CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 07/2024
Autor: JEFERSON DE SOUSA DOS SANTOS
ESTABELECE NORMAS PARA POSTOS
REVENDEDORES DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL,
PARA FINS AUTOMOTIVOS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei de autoria do
Legislativo, e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Constituem-se postos de serviços de abastecimento, as instalações
destinadas à lavagem, lubrificação, troca de óleo, polimento, abastecimento de
combustível, borracharia e pequeno comércio.
Art. 2º A análise do uso do solo para instalação de postos revendedores de
combustíveis, para fins automotivos, levará em consideração o cumprimento da
legislação específica sobre construções, Zoneamento, Diretrizes Viárias, Diretrizes
Ambientais e Trânsito e outras disposições contidas nesta legislação, podendo
qualquer uma destas diretrizes ser fator de indeferimento do pedido.
Art. 3º Os postos de serviços e abastecimentos de veículos, deverão ter suas áreas
internas calçadas e/ou asfaltadas.
Art. 4º Os postos de serviços de abastecimento de veículos deverão manter
distância mínima de 100,00 metros (cem metros) de hospitais, escolas públicas e
particulares, estabelecimentos de segurança pública, tais como delegacias e
quartéis.
Parágrafo Único - A distância exigida no "caput" será considerada tomando por base
a menor distância entre os limites dos imóveis envolvidos.
Art. 5º Na construção dos postos de abastecimento, deverão ser obedecidos os
seguintes parâmetros:
I - poderá ser edificado até 70% da área do terreno, considerando a cobertura das
bombas como área edificada. A cobertura das bombas deverá estar recuada 5,00
metros das divisas dos lotes com terceiros e, com relação às vias públicas, os
apoios das coberturas deverão estar afastados no mínimo 5,00 metros, não podendo
a cobertura avançar sobre via pública;
II - as bombas deverão estar a uma distância mínima de 5,00 metros das divisas do
lote (frontal, laterais e fundo);
III - nos limites dos terrenos, exceto no alinhamento com a(s) via(s) pública(s),
deverá ser construído muro de alvenaria de, no mínimo 2,00 metros de altura;
IV - dispor de compartimentos, ambientais e locais, com demarcações no solo para:
a) - acesso e circulação de pessoas;
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b) - acesso e circulação de veículos;
c) - abastecimento de veículos;
d) - instalações sanitárias, masculino e feminino para uso público;
e) - vestiários e instalações sanitárias, masculino e feminino para uso de
funcionários;
f) - administração;
g) - casa de máquinas, obedecendo os recuos obrigatórios;
h) - deverão ser distribuídas na área do posto, placas orientativas contendo "É
PROIBIDO FUMAR", principalmente em áreas de permanência de pessoas;
i) - quando as bombas estiverem fechadas para abastecimento e, houverem outras
atividades internamente à área do posto em funcionamento, deverá ser previsto
mecanismos de isolamento da área de risco relativa às bombas, tais como correntes
para que não haja acesso de pessoas ou veículos;
j) - quando houver na área do posto atividades comerciais, deverá ser prevista em
projeto, área de estacionamento para as mesmas, com vaga para deficiente físico;
k) - deverá ser prevista em projeto, internamente à área relativa ao estacionamento
dos caminhões-tanque para descarga de combustíveis.
V - tanques subterrâneos de combustíveis deverão ser instalados com recuo mínimo
de 5,00 metros das divisas das edificações contidas no lote e divisas com terceiros,
exceto cobertura das bombas e recuo de 1,00 metro entre eles.
VI - as instalações de tubulação de respiro só poderão ser instaladas a no mínimo
5,00 metros de recuo das divisas com vizinhos e vias públicas, ou nos pilares da
cobertura de bombas, devendo neste caso estar localizado acima de 2,00 metros do
ponto mais alto da cobertura das bombas.
VII - as bocas de entrada de combustíveis dos tanques subterrâneos, deverão ser
instaladas de tal maneira que os caminhões-tanque estacionem totalmente dentro do
pátio do posto, sem ocupar os passeios em vias públicas.
VIII - os tanques subterrâneos para estocagem de combustível, deverão ser
constituídos de paredes duplas com mecanismo de controle, que contenha
dispositivos de monitoramento de eventuais vazamentos, evitando-se a
contaminação do solo e subsolo, atendendo as normas do órgão responsável.
IX - a área do posto não edificada, excetuando-se as áreas destinadas à
paisagismo, deverá ser pavimentada em concreto, inclinação dos pisos suficiente
para conduzir as águas pluviais até o sistema de drenagem de águas pluviais.
X - será obrigatória a existência de no mínimo dois vãos de acesso, cuja largura não
poderá ser inferior a 7,00 metros, devendo ainda ser atendidos:
a) as entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia
(meio fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre
circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência;
b) nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores preta e amarela;
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c) as entradas e saídas, serão, obrigatoriamente, identificadas por sinalização
vertical e horizontal.
XI - não poderão ser rebaixadas as guias no trecho correspondente ao cruzamento
das vias públicas, devendo ser respeitada uma distância mínima de 6,00 metros de
cada lado do cruzamento das respectivas vias, e nos casos excepcionais em que o
ângulo formado pelo cruzamento das vias for diferente de 90º, fica a cargo da
Gestão Municipal, o estabelecimento do trecho que não será rebaixado.
XII - os pisos cobertos ou descobertos terão declividades suficientes para o
escoamento das águas e não excedentes a 3%;
XIII - as edificações complementares (vestiários, loja de conveniência, etc.) deverão
atender as condições mínimas exigidas pelas normas e posturas edilícias e
sanitárias do município, legislação estadual e federal, no que couber.
