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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº.015/2022 - DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id446

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-18T20:03:07.583252-03:00 Aprovado por Unaminidade 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
A transformação é compromisso de todos
CNPJ: 03.238.672/0001-28 ADA
PROJETO DE LEI Nº 015/2022
11/05/2022
Câmara Municipal de Porto Alegre do
EROTOCOLO Crao: 15:37 SUMULA: “DISPOE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
Legislativo ADICIONAL SUPLEMENTAR E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1 — Fica aberto no Orçamento Programa vigente, Lei Municipal nº 977/2021 —
Orçamentária Anual, Exercício: 2022, um Credito Adicional Suplementar no valor de R$
82.867,15 (Oitenta e Dois Mil, Oitocentos e Sessenta e Sete Mil, Quinze Reais) a ser
consignado na seguinte Dotação Orçamentária:
Órgão 04 — Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Unid. Orçam. | 007 — Fundo Municipal de Esportes e Lazer
Função 27 — Desporto e Lazer
Sub-Função 122 — Administração Geral
Programa 0001 — Gestão Administrativa e Financeira
Projeto 1.017 — Aquisição de Veículos e Equip. Depto.de Esportes
Elemento 449052000000 — Equipamento e Material Permanente (Red.0255)
Valor R$ 82.867,15
Fonte 15710000000 - Transferências do Estado Referente a Convênios e
Instrumentos Congêneres Vinculado a Educação (R$ 50.000,00)
Fonte 1500000000 — Sem Código de Acompanhamento (R$ 32.867,15)
Artigo 2 — Para amparar o Crédito aberto no artigo, serão utilizados recursos proveniente de
Excesso de Arrecadação, nos termos do artigo 43, 8 18, Inciso Il da Lei 4320/64, decorrente do
Convênio 1000/2021-SEDUC, no valor de R$ 50.000,00, e, RS 32.867,15, da anulação parcial ou
total de dotações orçamentárias, conforme dispõe o artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei 4320/64,
conforme especificação que seuge:
Órgão 04 — Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Unid. Orçam. | 007 — Departamento de Educação
Função 27 — Desporto e Lazer
Sub-Função 812 — Desporto Comunitário
Programa [0004 — Esportes para Todos
Projeto | 1.045 — Reforma e Ampliação do Campo Municipal e Bairros
Elemento 449051000000 — Obras e Instalações (Red.269)
Valor R$ 32.867,15
| Fonte 1500000000 — Sem Código de Acompanhamento (R$ 32.867,15)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO,
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-07
0,;
Prefeitura de A
PORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compromisso de todos.
estica
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Artigo 3 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos ajustes
necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 947/2021, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 - LDO, e na Lei Municipal nº 975/2021,
Plano Plurianual 2022/2025.
Artigo 4 — Esta Lei entrara em vigor na data da sua afixação, revogando as disposições em
contrario.
Porto alegre do Norte — MT,11 maio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
Mensagem nº 015/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que autoriza o Poder Executivo a ABRIR
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, e dá outras providencias.
Com referência a suplementação ora solicitada, cabe nos
informar que a mesma se faz necessária em virtude da adequação das peças
Orçamentárias para darmos continuidade no processo da Aquisição de um (01) Veículo
para uso exclusive do Departamento de Esportes desta Municipalidade em suas ações
normais institucional, conforme Convênio 1000/2021-SEDUC/MT.
Segue documentos em anexo, para comprovação do fato
administrativo.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais
encaminho o projeto sob comento à soberana apreciação dessa casa de Leis.
Porto Alegre do Norte — MT, em 11 de maio de 2022.
ANÍEL ROSA DO
PREFEITO MUNICI pr 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
MINUTA
a TERMO DE CONVÊNIO Nº. 1000-2021 QUE
"ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MATO
Pa GROSSO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA
(4 DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE DO NORTE-MT.
