CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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COMISSÃO PROCESSANTE
EVERSON MARINHO GUIMARÃES, relator desta Comissão, no cumprimento de suas
atribuições, apresenta o presente Relatório Final.
PARECER COMISSÃO PROCESSANTE
INSTALADA NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT,
COMBINADO COM O ARTIGO 49, II, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
DO NORTE/MT E ARTIGO 5º, DO DECRETO LEI
N 201/67.
I – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Os artigos 5º e 7º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 201/67, atribuem à Câmara
Municipal, respectivamente, a responsabilidade pelos processos de cassação de mandatos
de prefeito e vereador.
No âmbito municipal, não há regras específicas complementares (rito
processual/administrativo) ao que está preconizado no artigo 5º do Decreto-lei 201/67 no
tocante ao processo de cassação de prefeito e vereador.
A denúncia e denunciante preencheram os requisitos estabelecidos no artigo 5º,
inciso I (primeira parte), do Decreto-lei 201/67.
O denunciado foi devidamente notificado e apresentou, tempestivamente, as
defesas preliminares; Compete à Comissão Processante constituída emitir parecer sobre o
prosseguimento ou arquivamento da denúncia nos termos do artigo 5º, inciso III, do
Decreto-lei 201/67.
II - DA DENÚNCIA
O munícipe e servidor municipal Nelson de Franceschi Netto, apresentou junto
ouvidoria da Câmara Municipal, denúncia contra o Excelentíssimo Prefeito Municipal de
Porto Alegre do Norte/MT, Sr. Daniel Rosa do Lago, objetivando seja a mesma,
oportunamente convolada em acusação que, após contraditório e ampla defesa, deverá
ensejar a cassação de seu mandato eletivo.
A exordial atendeu aos requisitos estabelecidos nos artigos 49, III da Lei Orgânica
do Município de Porto Alegre do Norte.
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A peça em questão originou-se em razão da repercussão das supostas rejeições de
concessão de incentivos qualificação e falta de isonomia de vencimentos de cargos com
atribuições iguais.
Diante dos fatos supra narrados sobreveio a exordial acusatória, cujo elenco das
acusações se dividem em:
1) Irregularidade nos vencimentos de cargos com as mesmas atribuições, ausência
de isonomia em cargos com atribuições iguais ou assemelhados,
descumprimento do art. 65 do Estatuto dos Servidores Municipais;
2) Não concessão de incentivo qualificação a servidor, não cumprimento do art. 28
da lei municipal nº 691/2013.
O denunciante anexou documentação à denúncia sendo definido os tipos legais
caracterizadores dos atos de infrações político-administrativas do Prefeito. Frisando que a
lei assegura isonomia aos cargos, o poder executivo vem faltando com seu compromisso
em cumprir as leis municipais, requerendo assim o cumprimento das lei com o devido
respeito profissional e também cobrar a ética deste poder, além de afirmar que a gestão
atual esta cumprindo a lei municipal para alguns servidores que já apresentaram 04
incentivos e outro recebem menos incentivos, mesmo os servidores tendo apresentado os
04 incentivos devidos com certificados. Informa ainda que gestor atual através de um
decreto barrou as qualificações alegando de forma equivocada a falsidade dos
documentos apresentados.
III - DA ADMISSIBILIDADE
Consequentemente, a servidora ouvidora desta Casa de Leis, anexou todas as
documentações apresentadas pelo denunciante, bem como constatou a presença dos
documentos necessários para prosseguimento da denúncia.
Ato continuo a Ouvidora oficiou o Presidente da Câmara Municipal acerca da
referida denuncia para a devida providencia.
Com isso, o Presidente da Câmara requereu parecer jurídico sobre a
admissibilidade da denúncia a assessoria jurídica desta Casa.
O Assessor Jurídico exarou parecer concluindo que havia prova pré-constituída que
possa convalidar a ação do Denunciante, por se o ato de natureza político-administrativa,
devendo como prover o recebimento com um dos requisitos obrigatórios estabelecidos
pela legislação competente, qual seja o da apresentação do título de eleitor na
circunscrição e certidão de quitação eleitoral, havendo assim legitimidade do denunciante.
Posteriormente, o Presidente da Câmara Municipal informou aos demais vereadores
que compõem esta Casa de Leis, as denúncias protocolizadas pelo denunciante em
23/03/2022 e 30/03/2022, sendo que todos deram ciência ao presente caso.
A denúncia foi admitida na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Porto Alegre
do Norte/MT, realizada em 18 de maio de 2022. A respeito da admissibilidade da denúncia
o presidente da Câmara fez o anúncio da votação: O presidente Vereador Alex Gomes
Ferreira votou SIM. O Vereador Everson Marinho Guimarães votou SIM. O Vereador João
Rodrigues votou SIM. O Vereador José Gildemar Luz Santana votou SIM. O Vereador
Jeferson de Souza dos Santos votou NÃO. O Vereador Aldenor Lima da Silva votou NÃO.
