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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-07-03
EmentaPROJETO DE LEI 011/2020 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, PARA O CUSTEIO DE AÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-10T09:25:11.777373-03:00 Aprovado por Unaminidade 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
Ci RE CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS PAREMOS MELHOR!
Projeto de Lei Municipal nº 011 de 01 de Julho de 2020.
Autoriza o Poder Executivo a abertura de
credito adicional no orçamento vigente, para
o custeio de ações da Lei Complementar nº
173, de 27 de Maio de 2020, e dá outras
providencias;
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte -
MT, considerando o disposto pelo 8 2º, do Art. 167 da Constituição Federal,
combinado com o estabelecido no inciso Il, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz
saber que a Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte - MT, aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a abertura de crédito Adicional Especial no
orçamento vigente, Lei Municipal nº 893/2019, no valor de R$ 181.290,32 (Cento e
Oitenta e Um Mil, Duzentos e Noventa Reais e Trinta e Dois Centavos), com base ao
art. 5., |, da Lei Complementar 173/2020 a ser utilizado no custeio de ações e serviços
públicos de Saúde e Assistência Social, necessários para o enfrentamento do Corona
vírus — COVID-19, a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias:
ÓRGÃO 05 Secretaria Municipal de Saúde.
Unidade 002 Fundo Municipal de Saúde.
Função 10 Saúde.
Sub-Função 122 Administração Geral
Programa 0015 | COVID 19
Atividade 2121 | Enfrentamento da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19), LC 173, Art. 5.1
Descrição Conjunto de medidas que se fizerem necessárias ao enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada
pelo agente Coronavírus (COVID-19), mediante ações de prevenção,
preparação e assistência à população, bem como outras despesas
necessárias para o seu enfrentamento.
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
É: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
Code E CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
Produto Ação Realizada.
Especificação | Realização da ação coordenada de enfrentamento do corona vírus
do Produto no âmbito do Município.
Beneficiário / | Sociedade Brasileira / População.
Público Alvo
Elemento Despesa Descrição Fonte R$ Valor
31.90.04.00.00.00 | Contratação por Tempo
Determinado
31.90.11.00.00.00 | Vencimentos e Vantagens
Fixas — Pessoal Civil
33.90.30.00.00.00 Material de Consumo
33.90.32.00.00.00 Material de Distribuição
Gratuita 1.26.076000 126.903,22
33.90.36.00.00.00 Outros Serviços Terceiros -
Pessoa Física
33.90.39.00.00.00 Outros Serviços Terceiros -
Pessoa Jurídica
44.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material
Permanente
ÓRGÃO 09 Secretaria Municipal de Assistência Social
Unidade 002 FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
Função 08 Assistência Social
Sub-Função 244 Assistência Comunitária
Programa 0015 | COVID 19
Atividade 2.122 | Enfrentamento da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19) LC 173, Art. 5.1
Descrição Conjunto de medidas que se fizerem necessárias ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo
agente Coronavírus (COVID-19), mediante ações de prevenção,
preparação e assistência à população, bem como outras despesas
necessárias para o seu enfrentamento.
EFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
“RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
é PORTO ALEGRE DO NORTE - MT À
EA CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
Produto Ação Realizada.
Especificação | Realização da ação coordenada de enfrentamento do corona vírus no
do Produto âmbito do Município.
Beneficiário / | Sociedade Brasileira / População.
Público Alvo
Elemento Despesa Descrição Fonte R$ Valor
31.90.04.00.00.00 | Contratação por Tempo
Determinado
31.90.11.00.00.00 | Vencimentos e Vantagens Fixas
— Pessoal Civil
33.90.32.00.00.00 Material de Distribuição
Gratuita
33.90.30.00.00.00 Material de Consumo
33.90.32.00.00.00 Material de Distribuição 1.27.076000 54.387,10
Gratuita
33.90.36.00.00.00 Outros Serviços Terceiros -
Pessoa Física
33.90.39.00.00.00 Outros Serviços Terceiros -
Pessoa Jurídica
44.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material
Permanente
Art. 2º - Fica autorizado a abertura de crédito Adicional Suplementar no
orçamento vigente, Lei Municipal nº 893/2019, no valor de R$ 3.274.454,76 (Três
Milhões, Duzentos e Setenta e Quatro Mil, Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e
Setenta e Seis Centavos), com base ao art. 5., II, da Lei Complementar 173/2020 a ser
utilizado no reforço das Ações das Dotações Orçamentárias já existentes no
Orçamento Municipal, vinculados conforme Fonte de recursos, em virtude da
Mitigação dos efeitos Financeiros Causados pelo COVID-19:
Secretaria Mun. de Educação e Cultura Desporto e 1.01.077000
Lazer
Secretaria Mun. de Saúde 1.02.077000
Gabinete do Prefeito
Secretaria Mun. de Administração 1.00.077000 3.274.454,76
Secretaria Mun. de Finanças |
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
q PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
E CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
Secretaria Mun. de Assistência Social
Secretaria Mun. de Agricultura e Comércio
Secretaria Mun. de Meio Ambiente e Turismo
Secretaria Mun. de Viação e Obras Publica
Art. 3º Para amparar os créditos abertos nos artigos anteriores, serão
utilizados os recursos mencionados no Art. 43, inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/1964,
provenientes do Excesso de Arrecadação das transferências realizadas pela Lei
Complementar nº 173 de 27/05/2020, art. 5º, le ll.
