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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDISPOE DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ESSENTOS PARA PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL NO MUNICIPIO.
native_id856

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2024-04-17T20:02:08.915767-03:00 Aprovado por Unaminidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 013/2024 
Autor: DIVA ALVES DE SOUZA 
Dispõe da criação de espaços reservados nos 
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios 
de esporte, locais de espetáculos, 
apresentações artísticas e culturais, eventos 
esportivos shows e de conferências e similares, 
espaços reservados livres e assentos para a 
pessoa com necessidade especial no Município 
de Porto Alegre do Norte/MT e dá outras 
providências. 
Art. 1º. Fica criado nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais 
de espetáculos, apresentações artísticas e culturais, eventos esportivos shows e de 
conferências e similares, espaços reservados livres e assentos para a pessoa com 
necessidade especial, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, no 
Município de Porto Alegre do Norte/MT, observado a Lei Federal nº 13.146/2015 
§ 1º Os assentos e/ou espaço livre citado no caput devem apresentar boa visibilidade, 
sendo em todos os setores, devidamente sinalizados e marcados, próximo aos 
corredores, devendo ser respeitadas as normas de acessibilidade, obtendo acesso amplo 
e fácil às saídas assim como evitar áreas segregadas de público. 
§ 2º Comprovada falta de procura pelo local reservado, excepcionalmente, pode ser 
ocupada por pessoas sem necessidade especial. 
§ 3º O espaço reservado deve situar-se garantindo também a acomodação de 01 (um) 
acompanhante da pessoa com necessidade especial. . 
§ 4º O valor do ingresso da pessoa com necessidade especial não poderá ser superior ao 
valor cobrado das demais pessoas. 
Art. 2°. Nos shows em lugar aberto será reservado um local para que as pessoas com 
necessidades especiais possa ficar com seu acompanhante, para que consigam assistir 
ao evento com segurança e acessibilidade. 
Art. 3°. Os demais locais descritos no caput do art. 1º devem atender a acessibilidade 
conforma legislações vigentes, assim como da Lei Federal nº 13.146/2015, conforme art. 
44. 
Art. 4º Caberá ao departamento municipal responsável pela matéria aprovar e fiscalizar se 
o espaço reservado ao portador de necessidade especial atende as necessidades 
exigidas. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 02 de abril de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – PP 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI Nº 013/2024 
Senhores Vereadores, 
Senhores Edis, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 6° prevê, “São direitos 
sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência 
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.” 
Desta forma o objetivo da presente iniciativa é o de fazer justiça a um segmento de 
nossa sociedade que, a maioria das vezes, devido às deficiências físicas e mentais é 
excluído do processo social e tem uma série de dificuldades estabelecendo um preceito já 
garantido na Constituição Federal, “defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo￾lhes o direito a vida.” 
Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa 
Legislativa o presente projeto para análise e apreciação, contando com o apoio de todos 
os nobres colegas. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 02 de abril de 2024. 
Diva Alves de Souza 
Vereadora – PP 

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