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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE/MT.
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2024-07-03T20:16:10.430010-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148. a 79
PROJETO DE LEI Nº 27/2024.
Câmara Municipal de Porto Alegre do REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
Norte MT AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO
MNA MANIA DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE PORTO
PROTOCOLO GERAL 173/2024 ALEGRE DO NORTE/MT.
Data: 19/06/2024 - Horário: 08:17
Legislativo - PLL 27/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica regulamentado o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instrumento
legal que visa garantir, pelo Sistema Unico de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta
complexidade a pacientes domiciliados no Município de Porto Alegre do Norte/MT.
Parágrafo único. Entende-se por Tratamento Fora do Domicílio (TFD) o
atendimento médico prestado a pacientes com domicílio no Município Porto Alegre do
Norte/MT, quando esgotados todos os meios de tratamento local, limitado ao período
estritamente necessário ao seu atendimento de média e alta complexidade.
Art. 2º. O benefício de que trata a presente Lei somente será deferido ao paciente
usuário ou conveniado do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Porto Alegre
do Norte/MT, e a um único acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei,
na Portaria/SAS nº. 055, de 24 de fevereiro de 1999, Resolução CIB/MT Nº 776 DE 14 de
dezembro de 2023 e legislação correlata.
Art. 3º.0 auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) se refere ao
fornecimento direto ou pagamento correspondente ao transporte terrestre, passagens
rodoviárias, alimentação e hospedagem ao paciente e a um acompanhante, conforme as
necessidades demonstradas, somente podendo ser autorizado de acordo com a
disponibilidade orçamentária do Município e conforme os limites estabelecidos por
Decreto.
Parágrafo único. Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a
somente (01) um acompanhante por paciente, que deverá ser maior, capaz e não residir
no local de destino.
Art. 4º. O Município de Porto Alegre do Norte/MT poderá, caso o solicitante
preencha os requisitos previstos nesta Lei, realizar o custeio das seguintes despesas
relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio, cujos valores máximos
serão estabelecidos mediante Decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis
para o Sistema Único de Saúde do Município:
a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação;
c) Estadia.
Art. 5º. Nos casos de consulta em que não houver necessidade de pernoite, a
diária compreenderá:
a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação.
nsiiciad JK, ii 1040 - Ci Tel/Fax: (66) 3 3569 1137- CEP; 78. 655-000 |
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
PSA CNPJ 03.148.749/0001-79
es EA www .portoalegredonorte.mt.leg.br
Art. 6º. Nos casos de consulta em que houver necessidade de pernoite a diária
compreenderá:
a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação;
c) Estadia.
Parágrafo único. Fica vedado o custeio de alimentação e estadia ao paciente que
estiver hospitalizado.
Art. 7º. A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico
responsável pelo acompanhamento do paciente nas unidades vinculadas ao SUS,
devendo esta ser encaminhada à análise da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da
Comissão Municipal de TFD, que solicitará, se necessário, exames ou documentos
complementares.
Art. 8º%.0 formulário de solicitação de Tratamento Fora de Domicílio será
obrigatoriamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde e/ou da
Comissão Municipal de TFD que, se acolher o requerimento, procederá à autorização de
deslocamento do paciente.
Art. 9º. O Tratamento Fora de Domicílio só será autorizado quando houver garantia
de atendimento no Município de referência, com horário e data definidos previamente;
salvo nos casos de urgência/emergência quando a autorização dar-se-á pelo Secretário
Municipal de Saúde a partir de pedido fundamentado do médico.
8 1º. O custeio das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido
quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município.
8 2º. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede
pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o custeio quando o paciente
realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede
pública ou não sejam conveniadas ao SUS.
8 3º. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro
Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de
Atenção Básica - PAB.
8 4º. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km
(cinquenta quilômetros) de distância do Município de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 10. O auxílio previsto nesta Lei somente poderá ser concedido a pacientes
que:
| - Apresentarem patologias cujas necessidades de saúde diagnosticadas não
sejam atendidas no Município de Porto Alegre do Norte/MT;
Il - Prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam essenciais para a sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou
relatório médico detalhado.
Art. 11. Nos casos de Tratamento Fora de Domicílio autorizado pelo Município de
Porto Alegre do Norte/MT, os solicitantes, ao retornarem, deverão apresentar relatório de
despesas acompanhado das notas fiscais correspondentes, para fins de realização do
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reembolso das despesas previstas nesta Lei, observados os valores máximos previstos
por Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária.
: Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer reembolso caso o paciente
não apresente as respectivas notas fiscais comprobatórias das despesas.
Art. 12. Em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, caso demonstrada
a insuficiência de recursos do solicitante, o Município poderá realizar adiantamento para a
cobertura das despesas previstas nesta Lei.
8 1º. Nos casos previstos no caput, o solicitante e seu acompanhante, se houver,
deverão assinar compromisso de prestação de contas e de devolução dos valores não
utilizados.
8 2º. A falta de prestação de contas por parte do usuário implicará na
obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos aos cofres municipais,
corrigidos pelo IPCA-E, bem como na suspensão da concessão de novos benefícios.