Processo nº 230087/2021
O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO - SEDUC, inscrito no CNPJ sob nº, 03.507.415/0008-10 com sede e foro na capital do
Estado de Mato Grosso, sito a Rua: Eng. Edgar Prado Arze, Quadra 01, Lote 05. Setor A - Centro
Político Administrativo. CEP 78049-906, pelo seu Secretário de Estado de Educação. na forma do Ato
Governamental nº 10.357/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. no dia 03 de
novembro de 2020, o Senhor, ALAN RESENDE PORTO, portador do RG nº 26741539
SEJUSP/MT e inscrito no CPF nº 012.524.051-11, brasileiro, engenheiro, residente e domiciliado à
Rua Cursino do Amarante, nº 88, Condomínio Cuiabá Central Parque, Bairro Centro. CEP 78.000-
000, Cuiabá-MT. doravante denominado CONCEDENTE, do outro lado a PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT. inscrita no CNPJ sob o nº
03.238.672/0001-28, neste ato representado por seu prefeito DANIEL ROSA DO LAGO. portador
do RG nº 2255984 SSP PR e CPF nº 481.979.399-34, residente e domiciliado à Rua 11 de julho. nº
440. ap9. Setor dos Esportes. CEP 78655-000. Porto Alegre do Norte/MT. doravante denominada
CONVENENTE. Considerando as prescrições contidas no art. 70. I. da Lei nº. 9.394/96. art. 241.1
da Constituição Estadual, artigos 209 e 213 da Constituição Federal, e no que couber. Lei Federal
8.666/93. Decreto Federal 93.872/86. Decreto 5.126/05, Instrução Normativa Conjunta
SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 27 de
fevereiro de 2015, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Termo de convênio tem como objeto a “Aquisição de veículo de passeio. Okm — cor
branca, ano/modelo 2020/2021. flex, mínimo de 04 cilindros, motor 1.0, potência mínima de
70ev. capacidade mínima de 5 passageiros, 4 portas”, conforme previsto no Plano de Trabalho.
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I-Do CONCEDENTE:
!- Analisar o plano de Trabalho observando a sua viabilidade para atendimento as necessidades do
CONVENENTE, tendo como propósito a qualificação técnica e capacidade operacional para gestão
do objeto conveniado.
2- Liberar os recursos financeiros para crédito em conta bancária específica. indicada pelo (a)
CONVENENTE. conforme valor fixado neste convênio:
3- Conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução. através da
Coordenadoria de Transporte, bem como de assumir ou transferir responsabilidade pelo mesmo a
terceiros, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha ocorrer, de modo a evitar a
descontinuidade da ação pactuada;
4- Dar livre acesso aos órgãos fiscalizadores do Estado de emitir relatórios caso necessário sobre a
execução e a aplicação dos recursos conveniados.
5- Consignar no Plano Plurianual as despesas em exercícios futuros, ou em prévia lei que o autorize e
fixe o montante das dotações, durante o prazo de sua execução, bem como fazendo constar em seus
termos aditivos os créditos e empenhos para a cobertura da despesa a ser realizada no próximo
exercício.
6- Dar ciência à Assembleia Legislativa acerca da celebração do convênio em atendimento ao artigo
116.82º da Lei 8.666/93.
7- Gerir e manter o equipamento público. proveniente do convênio.
8- O Estado. através da Controladoria Geral do Estado, tem a prerrogativa de exercer a fiscalização
sobre a execução e aplicação dos recursos;
Il - Do CONVENENTE: R |
nal PA 2 1 |
|- Abrir conta bancária, específica para movimentar os recursos, com preferência no Banco do Brasil.
Comprovada a não existência de agências dessas instituições bancárias no município poderá
movimentar os recursos através das instituições de crédito que melhor lhe convier:
2- Aplicar os recursos recebidos do CONCEDENTE, nas finalidades previstas na Cláusula Primeira
do presente termo. obedecendo o cronograma de desembolso estipulado no Plano de Trabalho:
3- Aplicar obrigatoriamente em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira. ou operação de
mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, os recursos decorrentes deste Termo.
enquanto não agregados na sua finalidade, devendo ser escolhida a operação que apresentar melhor
rendimento, observando a necessidade de sua utilização;
4- Executar os rendimentos das aplicações financeiras, obrigatoriamente destinados no objeto do
convênio. estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
transferidos. conforme Artigo 20, inciso XVI da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
EN)
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
5- Restituir ao CONCEDENTE em consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 —
SGCO/SATE/SEFAZ ou legislação vigente que venha substituir, valor atualizado monetariamente.
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais. na forma da legislação. quando houver:
- Inexecução do objeto avençado:
- Não apresentação da prestação de contas parcial ou final nos prazos estabelecidos:
- Utilização dos recursos, em finalidades diversas do seu objeto.
