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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-23
Ementaveto nº.001/2022 - À EMENDA ADITIVA Nº.02/2022 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id426

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2022-05-04T17:37:13.238440-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT PORTO AL ALEGRE pa NORT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
VETO Nº 001/2022.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU a Emenda Aditiva nº 02/2022
encaminhada pela Câmara Municipal:
Fica VETADA a Emenda Aditiva nº 02/2022 que “APRESENTA
EMENDA ADITIVA AO PRPOJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007/2022 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”,
Porto Alegre do Norte - MT, em 21 de março de 2022.
Câmara Municipal de Porto Alegre do
PROTOCOLO GERAL 502022
Data: - Horário: 10:13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT PORTO A ALEGRE E NORT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 001/2022
A
Referência:
Veto nº 001/2022 à Emenda Aditiva nº 02/2022 encaminhada pela Câmara Municipal,
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, na Sessão Ordinária ocorrida na data
de 07/03/2022, que “APRESENTA EMENDA ADITIVA AO PRPOJETO DE LEI
MUNICIPAL Nº 007/2022 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ".
Senhores Vereadores,
Trata-se de Emenda Aditiva, enviada pela Câmara Municipal de Porto
Alegre do Norte à atual gestão, projeto de lei este, que merece ser vetado, pelos fatos e
fundamentos que passa a escandir:
Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a
inconstitucionalidade de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício
de iniciativa, ou seja, que foram propostas por entes que não têm competência para sua
elaboração.
A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre
a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa
reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por titular
diferente do indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o ato restará inválido.
O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa, discussão
e votação, sanção e veto, promulgação e publicação.
Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo;
poder ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de lei
ao Poder Legislativo. No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis
complementares e ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da
Câmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos, através
da iniciativa popular, observando-se os requisitos de lei. Deve haver previsão expressa
na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a Constituição Federal e a do
respectivo Estado-membro. O nosso direito adota o sistema de iniciativa pluralística,
tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto
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A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de validade
da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido
processo legal. Essa afirmação pode ser extraída da própria CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, através do princípio do devido processo legal. Interpretando a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se afirmar que se o procedimento legislativo é
pressuposto indeclinável da validade da lei, ele também é um procedimento necessário
e obrigatório. Os elementos do processo legislativo devem ser respeitados, inclusive no
que diz respeito à complexidade do ato de formação das leis e às regras de
competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuridicidade constitucional.
Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, que adota um sistema de
Constituição rígida, afirma-se que não pode ser invertida a aplicação de princípios
obrigatórios, como o da competência reservada, para convalidar o ato posteriormente,
mesmo que por vontade do Executivo, pois as normas particulares devem ser criadas
de acordo com as normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se sobrepõe a
qualquer ato legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato derivado da
Constituição, depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei contrária a ela,
é nula e a ninguém obriga.
Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando que
a norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-princípio e tem
caráter de norma de observância impositiva para as três esferas governamentais.
Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação de
inconstitucionalidade de leis municipais, por vício decorrente de usurpação de
iniciativa, ou seja, em casos que contém vício de origem ou de iniciativa. De forma que,
a Súmula 5, do STF, há muito deixou de ser aplicada pela jurisprudência. Em
decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no sentido de que “A sanção não
supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões doutrinárias discutidas,
mas buscou solucionar a questão por outros caminhos, argumentando sobre a
diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo CF/67 e suas
alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo Trigueiro,
na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença entre o sistema
anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência exclusiva ao chefe do
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RE DO NORT
compromisso de todos
Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder Legislativo interferisse nesse
âmbito de atuação do Poder Executivo, entendia-se que este - que era o destinatário da norma -
poderia abrir mão de sua prerrogativa, com sua concordância a posteriori. No sistema atual, o
destinatário da proibição é o próprio Poder Legislativo, e a vedação da admissibilidade de
emenda) o que implica que a emenda não pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no
âmbito desse Poder Legislativo, sem possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo,
já que a proibição àquele não é prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo sentido:
Repr. nº 1.051-1/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-se ainda,
que o fato do Direito anterior não ter vedado ao poder de emendas para o Legislativo e
na CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1/1969, haver disposição expressa
vedando a apresentação de emendas não se sobrepõe ao postulado da supremacia da
Constituição e à obediência às regras do processo legislativo a serem seguidas na
elaboração das leis. Nossos Tribunais mantiveram esse entendimento por um bom
tempo, porém, atualmente, o STF adota a posição de que é impossível a
convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem melhorando cada vez mais,
no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação, devendo os entes da
Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal, em especial,
aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de emenda
parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais dispositivos de
Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimento e vantagens, concedem
subvenção ou auxílio ! mod: a esa pública, por ser da
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo à iniciativa de leis sobre a
matéria". (ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB
Set./98, 1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às
matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o
princípio fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ,
159:736). O eg. TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade de
leis municipais onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem matéria
afastar.
Nesse mesmo raciocínio, o entendimento do eg. TIMG, em casos de
benefícios concedidos a servidores públicos municipais, por iniciativa do Poder
Legislativo, em matéria 25 Igual teor: ADI nº 38,978-0, j. 8.10.97, JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva, 17; ADIN nº nº 15.035- 0/4; ADI nº 11.805-0; ADI nº 17.244-0/2.