Art. 4º Autoriza à inclusão da programação orçamentária que trata o
artigo 1º desta lei, ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº. 876/2019, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 - LDO, e na Lei
Municipal nº. 805/2017, Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte — MT, em 01 de Julho de 2020.
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ADM: 20
TCA CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
PROJETO DE LEI Nº 011/2020
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior
deliberação legislativa o Projeto de Lei apenso, que autoriza o Poder Executivo a
Autoriza o Poder Executivo a abertura de credito adicional no orçamento vigente,
para o custeio de ações da Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020, e dá
outras providencias;
A Lei Complementar nº 173 de 27 de Maio de 2020, trata-se de
medidas que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19).
Considerando que o texto estabelece, entre outros pontos:
. A entrega de recursos da União para os Estados, Distrito
Federal e Municípios com o objetivo de financiar ações de enfrentamento à
Covid-19;
º A suspensão dos pagamentos das dívidas previdenciárias
com o RGPS e do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais
devidas aos respectivos RPPS;
º A extensão do Decreto de Calamidade para Estados e
Municípios (a redação aprovada na Câmara não estendia);
. A dispensa dos limites e das condições do Cauc para
acesso a transferências voluntárias e Op. de Crédito;
º A suspensão do pagamento de dívidas consolidadas dos
Municípios com a União no período entre 1º de março e 31 de dezembro deste
ano;
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A TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
766 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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ADM: 2017/2020
Ame ESA CNP): 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
º A suspensão, por meio de aditamento contratual, dos
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, de operações de crédito
interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito;
. A securitização de contratos de dívidas de Estados,
Distrito Federal e Municípios que tenham sido garantidas pela União;
. A preferência de contratação de produtos e serviços com
microempresas e empresas de pequeno porte;
º A ampliação da nulidade dos atos de pessoal que
acarretem aumento de despesa nos últimos 180 dias anteriores ao final do
mandato;
º O afastamento das vedações e das condições para
concessão de benefícios, incentivo ou aumento de despesa envolvidas com o
combate à calamidade pública;
º O uso de receitas vinculadas de anos anteriores para
despesas diversas do inicialmente definido para ações de combate à
calamidade pública.
O auxílio financeiro a ser prestado pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios está previsto no art. 5º da LC aprovado é bem diferente
daquele contido no substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados ao PLP 149, de
2019. Não se trata mais de uma recomposição de perdas do ICMS e ISS, e sim de um
auxílio financeiro para financiar ações de enfrentamento à Covid-19 limitado a um
montante fixo.
O texto aprovado estabeleceu o montante total de RS 60 bilhões, que
serão pagos em quatro prestações mensais, iguais e sucessivas.
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ONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT )
CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
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A distribuição desse valor se dará da seguinte maneira:
R$ 10 bilhões serão destinados para ações de saúde pública e de
assistência social, dos quais:
º O R$ 7 bilhões irão para Estados e o Distrito Federal;
º E o R$ 3 bilhões, para os Municípios.
NOTA: Esses recursos poderão ser usados na contratação e pagamento
de pessoal ligado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência
Social (Suas).
O rateio dos R$ 3 bilhões para os Municípios serão de acordo com o
tamanho da população. CABERÁ AO MUNICÍPIO A DETERMINAÇÃO DE QUAL
MONTANTE SERÁ DESTINADO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SAÚDE: Com a transferência desses recursos sem a vinculação com os
atuais blocos de financiamento ou grupos de despesas do Sistema Único de Saúde
(SUS), esses recursos poderão ser usados nas diversas ações de combate à Covid-19.