Art. 6º Deverá constar em planta baixa, grelha de recepção de águas servidas
(provenientes da lavagem de para-brisas) e da queda acidental de combustível, que
deverá estar localizada, no máximo, a 50 centímetros para dentro da linha de
projeção da cobertura, próxima da área de abastecimento (ilha de bombas).
§ 1º - A grelha deverá estar ligada à caixa de retenção e separação de água, óleo e
graxa, tendo como destinação final o esgoto.
§ 2º - Excetuam-se as águas servidas advindas de outras áreas de abastecimento
(piso externo), que deverão ser recebidas por grelha (canaletas) ligadas diretamente
à sarjeta ou galeria de águas pluviais.
§ 3º - As águas pluviais deverão ser conduzidas das coberturas para a sarjeta por
meio de calhas e condutores.
Art. 7º O óleo queimado proveniente dos serviços de troca (dos motores e o
substituído dos câmbios e diferenciais dos veículos), deverá ser mantido em
reservatório especial (tanque para depósito), não podendo ser despejado na rede de
esgoto, na via pública, na galeria de águas pluviais ou outro local que venha atingir
qualquer corpo d água do município ou lençol freático, e deverá ser esclarecido, em
projeto, o seu destino final, obedecendo legislação específica que regula o comércio
e destinação de óleos para re-refino.
Art. 8º Nos postos de serviço e abastecimento de combustível serão permitidos os
seguintes comércios e prestações de serviços:
I - venda de combustíveis e lubrificantes;
II - venda, instalação, troca ou conserto de pneus e outras peças de veículos que
sejam de fácil e rápida instalação;
III - lavagem e engraxamento de veículos;
IV - lanchonete;
V - outros tipos de comércio não conflitantes com a atividade do posto de serviço e
abastecimento;
VI - lojas de conveniência.
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Parágrafo Único - As áreas definidas para as atividades comerciais não poderão
conflitar com as áreas definidas no Art. 5º.
Art. 9º Será permitida a venda de gás liquefeito de petróleo nos postos de
combustíveis, apenas para botijões de 13 kg, além do que, deverão ser observadas
as normas de armazenamento estabelecidas por lei específica da Agência Nacional
de Petróleo ou órgão que venha substituí-la e de prevenção e combate a incêndios.
Art. 10 A construção de postos de serviço e abastecimento de veículo, cuja planta
tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Norte, terá sua
validade nos termos da legislação vigente, findo esse prazo o alvará de construção
não terá mais validade.
§ 1º - Quando da solicitação de substituição de projeto de construções não iniciadas,
a análise será feita com base na legislação, vigente à época.
§ 2º - Os projetos que tenham sido protocolados, junto à Prefeitura Municipal de
Porto Alegre do Norte, até a data de publicação da presente lei, serão analisados
segundo a legislação vigente na data do protocolo dos respectivos processos
administrativos.
§ 3º - O "Habite-se" da obra será emitido após a vistoria e aprovação do Secretaria
de Meio Ambiente, apresentação do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e
licença de operação emitida pela Secretaria Responsável, sendo que se não
atendidas as disposições contidas nesta lei, o pedido será indeferido.
§ 4º - A renovação de alvará será feita de acordo com a lei vigente na época da
solicitação.
Art. 11 A cobertura das bombas poderá ultrapassar a cobertura da edificação térrea
na altura máxima de 1,00 metro e altura mínima de 0,50 metro; Quando a
construção for de 02 ou mais pavimentos, a cobertura das bombas deverá estar
recuada, no mínimo, a 1,50 metros da edificação.
Art. 12 Além de atender as disposições desta lei, quando localizados às margens de
estradas, os postos de combustíveis deverão ter aprovação do DNIT, SINFRA/MT ou
de Concessionária Administradora do trecho da rodovia.
Parágrafo Único - Deverá ser reservada faixa "non edificandi" com largura de 15
(quinze) metros para implantação de futura via marginal à rodovia.
Art. 13 Nos postos localizados fora do perímetro urbano, será permitida a
construção de restaurante e dormitórios, mediante as seguintes condições:
a) os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo a
10,00 (dez) metros da área do posto, devendo sua construção obedecer às
especificações referentes a hotéis;
b) os restaurantes obedecerão as especificações referentes a "restaurantes e bares"
e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10,00 metros da
área do posto.
Art. 14 Excetuam-se da presente lei, os postos revendedores de combustíveis
automotivos e de serviços já regularmente instalados.
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NORTE
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Art. 15 Fica proibida a instalação de bombas com auto-serviço nos postos de venda
de combustíveis.
Art. 16 Para cumprimento do art. 3º desta Lei, será concedido prazo de 06 meses,
sob pena de multa de até 100 (cem) UPF em caso de descumprimento.
Art. 17 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte/MT, 01 de março de 2024.
____________________________
Jeferson de Sousa dos Santos
Vereador – PDT
JUSTIFICATIVA
Prezados colegas vereadores, o Projeto de Lei em questão é de suma
importante, pois, é essencial que as leis ou regulamentações incluam diretrizes
claras e específicas para garantir a segurança, proteção ambiental e eficiência
operacional desses estabelecimentos, visando prevenir acidentes e proteger tanto
os trabalhadores quanto o público em geral, outro ponto importante é a ordenação
do espaço urbano, onde leis podem determinar a localização adequada dos postos
de combustível, levando em consideração aspectos como o tráfego local, a
proximidade de áreas residenciais e a segurança viária.
Porto Alegre do Norte/MT, 01 de março de 2024.
____________________________
Jeferson de Sousa dos Santos
Vereador – PDT