ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ.: 03.238.672/0001-28
Prefeitura D-
PORTO ALEGRE Nm NOR REA
A transformação é compromisso é de todos
VETO Nº 004 /2024.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que o Poder Executivo Municipal VETOU o Projeto de Lei nº 014/2024
encaminhada pela Câmara Municipal:
Fica VETADO o Projeto de Lei nº 014/2024 que “DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO NO SITE OFICIAL E COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS
PÚBLICAS E MUNICIPAIS PARALISADAS”.
Porto Alegre do Norte - MT, em 09 de maio de 2024.
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Dri RA
PROTOCOLO GERAL 129/2024 |
Data: 10/05/2024 - Horário: 11:10
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 73655-000
Digitalizado com CamsScanner
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE jProfeitura de
A transformação é compromisso de todos
Foo” Aeea”” tísia CNPJ.: 03.238.672/0001-28 NT tia,
JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 004 /2024
Referência:
Veto nº 004 /2024 ao Projeto de Lei nº 014/2024 encaminhada pela Câmara Municipal,
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, na Sessão Ordinária ocorrida na data
de 17/04/2024, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO NO SITE OFICIAL E COLOCAÇÃO
DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS E MUNICIPAIS PARALISADAS”.
Senhores Vereadores,
Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, manifesto pelo VETO
INTEGRAL do presente projeto de lei aprovado por esta Casa Legislativa.
O texto aprovado tem por escopo promover a divulgação no site oficial e
por meio de fixação de placas em obras públicas paralisadas por mais de 30 dias
informações sobre o motivo da paralisação e a qualificação da empresa e do órgão
público responsável para conhecimento da população.
Ocorre que, no caso em tela há vício de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Senão, vejamos.
Resta inequívoco que a medida legisla sobre assunto intrinsecamente
relacionado a organização administrativa e matéria orçamentária, haja vista que impõe
novas atribuições e consequentes encargos à Administração Pública, com nítida
interferência nas atividades e funções de seus órgãos, além de acarretar significativo
dispêndio de verbas para a adoção das diversas ações e providências nela previstas,
envolvendo, pois, questão também de natureza orçamentária,
Ora, como as leis que tratam de organização administrativa e matéria
orçamentária são de iniciativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 29 da
Lei Orgânica do Município, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - À
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-
9 /4080/74
* Vi VA t, a
A 4 Momemanss gu
f ,
E AE N porto auecre DO NORTE - MT PPORTO ALEGRE DO H0%15,
Digitalizado com CamsScanner
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= PORTO ALEGRE DO NORTE-MT
qesdo “hu” visa 7 CNPJ.: 03.238.672/0001-28
A transformação é compromisso de todos
Gestão 2e21 2024,
”
do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a
propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que
desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais circunstâncias a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e
ilegalidade, vez que a efetivação das providências e eventos por ela idealizados
importa evidente aumento de despesas, onerando, assim, os já sobrecarregados cofres
municipais, o que caracteriza inegável descumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta feita, o que se verifica é que o diploma, ora, impugnado, interfere
diretamente em atos de gestão, usurpando-se, ainda, de competência do Poder
Executivo, pois a este cabe definir sobre Gestão Pública.
Assim, resta claro que, cada um dos poderes possui sua competência e,
dessa forma, não se pode admitir que o legislativo faça às vezes do executivo,
principalmente naquilo que toca a organização da Administração Municipal.
Por todo o exposto, O VETO É MEDIDA DE RIGOR, pelo que ora o aponho à
totalidade do texto aprovado, com fulcro no 8 1º do artigo 31 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre do Norte, por sua insanável inconstitucionalidade e
ilegalidade.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Submeto o VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa casa legislativa,
para fins e efeitos de direito.
Porto Alegre do-NGrte=N
Ny 09 de maio Je 2024.
(do
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
Digitalizado com CamsScanner