Secretaria Municipal de Assistência Social LAN
Conselho Municipal de Habitação E AE cão
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso Perto Mg do Morto + MT
PROJETO DE LEI Nº 10/2022
DE 11 DE MARÇO câmara Munçp de foto Alegre do
ERAL 32/2022
PROTOCOLO GERAL 32/2880,
: 3/2022 - Horário: 08:
Data: 1410: IVO
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social — SMHIS.
CAPÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º - Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação e de
Interesse Social - SMHIS, que se regerá pelas disposições desta Lei, seus futuros
regulamentos próprios e normas administrativas deles decorrentes, e tem por finalidade:
I — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II — implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º - O SMHIS centralizará e será responsável por gerir todos os
programas e projetos destinados à habitação de interesse social.
Art. 4º - A estruturação, a organização e a atuação da SMHIS deve
observar:
I- os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração com as políticas habitacionais federal
e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
Secretaria Municipal de Assistência Social LAN
Conselho Municipal de Habitação Eee pp
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso Torto Agro do oro HT
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência
dos procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
Il — as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda;
b) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e
famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da
alínea "a" deste inciso.
c) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas
dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
d) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
e) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e
projetos implementados;
f) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
g) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico
e de formas alternativas de produção habitacional;
h) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
i) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a"
deste inciso.
Seção II
Da Coordenação
Art. 5º - Integram e coordenam a Política Municipal de Habitação e
Interesse Social - PMHIS os seguintes órgãos:
I- A Secretaria Municipal de Assistência Social;
H— A Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal de Assistência Social Z0N
Conselho Municipal de Habitação Ee
de Habitação
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso Porto Mega do Morto «NT
II —- O Conselho Municipal de Habitação:
IV - Secretaria de Municipal de Administração;
V - Estatais, fundações, sociedades, sindicatos, associações
comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades públicas e
privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares,
todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS; e
VI - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação — SFH.
Parágrafo único: Cabe aos integrantes da Política Municipal de
Habitação definir o Plano Municipal de Habitação e instituírem os programas de
habitação que dele farão parte, conforme o interesse público.
Art. 6º - Os recursos para aplicação nos programas da Política
Municipal de Habitação e de Interesse Social serão provenientes do Fundo Municipal de
Habitação, ou outros fundos ou programas que por ventura sejam a estes incorporados.
Seção III
Dos Requisitos para Integrar os Programas Sociais abarcados pela PMHIS
Art. 7º - Para integrar qualquer programa oferecido pela Política
Municipal de Habitação e de Interesse Social, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - residir no Município de Porto Alegre do Norte /MT pelo período
mínimo de 2 (dois) anos;
II - ser maior de idade, em pleno gozo de seus direitos civis;
WII - ter renda familiar mínima até 3 (três) salários mínimos, à época
do benefício, e segundo os requisitos do programa que pleiteia;
IV - não possuir bens imóveis em seu nome, do cônjuge, ou
companheiro (a), inclusive posse ou direito rural ou urbano;
V - não ter débitos junto a Fazenda Municipal;
VI — comprovar domicílio eleitoral no Município de Porto Alegre do
Norte.
Art. 8º - Terão prioridade nos programas integrantes da PMHIS,
aqueles cadastrados com as seguintes características, nesta ordem:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal de Habitação
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso
I — Vulnerabilidade Social;
II — Menor renda per capita familiar;
II — Maior risco social;
IV — Maior média de idade entre os possuidores de renda:
V — Sorteio.
$ 1º Serão considerados vulneráveis, aqueles indivíduos que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, sendo à eles, além da prioridade do
caput, ainda reservados:
a) 6% das vagas, para aqueles vulneráveis idosos, nos termos do Art.
38, I, da lei 10.741/2003.
b) 6% das vagas, para aqueles vulneráveis com deficiência, nos
termos do art. 32, I, da lei 13.146/2015.