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A Vereadora Diva Alves de Souza votou NÃO. O Vereador José Carlos Batista dos Santos
votou NÃO.
A representação foi recebida por maioria dos votos.
IV – DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
Após o recebimento da denúncia pelo plenário da Câmara Municipal, houve a
constituição da comissão processante.
A fixação da Comissão foi efetivada através da Resolução Interna nº 11/2022.
Fizeram parte da Comissão Processante, os Vereadores José Carlos Batista dos Santos
(Presidente), Everson Marinho Guimarães (Relator) e José Gildemar Luz Santana
(Membro). A escolha dos cargos na Comissão respeitou o inciso II do artigo 5º do Decreto
Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967:
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Os membros desta Comissão Processante intimaram denunciado para apresentar
defesa escrita e analisaram documentações pertinentes ao fato.
V - DAS DEFESAS PRÉVIAS
O Excelentíssimo Sr. Prefeito, através de seus defensores, em tempo hábil,
ofereceu 02 defesas prévias, sendo defesa diversa para cada assunto da denúncia, se,
aduzindo matéria de mérito.
Na primeira defesa prévia, objetivou a rejeição da denúncia ofertada, por ser inepta
e juridicamente por ausência de crime de responsabilidade e infração políticoadministrativa no caso, aduzindo que há ausência de tipificação da conduta de crime de
responsabilidade, dizendo que o caso em apreço quanto a alegação do denunciante se dá
pela não concessão da correção do seu cargo de bioquímico-generalista para
farmacêutico. Aduzindo que a denúncia é por suposto cometimento de crime de
responsabilidade, o qual somente pode ser processado pelo Poder Judiciário, nos termos
do art. 1º do Decreto Lei 201/1967, não estando tal suposto fato tipificado no rol do art. 4º
do Decreto Lei 201/1967, afastando a competência da Câmara Municipal Legislativa para
apreciar a questão.
Aduziu ainda que deve ser rejeitada a denúncia por não haver provas de sua
solidez, bem como o tal suposto ato praticado pelo Prefeito não enquadra como crime de
infração político-administrativa ou de responsabilidade.
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Em outro tópico da defesa, informa que o denunciante prestou concurso em 2016
para preenchimento da vaga prevista expressamente no edital do cargo de BioquímicoGeneralista, o qual foi criado pela lei municipal 754/2015, e teve suas atribuições definidas
no anexo II do Edital do concurso público nº 001/2016. Diz que dessa forma não pode o
denunciante ter prestado e sido aprovado em concurso público, com a ciência plena das
previsões editalícias, para a vaga disponível de Bioquímico-Generalista e desejar ocupar o
cargo de farmacêutico na municipalidade. Aduz que é de amplo conhecimento que o edital
é a lei interna do concurso público e a participação no certame pressupõe o pleno
conhecimento do seu objeto, devendo ser atendido pelo Administrator Público como pelos
participantes. Alegando que não há nenhum direito do denunciante em ser colocado na
posse de um cargo pelo qual não prestou nem foi aprovado em concurso público, não
existindo ilegalidade por parte do Prefeito defendente e da Administração Pública,
anexando ao final o edital nº 001/2016, e documentos de representação.
Já na segunda defesa prévia, o Gestor Municipal objetivou a rejeição da denúncia
ofertada, por ser inepta e juridicamente por ausência de crime de responsabilidade e
infração político-administrativa no caso, aduzindo que há ausência de tipificação da
conduta de crime de responsabilidade, dizendo que o caso em apreço quanto a alegação
do denunciante se dá pela não concessão de concessão de incentivos de qualificação.
Aduzindo que a denúncia é por suposto cometimento de crime de responsabilidade, o qual
somente pode ser processado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 1º do Decreto Lei
201/1967, não estando tal suposto fato tipificado no rol do art. 4º do Decreto Lei 201/1967,
afastando a competência da Câmara Municipal Legislativa para apreciar a questão.
Aduziu ainda que deve ser rejeitada a denúncia por não haver provas de sua
solidez, bem como o tal suposto ato praticado pelo Prefeito não enquadra como crime de
infração político-administrativa ou de responsabilidade.
Alega que pelo fato de que mesmo que houve o descumprimento puro e simples do
art. 28 da lei municipal 691/2013, ainda assim não se teria fundamento jurídico para a
instauração da Comissão Processante de processo administrativo de cassação de
mandato, haja vista que o ato apontado não está enquadrado no art. 4º do Decreto Lei
201/1967.
Informa que o fato que é a discussão dos incentivos qualificação já se tornou
matéria de ações judiciais ajuizadas por servidores em desfavor do Município, e, que, por
recomendação de parecer jurídico expedido pela Associação Mato-Grossense de
Município passou a ser tratado com maior cuidado. E, o imbróglio, na verdade, se originou
devido ao fato de que diversos servidores passaram a exigir o adicional do incentivo
qualificação de forma excessiva, apresentando múltiplos certificados de conclusão de
cursos, os quais, no fim, os garantiriam um acréscimo exorbitante na renda, às custas do
erário público. Aduziu que diversos servidores apresentaram certificados passíveis de
estranheza, além disso, ao consultar o site do MEC acerca dos cursos realizados pelos
servidores, notou-se divergências, sendo que alguns não possuíam registro, tornando
duvidosa a legitimidade.
