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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-07-08
EmentaPROJETO DE LEI Nº.010/2020,DE 02 DE JULHO DE 2020 - RECONHECE,PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTA Nº 101,DE 4 DE MAIO DE 2000,A CONCORRENCIAL DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA ,NOS TERMOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1144/2020 DE 18 DE JUNHO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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2020-07-15T20:59:20.099412-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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CNPJ: 03.238.672/0001-28 a
PROJETO DE LEI nº. 010/2.020, de 02 de julho de 2.020.
“Súmula: Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos do Decreto Municipal nº. 1144/2.020, de 18 de
junho de 2.020 e dá outras providências”.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito de PORTO ALEGRE DO
NORTE. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à
Câmara Municipal de Vereadores aprovou € Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do
atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
nº 876/2019, e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos
até 18 de setembro de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº. 1144/2.020, de 18 de
junho de 2.020.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas,
de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por
entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e
integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco
de desastres.
JI - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
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CNPJ: 03.238.672/0001-28 ANATEL AELENIAO
iii
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos
humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com
o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave
das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de
resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de
alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município,
estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º - Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal
de Vereadores, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o
objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das
medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.
$1º - Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos
termos definidos pela Presidência da Comissão.
82º - A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, para avaliar a situação fiscal e a execução
orçamentária e financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.
$3º - Bimestralmente, a Comissão poderá realizar audiência pública
com a presença da Secretaria Administração e Finanças, para apresentação e avaliação
do relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira
das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19, que deverá ser publicado pelo
Poder Executivo antes da referida audiência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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CNPJ: 03.238.672/0001-28 E NAME
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº. 010/2.020.
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Em atenção ao disposto no Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000,
denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o
reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até 18 de setembro de
2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial
da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na LDO nº 876/2019, e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção
humana pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que transcendem
a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas
estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto - PIB
mundial em 2020.
O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à
desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por
concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das
exportações de vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia
mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento
por si só já implicaria efeitos adversos para os demais países.
Em um segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em outros países,
notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no cenário
econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a população do
vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde,
implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas
volvem;
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medida
por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em
EITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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TS” ESTADO DE MATO GROSSO ad.
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PENSÃO AUREA” FÉRREA PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ADM: 2017/2020
CNPJ: 03.238.672/0001-28 o da a
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casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um
lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado,
as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e renda para empresas e
trabalhadores.
O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes
questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas
mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento
inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário
tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes
robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à rede
de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que se desenha no
curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em relação à magnitude dos estímulos requeridos,
bem como dos instrumentos de política mais adequados neste momento, a avaliação de
grande parte dos analistas é que as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na
direção correta.
Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a
maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil, Estados e Municípios. Espera-se,
porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da
população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo €
facilitar o processo de retomada.
Neste sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da
enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não
previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para fins de início do
combate do COVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário na Lei
Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida Provisória
nº. 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que tal medida
orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às consequências decorrentes deste
evento sem precedentes.
Extrai-se, portanto, que a emergência do surto do COVID-19 como calamidade pública
gerará efeitos na economia nacional, estaduais e municipais, com arrefecimento da
trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e consequente diminuição
NICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
A TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
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ESTADO DE MATO GROSSO — Lo
BEN PREFEITURA MUNICIPAL DE XRX%
venho ame eme” PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ADM: 2017/2020
CNPJ: 03.238.672/0001-28 RR EEE
significativa da arrecadação do Governo Federal, Estaduais e Municipais. Vale ressaltar
que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em
outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global e
nacional, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais os
referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados.
Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto na LDO nº 876/2019, ou até
mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou
manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em
que mais se pode precisar dela.
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca
tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município, o
engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo
Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas
públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da
calamidade pública em questão.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no Art. 65 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido
de que, reconhecida a calamidade pública pelo Legislativo Municipal e enquanto esta
perdurar, o Munícipio de Porto Alegre do Norte seja dispensado do atingimento dos
resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no Art. 9º da referida Lei
Complementar.
Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Legislativo Municipal, da ocorrência de
calamidade pública com efeitos até 18 de setembro de 2020, em função da pandemia do
novo Coronavírus, viabilizará o funcionamento do Município, com os fins de atenuar os
efeitos negativos para a saúde e para a economia municipal.
de julho de 2.020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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25 E Junho de 2020 + al Oficial Eletrônico dos e MneiNios do Estado de Mato, Grosso . CANO, Xv 1 Ni 3. so”
ARRECADAÇÃO PARA PROCEDER A INCLUSÃO NA
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ATIVIDADES PARA O C
LEI Nº 1066/2020
DATA: 22 de junho de 2020
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
PARA PROCEDER A INCLUSÃO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁ-
RIA DE ATIVIDADES PARA O CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚ-
BLICOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA O ENFRENTA-
MENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES,
Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado incluir na Lei do Pla-
no Plurianual nº 922/2017, Lei de Diretrizes Orçamentária para 2020, apro-
vado pela Lei Municipal nº 1017/2019 de 01 de outubro de 2019 e no Orça-
mento programa para 2020, aprovado pela Lei Municipal nº 1032/2019 de
26 de novembro de 2019, o Programa nº 64 — COVID-19 Enfrentamento
da Emergência de Saúde Pública Decorrente da Pandemia e Projeto nº 2.
098 — denominado “Enfrentamento de Emergência — COVID-19”.
Art. 2º - O Crédito Especial ora aprovado pela presente Lei terá seguinte
funcional programática, no valor de R$ 35.325,00 (Trinta e cinco mil tre-
zentos e vinte e cinco reais):
Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Cidada-
nia
Unidade: 001 — Gabinete da Secretaria de Assistência Social Trabalho e
Cidadania
Função: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Sub Função: 122 - Administração Geral
Programa: 0064 — COVID-19 Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública Decorrente da Pandemia
Projeto/Atividade: 2.098 - “Enfrentamento da Emergência - COVID-19"
Descrição: Conjunto de medidas que se fizerem necessárias ao enfrenta-
mento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada
pelo agente Coronavírus (COVID-19), mediante ações de prevenção, pre-
paração e assistência à população, bem como outras despesas necessá-
rias para o seu enfrentamento.
Produto: Ação Realizada.
Especificação do Produto: Realização da ação coordenada de enfrenta-
mento do coronavírus no âmbito do Município.
Beneficiário / Público Alvo: Sociedade Brasileira / População.
! [Descrição Ee [Valor
(33.90 90.30.00.00.00 Material de Consumo 12.125,00
(33.90.32.00.00.00|Material de Distribuição Gratuita 13.200,00
B3 90.33.00.00.00|Passagens e Despesa com Locomoção |2.000,00
33.90.36.00.00.00| Outros Serviços Terceiros Pessoa Física |5.000,00
33.90.39.00.00.00/Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica 4.000,00
[44.90.52.00.00.00 Equipamento e Material permanente. 9.000,00
Art. 3º - Para amparar o crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados
os recursos mencionados no Art. 43, inciso Il da Lei Federal nº. 4.320/
1964, provenientes do Excesso de Arrecadação das transferências reali-
zadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Portaria nº.
369/2020.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos a 01 de junho de 2020, revogadas as suas disposições em
contrário.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.b
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Monte Verde MT, 22 de junho
de 2020.
BEATRIZ DE F. SUECK LEMES
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
LICITAÇÃO
COVID-19: ABERTURA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DISPENSA
18/2020
A Prefeitura Municipal de Paranatinga — MT, através do Presidente da CPL
nomeado pela portaria 024 de 17 de janeiro de 2020, torna público pa-
ra conhecimento dos interessados, que formalizou o processo de licitação
pela modalidade de Dispensa Nº. 18/2020, regido pela lei 8.666/93 e suas
alterações complementares. Objeto: Aquisição de Medicamento IVER-
MECTINA 6mg, prescrito no combate ao Coronavirus (COVID-19), em
atendimento a Secretaria de Saúde do Município de Paranatinga/MT, com
fulcro na Lei Federal 13.979/2020 com redação dada pela Medida Provisó-
ria nº 926/2020. Presidente da CPL Devenilson da Silva, em 24 de junho
de 2020.