Isso significa que esses valores poderão ser direcionados aos diversos níveis da
atenção à Saúde, podendo ser utilizados na contratação e no pagamento de pessoal,
aquisições, pagamento de prestadores de serviços, desde que essas despesas estejam
associadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definem os arts. 2º e 3º da Lei
Complementar 141/2012.
ASSISTÊNCIA SOCIAL: Considerando a entrada do recurso de forma
livre em conta separada dos atuais Blocos de Financiamento do Sistema Único de
Assistência Social (Suas), esses recursos poderão ser investidos em serviços, ações,
programas e benefícios socioassistenciais que compõem o Sistema Único de
Assistência Social (Suas).
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RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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Para fins de exemplificação, pode-se investir a cota-parte definida pelo
Ente municipal para área de Assistência Social, em ações como aquisição de cestas
básicas para atendimento das demandas por Benefícios Eventuais, além de auxílio
natalidade e funeral. Há ainda a possibilidade de arcar com despesas de custeio das
ações socioassistenciais, tais como pagamento de pessoal e aquisição de insumos para
atendimento à população, como equipamentos de proteção individual (EPI). Além
disso, é possível realizar ações de investimento/estruturação da rede socioassistencial,
como, por exemplo, adaptação de espaços para atendimento à população, atendendo
às normas de segurança em saúde, aquisição de automóveis, computadores e demais
mobiliários, por exemplo. Sobre prestação de contas, ainda há bastante carência de
informação por parte da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Os R$ 50 bilhões restantes do auxílio art. 5º, II, de livre aplicação, serão
entregues:
º R$ 30 bilhões para Estados e Distrito Federal;
º e R$ 20 bilhões para Municípios.
A distribuição do montante para os Estados obedecerá à tabela anexa
ao texto aprovado, que segundo a justificativa da redação é função de variáveis como
arrecadação do ICMS, população, cota-parte do FPE e valores recebidos a título de
contrapartida pelo não recebimento de tributos sobre bens e serviços exportados.
Essa junção teve como objetivo atenuar as grandes perdas que os maiores Estados e
Municípios tiveram, mas também o de garantir que o recurso chegue até o menor dos
Municípios, amenizando o sofrimento de cada brasileira e cada brasileiro deste nosso
imenso e desigual país.
NOTA: Tanto os R$ 3 bilhões destinados à Saúde e à Assistência Social,
quanto os R$ 20 bilhões de utilização livre serão creditados na conta do Fundo de
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Participação dos Municípios, SEM DESCONTO DO FUNDEB E SAÚDE, mas com a
retenção do Pasep. Os cálculos das parcelas que caberão a cada um dos Entes
federativos serão realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Neste sentido, O município de Porto Alegre do Norte — MT, recebeu em
09 de junho de 2020 a 1º parcela do referido recurso, ficando demostrado conforme
Demonstrativo do Banco do Brasil — DAFBB, a vinculação, separação e valor total de
cada Recurso, conforme segue:
DEMONSTRATIVO ÃO DA ARRECADAÇÃO
01/07/2020 SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil 11:51:27
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
AFM - APOIO FINANCEIRO AOS MUNICIPIOS
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUIDO
09.06.2020 RETENCAO PASEP R$ 8.629,35 0
PFEC Incl R$ 45.322,59 €
PFEC Inc ll R$818,91369C
TOTAL R$ 855.209,02 C
TOTAIS RETENCAO PASEP R$
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF. R$ 8.639.350
CREDITO BENEF. R$ 803.920,27 C
imprimir | Voltar
https:/Ayww42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo.bbx
Considerando ainda que os respasses serão realizados em 04 parcelas,
chegamos assim, ao valor estimado do repasse total que o município receberá
conforme d a tabela a baixo:
ITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
ADM: 2017/2020
CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
1º Parcela (junho | 2º Parcela (julho | 3º Parcela (Agosto | 4º Parcela (Setembro
Recurso LC 173/2020 2020) 2020) 2020) 2020) TOTAL GERAL
Art. 58,1 45.322,58] 45.322,58) 45.322,58] 45.322,58 181.290,32|
Art. 5º, || 818.613,69] 818.613,69 818.613,69] 818.613,69) 3.274.454,76
TOTAL 863.936,27] 863.936,27) 863.936,27) 863.936,27) 3.455.745,08]
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão
impedidos de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da
fonte de custeio e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as contas deste
exercício estarão
comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar em “REGIME DE
URGÊNCIA” à apreciação de Vossas excelências este Projeto de Lei, razão pela qual,
com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não
podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça
social que sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Porto Alegre do Norte — MT, em 01 de Julho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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