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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaProjeto de Lei Municipal n° 05 / 2023 - Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Porto Alegre Norte e da outras providencias .
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2023-03-15T20:24:53.050891-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO 
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000 
Projeto de Lei Municipal nº 05/2023 
Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho 
Tutelar do Município de Porto Alegre do Norte e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1o
 Fica mantido o Conselho Tutelar de Porto Alegre do Norte, órgão 
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções 
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades 
que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a na Secretaria de Assistência Social. 
Art. 2o
 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do 
Município de Porto Alegre do Norte, que será exercida por 5 (cinco) membros, 
com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de 
escolha. 
§1o
 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído 
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou 
celetista. 
 
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§ 2o
 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Porto 
Alegre do Norte constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção 
de idoneidade moral. 
§ 3o
 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime 
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz 
respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou 
omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 
Art. 3o
 Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos 
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 
(cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão 
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de 
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica 
e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a 
incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do 
Município. 
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
Art. 4o
 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica 
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, 
incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando 
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em 
capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
 
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membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e 
de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o 
acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como 
para a assinatura digital de documentos. 
§ 1o
 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da 
formação e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 2o
 O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, 
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem 
como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 
§ 3o
 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do 
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos 
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e 
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e 
urgência devidas. 
§4o
 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício 
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera 
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades. 
§5o
 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual 
está vinculado. 
Art. 5o
 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de 
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores 
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones 
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com 
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número 
suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho 
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas 
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
 
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§ 1o
 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e 
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos 
membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no 
mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com 
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos; 
V - Sala reservada para reuniões; 
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e 
VII - Banheiros. 
§2o
 O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das 
crianças e dos adolescentes atendidos. 
§ 3o
 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho 
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de 
estrutura integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura 
física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. 
§ 4o
 O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores 
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, 
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de 
crianças, adolescentes e famílias. 
§5o
 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar. 
§ 6o
 Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar 
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na 
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário 
para a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos 
períodos de sobreaviso. 
 
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Art. 6o
 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, 
conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. 
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os 
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o 
disposto no caput do dispositivo. 
Art. 7o
 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os 
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e 
às deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e 
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que 
o venha a suceder. 
§ 1o
 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta 
de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das 
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). 
§ 2o
 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de 
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o 
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena 
de falta funcional. 
§ 3o
 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações 
necessárias. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento do Conselho Tutelar 
 
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Art. 8o
 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível 
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população das 07hs30min às 
17hs30min. 
§ 1o
 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de 
sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual. 
§ 2o
 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, 
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de 
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões. 
§ 3o
 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da 
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao 
funcionalismo público municipal. 
Art. 9o
 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na 
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei. 
§ 1o
 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término 
do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo 
membro do Conselho Tutelar. 
§ 2o
 Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno 
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município. 
§ 3o
 Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme 
dispuser a legislação pertinente ao serviço público municipal. 
§ 4o
 Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do 
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 
dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano 
civil. 
§ 5o
 O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de 
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser 
 
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usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de 
qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão. 
§6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para 
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes. 
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, 
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os 
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro 
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público. 
§ 1o
 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias 
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população. 
§ 2o
 As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, 
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate. 
§ 3o
 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também 
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os 
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir 
estratégias para atuação na esfera coletiva. 
SEÇÃO III 
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1o
 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as 
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações 
previstas nesta Lei. 
 
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Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e pelo voto direto, uni nominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
município. 
§ 1o
 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe 
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 
§ 3o
 Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as 
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a 
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que 
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da 
votação. 
§ 4o
 O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas 
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados. 
§ 5o
 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou 
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas. 
§ 6o
 O eleitor poderá votar em apenas um candidato. 
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser 
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, 
observada a composição paritária. 
 
