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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaPROJETO DE LEI N°10/2024 - DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSCIAÇAO DE ACOLHIMENTO INTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT , INSCRITA NO CNPJ N°14.379475/0001- 45.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 010/2024 
Autor: DIVA ALVES DE SOUZA 
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO 
NORTE – MT, INSCRITA NO CNPJ Nº 14.379.475/0001-
45. 
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, Daniel Rosa do Lago, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de 
Lei de autoria do Legislativo e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE 
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, situada no Município de Porto Alegre do Norte-MT, inscrita sob 
o CNPJ nº 14.379.475/0001-45. 
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT tem por 
finalidade principal ações de caráter filantrópico e assistencial em prol das crianças e dos 
adolescentes, voltadas para o alcance dos seguintes objetivos sociais: promoção da educação e da 
saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; qualificação de recursos humanos e 
incentivo ao empreendedorismo; projetos educacionais, culturais, recreativos, profissionais, de 
lazer e desportivos; projetos que promovam a cidadania, a responsabilidade social, a moral, ética, 
paz, direitos humanos e outros valores universais; promoção institucional da conscientização da 
população em geral, em especial das crianças e dos adolescentes, quanto as consequências 
maléficas causados pelo uso de tóxicos permitidos e proibidos; e, promover a integração ao 
mercado de trabalho. 
Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, deverá apresentar anualmente até o dia 30 de 
abril, ao órgão competente do Governo Municipal, relatório de suas atividades realizadas e 
desenvolvidas no ano anterior, bem como publicar o balanço financeiro referente ao mesmo 
período. 
Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade: 
I – deixar de cumprir as exigências do art. 3º. 
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos. 
III – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro 
público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto 
Alegre do Norte/MT. 
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 19 de março de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – PP 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI Nº 010/2024 
Senhores Vereadores, 
A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, 
possui grande importância para nossa cidade e comarca, pois desenvolve o acolhimento 
institucional que é um dos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema 
Único de Assistência Social. Seu principal objetivo é promover o acolhimento de famílias ou 
indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, de forma a garantir sua proteção 
integral. 
Ademais, o acolhimento institucional desempenhado por esta associação é uma das 
medidas de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicada a crianças e 
adolescentes que foram retiradas de seu convívio familiar, uma vez que tiveram seus direitos 
ameaçados e/ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, 
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de suas condutas. Configurando como 
uma medida excepcional e provisória de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Os que 
hoje vivem a realidade de estarem em uma instituição de acolhimento são aqueles que sofreram 
graves e/ou reiteradas situações de negligência, maus tratos, abandono, violências, abusos por 
seus familiares ou responsáveis. 
Desta forma, a aplicação da medida de acolhimento institucional é vista como uma 
intervenção protetora dos direitos da criança e do adolescente, em situação de vulnerabilidade, 
justamente por visar garantir esses direitos, principalmente os de proteção e cuidado, 
considerando sempre em primazia o princípio do melhor interesse da criança. 
Aliado ao trabalho dos cuidadores sociais, as instituições de acolhimento contam com uma 
equipe técnica especializada, comumente composta por assistentes sociais, psicólogos e 
pedagogos que de forma multidisciplinar e integrada, cada um em sua área de atuação, 
contribuem para promover a garantia dos direitos das crianças e do bem estar das mesmas, de 
forma a minimizar os impactos imprescindíveis decorrentes da institucionalização. Diariamente 
oferecem um espaço de escuta e acolhimento dos sofrimentos que os acolhidos apresentam. Além 
do mais, essa equipe conta com a parceria de instituições e profissionais de diversas áreas que 
possam auxiliar no desenvolvimento emocional saudável da criança, como psicólogos clínicos, 
psiquiatras, por exemplo. 
Por fim, para desempenhar todo esse importante papel em favor da sociedade, a 
associação é suportada com diversos gastos financeiros rotineiros e essenciais para sua 
manutenção e continuação, com isso, faz-se a necessidade de sua declaração de utilidade pública 
para facilitar o recebimento de recursos em seu favor, por isso há a necessidade de um projeto de 
lei para este fim. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 19 de março de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – PP 

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