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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CLINICA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE DEPEDENTES QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-03T19:57:37.904385-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 023/2024 
Autor: EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA 
Dispõe sobre a criação da Clínica Municipal de 
Recuperação de Dependentes Químicos e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DO MATO 
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE: 
Art. 1º Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a Clínica Municipal de Recuperação 
de Dependentes Químicos, a ser implantada em um próprio público municipal a ser 
definido pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único. Essa Clínica deverá realizar trabalho de prevenção, orientação e 
internação, além de outras medidas, quando necessário. 
Art. 2º A Clínica Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos será patrocinada 
pelo Poder Executivo e deverá ter o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de 
vários especialistas nessa área e terá por finalidade o tratamento e a recuperação de 
jovens e adultos dependentes em "crack", álcool e outras drogas que causem 
dependência química. 
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes: 
I – prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento 
e custeio da Clínica; 
II – elaborar as diretrizes gerais e discriminar os serviços a serem prestados pela Clínica; 
III – dar sustentação logística à sua implantação e ao seu funcionamento; 
IV – providenciar as instalações físicas, as programações técnicas e os equipamentos; e 
V - observar e adotar as normas legais que regem a construção, a implantação e o 
funcionamento de clínicas de recuperação de dependentes químicos. 
Art. 4º Enquanto não for criado o quadro próprio de servidores da Clínica Municipal de 
Recuperação de Dependentes Químicos, ali prestarão serviços servidores municipais 
cedidos pelo Poder Executivo especialmente treinados para esse fim. 
Art. 5º As entidades assistenciais e organizações que tratem do problema do álcool e 
outras drogas poderão atuar na Clínica Municipal de Recuperação de Dependentes 
Químicos mediante convênio a ser firmado com o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6º Para cumprir o disposto nesta lei o Poder Executivo poderá, se quiser, celebrar 
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, governamentais ou não 
governamentais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Art. 7º Além da implantação dessa clínica, o Município deverá adotar medidas preventivas 
com o fim de evitar que pessoas não iniciem no mundo das drogas, como por exemplo: 
I – a retirada de jovens em situação de risco das ruas e incentivo à prática de esportes 
com grupos especializados; 
II – congregar, planejar e implementar a política municipal antidrogas, sob a ótica da 
prevenção; 
III – diminuir e minimizar os efeitos decorrentes da utilização das drogas lícitas e ilícitas; 
IV – realizar na rede pública de ensino palestras e programas de conscientização a 
respeitos dos malefícios das drogas; 
V – criar mecanismos para conter e evitar o uso de drogas lícitas e ilícitas; 
VI – executar um trabalho conjunto com a comunidade, pedagogicamente orientado e 
com grande alcance social; 
VII – criar escolinhas de futebol e incentivar a prática de outros esportes aos dependentes 
químicos e menores de ruas; e 
VIII – outras atividades afins. 
Art. 8º Para acudir as despesas decorrentes da presente lei, o Município utilizará dotação 
própria da Lei Orçamentária em vigor, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º O Poder Executivo deverá, todo ano, a partir do exercício financeiro de 2025, 
incluir na Lei Orçamentária Anual dotação própria para o funcionamento da Clínica 
Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos. 
Art. 10 Caberá ao Executivo Municipal, por meio de ato próprio, baixar as demais normas 
visando ao integral cumprimento desta lei. 
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 16 de maio de 2024. 
EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA 
Vereador – MDB 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
DO PROJETO DE LEI Nº 012/2024 
Senhores Vereadores, 
A inclusa mensagem tem por finalidade criar a Clínica Municipal de Recuperação 
de Dependentes Químicos a ser implantada em um próprio público municipal a ser 
definido pelo Poder Executivo. 
Essa Clínica deverá ser patrocinada pelo Poder Executivo e deverá ter o 
acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de vários especialistas nessa área e terá 
por finalidade o tratamento e a recuperação de jovens e adultos dependentes em "crack", 
álcool e outras drogas que causem dependência química. 
Nossa proposta estabelece também que o Município deverá adotar várias medidas 
preventivas com o fim de evitar que pessoas não iniciem no mundo das drogas, como por 
exemplo, a retirada de jovens em situação de risco das ruas e o incentivo na prática de 
esportes com grupos especializados. 
Ainda com relação ao "crack" é importante ser colocado que essa droga está 
inserida em todas as classes sociais e a cada dia vemos pessoas que chegam a largar a 
família, o emprego e os amigos e passam a viver como indigentes nas ruas, com o único 
objetivo de estar perto da droga. 
A criação dessa Clínica Municipal trará inúmeros reflexos positivos à sociedade, 
uma vez que vidas serão poupadas, os índices de criminalidade serão menores e quem 
ganha com isso, sem nenhuma dúvida, é a população. 
É necessário que a gente tome a iniciativa de minimizar esse grave problema que 
vem tomando proporções assustadoras a cada dia. O Poder Público tem a obrigação de 
tomar medidas eficazes para impedir o crescimento assustador desta epidemia das 
drogas. 
Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa 
Legislativa o presente projeto para análise e apreciação, contando com o apoio de todos 
os nobres colegas. 
 Porto Alegre do Norte/MT, 15 de maio de 2024. 
EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA 
Vereador – MDB 

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