CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 013/2024
Autor: DIVA ALVES DE SOUZA
Dispõe da criação de espaços reservados nos
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, locais de espetáculos,
apresentações artísticas e culturais, eventos
esportivos shows e de conferências e similares,
espaços reservados livres e assentos para a
pessoa com necessidade especial no Município
de Porto Alegre do Norte/MT e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica criado nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais
de espetáculos, apresentações artísticas e culturais, eventos esportivos shows e de
conferências e similares, espaços reservados livres e assentos para a pessoa com
necessidade especial, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, no
Município de Porto Alegre do Norte/MT, observado a Lei Federal nº 13.146/2015
§ 1º Os assentos e/ou espaço livre citado no caput devem apresentar boa visibilidade,
sendo em todos os setores, devidamente sinalizados e marcados, próximo aos
corredores, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade, obtendo acesso amplo
e fácil às saídas assim como evitar áreas segregadas de público.
§ 2º Comprovada falta de procura pelo local reservado, excepcionalmente, pode ser
ocupada por pessoas sem necessidade especial.
§ 3º O espaço reservado deve situar-se garantindo também a acomodação de 01 (um)
acompanhante da pessoa com necessidade especial. .
§ 4º O valor do ingresso da pessoa com necessidade especial não poderá ser superior ao
valor cobrado das demais pessoas.
Art. 2°. Nos shows em lugar aberto será reservado um local para que as pessoas com
necessidades especiais possa ficar com seu acompanhante, para que consigam assistir
ao evento com segurança e acessibilidade.
Art. 3°. Os demais locais descritos no caput do art. 1º devem atender a acessibilidade
conforma legislações vigentes, assim como da Lei Federal nº 13.146/2015, conforme art.
44.
Art. 4º Caberá ao departamento municipal responsável pela matéria aprovar e fiscalizar se
o espaço reservado ao portador de necessidade especial atende as necessidades
exigidas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, 02 de abril de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora – PP
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JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI Nº 013/2024
Senhores Vereadores,
Senhores Edis, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 6° prevê, “São direitos
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
Desta forma o objetivo da presente iniciativa é o de fazer justiça a um segmento de
nossa sociedade que, a maioria das vezes, devido às deficiências físicas e mentais é
excluído do processo social e tem uma série de dificuldades estabelecendo um preceito já
garantido na Constituição Federal, “defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindolhes o direito a vida.”
Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa
Legislativa o presente projeto para análise e apreciação, contando com o apoio de todos
os nobres colegas.
Porto Alegre do Norte/MT, 02 de abril de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora – PP