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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº,002/2022 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº.003/2016 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE DISPÕES SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRN PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CEA CNPJ.: 03.238.672/0001-28
A transformação é compromisso de todas
Projeto de Lei Complementar 002/2022
18/02/2022
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte = MT
PROTOCOLO GERAL 22/2022
Data: 22/02/2022 - Horário: 16:18
o
Altera a Lei Complementar nº 003/2016 de 30 de dezembro de 2016, que
dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de direito
tributário aplicáveis ao município, e dá outras providências.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato
Grosso - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, A Lei Complementar nº 003/2016, de 30 de dezembro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
& 2º. Na arrematação ou adjudicação, inclusive em leilão, hasta pública ou praça, a base
de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
8 3º. O valor venal do imóvel urbano será apurado conforme definido na Planta Genérica
de Valores — PGV, e os imóveis rurais terão como parâmetro mínimo, o disposto na tabela XIX
em anexo.
& 4º. Na apuração da base de cálculo dos imóveis rurais com área superior a 100,00 (cem)
há, deverá possuir demonstrativo e quantitativo de área, correlatada ao valor unitário, de acordo
com a característica no disposto da tabela XIX, havendo discordância do valor apurado, poderá o
adquirente apresentar laudo de avaliação de imóvel ou solicitar a visita técnica in loco.
Il. demais transmissões a título oneroso:
a. 0,5% para os imóveis objetos de título de propriedade expedido pelo município,
estado e união, desde que esteja enquadrado em programa de reforma agrária
e regularização fundiária urbana.
b. 1,0 % para os imóveis oriundos de regularização fundiária urbana ou rural
reconhecida pelo município, desde que comprove sua ocupação anterior ao
início da regularização.
c. 1,5% para imóveis sobre o e
d. 2% demais transmis:
integralização de capital.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
“Art. 235. O imposto será pago na realização do ato de registro de transferência do imóvel,
nos seguintes prazos;
|. dentro de 60 (sessenta dias) nas transmissões definidas na letra d, II do art. 234
desta lei complementar.
Il. na arrematação ou adjudicação, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ill. na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30
(trinta) dias.
$ 1º. Considerar-se ocorrido o fato gerador, a efetiva transferência da propriedade
imobiliária, exceto se constar expressamente no instrumento que a emissão na posse do imóvel
somente ocorrerá após a quitação final.
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
“Art. 235-A. O sujeito passivo que não concordar com o valor venal do imóvel ou com a
base de cálculo apurado do imposto poderá apresentar impugnação observando O prazo e
normas disposta no art. 451 ao art. 455.
Parágrafo Único: A impugnação terá efeito suspensivo do lançamento e deverá ser
instruída com a contra prova da impugnação.
Art. 235-B. Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo e
normas conforme art. 456 ao art. 459.
Art. 237. Não serão registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto
de que trata esse título.
84º. As formas de cobrança citada no inciso | e Il deste artigo são independentes uma da
outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
I, após a inscrição, dentro de um período de 30 (trinta) dias, deverão ser objeto de
cobrança amigável;
IH. após os 30 (trinta) dias de cobrança amigável, não sendo quitados nem
parcelados, serão objeto de protesto;
. 2º. Altera a tabela VI da Lei Complementar 003 de 30 de dezembro de 2016,
conforme anexo Il desta lei.
Art. 3º. Altera a tabela XI da Lei Complementar 003 de 30 de dezembro de 2016,
destrtei
RA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
A transformação é compromisso de todas
Art. 4º. Inclui a tabela XIX na Lei Complementar 003 de 30 de dezembro de 2016,
conforme anexo | desta lei.
Art. 5º. Revoga o 8 2º, do art. 247 e o 8 2º do art. 258 da Lei Complementar 003 de 30
de dezembro de 2016.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2022.
aríiel Rosa do Lago +
Prefeito Munie ae,
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
Colo aa 687 CNPJ: 03.238.672/0001-28
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PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
Anexo |
TABELA XIX
TABELA DE VALORES GENÉRICOS EM UPF POR HECTARE PARA APURAÇÃO DE VALOR
VENAL DE ÁREAS RURAIS.
TIPO DE COBERTURA/VEGETAÇÃO Quantidade mínimo de UPF/Ha
Terra mecanizada argilosa 990,00
Terra mecanizada arenosa 510,00
Pastagem Plantada argilosa 630,00
Pastagem Plantada arenosa 325,00
Pastagem Degrada 280,00
Mata | 450,00
Campo Cerrado Natural 245,00
Varjões 190,00
Y/
/
/
“A “4%
bo a
Vs
1. Distância da propriedade até a rodovia mais próxima;
De 03 a 05 km, redução no máximo de até 05 % do valor total.
De 05 a 08 km, redução no máximo de até 08 % do valor total.
Acima de 08 km, redução no máximo de até 10 % do valor total.
2. Topografia da Propriedade:
Aclive ou Declive redução no máximo até 25 % ao valor atribuído a área por há com esse
relevo.
3. Pedologia da Propriedade:
Alagada redução no máximo até 20 % do valor atribuído a área por há com essa pedologia.
Brejo redução de 20 % do valor atribuído a área por há.
4. Divisas da Propriedade:
Arame Liso, acréscimo de até 10 UPF por km.
Arame Farpado, acréscimo de até 05 UPF por km.
5. Edificações:
Alvenaria com fins residencial, acréscimo no mínimo de 20 UPF por m?,
Madeira com fins residenciais, acréscimo no mínimo de 05 UPF por m?.
Outros fins (Galpão, Telheiro e outros), acréscimo do mínimo de 30 UPF por m?,
6. Curral:
Curral de Arame Liso, acréscimo no mínimo de 06 UPF por metro linear
Curral de Cabo, acréscimo no mínimo de 08 UPF por metro linear
Currada de Madeira Cerrada, acréscimo no mínimo de 10 UPF por metro linear.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
JUSTIFICATIVA
Altera a Lei Complementar nº 003/2016 de 30 de dezembro
de 2016, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e
as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao
município, e dá outras providências.
Senhor Presidente!
Nobres Vereadores!
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 003/2016 de 30 de dezembro de
2016, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais de
direito tributário aplicáveis ao município, e dá outras providências.”
O apenso Projeto de “Lei Complementar 002/2022”, tem por alterar a Lei
Complementar nº 003/2016, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e as normas gerais
de direito tributário aplicáveis ao município e dá outras providências. Houve-se a necessidade de
se definir os valores mínimos para o caçulo do valor venal para apuração do ITBI, assim como
mudanças nas alíquotas correspondentes a cada situação.
Como regra, os municípios têm considerado qualquer transmissão da
titularidade de bens imóveis que não seja objeto de doação como sendo sujeita à incidência
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, salvo quando verificadas as hipóteses de
imunidade previstas na Constituição Federal (CF) e no Código Tributário Nacional(CTN).
É flagrante a prática das sociedades empresárias de declarar o valor dos
bens por um valor muito inferior ao de mercado, utilizando-se da prerrogativa prevista no artigo
156 da Constituição Federal para fugirem da responsabilidade do pagamento do ITBI referente
ao valor do bem integralizado no capital das sociedades empresariais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar em
caráter de urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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