LICITAÇÃO
COVID-19: HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO -
DISPENSA 18/2020
A Prefeitura Municipal de Paranatinga — MT, através do Presidente da CPL
nomeado pela portaria 024 de 17 de janeiro de 2020, torna público para
conhecimento dos interessados, a homologação do processo de licitação
pela modalidade de Dispensa Nº. 18/2020, regido pela lei 8.666/93 e suas
alterações complementares. Objeto: Aquisição de Medicamento IVER-
MECTINA 6mg, prescrito no combate ao Coronavirus (COVID-19), em
atendimento a Secretaria de Saúde do Município de Paranatinga/MT, com
fulcro na Lei Federal 13.979/2020 com redação dada pela Medida Provisó-
ria nº 926/2020. Presidente da CPL Devenilson da Silva, em 24 de junho
de 2020.
NOME DA EMPRESA Jones VALOR
RET FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDI- (12313826) R$12. 4
CAMENTOSE|| 00-90 [900,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 1144/2020 DECLARA ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECRETO MUNICIPAL Nº. 1144 DE 16 DE JUNHO DE 2020.
SÚMULA: “Declara estado de calamidade pública no âmbito da Admi-
nistração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômi-
cos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Co-
ronavírus (COVID-19).”
DANIEL ROSA DO LAGO, PREFEITO DE PORTO ALEGRE DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas por lei;
Considerando, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importân-
cia Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Por-
taria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global
da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando, a declaração da condição de transmissão pandêmica sus-
tentada na infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pe-
la Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (CO-
VID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 454,
de 20 de março de 2020;
Assinado Digitalmente
25 de Junho de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XV | Nº 3.507
Considerando, os termos do Decreto Legislativo nº. 6, de 2020 do Con-
gresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complemen-
tar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade
pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminha-
da por meio da Mensagem nº. 93, de 18 de março de 2020;
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº. 420, de 23 de março
de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso,
decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/ epide-
mias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº. 424, de 25 de março
de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Adminis-
tração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e finan-
ceiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (CO-
VID-19).
Considerando, os termos da decisão proferida pelo Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Sr. Alexandre de Moraes, nos autos da Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.357 Distrito Federal, in ver-
bis:
“(...). Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presen-
te ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário
desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CON-
CEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114,
caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para,
durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o
estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exi-
gência de demonstração de adequação e compensação orçamentári-
as em relação à criação/expansão de programas públicos destinados
ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela dissemina-
ção de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os
entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham
decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
COVID-19. (...)”.
Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão ads-
tritos os municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pe-
lo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Ad-
ministração Pública Municipal, em razão dos impactos socioeconômicos
e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19), inclusive para os fins prescritos no Art. 65 da Lei Complemen-
tar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único A situação de calamidade de que trata o caput vigorará |
pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de ne-
cessidade devidamente justificada.
Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à
situação tratada no Art. 1º.
Parágrafo único as autoridades competentes editarão os atos normativos
necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em ra-
zão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem en-
viada à Câmara Municipal de Vereadores de PORTO ALEGRE DO NOR-
TE, o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos pres-
critos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Porto Alegre do Norte, em 18 de junho de 2020.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
DANIEL ROSA DO LAGO
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 1146/2020 DISPÕE SOBRE AS
MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS RISCOS DE
DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19
DECRETO MUNICIPAL Nº. 1146/2020
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITI-
VAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS
DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS COVID 19.”
DANIEL ROSA DO LAGO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DO NORTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribui-
ções conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, o Município de Por-
to Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrenta-
mento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus
(2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Porta-
ria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Im-
portância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de ja-
neiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promul-
gado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11
de março de 2020, que a disseminação do novo coronavirus, causador da
doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 462 de 22 de abril de 2020, que
atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excep-
cionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades pri-
vadas, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus em to-
do território de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela
preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo res-
peito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoa-
bilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a conten-
ção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da cole-
tividade.
CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória (SIMP:000617-074/
2020) enviada pela Promotoria de Justiça de Porto Alegre do Norte.
DECRETA:
Art. 1º- Este decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter
temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus
(COVID 19) no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte-MT.
Art. 2º- Fica determinado aos cidadãos e aos estabelecimentos públicos
e privados a adotarem as seguintes medidas de prevenção e combate à
infecção por coronavírus:
| — evitar sair de casa, com o intuito de não correr riscos desnecessários
de se infectar nas ruas, principalmente as pessoas pertencentes ao Grupo
de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
1! - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com
água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
Il - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequen-
temente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, inter-
ruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos,
máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros,
Assinado Digitalmente
25 de Junho de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XV | Nº 3.507
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a rea-
lização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tec-
nológicas;
V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e
privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 2,0m (dois
metros) entre as pessoas;
VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcio-
nários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara
de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os
profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Mi-
nistério;
IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten-
ção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento pre-
sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo
correto de relacionamento com o público no período de emergência em
saúde pública.
