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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº.006/2022 - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-03-30T18:48:20.728448-03:00 Aprovado por Unaminidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 006/2022. 
Autor: José Gildemar Luz Santana 
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS 
USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS 
BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO 
DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais, Faz saber, que aprovou, o Prefeito Municipal sancionou 
promulgou a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancário e as agências da Empresa Brasileira de 
Correios e Telégrafos - Correios, que operam no município de Porto Alegre do Norte-MT, 
obrigados a atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em todos os 
setores de atendimento ao público da agência, contados a partir do momento em que ele 
tenha entrada na fila de atendimento ou retirada de senha. 
§ 1º Em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários 
públicos ativos e inativos municipais, estaduais e federais e nos dias de recebimento de 
tributos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de que trata o caput do art. 1º será 
de 30 (trinta) minutos. 
§ 2º Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta 
Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3º Os estabelecimentos deverão fornecer protocolo do tempo de espera em todos os 
setores da agência e gravá-lo à senha, no ato do atendimento ao usuário; 
 
§ 4º Até o décimo dia de cada mês, o tempo máximo de espera será de 30 (trinta) minutos. 
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de 
atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e 
o horário máximo que deverá ser atendido. 
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os 
procedimentos e sistemas necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º e seu § 1º 
e no art. 2º da presente Lei. 
Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção ao Consumidor 
- PROCON. 
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à 
aplicação das seguintes penalidades: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
I - advertência; 
II - multa de 25 (vinte e cinco) Unidades de Preço Fiscal - UPFs, na primeira reincidência; 
III - duplicação valor da multa, em caso de nova reincidência. 
IV - cassação do alvará de funcionamento, caso haja 05 (cinco) ocorrências de infração, 
comprovadas judicialmente. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o limite de espera dos 
consumidores nas instituições bancárias. 
O Município pode editar legislação, com fundamento na autonomia constitucional que 
lhe é inerente (CF art. 30, I), para impor aos bancos que instalem equipamentos destinados 
a propiciar conforto aos seus usuários. 
Fila em banco é um transtorno, causa desconforto e diminui a qualidade de vida dos 
nossos cidadãos. É geral o sentimento de indignação com relação a este tema. 
A população é permanentemente desrespeitada pelo péssimo atendimento prestado 
pelos bancos no setor dos guichês. São recorrentes os descasos das instituições bancárias, 
que disponibilizam funcionários para setores mais rentáveis ao banco e deixam à míngua o 
atendimento aos usuários. 
Neste passo, a presente propositura não afronta a Constituição Federal nem invade a 
competência da União, apenas estabelece regras de interesse local, que objetivam trazer 
maior dignidade, conforto e qualidade de vida aos portoalegrenses. 
O Município se apoia em competência material, que lhe reservou a Constituição 
Federal, cuja prática autoriza este ente político a dispor em sede legal da presente matéria, 
sem qualquer conflito com as prerrogativas do Conselho Monetário Nacional. 
Do exposto, solicito o apoio dos Nobres colegas a esta propositura diante do inegável 
interesse público. 
Porto Alegre do Norte/MT aos 04 de março de 2022. 
José Gildemar Luz Santana 
Vereador - PSB 

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