CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2022.
Autor: ALEX GOMES FERREIRA
Dispõe sobre a instalação obrigatória de
faixas elevadas para travessia de pedestres
nas vias próximas a estabelecimentos de
ensino (públicos e privados), praças,
instituições bancárias, hospitais,
farmácias/drogarias, hiper/super mercados,
ou estabelecimentos em locais com grande
densidade demográfica, situados no
território do Município de Porto Alegre do
Norte/MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias
públicas próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), praças, instituições
bancárias, hospitais, farmácias/drogarias, hiper/super mercados, ou estabelecimentos em
locais com grande densidade demográfica, situados no território do Município de Porto
Alegre do Norte, estado de Mato Grosso.
§ 1º. As referidas faixas elevadas deverão ser construídas prioritariamente nos
estabelecimentos de ensino.
§ 2º. As faixas elevadas deverão ser construídas de cimento ou asfalto nas proximidades
dos estabelecimentos relacionados, conforme determina o caput deste artigo.
§ 3º. A construção das faixas elevadas para travessia de pedestres deverão obedecer às
normas estabelecidas pela Minuta de Resolução do CONTRAN, com as seguintes
especificações:
I – Comprimento: igual à largura da pista, mantendo-se as condições de drenagem
superficial;
II – Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m;
III – Rampas: o comprimento das rampas deve ser calculado em função da altura da Faixa
Elevada, com uma inclinação recomendada de 15%, podendo variar entre 12% e 18% em
função da composição do tráfego e da velocidade desejada;
IV – Altura: deve ser feita a concordância entre o nível da Faixa Elevada e o das calçadas;
V – Instalação: a uma distância de, no máximo, 20 (vinte) metros da entrada dos
estabelecimentos.
Art. 2º. A Faixa Elevada para travessia de pedestres poderá ser implantada somente em vias
que apresentem características operacionais de vias coletoras ou locais, devendo ser
precedida de medidas de redução de velocidade.
Art. 3º. Fica obrigatória pelo poder executivo a colocação e sinalização específica (vertical e
horizontal), na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para a
implantação de faixa elevada para travessia de pedestres.
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Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a estabelecer ou realizar
convênios com o Estado e União, órgãos públicos e privados, objetivando o fiel cumprimento
do disposto na Lei.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, compete
diretamente aos órgãos municipais, que poderão, para tanto, valer-se da própria estrutura
administrativa ou firmar convênios com ente público estadual e federal, visando a total
aplicabilidade desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Detran, Polícia Militar e Órgãos Municipais de Trânsito a
responsabilidade pela fiscalização e aplicação de multas e penalidades aos condutores de
veículos, em caso de infração ao trânsito.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo legal, a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, podendo
suplementar caso necessário.
Art. 8º. O Poder Público deverá construir as faixas de pedestres elevadas no prazo de 90
(noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
Justificativa
A construção de faixas elevadas para a travessia de pedestres nas vias públicas
próximas aos estabelecimentos de ensino (públicos e privados), praças, instituições
bancárias, hospitais, farmácias/drogarias, hiper e super mercados,, ou
estabelecimentos em locais com grande densidade demográfica, considerados os trechos
mais críticos quanto ao risco de atropelamento, visam garantir mais segurança na travessia
de pedestres, pois obrigam os motoristas a reduzir a velocidade, proporcionando à
população uma segurança efetiva.
Outro fator positivo é que com as faixas elevadas surge o costume local de os
motoristas dar preferência à passagem de pedestres, o que raramente ocorre com as faixas
de pedestres comuns.
A Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via, do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN) elaborou uma minuta de Resolução a fim de regulamentar
a implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas em território
nacional DENATRAN.
Deve ser observada a distância mínima de visibilidade de acordo com a velocidade
regulamentada na via, ou seja, os motoristas que estiverem trafegando numa via onde a
velocidade é 40 km, por exemplo, deve visualizar a faixa de pedestres a 100 metros.
Infelizmente, faixa de pedestre comum pintada no chão não é respeitada como
deveria ser pela maioria dos motoristas. Em algumas cidades do país, as faixas elevadas
para travessia de pedestres tem proporcionado uma segurança efetiva à população,
principalmente nas proximidades dos estabelecimentos de ensino e em pontos de grande
fluxo de veículos e pedestres.
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As faixas elevadas para travessia de pedestres em vias públicas não causam
acidentes, muito pelo contrário, diminui substancialmente este fato, como já está
comprovado em vários municípios que instalaram.
A falta ou o desgaste da faixa de pedestres comum pintada no chão tem sido alvo de
constantes críticas da população mato-grossense, principalmente as que ficam próximas a
estabelecimentos de ensino, hospitais, universidades, estabelecimentos comerciais,
shoppings centers e estabelecimentos que reúnem grande número de pessoas.
No caso da faixa apagada dificulta a travessia, uma vez que, mesmo o pedestre
levantando a mão, sinalizando a travessia, os motoristas não param. É uma questão de falta
de educação e cultura.
As faixas elevadas fazem parte da moderação de tráfego e têm por objetivo reduzir
velocidades, contribuir para que os “motoristas” sejam menos imprudentes e negligentes.
Muito mais importante que a fluidez da via é a segurança do pedestre, que deve
sempre, ter preferência em relação ao automóvel. O que as pessoas precisam é ser mais
educadas e mais gentis, conhecer melhor a legislação de trânsito e lembrar que as cidades
foram concebidas para o homem e não para os carros.
O pedestre merece atravessar uma rua onde não tenha que se humilhar para
atravessar. Ele merece uma travessia segura e com acessibilidade para todos. Implantar
faixas elevadas para travessia de pedestres é a forma mais segura de inibir velocidades em
área de travessia e proporcionam uma acessibilidade universal, afinal de contas, o pedestre
tem prioridade sobre todos no trânsito.
Por outro lado, as faixas elevadas foram instituídas pelo CTB, também, com a
principal finalidade de propiciar mobilidade urbana aos cadeirantes. É importante que o
cadeirante não necessite “cair do meio fio” para atravessar qualquer rua. É preciso lembrar
que todos nós somos pedestres, mesmo os dependentes de veículo automotivo.
Precisamos nos esforçar para contribuir com bons hábitos no trânsito, e as faixas
elevadas para a travessia de pedestres nas vias públicas contribuem significativamente para
isso.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação de tão importante matéria
de interesse público.
Porto Alegre do Norte/MT aos 08 de março de 2022.
Alex Gomes Ferreira
Vereador – MDB
Presidente