-A restituição se dará com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos
recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à Conta Unica do Tesouro Estadual;
6- Restituir aa CONCEDENTE saldo de recursos, inclusive os rendimentos de aplicação financeira.
conforme o caso. na data de sua conclusão ou extinção. quando não aplicados:
7- Realizar o procedimento licitatório em observância a todas as Normas da Legislação vigente:
8- Responsabilizar-se pela fiscalização e administração da execução do objeto conveniada:
9- Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios (SIGCON) com dados relativos a execução
do convênio encaminhando ao CONCEDENTE.
0- Responsabilizar por todos os salários e encargos fiscais. sociais e trabalhistas. sendo que estes não
poderão ser computados como CONTRAPARTIDA.
!- Cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. e no que couber a
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
12- Facilitar o livre acesso da equipe de Controle Interno do CONCEDENTE. a qualquer tempo e
ugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente Termo quando em
missão de fiscalização ou auditoria;
13- Manter arquivados os documentos originais do convênio, em boa ordem e em bom estado de
conservação. no próprio local em que foram contabilizados. à disposição dos Orgãos de controle
interno e externo do Estado. pelo prazo de 05 (cinco) anos. contados da data da aprovação da prestação
de contas final pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
1. O valor do Presente Convênio é de R$ 70.867,15 (setenta mil, oitocentos e sessenta e sete reais €
quinze centavos). sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por parte do CONCEDENTE ce R$
20.867,15 (vinte mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). por parte do
CONVENENTE, como contrapartida financeira.
2- Os dispêndios do CONCEDENTE, decorrentes da execução deste convênio. correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária:
Governo do Estado de Mato Grosso
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PROGRAMA: 527
PROJETO: 2231
REGIÃO: 300
FONTE: 100
ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.40
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO |
CONCEDENTE- 2021 -|
METAS JAN [FEV MAR | [ABR MAI “TJUN
Todas L | |
| METAS JUL AGO | SET EE NOV | DEZ |
[Todas TRS 5000000 |
L E l | |
CONTRAPARTIDA- 2021 |
METAS JAN [FEV MAR ABR “MAI “| JUN
Todas |
| METAS TJUL AGO |SET OUT NOV DEZ |
Todas T 1 1 1 R$ 20.867,15 |
CLÁUSULA QUARTA — DA CONTRAPARTIDA
1- O CONVENENTE obrigatoriamente contribuirá com o percentual de acordo com o art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
2- A contrapartida a ser aportada pelo CONVENENTE, deverá ser comprovada ao CONCEDENTE
por meio da declaração de contrapartida. emitida de acordo com os Anexos XVI e XVII da
INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros. ou bens imóveis e serviços
mensuráveis. previamente avaliados pelo Estado (artigo 68, $4º da Lei n.º 10.835/2019).
4- Em se tratando de entes públicos, deverão informar a previsão orçamentária publicada e atualizada.
inclusive os dados da publicação (artigo 16. 8 1º da IN 001/2015).
Parágrafo único. Caso haja alteração do valor do convênio a contrapartida deverá ser ajustada
proporcionalmente ao acréscimo ou decréscimo ocorrido.
5-Q não cumprimento deste parágrafo tornará a prestação de contas irregular.
6- O convenente deverá recolher à conta do Tesouro Estadual o valor referente à contrapartida.
corrigida monetariamente. quando não for comprovada sua aplicação no mercado financeiro. referente
ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização. quando não comprovar seu
emprego na consecução do objeto do convênio. ainda que não tenha feito aplicação e/ ou o valor dos
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rendimentos não auferidos pela não aplicação dos recursos em poupança ou em fundo de aplicação
financeira enquanto não utilizados no objeto do convênio:
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
1- O valor do convênio será liberado de conformidade com o cronograma de desembolso estabelecido
no Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE. sendo a sua movimentação realizada na
Agência nº 3989-6 do Banco do Brasil, Conta Corrente nº 40.543-4. conforme estabelece o Artigo
27 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
A liberação da parcela será realizada após a publicação do convênio no Diário Oficial do Estado.
2 - Quando a liberação dos recursos ocorrer em duas ou mais parcelas. a liberação de cada
ficará condicionada à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial referente a pó
anterior. conforme Artigo 29. $ 2º e artigo 59 da INC/SEPLAN/SEF AZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- Os saldos de Rendimentos proveniente de aplicação no mercado financeiro. caso houver serão
executados no objeto do convênio com anuência do CONCEDENTE ou restituído ao
CONCEDENTE em consonância com a Instrução de Serviço nº 001/2017 — SGCO/SATE/SEFAZ
ou legislação vigente que venha substituir. valor atualizado monetariamente. desde a data do
recebimento. acrescidos dos juros legais. na forma da legislação.
