| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº.03/2022 - INSTITUI O USO DE UNIFORMES PADRONIZADOS E DISPÕE SOBRE SEU FORNECIMENTO GRATUITO A ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 03.148.749/0001-79 www.portoalegredonorte.mt.leg.br Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 PROJETO DE LEI Nº 03/2022. Autor: Alex Gomes Ferreira INSTITUI O USO DE KIT DE UNIFORME PADRONIZADO E DISPÕE SOBRE SEU FORNECIMENTO GRATUITO A ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Daniel Rosa do Lago, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o uso de uniformes padronizados nas escolas públicas da rede municipal de ensino de Porto Alegre do Norte/MT. § 1º - Devem usar o kit de uniforme todos os alunos da rede municipal de ensino, devidamente matriculados. § 2º - O Kit de Uniforme deve conter no mínimo camiseta e bermuda. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir kit de uniformes escolares através de processo de licitação e a promover o fornecimento gratuito para cada aluno da rede pública na Zona Urbana e Rural, mediante assinatura de termo pelo seu responsável, cabendo a este, a responsabilidade pela conservação e manutenção do mesmo. I - Será concedido o referido kit de uniforme, em única vez, anual, a cada início de ano letivo. II - Nos casos fortuitos e de força maior, devidamente justificado, poderá ser doado ao aluno o kit de uniforme adicional. Art. 3°. Excepcionalmente no ano de 2022, o poder executivo tem o prazo de até 90 (noventa) dias após o início do ano letivo para entregar os kits de uniformes escolares aos alunos da rede de ensino público municipal. Art. 4º - Fica obrigado, o Poder Público Municipal, a comunicar com brevidade quando não houver disponibilidade de recursos naquele ano para aquisições e doações dos kits de uniformes. Art. 5º - Ficam convalidados os benefícios concedidos até a entrada em vigor da presente lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Porto Alegre do Norte/MT aos 14 de fevereiro de 2022. Alex Gomes Ferreira Vereador - MDB CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 03.148.749/0001-79 www.portoalegredonorte.mt.leg.br Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 J u s t i f i c a t i v a O presente projeto de Lei tem por finalidade a identificação dos alunos, evitando possíveis situações de risco na rua, além de contribuir para evitar a evasão escolar. A iniciativa pretende garantir a inclusão do aluno na rede escolar de ensino, sob a ótica da redução das desigualdades sociais por meio de uma identidade visual, promovendo o respeito mutuo com as pessoas com os quais os alunos convivem, aumento da motivação e autoestima entre os estudantes, tendo como consequência o melhor aproveitamento escolar. No Brasil, vários foram os municípios que implementaram esta política pública, através do uso obrigatório de uniformes padronizados na rede publica municipal, tendo como principal viés a identificação e proteção de nossas crianças e adolescentes que com a globalização estão cada vez mais vulneráveis aos desvios sócias que rodam as escolas. Porto Alegre do Norte/MT aos 14 de fevereiro de 2022. Alex Gomes Ferreira Vereador - MDB Presidente