$ 1º - Para realização de atividades de cunho religioso, sem prejuízo da
observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º
deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
|- disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calça-
dos;
Il - distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas;
WII - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento,
inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
VI - suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a quantidade
de 30 (trinta) pessoas no interior do estabelecimento religioso.
$ 2º - Para o funcionamento das academias e estabelecimentos congêne-
res, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais
previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes
medidas:
| — as academias e estabelecimentos congêneres poderão funcionar em
03 (três) turnos, sendo eles: matutino, vespertino e notumo, sendo que em
cada turno, poderá permanecer no estabelecimento a quantidade máxima
de 05 (cinco) alunos.
1I - proibição do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento,
inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
III - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
IV - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.
83º - Para o funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, padarias e es-
tabelecimentos congêneres, sem prejuízo da observância, no que cou-
ber, das normas gerais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam de-
terminadas as seguintes medidas:
|- suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
Il — disposição de no máximo 05(cinco) mesas com 02(duas) cadeiras em
cada mesa, observando a distância mínima de 2,0m entre elas.
III — fica proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no período
compreendido entre as 17hs:00min às 05hs:00min.
84º - Para o funcionamento da feira do produtor rural, sem prejuízo da
observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo 2º
deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
|— o manuseio dos produtos comercializados pelos feirantes deverá
ser feito exclusivamente por eles, mediante uso de máscara e luva.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
Il — respeitar o limite de espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre
as barracas.
HI — delimitar a distância por meio de fitas indicativas ou outro material ade-
quado, a fim de impedir que as pessoas cheguem a menos de 1,5m (hum
metro e meio) da banca onde se encontram os produtos;
III - proibição da disposição de mesas a fim de evitar/limitar o consumo dos
produtos no local;
IV - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
V - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
84º - Para o funcionamento das agências bancárias e loterias, sem pre-
juízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no
artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguintes medidas:
| - disponibilizar funcionário a fim de organizar as filas no interior e fora do
estabelecimento a fim de evitar a aglomeração de pessoas, respeitando o
espaçamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre elas.
Il- será permitido no máximo 03 (três) pessoas aguardando atendimento
no interior do estabelecimento.
IIl— O atendimento no interior das agências bancárias de Porto Alegre
do Norte fica restrito apenas aos cidadãos que comprovadamente re-
sidirem em Porto Alegre do Norte — MT.
$5º - Para o funcionamento dos salões de beleza e estabelecimentos con-
gêneres, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas ge-
rais previstas no artigo 2º deste Decreto, ficam determinadas as seguin-
tes medidas:
| - o atendimento deverá ser feito por agendamento, limitando o número
de pessoas a serem atendidas no interior do estabelecimento ao número
de atendentes disponíveis.
86º - Para o funcionamento das distribuidoras de bebidas, lojas de conve-
niência e estabelecimentos congêneres;
|- fica proibida a disposição de mesas no local;
Il —fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, bem como nas
imediações do estabelecimento;
Ill — funcionarão exclusivamente no sistema de delivery/entrega ou venda
no balcão.
Art. 3º - Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejis-
ta da construção civil, empresas de construção civil, materiais de constru-
ção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários,
venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários.
Art. 4º - A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abaste-
cimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das
empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, reca-
padoras e reparos mecânicos de veículos automotores.
Art. 5º- As instituições bancárias, agências dos correios e casas loté-
ricas deverão providenciar tendas/coberturas para proteção contra o
sol e chuva das pessoas que se encontrarem na fila do lado externo
dos estabelecimentos.
Art. 6º - Fica restrito ao setor de identificação civil, responsável pela emis-
são de documentos pessoais como carteira de identidade e alistamento
militar o atendimento apenas aos cidadãos que comprovadamente re-
sidirem em Porto Alegre do Norte.
Art. 7 º - Fica vedada a aglomeração de pessoas em lagoas, rios e
praias de água doce.