4. O convenente deverá restituir ao concedente ou ao Tesouro Estadual o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento. com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente. até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos. acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Estadual, nos seguintes casos €
respeitado o disposto na Instrução de Serviço 01/SGCO/SATE/SEFAZ:
a) Quando não for executado o objeto pactuado;
b) Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final: ou.
cj Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
5 - As liberações das parcelas do convênio serão suspensas até a correção das impropriedades
ocorridas. nos casos a seguir:
a) Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriorm
recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalizaç
local. realizados periodicamente pelo órgão CONCEDENTE:
bj Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas. práticas atentatórias aos principios
fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução
do convênio:
c) Quando deixar de atender as medidas sancadoras apontadas pelo CONCEDENTE. ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
6- Quando da conclusão. denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro remanescente
para fins de devolução deverá ser observado a proporcionalidade entre os recursos efetivamente
transferidos e a contrapartida prevista no convênio. independentemente da época em que foram
aportados pelas partes.
=
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CLÁUSULA SEXTA — APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO
I-Os saldos de CONVENIO, enquanto não empregados em sua finalidade. serão obrigatoriamente
aplicados: .
I- Em cadernetas de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado se a previsão de seu
uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. ou
H- Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verifica-se em prazos menores que 30
(trinta) dias.
2 - Os rendimentos de aplicação serão, obrigatoriamente. executados no objeto do convênio, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
3 - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contrapartida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
1-0 convênio somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de termo
aditivo inserida no Sistema SIGCON e apresentada ao CONCEDENTE através de ofício no prazo
minimo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência, prazo necessário para análise pela
área técnica e decisão.
Subcláusula Primeira. Outras alterações aqui não discorridas deverão respeitar as determinações
expostas na INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- Para execução do objeto. admitir-se-á aa CONVENENTE propor a reformulação do Cronograma
de Execução e Plano de Aplicação constantes do Plano de Trabalho, através do Sistema SIGCON. que
será previamente apreciada pelo fiscal do Convênio e submetida à aprovação da autoridade
competente do órgão ou entidade CONCEDENTE. que poderá aprova-la por ato de ofício. não
havendo necessidade a celebração de Termo Aditivo:
3-Se houver atraso na liberação dos recursos. o próprio CONCEDENTE deverá registrar no Sistema
SIGCON e prorrogar "de ofício” a vigência do convênio pelo período de atraso verificado. sendo
desnecessária a elaboração de parecer técnico e jurídico, e a assinatura do Termo pelo
CONVENENTE considerando estar a prorrogação motivada no atraso da liberação e por tratar-se de
formulário padronizado:
4- Quando se tratar de aditamento de novos recursos, o CONVENENTE deverá:
a) Incluir a solicitação no Sistema SIGCON elaborando novo Plano de Trabalho:
b) Encaminhar a solicitação aa CONCEDENTE através de ofício juntamente com o novo Piano de
Trabalho:
c) Estar em dia com a prestação de contas das parcelas executadas.
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
5-Q termo aditivo de prorrogação será autorizado pelo CONCEDENTE ao CONVENENTE. num
prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. sendo vedado a alteração do seu
objeto.
6-No aditamento com repasse de novos recursos a área técnica do Órgão CONCEDENTE deverá se
manifestar quanto à pertinência do pedido, em relação a seu objeto e custos envolvidos. e o setor
jurídico quanto a sua legalidade, com vistas a embasar a decisão do ordenador de despesa.
7 - O CONCEDENTE. de posse do pedido de aditamento com repasse de novos recu
verificar a regularidade fiscal do CONVENENTE — HABILITAÇÃO PLENA NO SIGCON:
s. deverá
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO
1-0 convênio deverá ser executado fielmente pelas partes. de acordo com as cláusulas pactuadas e a
legislação pertinente. especialmente. os Artigos 31, 32 e 33 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015, respondendo cada uma pelas consequências de
sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
1-O presente Termo de Convênio terá vigência até 31/08/2022, a contar da data de assinatura.
