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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaProjeto de Lei n° 04 / 2023 - Dispõe sobre o Fornecimento de terra ou Cascalho A População ,concede Incentivo para instalação de Empresas no município de Porto Alegre do Norte e da outras providencias .
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T20:11:39.338747-03:00 Aprovado 7 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 04/2023
Autor: Vereador Jeferson Magrinhos 
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE 
TERRA OU CASCALHO À POPULAÇÃO, 
CONCEDE INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO 
DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE PORTO 
ALEGRE DO NORTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova ele sanciona e promulga o seguinte: 
Art. 1º - Fica autorizado à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, 
disponibilizar áreas nos bairros da cidade para armazenamento de terra e cascalho, para 
serem utilizados em obras de terraplanagem, como aterro, desaterro de construções, 
nivelamento de áreas etc. 
Parágrafo 1º – Havendo o material disponível a que se refere este artigo, poderá 
ser realizada a doação diretamente ao beneficiário, não necessitando ser depositado 
primeiramente nas áreas disponibilizadas. 
Paragrafo 2º - O atendimento a que se refere o caput do artigo não poderá ser 
superior a 2 (duas) caçambas de 12m³ em se tratando de pessoas físicas. 
Parágrafo 3º - O beneficiário somente será atendido se estiver quite com os tributos 
municipais, devendo o imóvel ser de sua propriedade. 
Art. 2º - O material a que se refere o artigo anterior também poder ser aquele 
resultante de obras públicas e que não serão aproveitados em outras obras públicas, bem 
como aqueles doados por particulares que queiram se desfazer de sobras de terra e ou 
cascalho.
Art. 3º - As doações poderão ser feitas por particulares e pelo Poder Público de 
outras esferas. 
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo 
de serviços de terraplenagem, com execução de horas máquinas para a instalação do 
empreendimento empresariais no Município de Porto Alegre do Norte. 
Parágrafo único - A realização do serviço corresponderá à parte onde será 
edificado o imóvel para instalação do empreendimento, com a execução de tantas horas 
máquinas quanto forem necessárias para realização de terraplanagem ate o limite de 50% 
da terraplanagem conforme projeto. 
Art. 5º - Para a concessão do referido incentivo, as empresas beneficiadas, 
deverão construir suas edificações no prazo máximo de 03 (três anos), não podendo 
desvirtuar a finalidade a que se propôs sob pena, em caso de descumprimento, de 
ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante de horas máquinas realizadas, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
devidamente corrigido, nos termos da legislação vigente, independente de qualquer tipo 
de notificação ou interpelação judicial. 
Art. 6º - A empreendedora beneficiária deverá dar publicidade ao incentivo 
mediante afixação de placa de identificação constando os dizeres "Esta empresa recebe 
apoio da Prefeitura Municipal”. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de 
decreto municipal. 
Art. 8º - Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos 
orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
 O presente projeto de lei que tem por finalidade colaborar com a sociedade local 
para contribuir aos munícipes. 
 Nobres colegas é de conhecimento de todos as dificuldades quando iniciamos uma 
obra civil, com os alto custos financeiros com despesas na construção, sendo satisfatória 
a cooperação do pode público em realizar uma simples doação de até 02 caminhões de 
cascalho aos solicitantes destes materiais, reconhecendo os esforços dos cidadãos 
Portoalegrenses. 
Além do que foi dito acima, ressaltamos que uma das maiores demandas sociais 
na atualidade é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos 
cidadãos, sendo que o Município de Porto Alegre do Norte, atualmente não detêm 
disponíveis terrenos públicos destinados especificamente a acomodar indústrias. 
O presente projeto tem o intuito de garantir a legalidade e fomentar a 
industrialização local, propiciando aumento da arrecadação de recursos e incentivar a 
geração de empregos, legalizando a condição solicitada em respeito a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prolatou o Acórdão nº 1730/18, onde 
em resposta a consulta realizada, manifestou em caso análogo o seguinte entendimento: “ 
A execução, pelo Poder Público, de serviços de terraplanagem, 
aterro e drenagem com vistas a incentivar a instalação de 
empresas ou a ampliação da atividade daquelas já instaladas é 
legítima se cumpridos os seguintes requisitos: a) autorização 
por lei específica, b) atendimento às condições estabelecidas 
na lei de diretrizes orçamentárias, c) previsão no orçamento ou 
em seus créditos adicionais, d) exigência de contrapartida do 
beneficiário, por meio da geração de emprego e renda, e e) 
disponibilização em caráter geral, mediante a realização de 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
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Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
procedimento objetivo e impessoal para escolha dos 
beneficiários.” 
É certo que o município será beneficiado com o empreendimento, a sua lotação 
aqui, proporcionará o que tantos outros municípios buscam, geração de empregos, 
garantindo considerável arrecadação de receita, promovendo inclusive o interesse de 
outros investidores em decorrência das atividades implantadas. 
Com base nas razões acima, pugnamos pela para apreciação do presente Projeto 
de Lei, motivo pelo qual o Poder Executivo Municipal espera a análise competente e 
criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores e sua posterior aprovação, nos 
termos regimentais. 
Contando com a vossa habitual e costumeira atenção, manifestamos nosso apreço 
e nos colocamos a disposição para esclarecimentos. 
Atenciosamente, com protestos de estima. 
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de fevereiro de 2023. 
Jeferson de Souza dos Santos 
Vereador – PDT 
Diva Alves de Souza 
Vice-Presidente 
José Carlos Batista dos Santos 
Vereador – PP 

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