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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-07-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 006/2020 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2021 (LDO)
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2020-07-17T10:20:08.372931-03:00 Aprovado por Unaminidade 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
ADM: 2017/2020 o
JUNTOS FAREMOS MELHOR!
o PENDÃO AUREA FÉRREA /
PROJETO DE LEI N2006/2020
29/05/2020
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito do Município de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício
de 2021, compreendendo:
|- as metas fiscais;
|| - as metas e prioridades da administração municipal;
WI - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
vI- as disposições sobre despesas com pessoal;
vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2021, “que,trata art. 4º da Lei Complementar

o PENDÃO
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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
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ADM: 2017/2020
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n£101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do Anexo Il - Metas Fiscais e do
Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus
respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão serem revistas,
afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o
desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do
seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 98, 8 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO II ;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º. - As Prioridades e Metas da Administração Municipal para O exercício
financeiro de 2021 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo | - Metas e Prioridades desta
Lei (art., 165, 82º da Constituição Federal).
5 1º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao
equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo Il - Metas Fiscais e do Anexo
III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. iai
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos anexos a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo as normas vigentes;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
h) Desporto;
, i) Agricultura familiar.
PREFEITURA M > é POR “EGRE DO NORTE — MT
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Art. 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender
as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) Contribuição ao PASEP;
i) Reserva de Contingência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
|- Orçamento Fiscal;
|l- Orçamento da Seguridade Social.
Art. 8º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa,
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria,
a modalidade de aplicação:
1 Pessoal e Encargos Sociais;
2 Juros e Encargos da Divida;
3 Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5 Inversões Financeiras;
6 Amortização da Dívida;
7 Outras Despesas de Capital.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo
com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 10º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias
dos órgãos, fundos e entidades que integram excliisivamente este orçamento.

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Art. 11º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
|- Mensagem;
Il - Texto da lei;
|ll - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios;
& 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - Situação econômica do Município
Il - Exposição da receita e despesa.
8 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste
artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de
forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; cid É
Il - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, 8 2º da Constituição Federal.
8 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
m fatiado = Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
| - Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64; , ,
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do
governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
, IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo
com os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
vIl - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, Ill, da Lei Nº
4.320/64;
IX - Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
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| RUA TOCANTINS, 1173 — BAIRRO TRÊS IRMÃOS
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Art.12º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes.
Art. 13º. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os
seguintes princípios:
|- prioridade de investimentos para as áreas sociais;
Il - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 14º. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação
conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de
acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual.e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
& 1º. Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária e
ainda, o seguinte:
| - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
| - atualização da planta genérica de valores;
Ill - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado
por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo Il, desta lei;
& 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso;
8 5º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte inteiros) por cento do total da despesa, podendo,
também, conter dispositivo que restrinja tais atos quanto a programas prioritários, em
obediência aos incisos V do artigo 167, da Constituição Federal;
8 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
& 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência;
física esteja
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DG
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PENDÃO ÁUREA FÉRREA?
& 8º. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2021
obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 15º. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder
Executivo até o dia 15 de setembro de 2020, na forma da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 16º.A proposta orçamentária do município, para o ano de 2021, observará o que
dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 30 de
setembro de 2020, conforme determina o artigo 102, inc. Ill da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 17º. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites
e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao
montante das despesas de capital.
Art. 18º. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira.
— Art. 19º. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o
disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução
Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 20º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio de despesas de
competência de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios,
termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município
desde que existam recursos orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos
casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da
Lei Complementar nº 101/2000, tais como:
|— EMPAER;
Il — POLICIAS CIVIL E MILITAR;
HI — INDEA;
IV— SEMA; DS
V— TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
VI — EXATORIA ESTADUAL;
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rolo — [e RA CNPJ: 03.238.672/0001-28 JUNTOS FAREMOS MELHOR!
VII- IBAMA;
VII — TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO;
IX— DETRAN;
X— SINDICATOS;
XI — ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 21º. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção
e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts.
198, 8 22 e 212, da Constituição Federal.
Art. 22º. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP,
nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 23º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por
base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto
no art. 48, |, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
& 2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2021 serão
objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento
ao citado art. 4º, |, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24º — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar
n.º 101/00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
8 12 -O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:
| -O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo
quando referirem-se à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de
dispensa de licitação conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
|! “Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de
licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei
Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
|ll Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas,
da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita
observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV Que a execução das obras, serviços ou aquisições venha
ou necessidades sociais.
licitações comunitárias
PREFEITURA MUNICIPAL Er E [E-MT
RUA TOCANTINS, NZ3 1
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& 2º- O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito
Municipal devendo seus membros representarem:
|-01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Infraestrutura, quando tratar-se de
obras ou serviços de engenharia;
|| — 01 — Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
Ill — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV — 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da
saúde;
IV — 01 — Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando
tratar-se de recursos da educação.
8 3º -Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 25. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à
Reserva de Contingência, constituída por valor de até 1,0 (um por cento) da receita e se
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de ouros riscos e eventos fiscais não
previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no
Art. 8º, da Portaria Interministerial 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, fica estabelecido o valor de até R$
347.099,50 (Trezentos e quarenta e sete mil, noventa e nove reais e cinquenta centavos) a título
de reserva de contingência, conforme disposto no Anexo Ill - RISCOS FISCAIS.
Art. 26º. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos Ie Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes aquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº
8.666/93.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 27º. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
vidores relativo ao mês de agosto de
| - as despesas serão calculadas com base no quadro de-se
2020; á ;
PREFEITURA MUNICIPAL'B
RUA TOCANTINS, 1173 — BAIRRO TRE
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“o PENDÃO ÁUREA
Il - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento,
reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e
acesso;
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante autorização legislativa, a promover alterações
na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso,
extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de
provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
8 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021, fica autorizado o reajuste
anual de vencimento dos servidores públicos tendo por base a mesma metodologia e data
aplicados no ano de 2020, ficando expressamente vedado a vinculação do reajuste à Receita
Corrente Líquida, conforme dispõe o art. 37, inc. X da Constituição Federal.
Art. 28º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o
Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, respectivamente da Receita
Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 29º - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2021, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para O
legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 30º- Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Público poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, salvo quando as despesas com pessoal excederem
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, Ill, da LFR, conforme
determina o artigo 22, 8 único, inc. V, da LRF.
Art. 31º - Na execução orçamentária de 2021, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas:
|- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
|| - eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do
art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei.
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII

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Art. 32º. O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei específica, alterações na
legislação tributária do município como: Revisão da Planta Genérica de Valores, Atualização de
alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e Contribuição de melhoria, e outras Receitas de
competência Municipal. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
& 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
8 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos | e II,
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos
pelo Tribunal de Contas.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente
da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre,
com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
8 3º. Até o final dosmeses de maio e setembro de 2021, e de fevereiro de 2022, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 34º. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2021, as medidas que se
fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e
equilibrar a execução da lei orçamentária.
S 1º. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo Il, do art. 28, desta Lei,
esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
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RUA TOCANTINS, 1173- BATIGRO TRÊS IRMÃOS
FONE: 66 3569-1210 / 1226 — CEP: 78655-000

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PORTO ALEGRE DO NORTE - MT ;
CNPJ: 03.238.672/0001-28 MENTOS LAEROS MELHOR!
$ 2º, Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará
o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
8 3º. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como
limite de movimentação e empenho.
Art. 35º. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2020, o autógrafo da Lei orçamentária
para o exercício de 2021 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a
programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida;
|l- 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 36º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 29 de Maio de 2020.
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ADM: 2017/2020
JUNTOS FAREMOS MELHOR!
MENSAGEM Nº 006/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, o Projeto de Lei n 2 006, de 29 de Maio de 2020 que Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária de 2021 — LDO/2021, e dá outras providências.
O referido projeto define:
|- as metas fiscais;
|l- as metas e prioridades da administração municipal;
Ill - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município; :
V-as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
Enviamos também os Anexos | — Metas e Prioridades, Il — Metas Fiscais e Ill —
Riscos Fiscais, bem como o Relatório de Obras e Projetos em Andamento, que fazem parte integrante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2021.
Esperando contar com a aprovação de Vossas Excelências a este projeto,
aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos protestos de alta estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
GABINETE DO PREFEITO, EM, 29 DE MAIO DE 2020.
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