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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº.022/20220 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DOS ACESSOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2022-11-16T20:07:09.015757-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 022/2022 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o 
Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova ele sanciona e 
promulga o seguinte: 
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos Rurais, que autoriza o 
Executivo Municipal a realizar, exclusivamente, a manutenção das estradas de “acesso” no interior 
dos imóveis rurais de propriedade privada, com o objetivo de propiciar condições adequadas de 
tráfego e acesso, para a efetiva realização do transporte escolar gratuito, das ações de saúde 
pública e de assistência social e do satisfatório escoamento da produção agropecuária. 
§ 1º. A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas 
próprias da municipalidade e pessoal pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais e 
compreende a abertura, cascalhamento e manutenção da via particular. 
§ 2º. Os serviços de interesse público quando necessário terão absoluta prioridades sobre os 
particulares descritos nesta Lei. 
Art. 2º. Será concedida a isenção no pagamento dos serviços prestados ao Produtor Rural e 
destinados à manutenção de estradas de produção, desde que observados os seguintes critérios: 
§ 1º. São consideradas estradas de produção, nas propriedades rurais do Município de Porto 
Alegre do Norte – MT, àquelas que interligam a estrada pública e o local destinado para realização 
do carregamento/descarregamento da produção agrícola (aviários, leiterias, açudes, pocilgas, 
galpões, armazéns de produtos agrícolas, lavouras de cultura permanentes ou anuais, 
principalmente produção proveniente da Agricultura Familiar ou qualquer outra instalação 
destinada ao fim e pertinente a atividade econômica agropecuária preponderante desenvolvida no 
âmbito da propriedade). 
§ 2º. Os serviços deverão contemplar exclusivamente uma via interna da propriedade com 
extensão máxima de 5 Km (cinco quilômetros), ramificações e outras variantes não serão objetos de 
atuação do Poder Público. 
§ 3º. Na construção, alargamento, prolongamento ou conservação das vias de acessos 
internas da propriedade, observar-se-á, obrigatoriamente, a largura total mínima de 6 (seis) metros 
e máxima de 10 (dez) metros, incluídas as faixas laterais de proteção. 
Art. 3º. Competem aos proprietários rurais, arrendatários e demais possuidores, usuários do 
sistema viário rural municipal: 
I — permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das 
estradas na largura equivalente ao necessário para manutenção das respectivas estradas, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
sem qualquer ônus ao Município de Porto Alegre do Norte – MT, bem como observando as 
Leis Ambientais vigentes; 
II — implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma 
integrada com a estrada e as propriedades vizinhas; 
III — contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas rurais municipais, 
sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que necessário, sem qualquer 
ônus ao município de Porto Alegre do Norte – MT; 
IV — fica proibido jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das 
estradas; 
V — efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas favorecidas, observando as Leis 
Ambientais vigentes; 
VI — não utilizar a faixa das estradas rurais para afins adversos à sua finalidade. 
Art. 4 º. A realização dos serviços destinados às atividades descritas nesta Lei será precedida 
de análise e orientação de técnicos da Administração Municipal, quanto a sua viabilidade de 
implantação. 
Art. 5º. Para beneficiar-se do programa o produtor rural deverá: 
I — Possuir cadastro atualizado junto a Secretaria Municipal de Agricultura; 
II — comprovar que explora economicamente sua propriedade, através da apresentação do 
talão de produtor, sendo que este deve conter movimentação através da comercialização 
de produtos agropecuários com emissão das respectivas notas, ou documentos que venham 
a substituí-la, exceto da Agricultura Familiar; 
III — não estar inadimplente com a Fazenda Municipal; 
IV — executar as práticas de conservação de solo e águas na propriedade, em conformidade 
com as orientações técnicas e a legislação vigente. 
Parágrafo único. Comprovado, através de vistorias técnicas, que o beneficiário esteja 
explorando o respectivo imóvel de maneira a atender sua função social. 
Art. 6º. A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a 
particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo 
Município no atendimento das necessidades coletivas. 
Parágrafo único. A Secretaria da Agricultura municipal organizará o roteiro de execução dos 
serviços públicos de acordo com a disponibilidade das máquinas devendo os produtores rurais 
interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto a Secretaria Municipal de Agricultura de 
Porto Alegre do Norte - MT, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de 
horas pretendidas. 
Art. 7º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente lei 
serão suportados pelas dotações orçamentárias próprias destinadas a Secretaria Municipal de 
Agricultura de ou na Secretaria Municipal de Obras de Porto Alegre do Norte – MT. 
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que couber. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário e incompatíveis. 
Porto Alegre do Norte/MT, aos 29 dias do mês de setembro de 2022. 
Jeferson Sousa dos Santos 
Vereador – PDT 
 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei que estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores 
trata da autorização Legislativa para implantar o Programa Municipal de Manutenção dos Acessos 
Rurais, e dá outras providências. 
O Município de Porto Alegre do Norte – MT, tem a preponderante parte de sua economia 
baseada na produção primária (agricultura familiar, produção agrícola, suinocultura, avicultura, 
bovinocultura de leite e/ou de corte, piscicultura, ovinocultura, equinos e etc.). 
A implantação do programa trata de apoio do Município aos produtores rurais que 
pretendam implantar, ampliar ou adequar este tipo de produção em suas propriedades rurais, com 
fito no incremento da renda familiar e melhoria das condições de vida no campo. 
Assim, é fácil visualizar a presença do interesse coletivo na proposta que ora se apresenta, 
na medida que serve à geração e distribuição de riquezas no âmbito do Município, sendo 
imprescindível como auxílio e incentivo aos produtores, eis que tratam-se, na sua essência, de 
pequenas propriedades rurais, que reclamam auxílio do poder público para desenvolvimento e 
ampliação de suas atividades. 
Também motiva a intervenção pública, as atividades sociais de encargo público que 
demandam vias de acesso para sua realização eficiente, como educação (transporte escolar) e 
saúde, por exemplo. 
Porto Alegre do Norte/MT, aos 29 dias do mês de setembro de 2022. 
Jeferson Sousa dos Santos 
Vereador – PDT 

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