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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Prévio TCE
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaParecer Prévio TCE-MT nº 135/2022-PP - Contas anuais de governo do exercício de 2021 do Sr. Daniel Rosa do Lago.
native_id592

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-15T20:00:58.401183-03:00 Aprovado 6 1 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

N.ºProcesso: 412872/2021 - Gerado por: THAIZ, em:21/11/2022 08:57:36
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Processo nº 41.287-2/2021 (27.628-6/2020, 9.154-5/2022, 226-7/2021 e 37.668-
0/2017 - apensos)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT 11.972
Ivan Schneider - OAB/MT 15.345
Advogados Seonir Antônio Jorge - OAB/MT 23.002
Andressa Santana da Silva - OAB/MT 21.788
Contador Paulo Sergio Pereira da Silva - CRC-MT 012667/0
Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2021
Leis nº 920/2020 (LDO), nº 936/2020 (LOA) e 805/2017 (PPA)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Data do Julgamento |20-10-2022 — Plenário Presencial
e apensos.
PARECER PRÉVIO Nº 135/2022 — PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2021. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE
RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS
CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 41.287-2/2021
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise
dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria,
relacionando 9 (nove) irregularidades.
Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a
equipe técnica sanou oito irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Porto Alegre do Norte, no
exercício de 2021, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 936/2020, que estimou a
receita e fixou a despesa em R$ 36.950.000,00 (trinta e seis milhões, novecentos e cinquenta mil
reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da
despesa fixada.
N.“Processo: 412872/2021 - Gerado por: THAIZ, em:21/11/2022 08:57:36
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
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A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo
- Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização
de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
%
. x as » Execução
- R$) At.
DOO8 STENT IDADE E 108.000,00 11384715 88.220,64 77,49
0010 ATENCAO BASICAA TODOS 4.151.100,00 6.506.566,25 6.283.124,09 96,56
0015 (coviD 19 55600000 933.196,99] 783.625,10 83,97
0005 [CULTURA EM DESENVOLVIMENTO 148.000,00 136.398,69 134.079,20 98,30,
0003 EDUCAR MAIS 8.402.503,73 1.448.354,39 10.553.381,64 92,18
poo4 ESSO TE Nº VEIA EDUCANDO PELO 111.000,00 3209000 31.250,00 97,38
0001 [GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 9.372.000,00) 12.830.639,59 12.541.660,91 97,74
D013 Po ALIADO SANA E RURAL 5.554.000,00 10.903.380,02 10.771.279,90 98,78
0006 PANTURISMO 70.000,00 28634246 28387832 99,13
D002 PROCESSO LEGISLATIVO 191849570 1.918.495,70 1.683.374,47 87,74
0009 PROTECAO SOCIAL BASICA PAN 8714871] 5727743] 31563641] 55,10
001 REDE HOSPITALAR 512841346 7.442.953,74 7.283.799,76 97,86
0014 [RESERVA DE CONTIGENCIA 20.000,00 0,00 0.00 0,00
0012 |SAUDE VIGILANTE 496.000,00 65544309 59747810 91,15
0007 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 45.000,00 10450503 90.279,50 86,38
Total 36.950.000,00 53.884.987,45 51.441.068,10) 95,46
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no
exercício de 2021, totalizaram o valor de R$ 54.611.886,26 (cinquenta e quatro milhões,
seiscentos e onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme se
observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria
econômica da receita:
oz Valor by
Origem Atulivado R$ Arrecadado Aroes
R$ Previ
| - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 49.519.416,32 55.695.085,19 112,47
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 5.605.795,47] 6.865.108,21 122,46,
Receita de Contribuições 267.668,86 600.321, 13 224,27]
Receita Patrimonial 1.422.395,27 490.693,98 34,49
N.ºProcesso: 412872/2021 - Gerado por: THAIZ, em:21/11/2022 08:57:36
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| | | e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 10.000,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 42.205.140,52 46.928.179,33 111,19
Outras Receitas Correntes 8.416,20 810.782,549.633,59
Il - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 4.792.1 50,86 4.773.574,35 99,61
Operações de Crédito 394.000,00 1.000.000,00 253,80
Alienação de Bens 96.094,88 96.094,88 100,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 4.302.055,98 3.677.479,47 85,48
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
Ill - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 54.311.567,18 60.468.659,54 111,33
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA 4.178.100,00 5.856.773,28 140,17
Deduções para o FUNDEB 4.020.000,00 5.573.788,53 138,65
Renúncias de Receita 0,00 193.775,61 0,00
Outras Deduções 158.1 00,00 89.209,14 56,42
M - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentárias) 50.1 33.467,18 54.611.886,26 108,93
- Receita Corrente intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00,
- Receita de Capital intraorçamentárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL GERAL 50.133.467,18 54.611.886,26 108,93
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente
arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$
4.478.419,08 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e
oito centavos), correspondente a 8,93% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 6.582.123,46 (seis
milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos).
Receita Tributária Própria Valor Arrecadado R$
| - Impostos 6.020.268,00
IPTU 313.767,62)
IRRF 1.423.858,08
ISSQN 2.032.466,63
ITBI 2.250.175,67]
II - Taxas (Principal) 149.799,77]
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 10.726,39
N.“Processo: 412872/2021 - Gerado por: THAIZ, em:21/11/2022 08:57:36
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M - Divida Ativa 401.329,30
MI -Multas e Juros de Mora (Div. Ativa) 0,00
Total 6.582.123,46
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2021,
totalizaram R$ 51.441.068,10 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e um mil,
sessenta e oito reais e dez centavos).
Comparando-se o total das receitas arrecadadas (R$ 54.611.886,26)
com as despesas realizadas (R$ 51.441.068,10 + R$ 3.578.269,62), tem-se um resultado de
execução orçamentária superavitário na ordem de R$ 6.749.087,78 (seis milhões, setecentos e
quarenta e nove mil, oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme valores das receitas
e despesas orçamentárias ajustados em atenção ao anexo único da Resolução Normativa
TCE/MT 43/2013, conforme fl. 15 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2021, conforme quadro
abaixo:
