CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 04/2023
Autor: Vereador Jeferson Magrinhos
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
TERRA OU CASCALHO À POPULAÇÃO,
CONCEDE INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO
DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE PORTO
ALEGRE DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado à Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte-MT,
disponibilizar áreas nos bairros da cidade para armazenamento de terra e cascalho, para
serem utilizados em obras de terraplanagem, como aterro, desaterro de construções,
nivelamento de áreas etc.
Parágrafo 1º – Havendo o material disponível a que se refere este artigo, poderá
ser realizada a doação diretamente ao beneficiário, não necessitando ser depositado
primeiramente nas áreas disponibilizadas.
Paragrafo 2º - O atendimento a que se refere o caput do artigo não poderá ser
superior a 2 (duas) caçambas de 12m³ em se tratando de pessoas físicas.
Parágrafo 3º - O beneficiário somente será atendido se estiver quite com os tributos
municipais, devendo o imóvel ser de sua propriedade.
Art. 2º - O material a que se refere o artigo anterior também poder ser aquele
resultante de obras públicas e que não serão aproveitados em outras obras públicas, bem
como aqueles doados por particulares que queiram se desfazer de sobras de terra e ou
cascalho.
Art. 3º - As doações poderão ser feitas por particulares e pelo Poder Público de
outras esferas.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
de serviços de terraplenagem, com execução de horas máquinas para a instalação do
empreendimento empresariais no Município de Porto Alegre do Norte.
Parágrafo único - A realização do serviço corresponderá à parte onde será
edificado o imóvel para instalação do empreendimento, com a execução de tantas horas
máquinas quanto forem necessárias para realização de terraplanagem ate o limite de 50%
da terraplanagem conforme projeto.
Art. 5º - Para a concessão do referido incentivo, as empresas beneficiadas,
deverão construir suas edificações no prazo máximo de 03 (três anos), não podendo
desvirtuar a finalidade a que se propôs sob pena, em caso de descumprimento, de
ressarcimento ao erário do valor equivalente ao montante de horas máquinas realizadas,
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devidamente corrigido, nos termos da legislação vigente, independente de qualquer tipo
de notificação ou interpelação judicial.
Art. 6º - A empreendedora beneficiária deverá dar publicidade ao incentivo
mediante afixação de placa de identificação constando os dizeres "Esta empresa recebe
apoio da Prefeitura Municipal”.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de
decreto municipal.
Art. 8º - Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos
orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 9º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que tem por finalidade colaborar com a sociedade local
para contribuir aos munícipes.
Nobres colegas é de conhecimento de todos as dificuldades quando iniciamos uma
obra civil, com os alto custos financeiros com despesas na construção, sendo satisfatória
a cooperação do pode público em realizar uma simples doação de até 02 caminhões de
cascalho aos solicitantes destes materiais, reconhecendo os esforços dos cidadãos
Portoalegrenses.
Além do que foi dito acima, ressaltamos que uma das maiores demandas sociais
na atualidade é a geração de empregos, que favoreça a ocupação remunerada dos
cidadãos, sendo que o Município de Porto Alegre do Norte, atualmente não detêm
disponíveis terrenos públicos destinados especificamente a acomodar indústrias.
O presente projeto tem o intuito de garantir a legalidade e fomentar a
industrialização local, propiciando aumento da arrecadação de recursos e incentivar a
geração de empregos, legalizando a condição solicitada em respeito a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, prolatou o Acórdão nº 1730/18, onde
em resposta a consulta realizada, manifestou em caso análogo o seguinte entendimento: “
A execução, pelo Poder Público, de serviços de terraplanagem,
aterro e drenagem com vistas a incentivar a instalação de
empresas ou a ampliação da atividade daquelas já instaladas é
legítima se cumpridos os seguintes requisitos: a) autorização
por lei específica, b) atendimento às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, c) previsão no orçamento ou
em seus créditos adicionais, d) exigência de contrapartida do
beneficiário, por meio da geração de emprego e renda, e e)
disponibilização em caráter geral, mediante a realização de
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procedimento objetivo e impessoal para escolha dos
beneficiários.”
É certo que o município será beneficiado com o empreendimento, a sua lotação
aqui, proporcionará o que tantos outros municípios buscam, geração de empregos,
garantindo considerável arrecadação de receita, promovendo inclusive o interesse de
outros investidores em decorrência das atividades implantadas.
Com base nas razões acima, pugnamos pela para apreciação do presente Projeto
de Lei, motivo pelo qual o Poder Executivo Municipal espera a análise competente e
criteriosa por parte da colenda Câmara de Vereadores e sua posterior aprovação, nos
termos regimentais.
Contando com a vossa habitual e costumeira atenção, manifestamos nosso apreço
e nos colocamos a disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente, com protestos de estima.
Porto Alegre do Norte/MT, 06 de fevereiro de 2023.
Jeferson de Souza dos Santos
Vereador – PDT
Diva Alves de Souza
Vice-Presidente
José Carlos Batista dos Santos
Vereador – PP