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cedo Je rm” — PORTO ALEGRE DO NORTE — MT JUNTOS FAREMOS MELHOR!
CNPJ: 03.238.672/0001-28
VETO Nº 02/2020.
07 DE JULHO DE 2020.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU a Emenda
Modificativa nº 01/2020 encaminhada pela Câmara Municipal:
Fica VETADO a Emenda Modificativa nº 01/2020 (Apresenta
Emenda Modificativa ao inciso 1, Il e II do 8 2º, do artigo 1º do Projeto de Lei nº
009/2020 — Autoriza o poder executivo a celebrar termo de cooperação com o
Estado de MT para Policiais Militares exercerem atividade municipal delegada.)
encaminhado pela Câmara Municipal”.
Porto Alegre do Norte - MT, em 07 de Julho de 2020.
OLAGO
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EFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 02/2020
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JUNTOS FAREMOS MELHOR!
Referência:
Veto nº 02/2020 à Emenda Modificativa nº 01/2020 , aprovado pela Câmara
Municipal de Vereadores, na data de 17/05/2017, que “Apresenta Emenda
Modificativa ao inciso I, II e III do 8 2º, do artigo 1º do Projeto de Lei nº 009/2020
— Autoriza o poder executivo a celebrar termo de cooperação com o Estado de MT
para Policiais Militares exercerem atividade municipal delegada”.
Senhores Vereadores,
Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 009/2020,
enviada pela Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte à atual gestão , na data
de 22/06/2020, projeto de lei este, que merece ser vetado na íntegra, pelos fatos e
fundamentos que passa a escandir:
Primeiramente, convém ressaltar que o Projeto de Lei nº 009/2020 foi
vetado na íntegra pelo Poder Executivo Municipal, fato este, que por si só já
ensejaria a perda do objeto da Emenda Modificativa nº 01/2020 enviado por esta
Câmara Municipal.
Não obstante ao que foi dito acima, nos últimos anos, nossos
Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade de centenas de leis, retiradas do
ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja, que foram propostas por
entes que não têm competência para sua elaboração.
A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor
sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de
iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se
iniciada por titular diferente do indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o
ato restará inválido.
O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa,
discussão e votação, sanção e veto, promulgação e publicação.
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Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo;
poder ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de
lei ao Poder Legislativo. No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis
complementares e ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da
Câmara de Vereadores, à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos,
através da iniciativa popular, observando-se os requisitos de lei. Deve haver
previsão expressa na LOM, que por sua vez, deve observar o que dispõe a
Constituição Federal e a do respectivo Estado-membro. O nosso direito adota o
sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por
diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, é exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção, devendo ser
aplicado aos Estados-membros e Municípios. Assim, a propositura de qualquer
projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza O ato
como inconstitucional, por vício de iniciativa.
A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de
validade da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do
devido processo legal. Essa afirmação pode ser extraída da própria
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, através do princípio do devido processo legal.
Interpretando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se afirmar que se o
procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da lei, ele
também é um procedimento necessário e obrigatório. Os elementos do processo
legislativo devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à complexidade do
ato de formação das leis e às regras de competência reservada, sob pena de
estabelecer uma antijuridicidade constitucional. Tendo em vista O princípio da
supremacia da Constituição, que adota um sistema de Constituição rígida, afirma-
se que não pode ser invertida a aplicação de princípios obrigatórios, como o da
competência reservada, para convalidar o ato posteriormente, mesmo que por
vontade do Executivo, pois as normas particulares devem ser criadas de acordo
com as normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se sobrepõe a
qualquer ato legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato derivado
da Constituição, depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei
contrária a ela, é nula e a ninguém obriga.
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Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando
que a norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-
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princípio e tem caráter de norma de observância impositiva para as três esferas
governamentais. Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação
de inconstitucionalidade de leis municipais, por vício decorrente de usurpação de
iniciativa, ou seja, em casos que contém vício de origem ou de iniciativa. De forma
que, a Súmula 5, do STF, há muito deixou de ser aplicada pela jurisprudência. Em
decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no sentido de que “A sanção não
supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões doutrinárias
discutidas, mas buscou solucionar a questão por outros caminhos, argumentando
sobre a diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo CF/67 e
suas alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo
Trigueiro, na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença
entre o sistema anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência
exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder
Legislativo interferisse nesse âmbito de atuação do Poder Executivo, entendia-se que este -
que era o destinatário da norma - poderia abrir mão de sua prerrogativa, com sua
concordância a posteriori. No sistema atual, o destinatário da proibição é o próprio Poder
Legislativo, e a vedação da admissibilidade de emenda) o que implica que a emenda não
pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no âmbito desse Poder Legislativo, sem
possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo, já que a proibição àquele não é
prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo sentido: Repr. nº 1.051-1/GO, rel.
Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-se ainda, que o fato do Direito
anterior não ter vedado ao poder de emendas para o Legislativo e na CF/67,
alterada pela Emenda Constitucional de 1/1969, haver disposição expressa
vedando a apresentação de emendas não se sobrepõe ao postulado da supremacia
da Constituição e à obediência às regras do processo legislativo a serem seguidas
na elaboração das leis. Nossos Tribunais mantiveram esse entendimento por um
bom tempo, porém, atualmente, o STF adota a posição de que é impossível a
convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem melhorando cada vez
mais, no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação, devendo os
entes da Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal, em
especial, aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de
emenda parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais
dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem
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vencimento e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de
qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a
matéria". (ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB
Set./98, 1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às
matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o
princípio fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ,
159:736). O eg. TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade
de leis municipais onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem
matéria afastar.
Nesse mesmo raciocínio, o entendimento do eg. TIMG, em casos de
benefícios concedidos a servidores públicos municipais, por iniciativa do Poder
Legislativo, em matéria 25 Igual teor: ADI nº 38.978-0, j. 8.10.97, JUIS —
Jurisprudência Informatizada Saraiva, 17; ADIN nº nº 15.035- 0/4; ADI nº 11.805-0;
ADI nº 17.244-0/2. 25 relativa ao quadro de pessoal do Município, de competência
exclusiva do Poder Executivo (criado de forma inconstitucional pelo Legislativo,
por vício de origem):
TJMG: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA -
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS-PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUMENTO DE
DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61,
81, "A", "B" E "Cº DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 66, IL "A", "B”
E"C" DA CARTA ESTADUAL. O Poder Legislativo em observância aos princípios
da independência e harmonia entre os Poderes Públicos Estatais, não pode
conceder benefícios a servidores do Poder Executivo Municipal, notadamente,
quando importar em aumento de despesas.” (Proc. nº 1.0106.05.018124-
2/001(1), ac. de 20/07/2006, Pub: 22/08/2006). No mesmo sentido: ADIn 01: ”... são
de iniciativa exclusiva do Executivo projetos de lei sobre matéria financeira e
orçamentária e os que aumentam vencimentos ou despesas pública, como dispõe o
art. 2º, 8 2º, das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 3,
de 28/12/72, art. 58, incisos I e III, do Estado de Minas Gerais, com sua posterior
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modificação.” (Cf. rel. Des. RUBEM MIRANDA, in JM 110/16). Na ADin 541-3/PB,
rel. Min. MARCO AURÉLIO, restou assentado que a "Constituição Federal revela
como princípio básico, a ser observado nas Constituições Estaduais, isto a teor do
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disposto no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
compete ao executivo a iniciativa das leis que aumentem a remuneração de cargos,
funções ou empregos públicos da Administração Direta e Autárquica — inciso II do
art. 61 — sendo certo, ainda, que qualquer vantagem há de estar autorizada na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, devendo, contar com a indispensável dotação —
inciso 1 do art. 69." (DJU 14.02.92, p. 1.165, Lex STF 162:28, RTJ 140:26). Na Adin
175-2/PR, o rel. Min. OCTÁVIO GALLOTI declarou inconstitucionais dispositivos
da Constituição do Estado do Paraná que consagravam direitos dos servidores
públicos, v.g. licença especial, quinquiênios e direito a creches para filhos de até
seis anos de idade, "por tratarem de matéria sujeira à iniciativa privativa do chefe
do Poder 26 Executivo (art. 61, 8 1º, "c" e "d”, da Carta Federal). (DJU 08.10.93, p.
21.011, Lex STF 181:5, RTJ 150:3).
Assim, nossos Tribunais tem se manifestado de forma inequívoca,
sobre a inconstitucionalidade de projeto de lei que trata de matéria de
competência exclusiva do Poder Executivo, criado por iniciativa do Poder
Legislativo, por vício de iniciativa (ou vício de origem), isto é, decorrente de
usurpação de iniciativa.
A Emenda Modificativa em epígrafe merece veto total, pois além de
ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, vai contra o interesse público na
medida em que aumenta o valor da verba indenizatória para o desempenho de
atividade delegada por parte dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso.
São nossas justificativas/razões do presente veto.
Porto Alegre do Norte — MT, 07 de julho de 2020.
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