Disse que o parecer da AMM, opinou pelo indeferimento dos respectivos
requerimento, uma vez que não preenchem os requisitos legais previstos tanto na
Legislação Municipal quanto na CF/88.
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Informa que um dos requerimentos apreciados pela AMM foi do denunciante,
dizendo que o mesmo teve concedido 02 incentivos com 50% de aumento do salário, uma
vez que naquele momento não havia adquirido a estabilidade, requisito previsto no art. 59,
§ 4º da LOM e no § 4º do art. 41 da CF/88, além disso apresentou outros motivos para o
indeferimento da concessão de outros incentivos de qualificação para o denunciante.
Por último, disse que os indeferimentos dos requerimentos de concessão de
incentivo qualificação não foram exarados de forma imotivada, tampouco por má-fé ou
negligência, mas, sim, pelo dever de cuidado com a coisa pública e com o interesse
público. Sendo anexado ao final o Parecer jurídico da AMM nº 12/2022 e os documentos
de constituição.
VI - DO PARECER
A Comissão Processante após estudo comparativo entre as peças ofertadas pelos
denunciantes e pela defesa, respectivamente, rebateu alicerçado em fundamentos
jurídicos e em nossa mansa e pacífica jurisprudência, a matéria de direito arguida pelo
nobre denunciado.
Diante dos fundamentos acima aduzidos, entende que a matéria não merece ser
acolhida, face as circunstâncias (fatos e fundamentos), não havendo que merecer maior
enfoque pelos Membros da Comissão Processante, tendo em vista que fora analisada em
sua integralidade.
Em que pesem os fatos e fundamentos elencados na denúncia, observou-se a
inexistência de indícios, pugnando pelo arquivamento da denúncia e, via de consequência,
torna-se desnecessária a iniciação da fase de instrução, pois os documentos acostados ao
procedimento são suficientes para ser apurada a verdade real, não havendo a necessidade
da colheita de todas outras provas em direito admitidas, sem exceção, pois são suficiente
aos julgadores determinarem, com convicção, a autoria e materialidade, parâmetros
exigidos para que prevaleça uma condenação ou absolvição, sem ferir nenhuma norma
legal.
Esclarecimento que a solução da lide é realizada através de atos em que cada uma
das partes tem oportunidade de demonstrar a prevalência de seu interesse sobre a outra,
proporcionando igualdade na demanda e justiça na decisão, com vistas a declaração da
vontade concreta da lei, que é a finalidade deste procedimento e dos membros dessa
Comissão Processante.
Nesta fase é onde se produz um estado de certeza, na consciência e mente dos
membros da Comissão Processante, para que formem suas convicções, a respeito da
existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre
uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão ou solução de um
processo.
Entende o relator que a investigação não necessita da produção de outras provas,
pois mesmo tendo por objetivo alcançar a veracidade dos fatos expostos na exordial
acusatória, não podendo, também, deixar de visar o interesse público, que merece um total
e eficaz esclarecimento sobre o caso vertente, devendo por outro lado analisar ambos os
polos da ação para chegar a uma conclusão com lisura, trazendo a verdade real dos fatos.
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Sendo certo, que todos os membros do poder legislativo devem primar pela
transparência de seus atos e responder aos anseios da população, sem afronte aos
princípios legais.
Assim, verificou-se presentes na denúncia todos os requisitos formais, ou sejam, os
signatários possuem legitimidade ativa, a exordial foi formalizada com clareza, expondo os
fatos, fundamentos e indicando provas, tudo à letra da lei, bem como, o denunciado
apresentou defesa prévia com juntada de documentos.
No mérito, no entanto, pela análise detida dos autos, não são encontrados
elementos de autoria de conduta capaz de figurar como crime político-administrativo do
Prefeito Municipal, não restando caracterizada, portanto, a justa causa para
prosseguimento do processo.
Pois bem, a Comissão Processante através deste parecer, vislumbrou-se ausência
de indícios de crimes elencados na denúncia, razão pela qual conclui pelo
ARQUIVAMENTO DO FEITO, instaurado para apuração de suposto crime políticoadministrativo pelo Prefeito Municipal Daniel Rosa do Lago, razão pela qual, submetemos
o processo em questão para apreciação e votação em plenário, de conformidade com o
que determina o artigo 5º, inciso III do Decreto Lei 201/1967.
Everson Marinho Guimarães
(Relator)
A VAVOR ( ) CONTRA ( ) José Carlos Batista dos Santos (Presidente)
A VAVOR ( ) CONTRA ( ) José Gildemar Luz Santana (Membro)