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§ 1o
 A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha 
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário 
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso 
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros 
meios de divulgação; 
§ 4o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, 
sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro 
dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 
9.504/1997. 
§ 5o
 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a 
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser 
estabelecida em Lei Federal com direito a recondução ilimitada. 
§ 6o
 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título 
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação. 
§ 7o
 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 
§ 8o
 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de 
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do 
cargo e de cumprir a Constituição e as leis. 
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de 
 
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escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais 
legislações. 
§ 1o
 O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência 
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição. 
§ 2o
 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, 
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância 
e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3o
 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de 
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia 
estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 
8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em 
Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão 
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
 
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§ 4o
 O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local. 
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1o
 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de 
novas candidaturas. 
§ 2o
 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter 
um número maior de suplentes. 
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá 
comprovar: 
I - Reconhecida idoneidade moral; 
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse; 
III - Residência no Município; 
IV - Conclusão do Ensino Médio; 
V - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de 
prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por 
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos 
específicos dos candidatos; 
 
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VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; 
VII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
VIII – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da 
Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a 
que se refere o inciso V deste artigo, minicurso preparatório, abordando o 
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. 
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos 
termos da Lei n. 13.824/2019. 
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial 
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados. 
§ 1o
 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios. 
§ 2o
 Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos 
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar 
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências. 
§ 3o
 Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o 
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e 
 
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publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, 
deferidos e indeferidos. 
§ 6o
 Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério 
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá 
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações 
previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos 
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das 
inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas 
durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento 
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter 
eliminatório. 
§ 1o
 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 
(seis). 
 
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§ 2o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do 
resultado da prova. 
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação 
do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 
5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a 
participarem do processo eleitoral. 
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda 
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar 
inidoneidade moral do candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; 
na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do 
Código Eleitoral, ou as que as sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições 
em qualquer local público; 
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas; 
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da 
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo 
de escolha; 
 
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V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de 
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da 
Administração Pública Municipal; 
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas 
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o 
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada 
candidatura. 
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de 
propaganda de massa. 
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução 
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1o
 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, 
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa 
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e 
garantida a igualdade de condições entre os candidatos. 
 
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§ 2o
 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em 
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena 
de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela 
decorrentes. 
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores; 
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, 
sem possibilidade de constituição de chapas. 
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra 
de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos. 
§ 6o
 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
a) utilização de espaço na mídia; 
b) transporte aos eleitores; 
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata; 
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da 
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§ 8o
 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a 
igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 9o
 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa 
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou 
diploma. 
 
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§ 1o
 A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos 
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da 
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do 
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. 
§ 2o
 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir 
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o 
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato 
ao Ministério Público. 
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do 
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se 
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1o
 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 2o
 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do 
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. 
§3o
 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros 
do Conselho Tutelar. 
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem 
pública ou particular. 
 
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§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou 
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente 
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais 
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
SEÇÃO VIII 
Da Votação e Apuração dos Votos 
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo 
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes. 
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico 
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 
§ 2o
 A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades 
locais. 
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá 
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos 
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à 
Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, 
 
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observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1o
 Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de 
que a votação seja feita manualmente. 
§ 2o
 Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a 
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, 
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros 
das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados 
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério 
Público. 
§ 1o
 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada 
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do 
processo de escolha. 
§ 2o
 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 
(um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3o
 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de 
escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou 
nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
 
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. 
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição. 
§ 1o
 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o 
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de 
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do 
Município e do CMDCA. 
§ 2o
 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando 
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação. 
§ 3o
 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha. 
§ 4o
 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado 
eleito o candidato com mais idade. 
§ 5o
 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§6o
 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios 
expedidos pelo órgão. 
§7o
 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo 
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos 
 
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que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente 
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8o
 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na 
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos 
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. 
§ 9o
 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas respectivas. 
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois 
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos 
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: 
I – a coordenação administrativa; 
II – o colegiado; 
III – os serviços auxiliares. 
SEÇÃO I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
 
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Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para 
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma 
definida no regimento interno. 
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por 
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes 
do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo 
regimento interno do órgão. 
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: 
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e 
votações; 
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 
por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, 
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação 
de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em 
virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no 
município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, 
seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação 
de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 
90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar 
 