2- A prorrogação da vigência dar-se-á “De Ofício” quando houver atraso na liberação do recurso.
limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
3. Nos casos de prorrogação da vigência do convênio por necessidade do CONVENENTE. o mesmo
deverá incluir a solicitação no Sistema SIGCON e formalizar o pedido mediante ofício. com as razões
da não execução no período programado. no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de vigência
deste instrumento. podendo o Órgão ou Entidade CONCEDENTE. após análise da área técnica
respectiva e do setor jurídico, celebrar o Termo de Prorrogação Simplificado de Vigência, que será
assinado apenas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VEDAÇÕES
1-É vedado ao CONCEDENTE:
a)- Realizar convênios com pessoas físicas ou entidade privadas com fins lucrativos. como também
com municípios que não atendam a todas as exigências do Artigo 17 da INC SEPLAN/SEFAZ/CGE
Nº 001/2015.
b)-Realizar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos e que tenha como dirigente agente
políticos do Poder Público ou do Ministério Público. bem como dirigentes da Administração Pública
de qualquer esfera Governamental ou respectivo cônjuge parente em linha reta colateral ou por
afinidade até o 2º grau.
2- Com Entidades Públicas ou Privadas cujo objeto social não se relacione às características do
Programa ou que não disponha de condições técnicas para executar o convênio.
3-Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Estado.
incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios:
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de danos ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
É vedado ao CONVENENTE:
a)- Solicitar recursos caso esteja em mora ou inadimplência com a Administração Pública Estadual ou
irregular em qualquer das exigências descritas na INC SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 001/2015.
4-Realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar:
5-Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública
Estadual Federal ou municipal. que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes:
6-Aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
7-Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento. ainda que em
caráter de urgência:
8-Realização de despesa em data anterior ou posterior a vigência deste convênio:
9-Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos:
10-Realização de despesas com taxas bancárias. multas. juros ou correção monetária. inclusive
referente a pagamentos ou recolhimento fora dos prazos:
|-Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres:
12-Realização de despesas com publicidade:
13-Pagamento de despesas que não estejam previstas no objeto compactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO
1- O termo de convênio, obrigatoriamente será assinado pelos partícipes com assinatura de 02 (duas)
testemunhas devidamente qualificadas. O termo de convênio e seus aditivos, deverão ser publicados
no Diário Oficial do Estado, providenciado pelo CONCEDENTE no prazo de 20 (vinte) dias a contar
da data de sua assinatura, nos termos do Artigo 22 INSTRUÇÕES NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
Governo do Estado de Mato Grosso
SEDUC - Secretaria de Estado de Educação
2-0 CONCEDENTE alimentará o Portal da Transparência que servirá como ferramenta
indispensável para dar publicidade a sociedade após a celebração. alteração. liberação dos recursos
acompanhamento. fiscalização da execução e prestação de contas deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA
RESPONSABILIDADE DA EXECUÇÃO
1-A função gerencial e fiscalizadora será exercida pelos órgãos ou entidades CONCEDENTES. dentro
do prazo regulamentar de execução e prestação de contas do convênio. ficando assegurado aos seus
agentes qualificados. o poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não as justificativ as com
relação a eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo das ações dos órgãos de controle
interno e externo do Estado de Mato Grosso. Esta cláusula deverá obrigatoriamente seguir as normas
estabelecidas nos Artigos 42 a 57 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEF AZ/CGE/MT nº 001/2015, no que couber.
2 — A supervisão, o acompanhamento. o controle e a avaliação das ações de fiscalizações do presente
termo de convênio será através do Senhor (a) Cleiton Junior de Oliveira - Matrícula: 295079, ou quem
vier a substitui-los (as) ou for investido no cargo supracitado. dentro do prazo regulamentar de
execução e prestação de contas desse instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROPRIEDADE
O direito de propriedade do bem adquirido. na data da conclusão ou extinção do instrumento. será
incorporado diretamente no patrimônio do convenente, em razão da necessidade de continuidade da
ação financiada. além de que. por razões de economicidade, não haja interesse por parte da concedente
em reavê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
1-O órgão ou entidade CONVENENTE que receber recursos, na forma estabelecida neste Termo.
ficará sujeito a apresentar ao CONCEDENTE a prestação de contas parcial e final dos recursos
recebidos. da respectiva contrapartida e da aplicação financeira, se for o caso:
2- A prestação de contas será analisada e avaliada e obedecerá aos dispositivos estabelecidos nos
artigos 62. 63 e 64 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ/ CGE/ MT nº
001/2015.
