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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 04/2022 - DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRECHES, COMPLEXO ESPORTIVOS GEZIL ARAÚJO E UNIDADES DE SAÚDE.
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2022-07-06T19:59:59.793848-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 04/2022.
Autor: Alex Gomes Ferreira 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS 
DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS 
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, CRECHES 
MUNICIPAIS, COMPLEXO ESPORTIVOS GEZIL 
ARAUJO E UNIDADES DE SAÚDE. 
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Daniel Rosa do Lago, no uso de suas atribuições contidas na Lei Orgânica do 
Município, faz saber, que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT aprovou e ele 
sancionou e promulgou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de 
segurança nas dependências de todas as escolas públicas municipais, creches municipais, 
complexo esportivo Gezil Araújo e unidades de saúde.
Parágrafo único - A instalação do equipamento citado no caput considerará 
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem 
como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas 
exigidas. 
Art. 2º - Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmaras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. 
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de 
gravação de imagens. 
Art. 3º - As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos 
índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento. 
Art. 4º - O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar as câmeras de 
segurança nos locais descritos nesta lei. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de 
câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as 
escolas públicas municipais, complexo esportivo Gezil Araújo e unidades de saúde. 
Tal Projeto de Lei visa a proteção aos munícipes residentes no município de Porto 
Alegre do Norte/MT, buscando lhes colocar a salvo de toda forma de negligência, 
exploração, criminalidade e violência. 
A instalação de câmeras de vigilância em escolas municipais, creches municipais e 
complexo esportivo não compromete a liberdade dos professores, alunos, atletas, visitantes 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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e frequentadores, visto que são locais públicos. De igual modo, não limita a atuação dos 
servidores nem as relações sociais entre os alunos e atletas. Ao contrário, a presença de 
equipamentos de monitoramento e segurança faz parte da rotina da sociedade 
contemporânea, promovendo segurança e combate à criminalidade.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, 
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal!
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência 
de vício de iniciativa, devo informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA 
E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, 
que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 
nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de 
usurpação de competência do Poder Executivo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 
878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 
5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, reconheceu a 
constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em 
escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim 
ementada: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município 
do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em 
escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de 
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral 
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. 
Recurso extraordinário provido. 
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, 
julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO 
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC 11-10-
2016)
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por 
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: “Competência para iniciativa de lei 
municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas 
públicas municipais e cercanias.” 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
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www.portoalegredonorte.mt.leg.br
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A saber: 
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente 
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode 
legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias. 
No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal 
também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a 
seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal). 
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar 
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de 
cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de 
sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de 
órgãos da administração. 
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a 
apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, 
sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder 
atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão 
caro à democracia. 
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas 
mais seguras. 
Despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. 
Porto Alegre do Norte/MT aos 21 de fevereiro de 2022. 
Alex Gomes Ferreira 
Vereador - MDB 
Presidente 

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