Parágrafo primeiro: Fica expressamente proibida a aglomeração de
| pessoas nos Rios Tapirapé, Xavantinho, Corujão e na Lagoa conheci-
da como Chapéu.
— Assinado Digitalmente
Parágrafo segundo: Aquele que descumprir o disposto acima incor-
rerá em multa pecuniária no valor de 30 (trinta) UPF/PAN, sem prejuí-
zo de eventual responsabilização cível e penal dos infratores.
Art. 8º - Fica proibida a circulação de pessoas para as atividades de
passeio, lazer e diversão no cais da cidade (embaixo da Ponte do Rio
Tapirapé) no período compreendido entre a data de publicação do
presente decreto até a data de 05/07/2020.
Art. 9º - Fica suspensa a prática de pesca desportiva e amadora para
moradores do Município de Porto Alegre do Norte bem como para os
turistas em todo o território do Município de Porto Alegre do Norte —
MT, no período compreendido entre a data de publicação do presente
decreto até a data de 05/07/2020.
Parágrafo primeiro: Fica permitida a pesca profissional para os morado-
res/residentes do Município, desde que não haja aglomeração de pesso-
as.
Parágrafo segundo: Fica proibido o trânsito de canoas, motos aquáticas
(Jet ski) e qualquer outro veículo náutico nos rios, lagos, lagoas e represas
em todo território municipal, com exceção daqueles utilizados para a pesca
profissional pelos moradores do Município de Porto Alegre do Norte.
Parágrafo terceiro: Fica proibido o transporte de linhas, anzóis, varas,
molinetes, carretilha, chumbada, tarrafas e qualquer outro utensílio ou ar-
tefatos de pesca.
Parágrafo quarto: Fica proibido o trânsito de veículos carregando/rebo-
cando qualquer tipo de embarcação, motos náuticas e equipamentos con-
gêneres no perímetro do Município de Porto Alegre do Norte, salvo aque-
les utilizados pelos pescadores profissionais residentes nesta municipali-
dade.
Parágrafo quinto: Em caso de descumprimento das medidas elencadas
neste artigo 9º, o infrator estará sujeito a autuação, multa de 30 (trinta)
UPF/PAN, podendo até mesmo ser apreendidos todos os materiais em
posse do autuado, tais como: barco, motor, carreta, veículo e demais uten-
sílios ou artefatos de pesca, só podendo os objetos serem retirados no
quartel da Polícia Militar, após a vigência desse Decreto.
Art. 10º - Fica proibido a venda de bebidas alcoólicas, inclusive nas
distribuidoras de bebidas / lojas de conveniência em todo território
do Município de Porto Alegre do Norte nos dias 25, 26, 27 e 28 de ju-
nho e 02, 03, 04 e 05 de julho do corrente ano.
Parágrafo primeiro: Nas datas acima, fica proibido o transporte de be-
bidas alcoólicas, exceto para os empresários do ramo, que poderão
transportar e receber normalmente os produtos para reposição de es-
toque.
Parágrafo segundo: Em caso de descumprimento das medidas elenca-
das neste artigo 10º, o infrator pessoa física estará sujeito a autuação,
multa de 30 (trinta) UPF/PAN, podendo até mesmo ser apreendidos todos
os materiais em posse do autuado, tais como: barco, motor, carreta, veícu-
lo e demais utensílios ou artefatos de pesca, só podendo os objetos serem
retirados no quartel da Polícia Militar, após a vigência desse Decreto.
Parágrafo terceiro: Em caso de descumprimento das medidas elencadas
neste artigo 9º, o infrator pessoa jurídica estará sujeito a autuação, multa
de 100 (cem) UPF/PAN.
Art. 11º — Fica proibida a realização de festas, reuniões e eventos fa-
miliares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que
não pertençam a mesma residência, mesmo que em sítios, chácaras,
beira de rios e balneários durante a vigência deste decreto.
Parágrafo primeiro: Fica estipulada multa de 30 (trinta) UPF/PAN para
aqueles que infringirem disposto no caput do artigo acima.
Parágrafo segundo: A multa será lançada no CPF ou no CNPJ do in-
frator.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
Parágrafo terceiro: O procedimento de infrações prevista nesse De-
creto seguirá o rito processual previsto no Código Sanitário Munici
pal e demais legislação pertinente.
