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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-06-30
EmentaPROJETO DE LEI 07/2020 - FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-03T08:54:10.457546-03:00 Aprovado 5 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 07/2020. 
Autores: Mesa Diretora 
“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO 
NORTE/MT, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2021, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT através de seus vereadores aprova o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º: Os Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte/MT, receberá os subsídios 
mensais a partir do exercício ano de 2021, nos termos da presente lei: 
Art. 2º: Os Vereadores receberão mensalmente o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 
em parcela única. 
Parágrafo Primeiro: O Vereador que responder pela Presidência da Câmara Municipal, 
receberá 50% (cinquenta por cento) a mais do valor do subsídio, ficando fixado o valor de R$ 6.000,00 
(seis mil reais). 
Parágrafo Segundo: A ausência de vereador em reuniões Plenária Ordinária e Extraordinária 
da Câmara Municipal, sem justificativa legal, ocasionará um desconto correspondente a 25% (vinte 
e cinco por cento) do valor de seus subsídios por sessão em faltar em cada sessão. 
Parágrafo Terceiro: Caso ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) da despesa com 
pessoal, será regularizado reduzindo os subsídios dos Vereadores. 
Art. 3º: Os subsídios dos vereadores serão atualizados todos os anos na época do reajuste do 
salário mínimo, com mesmo percentual, caso tenha Dotação Orçamentária. 
Art. 4º: Em caso de viagem para fora do Município, a serviço da Câmara Municipal designado 
pelo Presidente, o receberá diárias na forma da Lei e de acordo com as necessidades. 
Art. 5º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal 
desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei. 
Art. 6º: As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 7º: São revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2022, respeitando os efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Parágrafo Único: Caso a Lei Complementar Federal nº 173/2020, seja revogada antes do dia 
31 de dezembro de 2021, os efeitos desta lei passam a vigorar a partir da revogação daquela lei. 
 
JUSTIFICATIVA
Tem o presente a finalidade de encaminhar aos nobres Vereadores, o Projeto de Lei nº 
007/2020, que busca realizar o reajuste salarial dos vereadores desta câmara municipal. 
A concessão do reajuste do subsidio dos vereadores se faz necessária, considerando que desde 
o ano de 2012, nos termos da lei 662/2012, não houve nenhum reajuste para os nobres edis, ficando 
os valores desatualizados, buscando assim atualizar o subsidio dos vereadores com a realidade atual, 
tendo em vista que já se perdura por 08 anos sem nenhuma atualização da verba. 
Dessa forma, podemos considerar que é necessário o reajuste, tendo em vista o reajuste 
inflacionário nacional. 
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito ao reajuste salarial prevalece, pois 
se enquadra à determinação legal do art. 29, da Constituição Federal, o que no caso em tela, a 
depreciação da moeda (perda inflacionária) torna o subsídio sem reajuste inviável e não alcança sua 
finalidade, devendo ser recomposta a defasagem inflacionária, evitando a redução salarial. 
Portanto, devido à hierarquia constitucional, entende-se que a concessão do reajuste do 
subsídio é um direito imprescindível dos vereadores. 
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos nossos 
cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. 
Porto Alegre do Norte/MT, 24 de junho de 2020 
Everson Marinho Guimarães – KENO 
Vereador – MDB 
Presidente 
Alex Gomes Ferreira 
Vereador – MDB 
Vice-Presidente 
 
Aldenor Lima da Silva 
Vereador – PDT 
1º Secretário 
Jackson Alberto Glier 
Vereador – DEM 
2º Secretário 

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