8 3º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e seu acompanhante
deverão devolver os valores recebidos antecipadamente do Município de Arcos no prazo
máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
8 4º. A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município,
com comprovação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Para solicitar Tratamento Fora do Domicílio, o interessado deverá
apresentar à Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Comissão Municipal de TFD os
seguintes documentos:
|. Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD) preenchido,
assinado e carimbado por médico da rede pública de saúde;
Il. Cópia dos exames realizados pelo paciente;
WII. Relatório médico esclarecendo a impossibilidade do deslocamento do paciente
desacompanhado, quando for o caso;
IV. Cópia do RG e do CPF do paciente e de seu acompanhante, se houver;
V. Cópia do comprovante de endereço do paciente e de seu acompanhante, se
houver.
Art. 14.0 Tratamento Fora do Domicílio não abrangerá o pagamento de
passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria e sem prévia
solicitação (Formulário de TFD), e tampouco quando este permanecer no local de destino
por período superior ao autorizado pela Comissão Municipal de TFD do Município, exceto
em casos de urgência/emergência e mediante prescrição médica.
Art. 15. O Tratamento Fora de Domicílio não será autorizado:
|. Para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS;
ll. Para tratamento fora do país;
Ill. Para pagamento de UTI móvel;
IV. Para pagamento de alimentação e estadia a pacientes durante o tempo em que
estiverem hospitalizados no Município de destino;
V. Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de
Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração que exijam a fixação
definitiva no local de tratamento;
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VI. Para o custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação
médica, ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando
este for substituído.
Art. 16. Fica assegurado o pagamento das despesas previstas nesta Lei para o
acompanhante nas seguintes hipóteses:
I. Pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
Il. Pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
ll. | Pacientes portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 13.146, de 06
de julho de 2015;
IV. Gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto,
nos termos da Lei Federal nº. 11.108, de 07 de abril de 2005;
V. Quando houver indicação médica expressa, esclarecendo o motivo da
impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
8 1º. Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a
necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante para pacientes que
não se enquadrem nos critérios anteriores, visando à melhor recuperação e humanização
no atendimento.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação de autorização de
permanência de acompanhante a paciente hospitalizado, obrigatoriamente, deverá ser
instruída com laudo médico justificando a necessidade de permanência do acompanhante
durante o período de internação.
Art. 17. O paciente e seu acompanhante, tão logo retornem ao Município de Porto
Alegre do Norte/MT, terão um prazo de até 03 (três dias) úteis para encaminhar à
Secretaria Municipal de Saúde as notas fiscais que comprovem as despesas de ambos e
o relatório de atendimento médico para a realização do reembolso ou, nos casos
excepcionais de adiantamento de despesas, para fins de prestação de contas.
Art. 18. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias o
auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, ressalvados os casos de urgência/emergência
ou cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo
órgão de destino em período inferior ao definido na presente Lei.
Art. 19. Na impossibilidade do paciente realizar o TFD, ou na hipótese de restarem
saldos não utilizados, caso tenha ocorrido o adiantamento de despesas pelo Município, o
valor deverá ser devolvido aos cofres do Município no prazo de até 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. A não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante
acarretará na suspensão de novos benefícios, sem prejuízo da adoção das providências
legais cabíveis para a responsabilização.
Art. 20. A Comissão Municipal de TFD será composta pelo Secretário Municipal de
Saúde, 01 (um) Médico, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Contador.
Art. 21. Compete à Comissão Municipal de TFD:
Il. Receber a solicitação de TFD preenchida pelo médico solicitante, indicando o
tratamento e/ou exames a serem realizados;
Il. Verificar a real necessidade do deslocamento e, caso esteja presente, autorizar o
TFD;
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HI. Encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo reembolso ou
adiantamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio;
IV. Gerir todos os processos relacionados à realização de Tratamento Fora do
Município em Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 22.0 Tratamento Fora do Domicílio poderá ocorrer fora do Estado, sendo
ofertado para atendimento a pacientes domiciliados no Município de Porto Alegre do
Norte/MT e portadores de doenças não tratáveis no Estado de Minas Gerais.
Art. 23. As autorizações para TFD fora do Estado deverão se restringir aos casos
de absoluta excepcionalidade, quando comprovadamente não exista tratamento
disponível no Estado de Minas Gerais.
Art. 24.A concessão do TFD deverá obedecer ao procedimento operacional
padrão aplicável à concessão do benefício para TFD no Estado de Mato Grosso.
Art. 25. Para atendimento às necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com albergues, pensões, casas
de apoio, restaurantes, entre outros; pertencentes a entidades assistenciais declaradas de
utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente.
Parágrafo único. A celebração de parceria acarretará ao Poder Executivo Municipal
o pagamento de despesas mediante contrato administrativo a ser assinado pelas partes
interessadas.
Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei o Município poderá
executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal/interestadual, contratar a prestação de serviços, dentre
outros, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 27.0 Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário
para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. O disposto no artigo anterior será feito de acordo com o Manual Estadual
de TFD.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de maio de 2024.
Alden da Silva
Vereador - PRD
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CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
O presente projeto de Lei está sendo elevado a apreciação dos Senhores, o qual
tem por objetivo a economia financeira tanto para o paciente quanto para o Executivo
Municipal. Além de trazer a comodidade para o usuário que precisa fazer tratamento fora
do município.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto ora em
apreço.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de maio de 2024.
Aldeno Silva
Vereador - PRD

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