Parágrafo quarto: A multa prevista nesse artigo não exclui outras pe-
nalidades previstas em normas esparsas, tais como a interdição do
estabelecimento e a infração criminal tipificada nos art. 267 e 268 do
Código Penal Brasileiro.
Art. 12º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária
de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao en-
frentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previs-
tas na legislação específica. Nesse caso, além da penalidade pecuniária
prevista no presente decreto, será cassada, como medida cautelar, previs-
ta no parágrafo único do artigo 56 da Lei Federal nº 8078/1990, o alvará
de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 13º - O estabelecimento comercial/empresarial que descumprir qual-
quer cláusula prevista no presente decreto, incorrerá em multa pecuniá-
ria no valor de 100 (cem) UPF/PAN, sendo que, em caso de reincidência,
além de nova multa, será revogado o alvará municipal de funcionamento
do estabelecimento infrator.
$ 1º - O cidadão que for encontrado transitando nas ruas ou no inte-
rior de qualquer estabelecimento comercial sem máscara, com exce-
ção dos restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres,
enquanto estiverem fazendo suas refeições, incorrerá em multa pe-
cuniária no valor de 08 (oito) UPFIPAN.
Art. 14º - A fiscalização sobre o cumprimento das determinações acima
serão desenvolvidas por servidores públicos municipais, especialmente
nomeados/designados para o exercício de tal função, ficando desde já, au-
torizada a utilização de reforço policial nas situações de abuso e descum-
primento das condições estabelecidas no presente decreto.
Art. 15º - Durante a vigência desse Decreto, fica restrito o atendimento ao
público nos órgãos Públicos, podendo desempenhar suas atividades por
meio de teletrabalho, trabalhar internamente somente via Telefone, e-mail
ou aplicativos de mensagens, sendo mantidos apenas os serviços essen-
ciais ou sistema de plantão.
1-A princípio, a Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, seus De-
partamentos e Secretarias irão trabalhar internamente, com número redu-
zido de funcionários a ser determinado pelo gestor de cada pasta, dispo-
nibilizando atendimento via e-mail (financasOportoalegredonorte.mt.gov.
br, gabineteportoalegredonorte.mt.gov.br, fone: 66 356 91226 e 66 3569
1210 e aplicativos de mensagens).
Il — A depender da natureza do serviço, oportunidade e conveniência da
' administração, os gestores das pastas municipais poderão desenvolver
suas atividades em horário diverso do descrito no inciso acima.
|ll — Os Órgãos Públicos deverão colocar aviso em local visível, do não
atendimento ou atendimento com restrições, com numero de telefone, e-
mail.
IV — Os Estabelecimentos Comerciais, deverão adotar medidas preventi-
vas, tais como desinfectação de recinto, objetos, utilizar equipamentos de
EPI (luvas, máscaras, etc.) e demais providências possíveis e necessárias
a fim de prevenir a disseminação do coronavírus.
IV — O atendimento nos PSF (Programa de Saúde da Família) será restrin-
gido, com atendimento a domicílio, via telefone, conforme determinações
que serão divulgadas e adotadas pela Secretaria de Saúde.
V — Pessoas com sintomas de gripe serão obrigatoriamente atendidas em
casa, salvo em casos em que os médicos atestem a necessidade de aten-
dimento nas unidades de saúde.
Art. 16º - No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamento por Por-
taria especifica de cad:
etaria Municipal.
Assinado Digitalmente
25 de Junho de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO Xv | Nº 3.507
Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n º
1120/2020, Decreto n º 1121/2020, Decreto n º 1125/2020, Decreto nº
1130/2020 e 1131/2020 e 1137/2020 e 1142/2020.
Porto Alegre do Norte-MT, 24 de junho de 2020.
DANIEL ROSA DO LAGO
Prefeito de Porto Alegre do Norte/MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA/SAD
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº 080/2020 - DISPÕE SOBRE O
ESTABELECIMENTO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PAÇO
MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA-MT.
Dispõe sobre o estabelecimento de horário de funcionamento do Pa-
go Municipal da Prefeitura Municipal de Porto Estrela-MT e dá outras
providências;
EUGENIO PELACHIM, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Ma-
to Grosso, no uso de suas atribuições legais, tudo da Lei Orgânica do Mu-
nicípio de Porto Estrela;
CONSIDERANDO as orientações e medidas mais eficazes, para evitar a
transmissão do covid19, baseado no Decreto Municipal nº 70 de 09 de ju-
nho de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento do Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que a partir desta data, durante 15 (quinze) dias,
os órgãos com funcionamento no Paço Municipal, terá expediente ape-
nas interno, com horário das 07:00 horas às 11:00.
