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VETO Nº 005/2024.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que o Poder Executivo Municipal VETOU o Projeto de Lei nº 06/2024
encaminhada pela Câmara Municipal:
Fica VETADO o Projeto de Lei nº 06/2024 que dispõe: “FICA OBRIGATÓRIA
A REALIZAÇÃO DO TESTE DO OLHINHO NOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE
PORTO ALEGRE DO NORTE - MT”.
09 de maio de 2024.
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Câmara Municipal e anca Porto Alegre do
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Data: 10/05/2024 - Horário: 11:12
Legislativo
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JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 005 /2024
Referência:
Veto nº 005/2024 ao Projeto de Lei nº 06/2024 encaminhada pela Câmara Municipal,
aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, na Sessão Ordinária ocorrida na data
de 17/04/2024, que dispõe: “FICA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO
OLHINHO NOS RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT”.
Senhores Vereadores,
Trata-se de projeto de lei, enviado pela Câmara Municipal de Porto Alegre
do Norte à atual gestão, na data de 17/04/2024, projeto de lei este, que merece ser
vetado, pelos fatos e fundamentos que passa a escandir:
Nos últimos anos, nossos Tribunais vêm decretando a inconstitucionalidade
de centenas de leis, retiradas do ordenamento jurídico por vício de iniciativa, ou seja,
que foram propostas por entes que não têm competência para sua elaboração.
A Carta Magna delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a
competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa
reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por
titular diferente do indicado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, o ato restará inválido.
O processo legislativo se dá através de várias fases: iniciativa, discussão e
votação, sanção e veto, promulgação e publicação.
Iniciativa: é o ato pelo qual se origina e inicia o processo legislativo; poder
ou faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão, e, após a CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88, também à população, para apresentar projetos de lei ao Poder
Legislativo. No âmbito municipal, a iniciativa de projetos de leis complementares e
ordinárias compete ao chefe do Poder Executivo, membros da Câmara de Vereadores,
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à Mesa do Legislativo, às suas Comissões e cidadãos, através da iniciativa popular,
observando-se os requisitos de lei. Deve haver previsão expressa na LOM, que por sua
vez, deve observar o que dispõe a Constituição Federal e a do respectivo Estado-
membro. O nosso direito adota o sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que
pode ser exercitada por diversos sujeitos. Entretanto, o rol previsto no art. 61, caput,
da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é exaustivo, pois não comporta nenhuma exceção,
devendo ser aplicado aos Estados-membros e Municípios. Assim, a propositura de
qualquer projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza o
ato como inconstitucional, por vício de iniciativa.
A doutrina entende que o processo legislativo é pressuposto de validade da
lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo
legal. Essa afirmação pode ser extraída da própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL, através do
princípio do devido processo legal. Interpretando a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pode-se
afirmar que se o procedimento legislativo é pressuposto indeclinável da validade da
lei, ele também é um procedimento necessário e obrigatório. Os elementos do
processo legislativo devem ser respeitados, inclusive no que diz respeito à
complexidade do ato de formação das leis e às regras de competência reservada, sob
pena de estabelecer uma antijuridicidade constitucional. Tendo em vista o princípio da
supremacia da Constituição, que adota um sistema de Constituição rígida, afirma-se
que não pode ser invertida a aplicação de princípios obrigatórios, como o da
competência reservada, para convalidar o ato posteriormente, mesmo que por
vontade do Executivo, pois as normas particulares devem ser criadas de acordo com as
normas dispostas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que se sobrepõe a qualquer ato
legislativo contrário a ela. Aliás, a validade de qualquer ato derivado da Constituição,
depende de sua concordância com esta, sendo que toda lei contrária a ela, é nula e a
ninguém obriga.
Nesse sentido, o julgamento da ADI nº 14.749-0, j. 19.10.94, alegando que
a norma constitucional relativa ao processo legislativo constitui norma-princípio e tem
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caráter de norma de observância impositiva para as três esferas governamentais.
