br-locleg corpus explorer

← Porto Alegre do Norte (MT)

materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaSOBRE A AUTORIZAÇAO DE DISPONIBILIZAÇAO DE PASSAGENS E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM CIDADES CONTIGUAS /LONGINQUAS NO MINICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT.
native_id771

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T08:26:24.301603-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 15/2023 
Dispõe sobre a autorização de 
disponibilização de passagens e transporte 
para tratamento de saúde em cidades 
contiguas/longínquas no Município de Porto 
Alegre do Norte-MT. 
O PREFEITO MUNICIPAL de Porto Alegre do Norte - MT, no uso de suas atribuições 
legais que lhe são conferidas, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprova ele sanciona e promulga o seguinte: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a adquirir e disponibilizar passagens de ônibus 
e avião, bem como transportar munícipes para cidades contiguas/longínquas para fins de 
tratamento de saúde particulares (exames clínicos laboratoriais e imagens, consultas e 
cirurgias médicas e afins) para atender a comunidade deste município. 
Art. 2º O executivo poderá realizar parceria e convênios com empresas que disponibilizam 
o transporte e a venda de passagens. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto 
municipal. 
Art. 4º Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos 
orçamentários específicos de arrecadação de tributos municipais, bem como os previstos 
na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando autorizado a 
realizar as suplementações orçamentárias necessárias para o cumprimento desta lei. 
Art. 5º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
J U S T I F I C A T I V A 
Prezados Nobres colegas Vereadores, o presente projeto de lei institui a 
autorização do Executivo Municipal em disponibilizar passagens para deslocamento de 
portoalegrensses para tratamento de Saúde, que fazem necessário o tratamento em 
cidades contiguas/longínquas. 
Sabemos que o nosso município de Porto Alegre do Norte não possui uma saúde 
suficiente para todos os tipos de tratamento, necessitando nossa sociedade de se 
deslocar para outras cidades para realizar o tratamento, que por diversas vezes diante 
das circunstancias são particulares e, para isso nossos pacientes precisam se deslocar 
para fazer seus exames, consultas e cirurgias. 
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a 
qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior 
alcance. 
Contando com a vossa habitual e costumeira atenção, manifestamos nosso apreço 
e nos colocamos a disposição para esclarecimentos. 
Atenciosamente, com protestos de estima. 
Porto Alegre do Norte/MT, 28 de agosto de 2023. 
ALDENOR LIMA DA SILVA 
Vereador – PDT 

open original →