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materia nº 4/2022

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-06
EmentaVETO Nº.004/2022- AO PROJETO DE LEI Nº.005/2022 DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - REF:INSTALAÇÃO OBRIGATORIA DE FAIXAS ELEVADAS DE PEDESTRE.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Câmara Municipe age Porto Alegre do
Oia VETO Nº 004/2022.
pita 0604/2072 25 Horário: 0918 05/04/2022.
egi
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que o Poder Executivo Municipal VETOU o projeto de lei nº 005/2022 encaminhado pela
Câmara Municipal:
Fica VETADO o projeto de lei nº 05/2022 que “Dispõe sobre a instalação
obrigatória de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias próximas a
estabelecimentos de ensino (públicos e privados), praças, instituições bancárias, hospitais,
Jurmácias/drogarias, hiper/super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande
densidade demográfica situados no território do Município de Porto Alegre do Norte”.
Porto Alegre do Norte - MT, em 05 de abril de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº
Referência:
Veto nº 004/2022 ao Projeto de Lei nº 05/2022, aprovado pela Câmara Municipal de
Vereadores, na data de 16/03/2022, que "! Dispõe sobre a instalação obrigatória de faixas
elevadas para travessia de pedestres nas vias próximas a estabelecimentos de ensino
(públicos e privados), praças, instituições bancárias, hospitais, farmácias/drogarias,
hiper/super mercados, ou estabelecimentos em locais com grande densidade demográfica
situados no território do Município de Porto Alegre do Norte".
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei, enviada pela Câmara Municipal de Porto Alegre
do Norte à atual gestão, aprovado na sessão do dia 16/03/2022, projeto de lei este, que
merece ser vetado, pelos fatos e fundamentos que passa a escandir:
Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade
de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja, que
foram propostas por entes que não têm competência para sua elaboração.
A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a
competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa reservada,
indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por titular diferente do
indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o ato restará inválido.
O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa, discussão e
votação, sanção e veto, promulgação e publicação.
Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo: poder
ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo.
No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis complementares e ordinárias compete
ao chefe do Poder Executivo, memb da=Gâmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo,
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às suas Comissões e cidadãos, através da iniciativa popular, observando-se os requisitos de
lei. Deve haver previsão expressa na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a
Constituição Federal e a do respectivo Estado-membro. O nosso direito adota o sistema de
iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos.
Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é
exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção, devendo ser aplicado aos Estados-
membros e Municípios. Assim, a propositura de qualquer projeto por pessoa que não
esteja prevista no referido artigo, caracteriza o ato como inconstitucional, por vício de
iniciativa.
A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de validade da
lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo legal.
Essa afirmação pode ser extraída da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, através do
princípio do devido processo legal. Interpretando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se
afirmar que se o procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei, ele
também é um procedimento necessário e obrigatório. Os elementos do processo legislativo
devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à complexidade do ato de formação
das leis e às regras de competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuridicidade
constitucional. Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, que adota um
sistema de Constituição rígida, afirma-se que não pode ser invertida a aplicação de
princípios obrigatórios, como o da competência reservada, para convalidar o ato
posteriormente, mesmo que por vontade do Executivo, pois as normas particulares devem
ser criadas de acordo com as normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se
sobrepõe a qualquer ato legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato
derivado da Constituição, depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei
contrária a ela, é nula e a ninguém obriga.
Nesse sentido. o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando que a
norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-princípio e tem
caráter de norma de observância impositiva para as três esferas governamentais. Nossos
Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação de inconstitucionalidade de leis
municipais, por vício decorrente de usurpação de iniciativa, ou seja, em casos que contém
vício de origem ou de iniciativa. De forma que, a Súmula 5, do STF, há muito deixou de
ser aplicada pela jurisprudência. Em decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no
sentido de que “A sanção não supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões
doutrinárias discutidas, mas buscou solucionar a questão por outros caminhos,
argumentando sobre a diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo
CF/67 e suas alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo
Trigueiro, na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença entre o
sistema anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência
exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder
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- que era o destinatário da norma - poderia abrir mão de sua prerrogativa, com sua
concordância a posteriori. No sistema atual, o destinatário da proibição é o próprio Poder
Legislativo, e a vedação da admissibilidade de emenda) o que implica que a emenda não
pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no âmbito desse Poder Legislativo,
sem possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo, já que a proibição âquele
não é prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo sentido: Repr. nº 1.051-1/GO, rel.
Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-se ainda, que o fato do Direito
anterior não ter vedado ao poder de emendas para o Legislativo e na CF/67, alterada pela
Emenda Constitucional de 1/1969, haver disposição expressa vedando a apresentação de
emendas não se sobrepõe ao postulado da supremacia da Constituição e à obediência às
regras do processo legislativo a serem seguidas na elaboração das leis. Nossos Tribunais
mantiveram esse entendimento por um bom tempo, porém, atualmente, o STF adota a
posição de que é impossível a convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem
melhorando cada vez mais, no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação,
devendo os entes da Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal,
em especial, aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de emenda
parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais dispositivos de Cartas
Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimento e vantagens, concedem subvenção
ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a matéria".
(ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB Set./98,
1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às matérias
reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o princípio
fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ, 159:736). O eg.
TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade de leis municipais
onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem matéria afastar.
Nesse mesmo raciocínio, o entendimento do eg. TJMG, em casos de
benefícios concedidos a servidores públicos municipais, por iniciativa do Poder
Legislativo, em matéria 25 Igual teor: ADI nº 38.978-0, j. 8.10.97, JUIS — Jurisprudência
Informatizada Saraiva, 17: ADIN nº nº 15.035- 0/4; ADI nº 11.805-0; ADI nº 17.244-0/2.
25 relativa ao quadro de pessoal do Município, de competência exclusiva do Poder
Executivo (criado de forma inconstitucional pelo Legislativo, por vício de origem):
TIMG: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUMENTO DE
DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
- INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61, 8 1º, "A", "B" E "C" DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 66, III, "A", "B" E "C" DA CARTA
ST ex. Legislativo em observância aos princípios da independência e
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harmonia entre os Poderes Públicos Estatais, não pode conceder benefícios a servidores do
Poder Executivo Municipal, notadamente, quando importar em aumento de despesas.”
(Proc. nº 1.0106.05.018124-2/001(1), ac. de 20/07/2006, Pub: 22/08/2006). No mesmo
sentido: ADIn 01: «... são de iniciativa exclusiva do Executivo projetos de lei sobre matéria
financeira e orçamentária e os que aumentam vencimentos ou despesas pública, como
dispõe o art. 2º, $ 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº
3, de 28/12/72, art. 58, incisos I e III, do Estado de Minas Gerais, com sua posterior
modificação.” (Cf. rel. Des. RUBEM MIRANDA, in JM 110/16). Na ADin 541-3/PB, rel.
Min. MARCO AURÉLIO. restou assentado que a "Constituição Federal revela como
princípio básico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor do disposto no art.
11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que compete ao executivo a
iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos
da Administração Direta e Autárquica — inciso II do art. 61 — sendo certo, ainda, que
qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo,
contar com a indispensável dotação — inciso I do art. 69." (DJU 14.02.92, p. 1.165, Lex
STF 162:28, RTJ 140:26). Na Adin 175-2/PR, o rel. Min. OCTÁVIO GALLOTI declarou
inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Paraná que consagravam
direitos dos servidores públicos, v.g. licença especial, quingiiênios e direito a creches para
filhos de até seis anos de idade, "por tratarem de matéria sujeira à iniciativa privativa do
chefe do Poder 26 Executivo (art. 61, 8 1º, "c" e "d", da Carta Federal)." (DJU 08.10.93, p.
21.011, Lex STF 181:5, RTJ 150:3).
Assim, nossos Tribunais tem se manifestado de forma inequívoca, sobre a
inconstitucionalidade de projeto de lei que trata de matéria de competência exclusiva do
Poder Executivo, criado por iniciativa do Poder Legislativo, por vício de iniciativa (ou
vício de origem), isto é, decorrente de usurpação de iniciativa.
Ex positis, entendemos que o projeto de lei em epígrafe, versa sobre
matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, especialmente porque acarreta
aumento de despesa pública, sendo imperioso vetar o presente Projeto de Lei
Municipal nº 05/2022.
São nossas justificativas/razões do presente veto.
Porto Alegre do Norte — MT, 05 de abril de 2022.
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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