| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 014/2020 - AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE DO NORTE E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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N Ss” ESTADO DE MATO GROSSO — Lo — a PREFEITURA MUNICIPAL DE RX PENSÃO AUREA | FÉRRES PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ADM: 2017/2020 CNPJ: 03.238.672/0001-28 ps e PROJETO DE LEI Nº 014/2020. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Outorgar, Mediante Procedimento Licitatório, Concessão de Serviço Público do Terminal Rodoviário de Porto Alegre do Norte e dá outras providências. DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao setor privado o serviço público de exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal, interestadual e internacional do Município, nos termos estabelecidos nesta Lei. Artigo 2º - A delegação da exploração dos serviços à iniciativa privada será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e, necessariamente, precedida de licitação. 81º - A concessão para exploração do serviço público terá como encargo a construção, pelo concessionário, da estação rodoviária no prazo de até 12(doze) meses, a contar da assinatura do contrato. 82º - A concessão de serviço público será outorgada pelo prazo de 30 anos. 83º - A concessionária não poderá ceder ou transferir sua concessão sem prévia anuência do Poder Concedente. ga” - As necessidades de expansão dos serviços serão ônus da concessionária, que se obriga a supri-los às suas expensas, na forma do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.987/95. Artigo 3º - Serão obrigações da concessionária, além de outras previstas no contrato: I - construir na área estabelecida pelo Poder Concedente a estação rodoviária; II - planejamento, implantação, operação, manutenção, administração, exploração e gestão da estação rodoviária intermunicipal e interestadual, objeto da concessão; III - realizar os investimentos necessários para a adequada prestação dos serviços, inclusive com relação a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo para tanto.as/fe ontidas na NBR 9050/85 da ABNT; u UNICIP RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000 I ÉS Ada Eai PE x Fo 4 Capialo o ' a ER a, o na PO eis aE Sad o CRT E ' PRA ja fados n a mauf.d7 Ji. ras E Pope crcgtos talo bro du to da es Dos empatia o, Fal da ca vire a gotas as Coast opção, ] uatéi 58 a ap plo a be pe çlits + aa É . da qe nam - E Ea 1 ay FR o a agia E Eu F =| A a ly LE sis o mad E j E jog Tay lp ro my o o naipa de qu ” a po rag todo Irosta "4 doa DO es tegà trafico qo. dBi Bip=i pod am oh no do mts bo namnind Doe qm Tm i E e og Paio a MA CHEIA + pot ata] Pu a calor pa cela Mi ga E o do Cem bsb pro nDDos O cado vo, anita Clear as Eca . sta metodo ne om spmeêr q + to, isfrafome es rr Bia aja CE PRE nm ak ne sao y Es Paige! E TU PR . o va as da 1 o Do ti ape po E basco LO a [' N 15 eita die de ' . E DE nec e A RN dae nd, E ESTADO DE MATO GROSSO SR) —. 2sNG PREFEITURA MUNICIPAL DE XRX soco Jo vs PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ADM:2017/2020 CNPJ: 03.238.672/0001-28 APRE IV - efetuar, durante o prazo da concessão, as obras necessárias de forma a executar plena e satisfatoriamente os serviços concedidos; V - cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho; VI - responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no país, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, administrativas, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços concedidos; VII - manter, durante a execução do contrato de concessão, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecedeu o contrato; VIII - fornecer ao Poder Concedente todas as informações que forem necessárias ao acompanhamento e fiscalização dos serviços concedidos, atendendo a suas solicitações; IX - manter em dia o inventário de todos os bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; X - permitir à fiscalização do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época ou momento, às obras, equipamentos, e instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis, nos termos a serem fixados no contrato; XI - zelar pela integridade, conservação e manutenção dos bens vinculados à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente; XII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços; XIII - efetuar a publicação de suas demonstrações financeiras periódicas, nos termos do inciso XIV, do artigo 23, da Lei Federal nº 8.987/95; XIV - prestar serviços adequados, entendendo-se como tais aqueles que satisfaçam as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos da Lei nº 8.987/95; XV - sujeitar-se às penalidades estabelecidas. Artigo 4º - A remuneração da Concessionária será satisfeita através da cobrança de tarifas diferenciadas, na forma das tabelas que periodicamente serão divulgadas por ato do Chefe do Executivo Municipal. 