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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº.036/2022 - EXECUTIVO - CRIAÇÃO DO ÓRGÃO FISA - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTE.
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2022-09-21T19:56:59.188117-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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À ESTADO DE MATO GROSSO
E Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE
E p. e AÇO PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
ii ER CNPJ.: 03.238.672/0001-28
Projeto de Lei 036/2022
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte - MT
CI!
PROTOCOLO GERAL 155/2022
Data: 02/09/2022 - Horário: 08:39
o
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO FISA — FISCALIZAÇÃO
SANITARIA E AMBIENTAL.
Daniel Rosa do Lago, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o FISA — Fiscalização Sanitária e Ambiental, órgão municipal vinculado
a secretaria de saúde e secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de:
Ê Executar ações da política municipal de unidades de conservação da natureza,
referentes às atribuições municipais relativas à proposição, implantação, gestão,
proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas
pelo município;
H. Executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis
e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de
conservação de uso sustentável instituídas pelo município;
HI. Fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação
da biodiversidade e de educação ambiental;
IV. | Exercer o poder de polícia ambiental para a do idades de conservação
instituídas pelo município; e
b PO
PREFEITURA MUNICIPAL
RUA TOCANTINS, =
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
o PENDÃO AUREA FÉRREA
v. Promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades
envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades
de conservação, onde estas atividades sejam permitidas
vi. | Promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário
da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a
eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 2º - Compete ao órgão proceder à implementação e a execução do que rege o Código
Sanitário Municipal e Código Ambiental, devendo:
|. Coordenar o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária;
Il Fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
ill. Administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
Iv. Manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas
atividades com as demais ações de saúde, com prioridade as ações de vigilância
epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
V. Monitorar e auditar os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema
municipal de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle
de qualidade em saúde;
vi. Coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos, por meio de
análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de
monitoramento da qualidade em saúde;
vil. | Fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação
técnico-científica nacional e internacional;
vil. — Autuar e aplicar as penalidades previstas em lei.
IX. Monitorar a evolução dos preços de medicamento ipamentos, componentes,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RUA TOCANTINS, 11
FONE: 66 3569-1210
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Pê PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
AURA FÉRREA? CNPJ.: 03.238.672/0001-28
A. Requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos,
matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito
público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e
comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal
quando for o caso;
B. Proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou
pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção,
distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso,
mantendo o sigilo legal quando for o caso;
X. Exercer o poder de polícia ambiental,
XI. Executar ações das politicas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições
Municipais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à
autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle
ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
XIl. Executar as ações supletivas de competência da municipal, de conformidade com a
legislação ambiental vigente.
Art. 3º - O órgão deverá prestar conta dos recursos oriundos de fiscalização ou recursos
para aplicação em fiscalização ambiental e sanitária da conta única do órgão.
Art. 4º - Os recursos de material permanente, uso, consumo e veículos destinados a este
órgão ou a fiscalização serão de responsabilidade do órgão.
Art. 5º - Será responsabilidade de este órgão atestar o recebimento de produtos, serviços
bem como a qualidade dos produtos e serviços realizados ou adquiridos a este órgão.
Art. 6º - As regulamentações do órgão poderão ser apresentadas por servidores efetivos
da área ao prefeito que definira por decreto.
Art. 7º - O cargo de fiscal sanitário e ambiental cargo privativo do órgão.
Art. 8º - O órgão será administrado por 1 (um) Diretor/Coordenador no qual deverá ser
nomeado pelo prefeito municipal.
Art. 9º - Este órgão será vinculado à Secretaria de Saúde-e Sec ia de Meio Ambiente e
E
subordinado ao chefe do poder executivo. E dá
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
Prefeitura de
PORTO ALEGRE DO NORTE
A transformação é compronsisso de todos.
Gordo te
e Es —
deprdo Ama FE
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação revogada as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE —- MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
JUSTICATIVA
Projeto de Lei nº 036/2022
“Dispõe sobre a criação de órgão FISA —
FISCALIZAÇÃO SANITARIA E AMBIENTE”.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O princípio constitucional da eficiência impõe à Administração Pública e
aos seus agentes o exercício produtivo de suas atribuições e a prestação ágil, zelosa dos
serviços públicos, devidamente comprometida com o bem comum.
Na data de 29/10/2019 o Município de Porto Alegre do Norte assinou com a
Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso um termo de compromisso cujo objeto é
estruturar e reestruturar o serviço de Vigilância Sanitária conforme definido no
Regulamento Técnico anexo à resolução CIB/MT nº 46 de 14 de junho de 2018 e utilizar
os recursos financeiros repassado pelo Estado para a finalidade proposta.
Sob esta diretriz, o Município de Porto Alegre do Norte necessita
reestruturar-se para dar continuidade à adequada gestão dos interesses públicos, em
função da expansão da prestação de serviços prestados pela Vigilância Sanitária
Municipal.
Por essas razões é que submetemos a presente proposta à apreciação desta
Ilustre Assembléia.
À consideração e sensibilidade dos senhores vereadores.
Porto Alegre do Norte, 30 de agosto de 2022.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGREÍ DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000

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