CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 07/2020.
Autores: Mesa Diretora
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE/MT, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2021,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT através de seus vereadores aprova o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º: Os Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte/MT, receberá os subsídios
mensais a partir do exercício ano de 2021, nos termos da presente lei:
Art. 2º: Os Vereadores receberão mensalmente o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
em parcela única.
Parágrafo Primeiro: O Vereador que responder pela Presidência da Câmara Municipal,
receberá 50% (cinquenta por cento) a mais do valor do subsídio, ficando fixado o valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais).
Parágrafo Segundo: A ausência de vereador em reuniões Plenária Ordinária e Extraordinária
da Câmara Municipal, sem justificativa legal, ocasionará um desconto correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor de seus subsídios por sessão em faltar em cada sessão.
Parágrafo Terceiro: Caso ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) da despesa com
pessoal, será regularizado reduzindo os subsídios dos Vereadores.
Art. 3º: Os subsídios dos vereadores serão atualizados todos os anos na época do reajuste do
salário mínimo, com mesmo percentual, caso tenha Dotação Orçamentária.
Art. 4º: Em caso de viagem para fora do Município, a serviço da Câmara Municipal designado
pelo Presidente, o receberá diárias na forma da Lei e de acordo com as necessidades.
Art. 5º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal
desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei.
Art. 6º: As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º: São revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2022, respeitando os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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Parágrafo Único: Caso a Lei Complementar Federal nº 173/2020, seja revogada antes do dia
31 de dezembro de 2021, os efeitos desta lei passam a vigorar a partir da revogação daquela lei.
JUSTIFICATIVA
Tem o presente a finalidade de encaminhar aos nobres Vereadores, o Projeto de Lei nº
007/2020, que busca realizar o reajuste salarial dos vereadores desta câmara municipal.
A concessão do reajuste do subsidio dos vereadores se faz necessária, considerando que desde
o ano de 2012, nos termos da lei 662/2012, não houve nenhum reajuste para os nobres edis, ficando
os valores desatualizados, buscando assim atualizar o subsidio dos vereadores com a realidade atual,
tendo em vista que já se perdura por 08 anos sem nenhuma atualização da verba.
Dessa forma, podemos considerar que é necessário o reajuste, tendo em vista o reajuste
inflacionário nacional.
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito ao reajuste salarial prevalece, pois
se enquadra à determinação legal do art. 29, da Constituição Federal, o que no caso em tela, a
depreciação da moeda (perda inflacionária) torna o subsídio sem reajuste inviável e não alcança sua
finalidade, devendo ser recomposta a defasagem inflacionária, evitando a redução salarial.
Portanto, devido à hierarquia constitucional, entende-se que a concessão do reajuste do
subsídio é um direito imprescindível dos vereadores.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos
cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Porto Alegre do Norte/MT, 24 de junho de 2020
Everson Marinho Guimarães – KENO
Vereador – MDB
Presidente
Alex Gomes Ferreira
Vereador – MDB
Vice-Presidente
Aldenor Lima da Silva
Vereador – PDT
1º Secretário
Jackson Alberto Glier
Vereador – DEM
2º Secretário