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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 024/2022.
Dispõe sobre a numeração das estradas rurais do
município de Porto Alegre do Norte/MT, e dá outras
providências.
Daniel Rosa do Lago, prefeito municipal de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecida numeração para as vias/estradas municipais situados na Zona Rural do
Município de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão às
seguintes designações:
I - estradas principais: consideradas aquelas que comunicam a sede do município de Porto Alegre
do Norte com outros municípios, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário;
II - estradas secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas
bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário;
III - estradas vicinais: consideradas aquelas que ligam as estradas principais ou secundárias às
propriedades rurais;
IV - estradas de acesso: são aquelas que levam apenas a uma propriedade rural.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo têm por fim indicar a
importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 3º. A nomenclatura das estradas rurais obedecerão a sigla PAN, correspondente ao nome
oficial deste Município, justapondo-se um número para efeito de identificação.
Art. 4º. As estradas municipais rurais (PAN) no município de Porto Alegre do Norte deverão ter as
placas indicativas com os respectivos nomes já perpetuados e denominados.
Art. 5º. A placa indicativa deverá ser fixada nas estradas municipais rurais do Município de Porto
Alegre do Norte deverá conter além da numeração o nome da via juntamente com o respectivo
número da PAN.
Parágrafo Primeiro. Deverão ser fixadas placas indicativas a cada quilometro do percurso das
estradas municipais de Porto Alegre do Norte, indicando a distancia da via rural.
Parágrafo Segundo. O órgão competente do Poder Executivo definirá o tipo e tamanho da letra,
assim como o tamanho da placa de cada estrada municipal rural já denominada.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
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J U S T I F I C A T I V A
Senhores vereadores.
Uma das funções do vereador é denominar as ruas, praças, logradouros de nossa cidade e,
muitas vezes a população não tem conhecimento do nome do local que frequenta, por falta desta
identificação, que hoje é descrita apenas com número.
Além disso, esta sinalização trará mais segurança às pessoas que transitam pelas estradas
rurais, facilitando assim a identificação do local onde está. Sendo assim, encaminhamos o presente
Projeto de Lei, para o qual pedimos a apreciação e aprovação pelos Senhores Vereadores.
Porto Alegre do Norte/MT, 31 de outubro de 2022.
José Gildemar Luz Santana
Vereador – PSB
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