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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 007/2022.
Autor: JEFERSON SOUSA DOS SANTOS
Estabelece numeração predial para o perímetro
urbano do Município de Porto Alegre do Norte e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica estabelecida numeração para os imóveis situados na Zona Urbana do Município
de Porto Alegre do Norte, conforme especifica a tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º. Todos os lotes, incluindo os não edificados, receberão número predial com vistas a
estabelecer numeração a todas as edificações do Município, nas seguintes condições:
I – A numeração inicia-se na origem de cada Logradouro estabelecido por Lei de sua
criação, estendendo-se sequencialmente ao longo de todo o seu trajeto;
II – O número do lote será o somatório de sua testada, acrescido da testada do lote anterior;
III – Será atribuído número par para os lotes situados à direita do logradouro e ímpar para os
lotes situados à esquerda do mesmo logradouro;
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos para que todos os imóveis recebam a
nova numeração estabelecida por lei.
Parágrafo único. As novas edificações, a partir da publicação desta Lei, deverão ter afixado
em sua face principal a numeração definida pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas, o presente projeto de lei que estabelece numeração predial para o
perímetro urbano do Município de Porto Alegre do Norte.
O projeto visa estabelecer critérios uniformes de numeração das casas no perímetro
urbano do Município, objetivando que todas as residências tenham um número específico e
que esse número siga um padrão pré-estabelecido, o que permitirá a não repetição de
números e uma lógica na fixação da numeração em todos os logradouros.
Dessa forma, os serviços de entrega de correspondência e de cadastramento junto à
fornecedoras de serviços, como energia elétrica e outros, terão maior segurança ao realizar
a prestação das atividades.
Hoje, algumas dessas empresas já estão exigindo a numeração nas casas e
causando transtornos aos moradores que não possuem numeração em suas residências.
A partir da aprovação da lei, o Município colocará à disposição da comunidade,
servidores e profissionais para orientar a colocação de numeração adequada em casa
residência.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
Pelo exposto, julgo merecedor de análise e aprovação pelos nobres pares, o presente
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, 14 de março de 2022.
JEFERSON SOUSA DOS SANTOS
VEREADOR - PDT
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