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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 006/2022.
Autor: José Gildemar Luz Santana
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DOS
USUÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS QUE FUNCIONAM NO MUNICÍPIO
DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - DE MATO GROSSO, no uso
de suas atribuições legais, Faz saber, que aprovou, o Prefeito Municipal sancionou
promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancário e as agências da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - Correios, que operam no município de Porto Alegre do Norte-MT,
obrigados a atender cada usuário no prazo máximo de 15 (quinze) minutos em todos os
setores de atendimento ao público da agência, contados a partir do momento em que ele
tenha entrada na fila de atendimento ou retirada de senha.
§ 1º Em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamento dos funcionários
públicos ativos e inativos municipais, estaduais e federais e nos dias de recebimento de
tributos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de que trata o caput do art. 1º será
de 30 (trinta) minutos.
§ 2º Os estabelecimentos bancários informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta
Lei, as datas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os estabelecimentos deverão fornecer protocolo do tempo de espera em todos os
setores da agência e gravá-lo à senha, no ato do atendimento ao usuário;
§ 4º Até o décimo dia de cada mês, o tempo máximo de espera será de 30 (trinta) minutos.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de
atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e
o horário máximo que deverá ser atendido.
Art. 3º Cabe ao estabelecimento bancário implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os
procedimentos e sistemas necessários para o cumprimento do disposto no art. 1º e seu § 1º
e no art. 2º da presente Lei.
Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção ao Consumidor
- PROCON.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à
aplicação das seguintes penalidades:
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
I - advertência;
II - multa de 25 (vinte e cinco) Unidades de Preço Fiscal - UPFs, na primeira reincidência;
III - duplicação valor da multa, em caso de nova reincidência.
IV - cassação do alvará de funcionamento, caso haja 05 (cinco) ocorrências de infração,
comprovadas judicialmente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o limite de espera dos
consumidores nas instituições bancárias.
O Município pode editar legislação, com fundamento na autonomia constitucional que
lhe é inerente (CF art. 30, I), para impor aos bancos que instalem equipamentos destinados
a propiciar conforto aos seus usuários.
Fila em banco é um transtorno, causa desconforto e diminui a qualidade de vida dos
nossos cidadãos. É geral o sentimento de indignação com relação a este tema.
A população é permanentemente desrespeitada pelo péssimo atendimento prestado
pelos bancos no setor dos guichês. São recorrentes os descasos das instituições bancárias,
que disponibilizam funcionários para setores mais rentáveis ao banco e deixam à míngua o
atendimento aos usuários.
Neste passo, a presente propositura não afronta a Constituição Federal nem invade a
competência da União, apenas estabelece regras de interesse local, que objetivam trazer
maior dignidade, conforto e qualidade de vida aos portoalegrenses.
O Município se apoia em competência material, que lhe reservou a Constituição
Federal, cuja prática autoriza este ente político a dispor em sede legal da presente matéria,
sem qualquer conflito com as prerrogativas do Conselho Monetário Nacional.
Do exposto, solicito o apoio dos Nobres colegas a esta propositura diante do inegável
interesse público.
Porto Alegre do Norte/MT aos 04 de março de 2022.
José Gildemar Luz Santana
Vereador - PSB
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