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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 028/2024
Autores: Mesa Diretora
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
DO NORTE/MT, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte/MT através de seus vereadores
aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Os Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte/MT, receberá os
subsídios mensais a partir do exercício ano de 2025, nos termos da presente lei:
Art. 2º Os Vereadores receberão mensalmente o equivalente a R$ 6.000,00 (seis
mil reais) em parcela única.
§ 1º O Vereador que responder pela Presidência da Câmara Municipal, receberá
50% (cinquenta por cento) a mais do valor do subsídio, ficando fixado o valor de R$
9.000,00 (nove mil reais), nos termos do art. 94 do Regimento Interno.
§ 2º A ausência de vereador em reuniões Plenária Ordinária e Extraordinária da
Câmara Municipal, sem justificativa legal, ocasionará um desconto correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor de seus subsídios por sessão em faltar em
cada sessão.
§ 3º Caso ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) da despesa com pessoal,
será regularizado reduzindo os subsídios dos Vereadores.
Art. 3º Os subsídios dos vereadores serão atualizados todos os anos na época do
reajuste do salário mínimo, com mesmo percentual, caso tenha Dotação Orçamentária.
Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço da Câmara Municipal
designado pelo Presidente, o vereador receberá diárias na forma da Lei e de acordo com
as necessidades.
Art. 5º Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica
Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade
com essa Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º São revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Porto Alegre do Norte/MT, 24 de junho de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora
Presidente
Jeferson Souza dos Santos
Vereador
2º secretario
Alex Gomes Ferreira
Vereador
1º secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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J U S T I F I C A T I V A
Tem o presente a finalidade de encaminhar aos nobres Vereadores, o Projeto de Lei
nº 028/2024, que busca realizar o reajuste salarial dos vereadores desta câmara municipal,
buscando assim atualizar o subsidio dos vereadores com a realidade atual, tendo em vista
que já se perdura por 04 anos sem nenhuma atualização do subsidio.
Dessa forma, podemos considerar que é necessário o reajuste, tendo em vista o
reajuste inflacionário nacional.
Porquanto, é de entendimento desta gestão, que o direito ao reajuste salarial
prevalece, pois se enquadra à determinação legal do art. 29, da Constituição Federal, o
que no caso em tela, a depreciação da moeda (perda inflacionária) torna o subsídio sem
reajuste inviável e não alcança sua finalidade, devendo ser recomposta a defasagem
inflacionária, evitando a redução salarial.
Portanto, devido à hierarquia constitucional, entende-se que a concessão do
reajuste do subsídio é um direito imprescindível dos vereadores.
Contando com a aprovação do projeto pelos ilustres vereadores, antecipamos
nossos cumprimentos e renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Porto Alegre do Norte/MT, 24 de junho de 2024.
Diva Alves de Souza
Vereadora
Presidente
Jeferson Souza dos Santos
Vereador
2º secretario
Alex Gomes Ferreira
Vereador
1º secretario
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