CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 010/2024
Autor: DIVA ALVES DE SOUZA
DECLARA UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO
NORTE – MT, INSCRITA NO CNPJ Nº 14.379.475/0001-
45.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte/MT, Daniel Rosa do Lago, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de
Lei de autoria do Legislativo e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT, situada no Município de Porto Alegre do Norte-MT, inscrita sob
o CNPJ nº 14.379.475/0001-45.
Art. 2º A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT tem por
finalidade principal ações de caráter filantrópico e assistencial em prol das crianças e dos
adolescentes, voltadas para o alcance dos seguintes objetivos sociais: promoção da educação e da
saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; qualificação de recursos humanos e
incentivo ao empreendedorismo; projetos educacionais, culturais, recreativos, profissionais, de
lazer e desportivos; projetos que promovam a cidadania, a responsabilidade social, a moral, ética,
paz, direitos humanos e outros valores universais; promoção institucional da conscientização da
população em geral, em especial das crianças e dos adolescentes, quanto as consequências
maléficas causados pelo uso de tóxicos permitidos e proibidos; e, promover a integração ao
mercado de trabalho.
Art. 3º A entidade distinguida, salvo motivo justo, deverá apresentar anualmente até o dia 30 de
abril, ao órgão competente do Governo Municipal, relatório de suas atividades realizadas e
desenvolvidas no ano anterior, bem como publicar o balanço financeiro referente ao mesmo
período.
Art. 4º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:
I – deixar de cumprir as exigências do art. 3º.
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos.
III – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro
público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto
Alegre do Norte/MT.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, 19 de março de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora – PP
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI Nº 010/2024
Senhores Vereadores,
A ASSOCIAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT,
possui grande importância para nossa cidade e comarca, pois desenvolve o acolhimento
institucional que é um dos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema
Único de Assistência Social. Seu principal objetivo é promover o acolhimento de famílias ou
indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, de forma a garantir sua proteção
integral.
Ademais, o acolhimento institucional desempenhado por esta associação é uma das
medidas de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicada a crianças e
adolescentes que foram retiradas de seu convívio familiar, uma vez que tiveram seus direitos
ameaçados e/ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de suas condutas. Configurando como
uma medida excepcional e provisória de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Os que
hoje vivem a realidade de estarem em uma instituição de acolhimento são aqueles que sofreram
graves e/ou reiteradas situações de negligência, maus tratos, abandono, violências, abusos por
seus familiares ou responsáveis.
Desta forma, a aplicação da medida de acolhimento institucional é vista como uma
intervenção protetora dos direitos da criança e do adolescente, em situação de vulnerabilidade,
justamente por visar garantir esses direitos, principalmente os de proteção e cuidado,
considerando sempre em primazia o princípio do melhor interesse da criança.
Aliado ao trabalho dos cuidadores sociais, as instituições de acolhimento contam com uma
equipe técnica especializada, comumente composta por assistentes sociais, psicólogos e
pedagogos que de forma multidisciplinar e integrada, cada um em sua área de atuação,
contribuem para promover a garantia dos direitos das crianças e do bem estar das mesmas, de
forma a minimizar os impactos imprescindíveis decorrentes da institucionalização. Diariamente
oferecem um espaço de escuta e acolhimento dos sofrimentos que os acolhidos apresentam. Além
do mais, essa equipe conta com a parceria de instituições e profissionais de diversas áreas que
possam auxiliar no desenvolvimento emocional saudável da criança, como psicólogos clínicos,
psiquiatras, por exemplo.
Por fim, para desempenhar todo esse importante papel em favor da sociedade, a
associação é suportada com diversos gastos financeiros rotineiros e essenciais para sua
manutenção e continuação, com isso, faz-se a necessidade de sua declaração de utilidade pública
para facilitar o recebimento de recursos em seu favor, por isso há a necessidade de um projeto de
lei para este fim.
Porto Alegre do Norte/MT, 19 de março de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora – PP