3- A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e
será acompanhada das documentações comprobatórias das despesas e demais anexos estabelecidos no
Artigo 60 da INC/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015. e encaminhada ao CONCEDENTE para
análise física e financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
I-A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira do
convênio. para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pelo CONVENENTE e será
acompanhada dos documentos comprobatórios das despesas conforme estabelece o Artigo 65 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
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2. Quando os recursos forem liberados em 02 (duas) parcelas ou mais. e considerando que os
documentos comprobatórios das despesas já foram encaminhados nas respectivas prestações de contas
parciais, a prestação de contas final será composta dos relatórios consolidados de todo o periodo e
demais documentos. conforme Artigo 65, inciso Il da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
3- Afim de se ter a análise financeira do convênio de acordo com a legislação vigente. fará necessário
que CONCEDENTE e CONVENENTE cumpram as exigências pactuadas nos Artigos 66 a 76 da
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
4- O valor transferido deverá ser atualizado monetariamente, desde a data do recebimento. com base
na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC.
acumulada mensalmente. até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos. acrescido esse
montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do
Tesouro Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA TOMADA DE CONTA ESPECIAL
1-0 CONVENENTE que descumprir as cláusulas deste convênio e as especificações do Plano de
Trabalho aprovado será responsabilizado pela irregularidade praticada. sujeitando-se à instauração de
Tomada de Contas Especial, na forma prevista na legislação pertinente.
2. Com a conclusão da Tomada de Contas Especial, o CONCEDENTE encaminhará cópia do processo
à Controladoria Geral do Estado (CGE-MT). para revisão e emissão de parecer.
3.0 Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) deverá receber da CONCEDENTE cópia do relatório de
Tomada de Contas realizada quando da sua não aprovação para providências de sua responsabilidade.
4- A Tomada de Contas Especial também poderá ser instaurada para apurar fato praticado pelo
administrador anterior. mediante solicitação do CONVENENTE. apresentação dos documentos
necessários à apuração do fato. e comprovação de que tomou as medidas judiciais necessárias ao
ressarcimento do dano e penalização do administrador faltoso. ficando apto a assinar convênios no
âmbito do Estado de Mato Grosso.
5- Após instaurada a Tomada de Contas Especial o CONCEDENTE deverá dar baixa da
inadimplência no SIGCON. devendo o administrador atual dar prosseguimento na execução regular do
objeto. no caso de continuidade do Convênio.
6-Será dispensada a tomada de contas especial, quando:
a- o valor do débito atualizado monetariamente for inferior a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais):
b-o prazo transcorrido entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos
responsáveis pela autoridade administrativa competente seja superior a 10 (dez) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DENÚNCIA
1- Constitui motivo para rescisão deste convênio, independente do instrumento de sua formalização. o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente. quando constatadas situações
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apresentadas nos Artigos 84 85 e 86 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONJUNTA/SEPLAN/SEFAZ/CGE/MT nº 001/2015.
2- A formalização da rescisão deverá ser executada diretamente no Sistema SIGCON. no módulo
respectivo, que gerará o Termo de Rescisão e impedirá que o CONVENENTE se torne inadimplente
no final da vigência do convênio.
3- Quando se tratar de Rescisão Unilateral os procedimentos administrativos serão realizados em
conformidade com as determinações dispostas na subcláusula anterior.
4- Constitui motivo para denúncia. ainda. por superveniente inexistência de interesse público. nos
termos do artigo 20. inciso XV, da INC 001/2015 e em consonância com a natureza dos convênios
administrativos.
5- Quando houver rescisão ou denúncia deverá a CONVENENTE devolver os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas ao
Estado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável. providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1-As reclamações. notificações e petições sobre o presente convênio. serão feitas por escrito e
remetidos aos endereços constantes do preâmbulo deste termo.
2- Os casos omissos e as dúvidas que se originarem durante a execução do presente Convênio serão
dirimidas pelas partes, mediante Termo Aditivo se necessário.
3- Aplica-se subsidiariamente ao presente termo de convênio as disposições contidas na INSTRU y:
NORMATIVA CONJUNTA/ SEPLAN/ SEFAZ/ CGE/ MT nº 001/2015, no Capítulo das Dispo:
Finais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1- Fica eleito o Foro de Cuiabá/MT. para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes da interpretação.
aplicação ou execução deste convênio.
2- E. por estarem de pleno acordo firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e
forma. perante as 02 (duas) testemunhas abaixo qualificadas.
Cuiabá/MT. de de 2021.
ALAN RESENDE PORTO
Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

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