8 1º - A fixação das tarifas levará em conta a qualidade, a eficiência e a eficácia do serviço prestado; os investimentos realizados e/ou programados, inclusive aqueles decorrentes de aprimoramentos tecnológicos; o poder aquisitivo da população; a justa remuneração e a expansão dos serviços. 8 2º - Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro. 8 3º - Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos. Artigo 5º - Na fixação das tarifas, o Chefe do Executivo Municipal observará os princípios contidos no artigo 9º da Lei 8.987/95 e, em especial: I- a manutenção do-eg do reajustamento tarifário; ilíbrio econômico-financeiro do contrato, através a PREFEITURA (ALEGRE DO NORTE - MT RUA TOCANTINS, 1173 BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000 Canis, PENEEE E CARA Res GR Ae ERR RARO au ESIPE SSUATI? x . erra A Ri dh dE SH MATEO NS prai É ) so afim o ET Co cagres mo Sem da o rpuenieieno Ch DO o tm ms Dr Che, gia = o o om is mine uma E Gude mr mb mo BIS Lo a Dito a = jus . 1 a . FF ds Sra Pes Mlakol 0 a ora o de dps ett O a MDS so el emos pg nn no o Dto 1% Satolo Naglca po? Da no oi Parem as us e o abs Pao na stat Rà at pio q uu mr, lo o ET PO Tst ai) CHEPA vm” Map, = 2% spa, ca Cr Pa Sa tomo md co iogs an gira nato, qr, É E ad E e RRSLSSÇã O 0 Deu ema ao asia AO ye np ação et e rum: [RP Dog tr pesca Mer t mgiljal o ME qm Cm =: o Doado toys CoBt o ss ai O Poem ppaleada sé bu Dunig mn JF s3m, 30 Quafulce = onigas Ducado fal no Me Bam Sn as to o amiggapaDo. 4 nina so PARRA RR RS o o o abeo DE dane esoel q uu E ha Gem err ag SÊ, =ag mtigrçs, Ba = o area ti sa = usas! Pace ms ta as Fomn a Ce tag pui rom) sr a Pu, DD moram Dr tomo Casoy E Poem, E ER is ERR LAR . Com as Ds Cos cntad Mabe alo o o aero PE . Doses ho Am 2 cy Po Bass - Po Point mos PP ma o seta Cor BIS Cota Dc pbiadpe, Dep qa ai Vau o " E o RPRTRRRER. o E et do q% Posso Busan RD ias ra o e Rat eo Su E Lona, d esta, o 2 th ups cs me Sub, mp, po e Sao “q VS mer ço da agr (u! meg o RE ms “E . 4 nestas, 5 Ef ns Ko p= Dos o o o, apa" . Es iam = Rr Dao SM die E] dessa E As et Em AP al Com ASR A que” | Oq em VA sq ço, Do ny . Po a as ad Ma per eni s ) no Pop o o PE a Lo a a = a E E, =” o = o u E 4 ESTADO DE MATO GROSSO a * ; sp Pas PREFEITURA MUNICIPAL DE “pe aC DENOÃO AURA FÉRREA? PORTO ALEGRE DO NORTE - MT á ADM: 2017/2020 CNPJ: 03.238.672/0001-28 pi IH - o impacto dos tributos e contribuições legalmente estabelecidas, bem como de benefícios e/ou isenções tarifárias concedidas; III - em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Concedente deverá - restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Artigo 6º - Serão obrigações da Prefeitura do Município de Porto Alegre do Norte, observada a presente lei, bem como as legislações federal, estadual e municipal pertinentes, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser normatizadas: I- regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; HI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, observando-se o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, bem como a proibição de dupla penalidade pela mesma falta (bis in idem); III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão nos casos previstos em lei e no contrato; V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão; VI - aprovar os reajustes e a revisão das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão; VII - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários, notificando o concessionário para a solução das questões nos prazos estabelecidos; . VIII - obter todas as autorizações, licenças e permissões necessárias ao cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos; IX - disponibilizar para o concessionário área para a construção da rodoviária; X - manter a equação econômico-financeira do contrato de concessão a ser firmado, nos termos da Lei 8.987/95. XI - dar publicidade da outorga da concessão, na forma estabelecida na Lei nº 8.666/93. XII - possibilitar ao concessionário o pleno acesso aos meios para a prestação dos serviços concedidos. XIII — disponibilizar até a abertura do competente processo licitatório para concessão do Terminal Rodoviário os projetos arquitetônico, elétrico, hidrosanitário, segurança contra incêndio e pânico, estrutura metálica e estruturas de concreto armado a serem seguidos pelo concessionário quando da construção do Terminal Rodoviário do Município de porto Alegre do Norte. Artigo 7º - Sem prejuízo de outros direitos estabelecidos pelas legislações estadual e federal, serão direitos dos usuários: I- receber um serviço adequado; HI - reclamar, inclusive por via judicial, toda vez que o serviço público não estiver sendo fornecido como preceitua esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do Município e o Código de Defesa-do Constmidor, PR URAM PA RTO ALEGRE DO NORTE - MT RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000 25 UT ARE Gu O E EM PA SM ARUTIIAI A ThE Ei DA ABRA DTD Ema ita . DSO a o e pç e a E, Be PT GERA BEE a copie mm cr mi a cp 1 a mam PoE aj Earpetea atisgerhs O cc Ar Ep cas Rag gh capta “as -€) ES fas pt as tala) ado E Aang mms Amir de ao one ADO CARO Ad a sedia DE ad fo pv q tostrgõoo fra kr cg. a o udrii O ta JU at dE ru, THA ER do E opressor gua RO E NR DER EI RR RR TR: o EE = tado RO, Ti Ny destes du, NE magia os era] pts Sage do MRE AD! as no ao SE Cau a fo Ao neta agent o E 1 e pr DO infante tre, Foo CREPES 3 ELSA ear cmploy - WE aly rue ul AovsBho udp 0 plo Cosryo ab) or aro Ejeprgi, od fo Wa Cats arte ba pê cochp em. dg Ma ce DO E St] pa GA E DPS orou Pla OLA A aan nes E MPS Ee leg é Jais Ri Ra tsbsfriea fit one o no Srs Sos nb Oi Ea do Moto 4d Emis pe SS ggRao cap ada a, ARIANA EO mid muro CÊ . + tendo Cia ca] E ay - Enais DRT PSD iS Do MI Ss mlecp ci nã E a BM dar ds CAR o o nho, MOR, NUS migo abate CWLiN|h Co POMma o os Co sro o elpida eeop alema Gula S0F E Mofo minho Tha gr, = agr ala SO Dalbp tato 2 TDT co rabeta fe a exabre aighes digas ea Hp 67 CE Cê et, gg tr ce grisot gas, GUY Lala es efe ut de seta Em O rp Pac MaaçES domo mharpo. & gra aota caber evo Ka 96) into fita “a A] Bt Marido De cshgalro ao arm o bat es] SNS ita cares fo far É Med meio a greçõemo qa” cofovniio ué po O rm o Doo À coxas tata ho Die ga, rg 1X pm 4 qr ato ei St; NE REA Co PIE TEREE sobe fia = HA o EAR é RR se Ery mi ltd site; cola gov qu e Pede ER fear grberqetespar, = SEA EBonaiecaelareLsd 8 oo nntgpo ru Moths RDI FU RA ro transa na] De Jeane od md ram Esprit CR Eo ho ceielre o asaibbna psi urdri aih! dg vga also soe 4, trt] Rear Lv É Mo cars | sbsrnk 2 das “SB r Mattos =p = pi RR: t abr da by io Ryu cola co Pos ogfe pod tura a temp TE Sede a flame: isa Many Cu ESTADO DE MATO GROSSO RD A PREFEITURA MUNICIPAL DE PK RX alo SE us 7 PORTO ALEGRE DO NORTE — MT nawc207/020 CNPJ: 03.238.672/0001-28 JOS, FASSO III - receber dos órgãos públicos as informações atinentes aos serviços de seu interesse particular, coletivo ou geral. Artigo 8º - Serão deveres dos usuários: I - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades constatadas nos serviços prestados; 1 - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço; HI — preservar em boas condições os bens com os quais lhes são prestados os serviços. Artigo 9º - Extinguir-seá a concessão, nos termos da legislação pertinente às concessões de serviço público, mediante: I- advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação, e VI - falência ou extinção da empresa concessionária. Parágrafo Unico - Extinta a concessão, incorporam-se ao patrimônio do Poder Concedente as instalações da rodoviária, bem como retornam a ele todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário. Artigo 10 — Fica vedado o embarque e desembarque de passageiros de todos os transportes coletivos, de qualquer categoria, fora do Terminal Rodoviário a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar. g 1º - O Poder Municipal poderá estabelecer por Decreto, desde que previa e tecnicamente justificado, pontos de parada em outros locais da área urbana do Município. 8 2º - Os infratores ficarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária a ser estabelecida por Decreto do Executivo. Artigo 11 - Fica a Concessionária do serviço público de administração do Terminal Rodoviário Municipal, isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000 ESTADO DE MATO GROSSO E BEN PREFEITURA MUNICIPAL DE RX ob TEC So PORTO ALEGRE DO NORTE - MT E ee CNPJ: 03.238.672/0001-28 a ME MLIHAM JUSTIFICATIVA REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI Nº 014/2020. Autoriza a concessão de serviço público para construção e exploração da rodoviária intermunicipal, interestadual e internacional e dá outras providências. Senhores Vereadores, Ante a falta de recursos, pessoal especializado ou capacidade técnica, não são raras as vezes que a administração pública precisa recorrer à iniciativa privada para tocar certos projetos de interesse da sociedade. Visando suprir a insuficiência de investimentos em infraestrutura por recursos próprios, o Município de Porto Alegre do Norte, observando o disposto na Lei Federal nº 8.987/95 que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências” encaminha a esta Casa de Leis o projeto de lei em epígrafe que autoriza a concessão de serviço público para construção e exploração da rodoviária intermunicipal, interestadual, internacional e dá outras providências. Diante desta justificativa, é o que propomos para esta casa de leis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000 nD ED As EPI ADE erga Si ME AA RA MIL iso ros e] a E) Toba» Pa Eu al a D que são F n EE . a = =" a ] A Alm O D E a = ERR O times, lo 7 o = E = nn den = nm Pee) nr à la D ok ' o Eu) Re! 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