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estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de 
sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; 
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho 
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de 
deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos 
membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os 
documentos necessários; 
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de 
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as 
justificativas devidas; 
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias 
dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para 
ciência; 
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar; 
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar; 
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que 
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou 
sempre que solicitado; 
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar. (não tem essa lei, não existe hierarquia no CT e isso é tratado 
no regimento interno) 
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
 
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Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do 
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: 
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo 
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, 
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata 
e eficácia plena; 
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim 
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do 
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; 
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, 
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre 
outras de interesse institucional; 
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços 
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções 
institucionais; 
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e 
serviços auxiliares; 
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de 
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, 
assegurada ampla defesa; 
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de 
alteração; 
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou 
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como 
 
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encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz 
da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao 
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias 
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 1o
 As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, 
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA. 
§ 2o
 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho 
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público. 
SEÇÃO III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o 
caso quando: 
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em 
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo. 
 
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§ 2o
 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Dos Deveres 
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter ilibada conduta pública e particular; 
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade 
de suas funções; 
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional 
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; 
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições; 
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
regimento interno; 
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a 
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
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XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; 
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as 
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público. 
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando 
as informações, ressalvado às protegidas por sigilo; 
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não 
fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de 
terceiros e da coletividade; 
XX – ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político￾partidária e religiosa. 
SEÇÃO V 
Das Responsabilidades 
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, 
praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, 
emprego ou função. 
 
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Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria. 
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si. 
SEÇÃO VI 
Da Regra de Competência 
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus 
pais ou responsável legal. 
§ 1o
 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o 
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 
§ 2o
 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a 
entidade que acolher a criança ou adolescente. 
§ 3o
 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas 
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu 
território. 
§ 4o
 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção 
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana. 
§ 5o
 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o 
atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias 
em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. 
 
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SEÇÃO VII 
Das Atribuições do Conselho Tutelar 
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em 
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o 
disposto no art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1o
 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de 
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas 
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança 
ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou 
responsável. 
§ 2o
 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem 
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional 
devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser 
sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no 
art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
 e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 
e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
§ 3o
 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, 
dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes 
e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das 
reuniões respectivas. 
§ 4o
 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando 
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos 
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a 
participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação 
dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 
13.431/2017. 
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: 
 
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I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos 
na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; 
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos 
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, 
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra 
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente); 
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando 
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis; 
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade 
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e 
a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como 
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de 
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à 
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
 
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VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando 
para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de 
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as 
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente; 
IX – sugerir ao Poder Legislativo e Executivo Municipal a edição de normas e a 
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescente e suas famílias; 
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de 
ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo 
registro da ocorrência na Delegacia de Polícia; 
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, 
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição 
Federal; 
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos 
vínculos familiares; 
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações 
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos 
em crianças e adolescentes; 
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei 
Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam 
temas afetos à infância e à adolescência. 
XV - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas 
direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança 
e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização 
do agressor; 
 XVII - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência 
doméstica e familiar, ou submetida a tratamento cruel ou degradante ou a 
formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a 
 
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testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus 
direitos e dos encaminhamentos necessários; 
XVIII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento 
do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos 
casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
XIX - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida 
protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; 
XX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação 
cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam 
violência contra a criança e o adolescente; 
 XXI - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber 
comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou 
privada, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o 
adolescente; 
XXII - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por 
noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de 
tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção 
ou disciplina contra a criança e o adolescente; 
XXIII - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer 
a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à 
eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que 
envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. 
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre 
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a 
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no 
art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal. 
§ 2o
 Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, 
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
 
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Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das 
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição 
e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e 
ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas “c” e 
“d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 
227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento 
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade 
judiciária. 
§ 1o
 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a 
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho 
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o 
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia 
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 
24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério 
Público, sob pena de falta grave. 
§ 2o
 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo 
anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial 
e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do 
ECA. 
§ 3o
 O termo de responsabilidade prevista no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se 
aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros. 
§ 4o
 O acolhimento emergencial a que alude o §1o
 deste artigo deverá ser 
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente 
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o 
órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para 
definição do local do acolhimento. 
 