Nossos Tribunais têm decidido reiteradamente, pela decretação de
inconstitucionalidade de leis municipais, por vício decorrente de usurpação de
iniciativa, ou seja, em casos que contém vício de origem ou de iniciativa. De forma que,
a Súmula 5, do STF, há muito deixou de ser aplicada pela jurisprudência. Em
decorrência disso, em 1974, o STF se manifestou no sentido de que “A sanção não
supre defeito de iniciativa”. O STF não abordou as questões doutrinárias discutidas,
mas buscou solucionar a questão por outros caminhos, argumentando sobre a
diferença constitucional entre o sistema da época e o adotado pelo CF/67 e suas
alterações. Nesse sentido, os fundamentos utilizados pelo Rel. Min. Oswaldo Trigueiro,
na Repr. 890-GB, RTJ 69/627, onde argumentou-se: Note-se a diferença entre o
sistema anterior e o atual. Naquele, a Constituição apenas outorgava competência
exclusiva ao chefe do Poder Executivo para a iniciativa de certas leis, e, se o Poder
Legislativo interferisse nesse âmbito de atuação do Poder Executivo, entendia-se que
este - que era o destinatário da norma - poderia abrir mão de sua prerrogativa, com
sua concordância a posteriori. No sistema atual, o destinatário da proibição é o próprio
Poder Legislativo, e a vedação da admissibilidade de emenda) o que implica que a
emenda não pode ser sequer recebida para a discussão) se exaure no âmbito desse
Poder Legislativo, sem possibilidade de convalidação do ato pelo Poder Executivo, já
que a proibição àquele não é prerrogativa deste, embora a favoreça. No mesmo
sentido: Repr. nº 1.051-1/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15.5.81, p. 4.428. 24 Tem-
se ainda, que o fato do Direito anterior não ter vedado ao poder de emendas para o
Legislativo e na CF/67, alterada pela Emenda Constitucional de 1/1969, haver
disposição expressa vedando a apresentação de emendas não se sobrepõe ao
postulado da supremacia da Constituição e à obediência às regras do processo
legislativo a serem seguidas na elaboração das leis. Nossos Tribunais mantiveram esse
entendimento por um bom tempo, porém, atualmente, o STF adota a posição de que
é impossível a convalidação. A tendência da jurisprudência do STF vem melhorando
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cada vez mais, no sentido de fundamentar a impossibilidade de convalidação, devendo
os entes da Federação observar as regras básicas do processo legislativo federal, em
especial, aquelas que tratam da iniciativa reservada e dos limites do poder de emenda
parlamentar. O augusto STF assim decidiu: "São inconstitucionais dispositivos de
Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimento e vantagens, concedem
subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser
da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis sobre a
matéria". (ADin 199-0/PE, j. 22.04.98, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in Rep IOB
Set./98, 1/12656). Por fim, o STF tem declarado inconstitucional o desrespeito às
matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo, dada a sua implicação com o
princípio fundamental da separação de Poderes (RDA, 215:270-8; 188-139; RTJ,
159:736). O eg. TJSP, da mesma forma, vem entendendo pela inconstitucionalidade de
leis municipais onde projetos de lei de iniciativa de vereadores invadem matéria
afastar.
No presente caso, cuida-se de projeto diretamente ligado a organização
administrativa e matéria orçamentária, haja vista que impõe novas atribuições e
consequentes encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas
atividades e funções de seus órgãos, além de acarretar significativo dispêndio de
verbas para a adoção das diversas ações e providências nela previstas, envolvendo,
pois, questão também de natureza orçamentária.
Vale ressaltar que, o Município de Porto Alegre do Norte não possui
médico especialista Pediatra e nem Oftalmologista. Logo, para efetivação da referida
iniciativa é indispensável a presença dos referidos profissionais.
Portanto, como a lei que trata de organização administrativa e matéria
orçamentária são de iniciativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 29 da
Lei Orgânica do Município, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições
do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a
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propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Desta feita, o que se verifica é que o diploma, ora, impugnado, interfere
diretamente em atos de gestão, usurpando-se, ainda, de competência do Poder
Executivo, pois a este cabe definir sobre Gestão Pública.
Assim, resta claro que, cada um dos poderes possui sua competência e,
dessa forma, não se pode admitir que o legislativo faça às vezes do executivo,
principalmente naquilo que toca a organização da Administração Municipal.
Nossos Tribunais tem se manifestado de forma inequívoca, sobre a
inconstitucionalidade de projeto de lei que trata de matéria de competência exclusiva
do Poder Executivo, criado por iniciativa do Poder Legislativo, por vício de iniciativa (ou
vício de origem), isto é, decorrente de usurpação de iniciativa.
Por todo o exposto, O VETO É MEDIDA DE RIGOR, pelo que ora o aponho à
totalidade do texto aprovado, com fulcro no & 1º do artigo 31 da Lei Orgânica do
Município de Porto Alegre do Norte, por sua insanável inconstitucionalidade.
Senhora Presidente;
Senhores Vereadores;
Submeto o VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa casa legislativa,
para fins e efeitos de direito.
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