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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-07-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 014/2020 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 014/2020.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Outorgar,
Mediante Procedimento Licitatório, Concessão de
Serviço Público do Terminal Rodoviário de Porto
Alegre do Norte e dá outras providências.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara
Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao setor
privado o serviço público de exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal,
interestadual e internacional do Município, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 2º - A delegação da exploração dos serviços à iniciativa privada
será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal nº
8.987/95 e, necessariamente, precedida de licitação.
81º - A concessão para exploração do serviço público terá como encargo
a construção, pelo concessionário, da estação rodoviária no prazo de até 12(doze) meses, a
contar da assinatura do contrato.
82º - A concessão de serviço público será outorgada pelo prazo de 30
anos.
83º - A concessionária não poderá ceder ou transferir sua concessão sem
prévia anuência do Poder Concedente.
ga” - As necessidades de expansão dos serviços serão ônus da
concessionária, que se obriga a supri-los às suas expensas, na forma do artigo 6º,
parágrafo 2º, da Lei Federal 8.987/95.
Artigo 3º - Serão obrigações da concessionária, além de outras previstas
no contrato:
I - construir na área estabelecida pelo Poder Concedente a estação
rodoviária;
II - planejamento, implantação, operação, manutenção, administração,
exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal e interestadual, objeto da
concessão;
III - realizar os investimentos necessários para a adequada prestação dos
serviços, inclusive com relação a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades
especiais, obedecendo para tanto.as/fe ontidas na NBR 9050/85 da ABNT;
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IV - efetuar, durante o prazo da concessão, as obras necessárias de
forma a executar plena e satisfatoriamente os serviços concedidos;
V - cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho;
VI - responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes
no país, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias,
administrativas, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais relacionadas, direta ou
indiretamente, aos serviços concedidos;
VII - manter, durante a execução do contrato de concessão, todas as
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecedeu o contrato;
VIII - fornecer ao Poder Concedente todas as informações que forem
necessárias ao acompanhamento e fiscalização dos serviços concedidos, atendendo a suas
solicitações;
IX - manter em dia o inventário de todos os bens vinculados à prestação
dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
X - permitir à fiscalização do Poder Concedente livre acesso, em
qualquer época ou momento, às obras, equipamentos, e instalações integrantes do serviço,
bem como a seus registros contábeis, nos termos a serem fixados no contrato;
XI - zelar pela integridade, conservação e manutenção dos bens
vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
XII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à
prestação dos serviços;
XIII - efetuar a publicação de suas demonstrações financeiras periódicas,
nos termos do inciso XIV, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.987/95;
XIV - prestar serviços adequados, entendendo-se como tais aqueles que
satisfaçam as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos
da Lei nº 8.987/95;
XV - sujeitar-se às penalidades estabelecidas.
Artigo 4º - A remuneração da Concessionária será satisfeita através da
cobrança de tarifas diferenciadas, na forma das tabelas que periodicamente serão
divulgadas por ato do Chefe do Executivo Municipal.
8 1º - A fixação das tarifas levará em conta a qualidade, a eficiência e a
eficácia do serviço prestado; os investimentos realizados e/ou programados, inclusive
aqueles decorrentes de aprimoramentos tecnológicos; o poder aquisitivo da população; a
justa remuneração e a expansão dos serviços.
8 2º - Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste
periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.
8 3º - Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo
este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato
para os reajustes periódicos.
Artigo 5º - Na fixação das tarifas, o Chefe do Executivo Municipal
observará os princípios contidos no artigo 9º da Lei 8.987/95 e, em especial:
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do reajustamento tarifário;
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IH - o impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem
como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas;
III - em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá - restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Artigo 6º - Serão obrigações da Prefeitura do Município de Porto Alegre
do Norte, observada a presente lei, bem como as legislações federal, estadual e municipal
pertinentes, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser normatizadas:
I- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
HI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observando-se
o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, bem como a proibição de
dupla penalidade pela mesma falta (bis in idem);
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em
lei;
IV - extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no contrato;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços
e as cláusulas contratuais da concessão;
VI - aprovar os reajustes e a revisão das tarifas, nos termos previstos no
contrato de concessão;
VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e
reclamações dos usuários, notificando o concessionário para a solução das questões nos
prazos estabelecidos; .
VIII - obter todas as autorizações, licenças e permissões necessárias ao
cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos;
IX - disponibilizar para o concessionário área para a construção da
rodoviária;
X - manter a equação econômico-financeira do contrato de concessão a
ser firmado, nos termos da Lei 8.987/95.
XI - dar publicidade da outorga da concessão, na forma estabelecida na
Lei nº 8.666/93.
XII - possibilitar ao concessionário o pleno acesso aos meios para a
prestação dos serviços concedidos.
XIII — disponibilizar até a abertura do competente processo licitatório
para concessão do Terminal Rodoviário os projetos arquitetônico, elétrico, hidrosanitário,
segurança contra incêndio e pânico, estrutura metálica e estruturas de concreto armado a
serem seguidos pelo concessionário quando da construção do Terminal Rodoviário do
Município de porto Alegre do Norte.
Artigo 7º - Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pelas
legislações estadual e federal, serão direitos dos usuários:
I- receber um serviço adequado;
HI - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que o serviço público
não estiver sendo fornecido como preceitua esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do
Município e o Código de Defesa-do Constmidor,
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III - receber dos órgãos públicos as informações atinentes aos serviços
de seu interesse particular, coletivo ou geral.
Artigo 8º - Serão deveres dos usuários:
I - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as
irregularidades constatadas nos serviços prestados;
1 - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pelo concessionário, na prestação do serviço;
HI — preservar em boas condições os bens com os quais lhes são
prestados os serviços.
Artigo 9º - Extinguir-seá a concessão, nos termos da legislação
pertinente às concessões de serviço público, mediante:
I- advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação, e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária.
Parágrafo Unico - Extinta a concessão, incorporam-se ao patrimônio do
Poder Concedente as instalações da rodoviária, bem como retornam a ele todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
Artigo 10 — Fica vedado o embarque e desembarque de passageiros de
todos os transportes coletivos, de qualquer categoria, fora do Terminal Rodoviário a que
se refere o artigo 1º desta Lei Complementar.
g 1º - O Poder Municipal poderá estabelecer por Decreto, desde que
previa e tecnicamente justificado, pontos de parada em outros locais da área urbana do
Município.
8 2º - Os infratores ficarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária a ser
estabelecida por Decreto do Executivo.
Artigo 11 - Fica a Concessionária do serviço público de administração do
Terminal Rodoviário Municipal, isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 014/2020.
Autoriza a concessão de serviço público para construção e
exploração da rodoviária intermunicipal, interestadual e
internacional e dá outras providências.
Senhores Vereadores,
Ante a falta de recursos, pessoal especializado ou capacidade
técnica, não são raras as vezes que a administração pública precisa recorrer
à iniciativa privada para tocar certos projetos de interesse da sociedade.
Visando suprir a insuficiência de investimentos em
infraestrutura por recursos próprios, o Município de Porto Alegre do Norte,
observando o disposto na Lei Federal nº 8.987/95 que “Dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras providências” encaminha a esta Casa de Leis o
projeto de lei em epígrafe que autoriza a concessão de serviço público para
construção e exploração da rodoviária intermunicipal, interestadual, internacional
e dá outras providências.
Diante desta justificativa, é o que propomos para esta casa de
leis.
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