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Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de 
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de 
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia 
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade 
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que 
deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional. 
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições poderá o Conselho Tutelar: 
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro 
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se 
necessário, o competente procedimento administrativo de acompanhamento de 
medida de proteção; 
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, 
local e horário previamente notificado ou acertados; 
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em 
caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou 
Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar 
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança; 
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades 
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta 
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal; 
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados; 
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente quando necessário; 
 
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VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as 
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria 
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; 
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou 
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de 
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; 
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos 
de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se 
refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma 
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, 
constituindo sua violação falta grave. 
§ 2o
 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por 
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela 
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3o
 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a 
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da 
legalidade. 
§ 4o
 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) 
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e 
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário. 
§ 5o
 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição 
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, 
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante 
comprovação escrita do membro do órgão. 
 
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Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos 
legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que 
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à 
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses 
órgãos. 
§ 1o
 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre 
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento 
no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática 
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 2o
 A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições 
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a 
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações 
excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei. 
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua 
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e 
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção 
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente 
do acionamento do Poder Judiciário. 
§ 1o
 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido 
de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 2o
 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada 
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa 
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da 
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 
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Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras 
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. 
§ 1o
 O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto 
dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das 
crianças e dos adolescentes. 
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões 
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de 
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência 
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
§ 3o
 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
ser comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim 
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de 
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas 
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, 
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
 
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem 
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas 
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, 
devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do 
órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, 
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória 
do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de 
custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé. 
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para 
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do 
cometimento de falta grave. 
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de 
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e 
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e 
estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja 
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo 
gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público. 
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar 
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o 
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério 
 
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Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta 
Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de 
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o 
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua 
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de 
reserva de jurisdição. 
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho 
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes 
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais 
ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de 
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração 
e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e 
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos 
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades 
remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias. 
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar 
poderá ingressar e transitar livremente: 
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas; 
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de 
segurança pública; 
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e 
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de 
domicílio. 
 
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica 
condicionado à autorização da autoridade competente. 
SEÇÃO VIII 
Das Vedações 
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: 
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento 
do Conselho Tutelar; 
III – exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional; 
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou 
por necessidade do serviço; 
VI – recusar fé a documento público; 
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – proceder de forma desidiosa; 
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local 
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível; 
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação 
vigente; 
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas 
atribuições; 
 
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XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, 
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto 
da repartição; 
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em 
prejuízo das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao 
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente 
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de 
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter 
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com 
o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante 
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem; 
 
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XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste 
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do 
Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no 
Órgão. 
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
Art. 61 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade 
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes. 
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho 
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência 
para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei 
Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o 
contraditório. 
§ 1o
 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do 
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento 
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração. 
 
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§ 2o
 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela 
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao 
Ministério Público para adoção das medidas legais. 
§ 3o
 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado 
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 4o
 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho 
Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a 
conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a 
percepção da remuneração. 
SEÇÃO X 
Da Vacância 
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I – renúncia; 
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região 
administrativa do Distrito Federal; 
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; 
V – falecimento; 
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial 
de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa. 
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao 
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o 
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de 
remuneração e a convocação do respectivo suplente. 
 
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Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos: 
I – vacância de função; 
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. 
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada. 
§1o
 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a 
ordem de votação. 
§ 2o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for 
convocado. 
§ 3o
 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, 
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, 
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes. 
§4o
 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar 
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado. 
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho 
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. 
SEÇÃO XI 
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens 
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição 
de membro do Conselho Tutelar. 
 
