CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 11/ 2024
AUTORIA: VEREADOR JEFERSON SOUSA DOS SANTOS
Dispõe Sobre a autorização e regulamentação
das cavalgadas nos limites da cidade de Porto
Alegre do Norte-MT, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a presente Lei;
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de segurança necessárias para a autorização de
cavalgadas em vias públicas no município de Porto Alegre do Norte-MT, seja em zona
rural ou urbana.
§ 1º A circulação de animais, tanto isolados quanto em grupos deverá ser realizada sob a
condução de guia (coordenador e/ou representante da cavalgada), conforme preceitua o
artigo 53 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Fica expressamente proibido utilizar calçadas para atar os animais, bem como,
utiliza-las para a cavalgada.
Art. 2º A responsabilidade pela fiscalização e planejamento do trânsito, que inclui as
cavalgadas, será dos órgãos e Departamentos de Segurança Pública do Município,
Estado e União.
Parágrafo único: As Secretarias Municipais de Serviços (Departamento de Trânsito),
Secretaria da Saúde (Zoonose e Veterinário), Segurança Pública (Guarda Municipal, Civil,
Militar), juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente, e Conselho Tutelar, ficarão
responsáveis para fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para os fins desta lei, as seguintes regras de segurança deverão ser cumpridas:
I – as crianças menores de 07 (sete) anos poderão acompanhar a cavalgada em
charretes, devidamente acompanhadas pelos pais e/ou responsáveis.
II – deverá ter uma ambulância de sobreaviso para o dia do evento;
III – a cavalgada deverá ser monitorada por médico veterinário, que não necessariamente,
deverá estar participando, podendo o mesmo, acompanhar todo o trajeto em veículo
automotor ou outro meio de sua preferência;
IV – fica expressamente proibida a utilização de equipamentos que venham ferir ou
maltratar os animais, sob pena de responder por crime ambiental previsto pela (Lei
Federal nº 9.605/98);
V – é expressamente proibido o trajeto da cavalgada superior a 45 (quarenta e cinco)
quilômetros, sem que haja um intervalo mínimo de 02 (duas) horas, para descanso dos
animais;
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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VI – é de competência também do organizador da cavalgada disponibilizar um veículo
para transportar o animal caso venha ter alguma ocorrência que impossibilite o mesmo de
caminhar, devendo ser retirado imediatamente do percurso vetando assim a participação
do animal.
VII – é vedada a utilização de fogos de artifícios durante o evento que causem barulho, a
fim de impedir a confusão e tumulto com os animais.
Art. 4º O coordenador da cavalgada deverá obrigatoriamente, através de um documento
protocolar na Prefeitura Municipal no setor de protocolo o pedido de autorização para
realização da cavalgada com a data, o trajeto que será realizado, o horário aproximado
para o início e o término da cavalgada, bem como, número de participantes
aproximadamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da
cavalgada, sendo de 15 (quinze) dias antes da data do evento para que a Prefeitura dê
um parecer ao organizador.
Art. 5° É obrigatória à realização dos exames (Anemia Infecciona Equina e outros) para
os animais que irão participar da cavalgada, ficando de responsabilidade do Município
dispor o veterinário oficial para que seja realizada a coleta do material, com isso fica sob a
cargo do Município a pagar 50% dos exames para realização do evento, limitando o
referido encargo ao Município em até 02 (dois) eventos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Auditório Pedro Azevedo Guimarães aos 25 de Março de 2024.
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Jeferson Sousa dos Santos
Vereador - Republicano
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Pois bem, como é sabido, a cavalgada é realizada por um grupo, sendo ela uma
manifestação cultural em forma de passeio, podendo ser praticada por homens, mulheres,
jovens, crianças e até mesmo idosos, ou seja, ela acolhe a todos sem distinção.
Assim, o presente projeto de lei visa, sobretudo, manifestar o respeito e incentivar a
continuidade desta atividade tão antiga, linda e intimamente ligada a cultura de Porto
Alegre do Norte/MT. Em nosso município existem diversos grupos praticantes de
cavalgada, que periodicamente se reúnem em eventos locais para praticarem a
modalidade e confraternizar.
Cabe ressaltar que todas as normas e condutas de bons tratos aos animais devem
ser respeitadas, sendo a tradição da cavalgada a demonstração de amor, zelo e respeito
aos animais. Além disso, esta atividade movimenta a economia local.
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Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
Por este motivo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto a esta
Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação seja a final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Auditório Pedro Azevedo Guimarães aos 25 de Março de 2024.
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Jeferson Sousa dos Santos
Vereador - Republicano