CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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PROJETO DE LEI Nº 04/2022.
Autor: Alex Gomes Ferreira
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRECHES
MUNICIPAIS, COMPLEXO ESPORTIVOS GEZIL
ARAUJO E UNIDADES DE SAÚDE.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, Daniel Rosa do Lago, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica do
Município, faz saber, que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT aprovou e ele
sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências de todas as escolas públicas municipais, creches municipais,
complexo esportivo Gezil Araújo e unidades de saúde.
Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem
como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas
exigidas.
Art. 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmaras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de
gravação de imagens.
Art. 3º - As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos
índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º - O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar as câmeras de
segurança nos locais descritos nesta lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as
escolas públicas municipais, complexo esportivo Gezil Araújo e unidades de saúde.
Tal Projeto de Lei visa a proteção aos munícipes residentes no município de Porto
Alegre do Norte/MT, buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência,
exploração, criminalidade e violência.
A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais, creches municipais e
complexo esportivo não compromete a liberdade dos professores, alunos, atletas, visitantes
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e frequentadores, visto que são locais públicos. De igual modo, não limita a atuação dos
servidores nem as relações sociais entre os alunos e atletas. Ao contrário, a presença de
equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade
contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal!
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência
de vício de iniciativa, devo informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA
E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário
nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de
usurpação de competência do Poder Executivo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº
5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, reconheceu a
constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em
escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim
ementada:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município
do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em
escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-
2016)
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: “Competência para iniciativa de lei
municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas municipais e cercanias.”
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A saber:
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e
cercanias.
No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal
também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a
seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de
órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes,
sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder
atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão
caro à democracia.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas
mais seguras.
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Porto Alegre do Norte/MT aos 21 de fevereiro de 2022.
Alex Gomes Ferreira
Vereador - MDB
Presidente