de atos do Poder Executivo tem natureza de controle de 
constitucionalidade do tipo controle político repressivo, enfrentando ato normativo no 
qual haja exorbitância do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa 
(VALADÃO, 2002; MADRIGAL, 2020). Não há exorbitância, conforme precedentes do 
STF, se: “(i) a norma secundária não alcance campo expressamente reservado para a 
Lei; (ii) existam parâmetros previamente definidos em lei para o ato normativo; (iii) a 
norma possa ser modificada por lei posterior; e (iv) haja razoabilidade na delegação”. 
No caso concreto, houve exorbitância do poder regulamentador. Analisemos o 
referido Artigo 1º, do Decreto Municipal nº 1.358, de 27 de janeiro de 2022. 
Art. 1º - Fica suspensos todos os INCETIVO DE 
QUALIFICAÇÃO CONCEDIDO A PARTIR DO ANO DE 2017, 
AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO 
ALEGRE DO NORTE, até ulterior manifestação. 
A partir da análise da Lei Orgânica do município de Porto Alegre do Norte 
observa-se claramente a necessidade de lei (em sentido estrito) para alterações na lei 
de plano de carreira dos servidores públicos municipais (Lei 307/1996). 
Então, o alcaide de plantão deveria ter encaminhado Projeto de Lei a esta 
Egrégia Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte a fim de iniciar as necessárias 
discussões para alteração do plano de carreira dos servidores municipais. Assim 
fazendo, privilegiaria a separação, a independência e a harmonia dos Poderes, 
respeitando o sistema de freios e contrapesos previstos na Constituição Federal. 
Ademais, vale ressaltar, não houve a previsão na legislação municipal da 
possibilidade de autorização da suspensão dos incentivos de qualificação dos 
servidores públicos. O caos gerado pela pandemia exige a adoção de medidas 
urgentes, mas em estrita observância legal. 
A sustação do referido artigo, além de corrigir um aspecto técnico, garantirá 
100% dos direitos adquiridos pelos servidores públicos do município. Cuidemos disto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Isto posto e certo da vossa compreensão, esta singela mesa diretora solicita aos 
nobres pares que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, a aprovação da propositura. 
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de janeiro de 2022. 
Alex Gomes Ferreira 
Vereador – MDB 
Presidente 
Jeferson Sousa dos Santos 
Vereador – PDT 
Vice-Presidente 
Aldenor Lima da Silva 
Vereador – PDT 
1º Secretário 
Diva Alves Souza 
Vereadora – PP 
2º Secretária 
João Rodrigues 
Vereador - PDT 
Selio Ribeiro de Carvalho 
Vereador – PP 
Jose Gildemar Luz Santana 
Vereador - PSB 
José Carlos B. dos Santos 
Vereador - PP 
Everson Marinho 
Guimarães 
Vereador MDB 

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