Paragrafo Único - Durante este período ficam disponíveis para atendi-
mentos e esclarecimentos os seguintes canais de comunicação:
Email : admOportoestrela.mt.gov.br
Telefone Celular: (65) 99934-5047
Telefone Fixo: (65) 3384-1244
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, |
' CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARA-
revogada as disposições em contrário.
Porto Estrela-MT, 24 de abril de 2020.
EUGENIO PELACHIM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: AVISO DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2020
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU - MT
Aviso Dispensa de Licitação nº 003/2020
Objeto: Aquisição de insumos destinados ao enfrentamento da emergên-
cia da saúde pública decorrente do corona vírus, junto a Secretaria Munici-
pal de Saúde. Favorecido: ARGOSLAB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA LABORATORIOS LTDA, inscrito no CNPJ 09.377.976/0001-52, Va-
lor R$ 8.954,00 (Oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais). Funda-
mento legal: Artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, Art. 4º
da Lei 13.979/2020, de 06.02.2020 e Medida Provisória 926/20, de 20.03.
2020. Santa Cruz do Xingu-MT, 24 de Junho de 2020.
Luiz Marcelio Carvalho — Presidente da Comissão Permanente de Licita-
ção
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO - MARCELINO DE FÁVERI
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
COVID-19 - CONTRATO - EXTRATO - CONTRATAÇÃO PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
EXTRATO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS Nº 120/2020, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARA-
GUAIA - JANAILZA TAVEIRA LEITE, Prefeita Municipal
CONTRATADA: BIBIANE QUEIROZ FREITAS, Brasileira, Solteira, Farma-
cêutica/Bioquímica, residente e domiciliada na Avenida X, nº 13 - CEP 78.
6800-000 - Monte Sinai, em Barra do Garças (MT), com CPF nº 973.982.
091-34 e Identidade nº 37.349.136-0 - SSP-SP, inscrita no PIS/PASEP sob
nº 1.300.103.440-7, nascida no dia 19/02/1984
CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 120/2020
DATA DE EMISSÃO DO CONTRATO: 2 de junho de 2020
VIGÊNCIA: De 02/06/2020 a 28/02/2021
PRAZO DE VIGÊNCIA: 8 meses e 26 dias
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais
REMUNERAÇÃO MENSAL: R$ 3.882,47 (três mil oitocentos e oitenta e
dois reais e quarenta e sete centavos)
FUNÇÃO: FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA, em CARÁTER TEMPORÁ-
RIO.
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS) - PSF IV - Es-
pigão do Leste
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO - MARCELINO DE FÁVERI
COVID-19 - CONTRATO - EXTRATO - CONTRATAÇÃO PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
EXTRATO DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVI-
ÇOS Nº 129/2020, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
GUAIA - JANAILZA TAVEIRA LEITE, Prefeita Municipal
CONTRATADA: MARIA REIS MOREIRA BARROS, Brasileira, Conviven-
te, Serviços Gerais, residente e domiciliada na Av Boa Esperança, s/nº
- CEP 78.670-000 - Vila Alta, em São Félix do Araguaia (MT), com CPF
nº 051.852.191-57 e Identidade nº 2.441,643-6 - SEJUSP-MT, inscrita no
PIS/PASEP sob nº 2.104.648.315-5, nascida no dia 08/05/1987
CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 129/2020
DATA DE EMISSÃO DO CONTRATO: 23 de junho de 2020
VIGÊNCIA: De 23/06/2020 a 28/02/2021
PRAZO DE VIGÊNCIA: 8 meses e 5 dias
CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais
REMUNERAÇÃO MENSAL: R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais)
FUNÇÃO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SERVIÇOS GE-
RAIS), em CARÁTER TEMPORÁRIO.
LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PSF RURAL - Centro
de Atendimento para Enfrentamento ao COVID-19
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
COVID-19: LEI Nº 1.774, DE 24 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamen-
e 2020 e das outras providências.”
Assinado Digitalmente

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