25 relativa ao quadro de pessoal do Município, de competência exclusiva do Poder
Executivo (criado de forma inconstitucional pelo Legislativo, por vício de origem):
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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT PORTO TO ALEGRE É A NORT
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TJMG: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUMENTO DE
DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61, 8 1º, "A", "B" E "C" DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 66, IL, "A", "B" E "C" DA CARTA
ESTADUAL. O Poder Legislativo em observância aos princípios da independência e
harmonia entre os Poderes Públicos Estatais, não pode conceder benefícios a servidores
do Poder Executivo Municipal, notadamente, quando importar em aumento de
despesas.” (Proc. nº 1.0106.05.018124-2/001(1), ac. de 20/07/2006, Pub: 22/08/2006). No
mesmo sentido: ADIn 01: ”... são de iniciativa exclusiva do Executivo projetos de lei
sobre matéria financeira e orçamentária e os que aumentam vencimentos ou despesas
pública, como dispõe o art. 2º, 8 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 3, de 28/12/72, art. 58, incisos I e III, do Estado de Minas Gerais, com
sua posterior modificação.” (Cf. rel. Des. RUBEM MIRANDA, in JM 110/16). Na ADin
541-3/PB, rel. Min. MARCO AURÉLIO, restou assentado que a "Constituição Federal
revela como princípio básico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor
do disposto no art, 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
compete ao executivo a iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos,
funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica — inciso II do art.
61 — sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, devendo, contar com a indispensável dotação — inciso I do
art. 69." (DJU 14.02.92, p. 1.165, Lex STF 162:28, RTJ 140:26). Na Adin 175-2/PR, o rel.
Min. OCTÁVIO GALLOTI declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do
Estado do Paraná que consagravam direitos dos servidores públicos, v.g. licença
especial, quinquênios e direito a creches para filhos de até seis anos de idade, "por
tratarem de matéria sujeira à iniciativa privativa do chefe do Poder 26 Executivo (art.
61,8 1º, "ce "d”, da Carta Federal)." (DJU 08.10.93, p. 21.011, Lex STF 181:5, RTJ 150:3).
Não obstante a tudo que foi dito supra, a Lei Orgânica Municipal em seu
artigo 29 diz entre outras coisas, que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
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E; PREFEITURA MUNICIPAL DE
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disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e possa Reea 4 como, ai ágio 2-2. qe AN
é - ê es. Senão vejamos:
“Art.29, São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração
Direta, autárquica e fundacional e sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação e extinção de secretarias e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize abertura de crédito ou conceda auxilio,
prêmio e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal, salvo o disposto do Art, 164 da Constituição do Estado.”
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores
frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão
legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a
lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo,
conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos.
Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza”.
No caso em epigrafe, uma lei municipal não pode criar um regramento
de algo que já está regulamentado pela Constituição. A competência municipal para
legislar, apesar de ampla, tem limitações, haja vista que não pode legislar em assuntos
que a Constituição Federal determinou qual ente público teria legitimidade de tratar o
tema e é exatamente aqui que se observam abusos, pois existem leis municipais que são
promulgadas violando as disposições da Carta Magna, especialmente quanto à
competência sobre a matéria.
Vejamos o que dizem os artigos 1º e 2º da Emenda Aditiva nº 002/2022
diz o seguinte:
“Art. 1º, Acrescenta o artigo 1-A com a seguinte redação:
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PREFEITURA MUNICIPALDE jPrefeiturade
poi vone oo NoRrE tr jPORTO ALEGRE DO NORT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 Sesi 2 204
Artigo 1-A — Fica aberto no Orçamento do Programa vigente, Lei Municipal nº
977/2021 — Orçamento Anual de 2022, um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$
50.000,00 (cingiienta mil reais), a ser consignado da seguinte Dotação Orçamentária:
Orgão 04 — Secretaria de Educação, Culhira e
Desposto
Linidade Orçamentária
004 — Departamento de Educação
12 - Educação
361 — Ensino Fundamental
Programa 0003 — Educar Mais
Projeto Atividade Xx — Adquirir uniformes para alunos da rede
Função
Sul-função
pública municipal de ensino
Elemento
Valor R$
Xx — compras e produtos
Fonte
Art. 2º. Acrescenta o Artigo 2-A, com a seguinte redação:
Artigo 2-A — Para amparar o crédito aberto no artigo 1-A, serão utilizados
recursos provenientes de anulação total ou parcial de dotação orçamentária, nos termos que
prevê o artigo 43, 81º, inciso II, da Leig.320/1964, conforme especificações seguintes:
Orgão
04 — Secretaria de Educação, Cultura e
Desposto
Unidade Orçamentária
004 — Departamento de Educação
Função
Sub-Função
12 - Educação
361 — Ensino Fundamen
tal
Programa
0003 — Educar Mais
| Projeto Atividade
Elemento
1212200032143 — Adquirir uniformes para
profissionais da educação
xx- compras e produtos
Valor R$
50.000,00
Fonte
1212200032143
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