Descrição Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 0,00
1. Dívida Mobiliária 0,00
2. Divida Contratual 0,00
2.1. Empréstimos 0,00
2.1.1. Internos 0,00
2.1.2. Externos 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
2.3. Financiamentos 0,00
2.3.1. Internos 0,00
2.3.2. Externos 0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas 0,00
2.41. De Tributos 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias 0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00
2.4.4. Do FGTS 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais 0,00
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3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e
Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
12.501.800,21
5. Disponibilidade de Caixa
12.501.800,21
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
15.103.862,73
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
2.602.062,52)
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (Ill) = (1 - 11)
= 12.501.800,21
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE
ENDIVIDAMENTO (IV)
49.838.311,91
Y% da DC sobre a RCL Ajustada
0,00%,
Y% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00%,
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:
<120%>
59.805.974,29
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 0,00
peSCATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS 0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA 334.555,72
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 6.291.845,00
/ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00
O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações
financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2021 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos
a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor
de R$ 5.848.942,50 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois
reais e cinquenta centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 49.838.311,91
R$ Legais
5
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Executivo 23.330.055,99 46,81 Regular
957.478,22 —— gs 1 Rega —
24.287.534,21 4873] 60 | Reguar |
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a
46,81% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea
“b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes
resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Valor aplicado | (%)da aplicação | (%) Limite mínimo
R$ R$ sobre receita base febre resóita base receita base
35.543.782,10 | 8.129.662,22 22,87 [25 1 Jrregular |
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o
equivalente a 22,87% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição
Federal (CF).
Em razão da anistia concedida aos agentes públicos pela Emenda
Constitucional 119/2022, em decorrência da pandemia da Covid-19, impossibilitou-se a
responsabilização administrativa, civil e criminal pelo descumprimento do referido limite
constitucional nos exercícios de 2020 e 2021.
Fundeb
Receita Fundeb Valor aplicado | (%) Aplicado (%) Limite Situação
(incluindo rendimentos R$ mínimo
de aplicação financeira)
R$
| 7.132.955,14 5.345.144,82 74,93 | 70 Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da
Educação Básica Pública, o equivalente a 74,93% da receita base do Fundeb, atendendo ao
disposto nos artigos 212-A, inciso XI, da CF e 26, caput, da Lei nº 14.113/2020, alterada pela Lei
nº 14.276/2021.
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| | | DR SS RS USAS ea e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$| Valor aplicado | (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação
R$ sobre receita base | sobre receita base
[| 34.565.575,96 | 10.352.087,09 | 29,94 | 15 | Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o
equivalente a 29,94% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo
de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base | Valor Repassado (%) sobre a (%) Limite Situação
2020 R$ R$ receita base máximo
[| 24.091.125,55 1.684.813,63 6,99 7 Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$
1.684.813,63 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e treze reais e sessenta e
três centavos), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2020,
assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção
estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso III, CF) e ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês
(art. 29-A, 8 2º, inciso Il, CF.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração
e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em
audiência pública na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 9º, 8 4º, da LRF.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.
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| | | DR SS RS USAS ea e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4829/2022, da
lavra do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Jr., opinou pela
emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre do Norte, exercício de 2021, sob a gestão de Daniel Rosa do Lago, com
recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 884 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal,
artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso |,
172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer 4829/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à
aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte,
exercício de 2021, gestão de Daniel Rosa do Lago; com as ressalvas da irregularidade, relativa à
abertura de créditos adicionais por superavit financeiro sem disponibilidade de recursos na Fonte
46, no montante R$ 227.050,09 (duzentos e vinte e sete mil, cinquenta reais e nove centavos)
(FBO3 — subitem 3.1); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se,
exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez
que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e
fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº
4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que,
no julgamento das contas anuais de governo, recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que:
1) aperfeiçoe os cálculos do superávit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de
abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de
forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da
Lei 4.320/1964 e ao art. 167, inciso Il, da Constituição da República; e, II) realize na íntegra e
tempestivamente as publicações e disponibilzações das peças orçamentárias do município no
Portal da Transparência, inclusive seus anexos obrigatórios.
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| | | e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no $ 2º do artigo 31 da Constituição
Federal, dos incisos Il e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução
nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-
geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas

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