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Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do 
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário. 
§ 1o
 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o 
valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que será reajustado 
anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. 
§ 2o
 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da 
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda 
ser compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função 
para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 3o
 A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na 
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos 
parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. 
§ 4o
 É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do 
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 
§ 5o
 Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar 
estiver vinculado. 
§ 6o
 Fica estipulado o pagamento mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais) pelos plantões prestados a cada Conselheiro Tutelar e para o Motorista. 
§ 7o
 A escala de plantões deverá ser definida pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente ou, na ausência ou inércia deste, pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do 
Conselho Tutelar as seguintes vantagens: 
I – indenizações; 
II – auxílios pecuniários; 
 
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III – gratificações e adicionais. 
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar 
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores. 
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as 
disposições desta Lei. 
§ 1o
 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou 
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a 
diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana 
e as passagens. 
§ 2o
 Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar 
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, 
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos 
municipais. 
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá 
direito a: 
I – cobertura previdenciária; 
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III – licença-maternidade; 
IV – licença-paternidade; 
V – gratificação natalina; 
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes. 
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à 
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por 
 
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atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o 
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos 
menores de 18 anos. 
Art. 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
(nome do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais. 
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou 
privada. 
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não 
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do 
Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou 
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. 
SEÇÃO XII 
Das Férias 
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas. 
§1o
 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses 
de exercício. 
§2o
 Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas 
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome 
do Município). 
§3o
 Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais 
membros do Conselho Tutelar. 
 
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Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do 
Conselho Tutelar ao serviço. 
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida: 
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo 
direito tenha adquirido; 
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou 
superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício 
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por 
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo 
no qual não haja pronúncia. 
Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias 
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos. 
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de 
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente. 
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias 
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar. 
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última 
remuneração por ele recebida. 
 
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Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a 
média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última 
remuneração recebida. 
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à 
licença com remuneração integral: 
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou 
pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. 
§ 1o
 É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o 
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da 
licença e da função. 
§ 2o
 As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome 
do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais. 
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do 
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores 
públicos municipais. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO 
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000 
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar 
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
§ 1o
 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os 
efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o
 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato. 
§ 3o
 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual 
vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o
 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho 
Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§1o
 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, 
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 
40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho 
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de 
incorrer em falta grave. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000 
§2o
 A capacitação a que se refere o §1o
 não precisa ser oferecida exclusivamente 
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os 
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem 
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município), 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata. 
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente 
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho 
Tutelar. 
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na 
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias 
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a 
realização de denúncias. 
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 1032/2022 e demais disposições em contrário. 
Porto Alegre do Norte – MT, 09 de março de 2023. 
DANIEL ROSA DO LAGO 
PREFEITO MUNICIPAL 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT 
CNPJ.: 03.238.672/0001-28 
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FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2023
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do 
Município de Porto Alegre do Norte e dá outras providências.” 
Senhor Presidente!!! 
Nobres Vereadores!!! 
O Conselho Tutelar é um órgão público permanente e autônomo, 
representa a sociedade na missão de proteger e defender crianças e adolescentes 
que tiveram direitos violados ou que estão em situação de risco. É fundamental 
para ajudar no enfrentamento à negligência, violência e exploração sexual. 
O Conselho Tutelar é um órgão criado pelo Estatuto da Criança e 
do Adolescente, que tem como objetivo ajudar a família, a sociedade e o Estado 
a zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes. Além disso, protege 
contra toda forma de negligência, exploração e violência. 
Missão do Conselho Tutelar: A família é a primeira instituição a 
ser convocada para satisfazer as necessidades básicas da criança e do 
adolescente. O Conselho Tutelar deve, prioritariamente, buscar fortalecer o 
poder familiar: pai e/ou mãe têm o dever e o direito de assistir, criar e educar os 
filhos. 
O presente para apresentar o Projeto de Lei Municipal nº 05/2023, 
que “Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de 
Porto Alegre do Norte e dá outras providências”. 
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e 
ilustres Pares no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a 
aprovação do projeto alterador na forma proposta, a máxima urgência. 
Porto Alegre do Norte/MT, 09 de março de 2023. 
____________________________ 
DANIEL ROSA DO LAGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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