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VETO Nº 01/2020,
07 DE JLUHO DE 2020.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU o Projeto de Lei nº
009/2020 aprovada pela Câmara Municipal:
Fica VETADO o Projeto de Lei nº 009/2020.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Julho de 2020.
LAGO
EFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 01/2020
Referência: Veto nº 01/2020 ao Projeto de Lei nº
009/2020, aprovado pela Câmara Municipal de Porto
Alegre do Norte na sessão do dia 22/06/2020.
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei, enviado à Câmara Municipal de Porto
Alegre do Norte e aprovado por unanimidade na sessão do dia 22/06/2020, projeto
de lei este que merece ser VETADO, pelos fatos e fundamentos que seguem
abaixo:
O projeto de lei em epígrafe, “Autoriza o Município de Porto Alegre do
Norte a celebrar termo de cooperação com o Estado de Mato Grosso para Policiais Militares
exercerem atividade municipal delegada, cria verba indenizatória para desempenho de tal
atividade, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares participantes da
atividade municipal delegada e dá outras providências.”
Após a publicação da Lei Complementar 173/2020, restou
prejudicada a criação de verbas de qualquer natureza, inclusive a criação de
verbas indenizatórias, senão vejamos:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
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militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa,
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as
contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de
seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
58 1te 2º,
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, qiiingiiênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de
determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
$ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica
a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
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82º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia
compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim
compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período
superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz
enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de
inconstitucionalidade.
83º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter
dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que
seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada
qualquer cláusula de retroatividade.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei
nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de
enquadramento.
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.”
Ex positis, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os
óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei nº 009/2020, em virtude de sua
ilegalidade, apresentamos Veto Total ao mesmo.
São nossas justificativas/razões do presente veto.
Porto Alegre do Norte — MT, 07 de Julho de 2020.
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