CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 023/2024
Autor: EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA
Dispõe sobre a criação da Clínica Municipal de
Recuperação de Dependentes Químicos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica criada, na forma estabelecida nesta lei, a Clínica Municipal de Recuperação
de Dependentes Químicos, a ser implantada em um próprio público municipal a ser
definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Essa Clínica deverá realizar trabalho de prevenção, orientação e
internação, além de outras medidas, quando necessário.
Art. 2º A Clínica Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos será patrocinada
pelo Poder Executivo e deverá ter o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de
vários especialistas nessa área e terá por finalidade o tratamento e a recuperação de
jovens e adultos dependentes em "crack", álcool e outras drogas que causem
dependência química.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
I – prover os recursos financeiros e meios materiais necessários à criação, aparelhamento
e custeio da Clínica;
II – elaborar as diretrizes gerais e discriminar os serviços a serem prestados pela Clínica;
III – dar sustentação logística à sua implantação e ao seu funcionamento;
IV – providenciar as instalações físicas, as programações técnicas e os equipamentos; e
V - observar e adotar as normas legais que regem a construção, a implantação e o
funcionamento de clínicas de recuperação de dependentes químicos.
Art. 4º Enquanto não for criado o quadro próprio de servidores da Clínica Municipal de
Recuperação de Dependentes Químicos, ali prestarão serviços servidores municipais
cedidos pelo Poder Executivo especialmente treinados para esse fim.
Art. 5º As entidades assistenciais e organizações que tratem do problema do álcool e
outras drogas poderão atuar na Clínica Municipal de Recuperação de Dependentes
Químicos mediante convênio a ser firmado com o Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Para cumprir o disposto nesta lei o Poder Executivo poderá, se quiser, celebrar
convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, governamentais ou não
governamentais.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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Art. 7º Além da implantação dessa clínica, o Município deverá adotar medidas preventivas
com o fim de evitar que pessoas não iniciem no mundo das drogas, como por exemplo:
I – a retirada de jovens em situação de risco das ruas e incentivo à prática de esportes
com grupos especializados;
II – congregar, planejar e implementar a política municipal antidrogas, sob a ótica da
prevenção;
III – diminuir e minimizar os efeitos decorrentes da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
IV – realizar na rede pública de ensino palestras e programas de conscientização a
respeitos dos malefícios das drogas;
V – criar mecanismos para conter e evitar o uso de drogas lícitas e ilícitas;
VI – executar um trabalho conjunto com a comunidade, pedagogicamente orientado e
com grande alcance social;
VII – criar escolinhas de futebol e incentivar a prática de outros esportes aos dependentes
químicos e menores de ruas; e
VIII – outras atividades afins.
Art. 8º Para acudir as despesas decorrentes da presente lei, o Município utilizará dotação
própria da Lei Orçamentária em vigor, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo deverá, todo ano, a partir do exercício financeiro de 2025,
incluir na Lei Orçamentária Anual dotação própria para o funcionamento da Clínica
Municipal de Recuperação de Dependentes Químicos.
Art. 10 Caberá ao Executivo Municipal, por meio de ato próprio, baixar as demais normas
visando ao integral cumprimento desta lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de maio de 2024.
EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA
Vereador – MDB
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JUSTIFICATIVA
DO PROJETO DE LEI Nº 012/2024
Senhores Vereadores,
A inclusa mensagem tem por finalidade criar a Clínica Municipal de Recuperação
de Dependentes Químicos a ser implantada em um próprio público municipal a ser
definido pelo Poder Executivo.
Essa Clínica deverá ser patrocinada pelo Poder Executivo e deverá ter o
acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de vários especialistas nessa área e terá
por finalidade o tratamento e a recuperação de jovens e adultos dependentes em "crack",
álcool e outras drogas que causem dependência química.
Nossa proposta estabelece também que o Município deverá adotar várias medidas
preventivas com o fim de evitar que pessoas não iniciem no mundo das drogas, como por
exemplo, a retirada de jovens em situação de risco das ruas e o incentivo na prática de
esportes com grupos especializados.
Ainda com relação ao "crack" é importante ser colocado que essa droga está
inserida em todas as classes sociais e a cada dia vemos pessoas que chegam a largar a
família, o emprego e os amigos e passam a viver como indigentes nas ruas, com o único
objetivo de estar perto da droga.
A criação dessa Clínica Municipal trará inúmeros reflexos positivos à sociedade,
uma vez que vidas serão poupadas, os índices de criminalidade serão menores e quem
ganha com isso, sem nenhuma dúvida, é a população.
É necessário que a gente tome a iniciativa de minimizar esse grave problema que
vem tomando proporções assustadoras a cada dia. O Poder Público tem a obrigação de
tomar medidas eficazes para impedir o crescimento assustador desta epidemia das
drogas.
Levando-se em consideração a relevância da temática, encaminha-se a esta Casa
Legislativa o presente projeto para análise e apreciação, contando com o apoio de todos
os nobres colegas.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de maio de 2024.
EMILIANO RODRIGUES DE SOUZA
Vereador – MDB