$ 2º A renda per capita é calculada dividindo a renda total da família
pelo numero de membros da família, incluso os possuidores de rendas e dependentes.
$ 3º São considerados dependentes, para as finalidades desta lei:
I - Os idosos com mais de 65 anos, desde que comprovado que não
possa se sustentar;
II - os filhos menores de 18 anos;
III - os filhos maiores de 18 anos, desde que comprovados problemas
de saúde;
IV - pessoas com deficiência;
V - pessoas portadoras de doenças contagiosas, desde que
comprovado por atestado médico de acordo com o Código Internacional de doenças
(CID);
$ 4º Para o cálculo da renda média será aceita declaração de próprio
punho, desde que atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Secretaria Municipal de Assistência Social Z4N
Conselho Municipal de Habitação cant CHHAB.
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso A a e e
Seção IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS
Art. 9º - O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do
SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o
atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios
implementadas com recursos do FMHIS. Os benefícios concedidos no âmbito do
SMHIS poderão ser representados por:
I - empréstimos ou subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS,
destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiarias,
respeitados os limites financeiros e orçamentários municipais;
II - equalização, a valor presente, de operações de credito, realizado
por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizado
pelo Banco Central do Brasil;
III - isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionado à previa autorização legal;
IV - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros,
destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias,
decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa
privada.
1º$ - Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão
observadas as seguintes diretrizes:
1 - identificação dos benefícios dos programas realizados no âmbito do
SMHIS no cadastro municipal.
II - valor de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de
pagamento das famílias beneficiaria.
III - utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do
SMHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à
capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que
expressem as diferenças regionais;
IV - concepção do subsídio como beneficio pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do
beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao
custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel,
arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal de Habitação
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso
Jpretoitura de
fPORTO ALEGRE DO NORT!
V - impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a
proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel
residencial, com renda familiar mensal superior a 03 (três) salários mínimos vigentes no
País;
VI - para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo,
especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de
escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar,
preferencialmente, no nome da mulher;
VII - nos casos de antecipação de receita advinda do FMHIS por
empréstimo, o Conselho Gestor normatizará sobre as condições, prazos e encargos do
contrato de mutuo/hipotecário e afins.
$ 1º - O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do
SMHIS somente será contemplado 01 (uma) única vez com os benefícios de que trata
este artigo.
$ 2º - Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do
SMHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social,
regidas pela lei federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
programas e ações implementadoras do Programa Federal de Subsídio a Habitação de
Interessa Social - PSH de que trata a Lei Federal nº 10.998 de 15/12/2004, Lei federal nº
10.257 de 10/07/2001.
Art. 12º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver
programas e ações implementadoras da concessão de Uso Especial de Imóvel, de que
dispõe a Medida Provisória nº 2.220 de 04/09/2001, de que trata o parágrafo 1º, do
artigo 183, da Constituição Federal de 1988.
Art. 13º - As despesas com a execução da presente lei, ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 14º - Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar por decreto a presente Lei no que for necessário, inclusive designar órgão
para operar como Agente Operador do FMHIS.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Assistência Social LN
Conselho Municipal de Habitação Ludo CuHAB,
Porto Alegre do Norte - Mato Grosso o ge do Mart MT
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
leis municipais nº 946/2003, nº 1.274/08: e nº 1.369/10; e os decretos municipais nº
32/03 e 17/10.
Art. 17º - Ficam convalidados todos os atos e programas
habitacionais já executados antes da vigência desta lei, e com a antiga composição dos
Conselhos, tanto do Conselho Municipal de Habitação e de Interesse Social, assim
como do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse social.
Porto Alegre do Norte - MT, 10 de março de 2022.
Assinado de forma
DANIEL ROSA DO gigital por DANIEL ROSA
LAGO:481979399 DO LAGO:48197939934
11:39:04 -03'00'
DANIEL ROSA DO LAGO
Prefeito Municipal